Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029352 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200109190140301 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 407/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART32. DL 244/95 DE 1995/09/14. CP95 ART120. | ||
| Sumário: | Em matéria contra-ordenacional, as causas de suspensão da prescrição estão previstas no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, na redacção do Decreto-Lei n.244/95, não sendo aplicável subsidiariamente o artigo 120 do Código Penal. Na visão originária do Decreto-Lei n.433/82 nada era referido sobre as causas da suspensão do procedimento contra-ordenacional. Se se entendesse que era aplicável o artigo 120 do Código Penal, em face do artigo 32, daquele Decreto-Lei, não havia qualquer razão para aditar, através do Decreto-Lei n.244/95, o dito artigo 27-A. A sua existência só se entende pelo facto de o legislador pretender fixar, no regime geral das contra-ordenações, todas as causas de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, reduzindo-as em relação ao procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |