Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018411 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS DESPACHANTE OFICIAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199612029551345 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOTO DE VENCIDO | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2624-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CONST - DIR FINAN FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2. CONST76 ART168 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 2 ns.1 e 2 do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, os despachantes, alfandegários, ou seus garantes, passaram a responsabilizar-se pelo pagamento dos impostos aí previstos, com o efeito do aparecimento de um sujeito novo que não tomou parte na relação estabelecida com a Alfândega, acrescendo que por via desse Decreto-Lei se estabelecem penalizações aos despachantes integradas no sistema fiscal; assim, emanando tal diploma legal do governo sem que para tal estivesse autorizado pela Assembleia da República, padecem tais normas de inconstitucionalidade orgânica. | ||
| Reclamações: | |||