Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0647241
Nº Convencional: JTRP00040288
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP200705090647241
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS 134.
Área Temática: .
Sumário: A taxa de justiça com o acréscimo previsto no nº 2 do artº 80º do Código das Custas Judiciais pode ser paga no prazo de 5 dias aí previsto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Não se conformando com a decisão do Ex.mo juiz de instrução criminal, que ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º3 do Código Processo Penal, considerou sem efeito o requerimento de interposição de recurso, do despacho de não pronúncia, o assistente interpôs o presente recurso rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O recorrente foi notificado da decisão constante no despacho de fls. 526 dos presentes autos, a qual decretou sem efeito o requerimento de recurso interposto da decisão instrutória, de fls. 510 e ss., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
2. Tal decisão foi fundamentada em que mau grado o assistente tivesse interposto em tempo o requerimento de recurso da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos, o certo é que o recorrente não logrou comprovar nestes autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da Taxa de Justiça devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
3. O aqui recorrente apresenta o presente requerimento de recurso e não a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo em consideração a aplicação do Princípio Geral da Recorribilidade contido no artigo 3990 do Código de Processo Penal e o Acórdão da Relação do Porto, de 17/02/93, CJ, Ano XVIII, Tomo I pág. 252, assim com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2001, in http://www.dgsi.pt.
4. Em 16/06/2006, interpôs o assistente, no prazo legalmente estipulado para o efeito, recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos.
5. O comprovativo do pagamento por autoliquidação da Taxa de Justiça devida foi apenas junta, via telefax, em 04/07/2006 e entregue o seu original no Tribunal de Instrução Criminal do Porto em 05/07/2006 (fls. 520 a 523 dos autos), na sequência da notificação recebida em 29/06/2006 para apresentação, no prazo de cinco dias, do mencionado documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça, acrescido do pagamento de igual valor da sanção prevista no artigo 80° n.º 2 do Código das Custas Judiciais, à qual as guias anexadas se referiam. (fls. 519, 524 e 525 dos autos).
6. No mencionado requerimento de fls. 520 ficou já referido que por lapso o pagamento da Taxa de Justiça devida não foi efectuado aquando da interposição do recurso.
7. Em Salvador da Costa, in "Código da Custas Judiciais, Anotado, 5ª edição, 2005", pág. 383, in fine, pode ler-se o seguinte: "dispõe, nos termos do n.º 1 (do artigo 80° do Código das Custas Judiciais) do prazo de 10 dias a fim de proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso".
8. E continua: "Não procedendo ao pagamento no referido prazo, a secção de processos, de harmonia com o disposto no n.º 2 (do mesmo artigo 80° do Código das Custas Judiciais) notifica o a fim de, em cinco dias, proceder ao pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso, com acréscimo de Taxa de Justiça de igual montante. No caso de o arguido não proceder ao pagamento da Taxa de Justiça normal e sancionatória no referido prazo, a interposição do recurso é, nos termos do disposto no n.º 3, declarada sem efeito, isto é, ineficaz."
9. O artigo 150 n.º 1 do Código de Processo Civil (dispositivo que rege o comprovativo do pagamento da taxa de justiça) estabelece e refere que quando um acto exija o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento.
10. Todavia outras normas devem ser conjugadas com aquele n.º 1. Desde logo, não podemos esquecer que o n.º 2 do mesmo normativo dispõe que a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B.
11. Da conjugação destes normativos afigura-se que a interpretação deve ser feita no sentido de que a parte, no caso o assistente, pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.
12. Apenas se nesse prazo (de 10 dias, previsto no n.º 2 do artigo 150 e n.º 3 do artigo 486-A, ambos do Código de Processo Civil) não for junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é que a secretaria notifica o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa (sanção) de igual montante.
13. Neste sentido, no Acórdão da Relação do Porto de 07/11/2005, Relator Desembargador Fonseca Ramos, pode ler-se que a prova do "pagamento prévio" não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele n.º2 do art. 150°-A, se tem como justificada: de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático.
14. Na falta, de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (artigo 80.°, n.º 2, do CCJ) e a omissão do pagamento dessas quantias determina que o recurso seja considerado sem efeito (artigo 80.°, n.º 3, do Código das Custas Judiciais).
15. É, também, neste sentido o entendimento do Acórdão da Relação do Porto de 26/11/2003, Relatora Desembargadora Isabel Pais Martins.
16. A referida sanção só poderá ser entendida e equacionada pelo legislador de modo a ser aplicada à parte que faltou com o pagamento da Taxa de Justiça devida no prazo legalmente estipulado (até 10 dias após a entrada do requerimento em juízo);
17. E nunca como sanção à parte que não apresentou a juntada do comprovativo da Taxa de Justiça auto liquidada previamente.
18. Corno escreveu o Desembargador Carmona Ferreira (C.J. XVII, Tomo III, pág. 172), "não é mais possível pensar hoje o Direito em Quadros estereotipados, espartilhados, conceptualísticos, ignorando o devir histórico, os valores e interesses concretos, a necessidade de se alcançar a «ratio legis» e a nota verdadeiramente actualista a que faz apelo o n.º1 do artigo 9° do Código Civil, como, autorizadamente, frisou o Professor Antunes Varela ("Anotado" I - 4a edição, pág. 58)".
19. Logrou, assim, o aqui assistente comprovar nestes autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da Taxa de Justiça e Sanção devidas, nos termos do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
20. Foi, pela douta decisão recorrida violado o preceituado nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.

Admitido o recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo seu provimento e os arguidos pela manutenção da decisão recorrida.
Neste tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Após os vistos realizou-se conferência.

A marcha processual relevante:
Em 31.5.2006 foi proferido despacho de não pronúncia;
Em 16.6.2006 deu entrada o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações [o dia 15.6.2005, foi feriado];
Em 27.6.2006 o assistente foi notificado para «no prazo de cinco dias apresentar o documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela interposição de recurso e proceder ao pagamento da sanção prevista no art.º 80º n.º2 do ccj».
O assistente pagou em 4.7.2006 a taxa de justiça e em 3.7.2006 a taxa de justiça sanção, juntando aos autos em 5.7.2006 a respectiva prova.
O despacho recorrido, foi proferido em 31.7.2006 e é do seguinte teor:
«Maugrado ter sido interposto em tempo, o certo é que o recorrente não logrou comprovar nos autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da taxa de justiça devida nos termos do disposto no art.º 80º n.º 1 do CCJ. Assim ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º 3 do CCJ considero sem efeito o requerimento em apreço».

Cumpre decidir:
Uma nota preliminar para registar uma incorrecta compreensão e aplicação do art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal. Nos termos do art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal, o tribunal pode – se o recurso não for interposto, como no caso, de decisão que conheça, a final, do objecto do processo -, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar a decisão recorrida.
Como esta norma não é mera figura de estilo, a melhor interpretação do preceito obriga à prolação de novo despacho, sobre a matéria do recurso – a reparar ou a sustentar o decidido -, sempre que a motivação do recurso, ou a respectiva resposta, coloquem novas questões ou constituam enfoque diverso da problemática apreciada no despacho recorrido. Nestes casos, o despacho de sustentação ou reparação não é uma mera faculdade, antes um poder dever, que se âncora em razões de celeridade e economia processual e na imposição constitucional e legal do dever de fundamentação das decisões judiciais.
O caso em apreço é paradigmático: depois da alegação do recorrente e da posição concordante por parte do Ministério Público, era expectável que o Ex.mo juiz reparasse ou sustentasse a decisão, e não se limitasse, muito simples e comodamente, a manter tabelarmente o despacho recorrido e a mandar subir o recurso. Ao consagrar o predito regime legal, o legislador considerou razoável e teve em mente um comportamento contrário ao seguido pelo Ex.mo juiz, que alheio ao labor do recorrente e do Ministério Público mandou subir o recurso.

O quadro legal:
Pela interposição de recurso é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC, conforme resulta do art.º 86º n.º1 do CCJ.
Quanto ao modo de pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão, estatui o art.º 80º n.º1 do CCJ que a taxa de justiça, que seja condição (...) de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
A actual redacção do art.º 80º foi introduzida pelo Decreto Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, estendendo a acção penal o que a lei já prescrevia no quadro da acção cível em geral, o denominado sistema de autoliquidação prévia da taxa de justiça, introduzido no CCJ pelo Decreto Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro. Assim, e para o que nos interessa no caso, o requerimento de interposição de recurso, se apresentado no processo, deve ser acompanhado de documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, se ditado para a acta, no decêndio posterior, art.º 80º n.º1 do CCJ.
O n.º2 do art.º 80 do CCJ, tem de ser visto no encadeamento lógico do n.º1 e disciplina a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que se reporta o n.º1. Assim, na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no n.º1 do art.º 80 do CCJ, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme impõe o art.º 80º n.º2 do CCJ.
Vejamos o que aconteceu no caso:
Em desrespeito com o disposto no art.º 80º n.º1 do CCJ, o recorrente limitou-se a apresentar a sua alegação de recurso, não procedendo a autoliquidação de modo a apresentar o documento comprovativo desse pagamento com a alegação de recurso. Constatada a falta, e porque não constitui fundamento de recusa de recebimento do requerimento, a secretaria, como lhe impõe o art.º 80º n.º2 do CCJ, notificou o recorrente para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
A notificação da secretaria, como vimos, ocorreu em 27.6.2006, pelo que tendo ocorrido mediante instrumento postal registado, considera-se realizada no terceiro dia útil posterior ao envio, art.º 113º n.º2, do Código Processo Penal. Portanto o assistente considera-se notificado no dia 30.6.2006, terminando o prazo de cinco dias no dia 5.7.2006. O assistente pagou em 4.7.2006 a taxa de justiça e em 3.7.2006 a taxa de justiça sanção, juntando aos autos em 5.7.2006 a respectiva prova, pelo que não vemos motivo para a afirmação do despacho recorrido de que o recorrente não logrou comprovar nos autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da taxa de justiça devida nos termos do disposto no art.º 80º n.º 1 do CCJ, nem para ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º 3 do CCJ considerar sem efeito o requerimento em apreço.
A parca fundamentação do despacho recorrido, que se limita a repetir o texto legal, não permite descortinar o entendimento subjacente ao despacho recorrido. Se o despacho recorrido comunga do entendimento dos arguidos, de que a autoliquidação tem de ser prévia e se não for determina [desde logo] que o recurso seja considerado sem efeito, importa referir que interpretação tão radical não tem apoio legal. Esse entendimento resulta de uma leitura apressada e isolada dos preceitos legais. Mesmo no processo civil, onde o legislador refere expressamente que o comprovativo do pagamento prévio deve ser junto aquando da prática do acto processual que pressupõe o pagamento, art.º 150º - A do Código Processo Penal, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento não implica a recusa do recebimento da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486º - A, 512º - B e 690º - B do Código de Processo Civil, art.º 150º - A n.º2 do Código de Processo Civil. E quais são essas cominações?
Na falta de junção de junção do documento comprovativo do prévio pagamento, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias [isto no processo civil], efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante (...) cfr. art.ºs 486º - A, n.º 3, 512º B e 690º B n.º 1 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, sabida a intenção legislativa de aproximar os regimes de custas em processo penal e processo civil, a conclusão parece-nos de meridiana clareza: o legislador ao dizer, no art.º 80º n.º2 do CCJ, que na falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, deixa pressuposto que, caso o pagamento não tenha sido prévio, ou mesmo que ainda não tenha sido realizado, ainda pode ser feito, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, desde que em cinco dias se comprove esses pagamentos nos autos. De outro modo, não se compreenderia, razoavelmente, a referência feita no n.º 3 à «omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior». Só a omissão desses pagamentos – taxa de justiça devida + taxa de justiça sanção - é que desencadeia que o recurso fique sem efeito.
Nem se compreenderia que o legislador depois de ter empreendido uma batalha aos efeitos preclusivos os consagrasse de novo, em matéria tributária, e logo numa área tão sensível como a do direito penal. A sanção decorrente da omissão do pagamento prévio da taxa de justiça de justiça não é o recurso ser imediatamente considerado sem efeito. Constatada a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento, a secretaria notifica o interessado para apresentar o documento em falta, ou no caso de a taxa não ter sido ainda paga, para pagar a taxa em falta, em qualquer dos casos, acrescida de taxa de justiça de igual montante, no prazo de cinco dias. Só a omissão de pagamento nesta última situação é que tem como consequência que o recurso seja considerado sem efeito.
Em conclusão a falta de prévio pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de um recurso não tem a consequência imediata de que o mesmo seja considerado sem efeito. O pagamento da taxa de justiça pode ainda ocorrer no prazo de cinco dias após a notificação para tal efeito pela secretaria, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, art.º 80º n.º2 e 3 do CCJ.
Donde se conclui pela procedência do recurso.

Decisão:
Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido.
Sem tributação
Porto, 9 de Maio de 2007
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva