Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551345
Nº Convencional: JTRP00018411
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DIREITOS ADUANEIROS
DESPACHANTE OFICIAL
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199612029551345
Data do Acordão: 12/02/1996
Votação: MAIORIA COM VOTO DE VENCIDO
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2624-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CONST - DIR FINAN FISC.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2.
CONST76 ART168 N1 N2 N3.
Sumário: I - De acordo com o disposto no artigo 2 ns.1 e 2 do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, os despachantes, alfandegários, ou seus garantes, passaram a responsabilizar-se pelo pagamento dos impostos aí previstos, com o efeito do aparecimento de um sujeito novo que não tomou parte na relação estabelecida com a Alfândega, acrescendo que por via desse Decreto-Lei se estabelecem penalizações aos despachantes integradas no sistema fiscal; assim, emanando tal diploma legal do governo sem que para tal estivesse autorizado pela Assembleia da República, padecem tais normas de inconstitucionalidade orgânica.
Reclamações: