Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524710
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 09/23/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: .
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4710/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Inv. ../04, do Tribunal Judicial de CASTRO DAIRE

B……… e C……. vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso do despacho que Ordenou o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA e MULTA, de 133,50 €, Sob Pena de DESENTRANHAMENTO da Resposta/Réplica, alegando o seguinte:
Ao Inventário foi fixado, no requerimento inicial, o valor de 14963,95 €;
No caso vertente e pelas implicações contidas no despacho recorrido, segundo o art. 313.º-n.º1, do CPCivil, o valor do incidente é igual ao valor do inventário.
CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto.
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Sustenta-se o despacho reclamado no n.º 1 do art. 678.º. Com efeito, tal normativo estabelece, como requisitos para admissão do recurso, limites mínimos para os valores da acção e para os da sucumbência. A 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... desde que as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”. E em acumulação.
O princípio geral está consagrado no art. 305.º-n.º1, do CPCivil: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a «utilidade económica» imediata do pedido”.
E para quê? Precisamente, além do mais, para "... determinar ... a relação da causa com a alçada do tribunal" - n.º 2.
Quando não está em jogo a totalidade do pedido, não há que discutir o regime legal sobre o “valor” da acção, aplicando-se, inequivocamente, o disposto no art. 310.º-n.º1, que aponta para o valor do “acto jurídico”.
A adoptar o regime invocado, perderia todo o sentido a restrição daquele normativo, porquanto a decisão recorrida é, na maioria dos casos, um despacho parcial e interlocutório.
Do mesmo modo, o art. 311.º-n.º1.
Sustenta-se a Reclamação em funcionar o critério do “incidente”, previsto pelo art. 313.º-n.º 1. Só que tal regime existe, sim, mas para os verdadeiros “incidentes”, que, por norma, se processam por apenso, conforme os arts. 302.º a 380.º. Daí que não possa, nem deva funcionar como critério o valor da acção.
O que, portanto, nos deve orientar sobre a admissão do recurso, sob o prisma de valores, é a verba propriamente dita em discussão. Ou seja, o montante da condenação. E sob o segmento da sucumbência.
Ora, sendo este de 133,50 €, o recurso, de facto, não poderia ter sido admitido, porque está contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância – de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Inv. .../04, do Tribunal Judicial de CASTRO DAIRE, por B……… e C……., por não ter sido admitido recurso do despacho que Ordenou o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA e MULTA, de 133,50 €, Sob Pena de DESENTRANHAMENTO da Resposta/Réplica.
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Custas pelas Reclamantes, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 23 de Setembro de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: