Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018134 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199606059610362 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 377/95-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART187 N1 A N3 ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377. AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG639. | ||
| Sumário: | I - Contemplando o artigo 187 ns. 1 alínea a) e 3 do Código das Custas Judiciais apenas a taxa de justiça devida junto do tribunal a que o recurso se dirige, não pode o recurso da decisão proferida em 1ª instância, em processo penal, ao abrigo do artigo 110 n. 1, beneficiar do alargamento do prazo de 7 dias fixado no artigo 192. II - O despacho que julga deserto o recurso por falta de pagamento da taxa do artigo 192 do Código das Custas Judiciais é susceptível de recurso e não da reclamação prevista no artigo 405 n. 1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||