Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850157
Nº Convencional: JTRP00022421
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RP199803169850157
Data do Acordão: 03/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG208
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 182/94
Data Dec. Recorrida: 09/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
RAU90 ART22 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/05 IN BMJ N439 PAG479.
AC RE DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG276.
Sumário: I - A sanção para as respostas aos quesitos qualificadas de excessivas é terem-se as mesmas como não escritas.
II - Havendo mora do senhorio no pagamento das rendas, o depósito destas é facultativo, pelo que não pode ser invocada, como causa de resolução do contrato de arrendamento, a falta desse depósito ou qualquer irregularidade do mesmo.
Reclamações: