Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550631
Nº Convencional: JTRP00017653
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
EXECUÇÃO DE MEAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199601159550631
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2883-A-3
Data Dec. Recorrida: 02/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - DIR EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1 N3.
CPC67 ART825 N1 N2.
CCOM888 ART10.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ T2 ANOXVIII PAG31.
AC RC DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG27.
AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258.
AC RL DE 1988/10/13 IN CJ T4 ANOXIII PAG124.
AC RP DE 1993/04/26 IN CJ T2 ANOXVIII PAG220.
Sumário: I - Quando pretenda a imediata execução da meação do devedor nos bens comuns do casal, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, o exequente tem o ónus da prova da comercialidade substancial da dívida exequenda.
II - Se a comercialidade substancial da dívida exequenda não consta de declaração do título executivo nem foi reconhecida em prévia acção declarativa, o cônjuge do executado poderá, em embargos de terceiro, alegar a não comercialidade da dívida, cabendo depois ao exequente a prova da comercialidade.
Reclamações: