Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140301
Nº Convencional: JTRP00029352
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200109190140301
Data do Acordão: 09/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 407/99
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART32.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
CP95 ART120.
Sumário: Em matéria contra-ordenacional, as causas de suspensão da prescrição estão previstas no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, na redacção do Decreto-Lei n.244/95, não sendo aplicável subsidiariamente o artigo 120 do Código Penal.
Na visão originária do Decreto-Lei n.433/82 nada era referido sobre as causas da suspensão do procedimento contra-ordenacional.
Se se entendesse que era aplicável o artigo 120 do Código Penal, em face do artigo 32, daquele Decreto-Lei, não havia qualquer razão para aditar, através do Decreto-Lei n.244/95, o dito artigo 27-A.
A sua existência só se entende pelo facto de o legislador pretender fixar, no regime geral das contra-ordenações, todas as causas de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, reduzindo-as em relação ao procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: