Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2005 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4710/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Inv. ../04, do Tribunal Judicial de CASTRO DAIRE B……… e C……. vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso do despacho que Ordenou o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA e MULTA, de 133,50 €, Sob Pena de DESENTRANHAMENTO da Resposta/Réplica, alegando o seguinte: Ao Inventário foi fixado, no requerimento inicial, o valor de 14963,95 €; No caso vertente e pelas implicações contidas no despacho recorrido, segundo o art. 313.º-n.º1, do CPCivil, o valor do incidente é igual ao valor do inventário. CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto. x Sustenta-se o despacho reclamado no n.º 1 do art. 678.º. Com efeito, tal normativo estabelece, como requisitos para admissão do recurso, limites mínimos para os valores da acção e para os da sucumbência. A 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... desde que as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”. E em acumulação.O princípio geral está consagrado no art. 305.º-n.º1, do CPCivil: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a «utilidade económica» imediata do pedido”. E para quê? Precisamente, além do mais, para "... determinar ... a relação da causa com a alçada do tribunal" - n.º 2. Quando não está em jogo a totalidade do pedido, não há que discutir o regime legal sobre o “valor” da acção, aplicando-se, inequivocamente, o disposto no art. 310.º-n.º1, que aponta para o valor do “acto jurídico”. A adoptar o regime invocado, perderia todo o sentido a restrição daquele normativo, porquanto a decisão recorrida é, na maioria dos casos, um despacho parcial e interlocutório. Do mesmo modo, o art. 311.º-n.º1. Sustenta-se a Reclamação em funcionar o critério do “incidente”, previsto pelo art. 313.º-n.º 1. Só que tal regime existe, sim, mas para os verdadeiros “incidentes”, que, por norma, se processam por apenso, conforme os arts. 302.º a 380.º. Daí que não possa, nem deva funcionar como critério o valor da acção. O que, portanto, nos deve orientar sobre a admissão do recurso, sob o prisma de valores, é a verba propriamente dita em discussão. Ou seja, o montante da condenação. E sob o segmento da sucumbência. Ora, sendo este de 133,50 €, o recurso, de facto, não poderia ter sido admitido, porque está contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância – de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Inv. .../04, do Tribunal Judicial de CASTRO DAIRE, por B……… e C……., por não ter sido admitido recurso do despacho que Ordenou o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA e MULTA, de 133,50 €, Sob Pena de DESENTRANHAMENTO da Resposta/Réplica. x Custas pelas Reclamantes, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs. Porto, 23 de Setembro de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |