Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27/13.2TBVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP2013070227/13.2TBVRL-A.P1
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O plano de pagamentos é incindível em relação ao pedido de insolvência sendo que a única taxa de justiça devida é a imposta pela apresentação da petição inicial do processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 27/13.2TBVRL-A.P1
Do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.
REL. N.º 846
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B… interpôs recurso do despacho que, por falta de pagamento da taxa de justiça, indeferiu liminarmente o incidente de aprovação do plano de pagamentos que deduziu nos autos de insolvência em que é requerente.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações pede que se revogue o despacho recorrido e se considere sanada a falta inicial de junção da taxa de justiça, com a sua ulterior junção por parte do apelante, nos termos do disposto no artigo 476.º do CPC, por força do disposto no artigo 17.º do CIRE. Subsidiariamente, pede a revogação do referido despacho com fundamento na aplicação do disposto no artigo 486.º-A, nºs 3 e 4 do CPC, por força do estatuído no artigo 150.-A, n.º 3 do CPC.
Para o efeito alinha as seguintes conclusões:
A. A 8 de Janeiro de 2013, o apelante apresentou a petição inicial, com apresentação de plano de pagamentos, requerendo a sua declaração de insolvência, conforme resulta de fls. 1 e seguintes do processo principal.
B. A 4 de Fevereiro de 2013 foi proferido o seguinte despacho:
“Estamos perante incidente de aprovação do plano de pagamentos, o qual, conforme decorre do disposto no art.º 263º do CIRE, corre por apenso ao processo de insolvência.
Ora, nos termos conjugados dos artigos 7º n.º 4, 14º n.º 1, da Tabela II do RCP e 150º-A do CPC, é devida taxa de justiça pela dedução do incidente de aprovação do plano de pagamentos, taxa de justiça esta cujo prévio pagamento deve ser comprovado aquando da apresentação do requerimento em causa.
No caso em apreço, constata-se que o requerente não comprovou qualquer pagamento a esse título.
Em face do exposto, indefere-se liminarmente o incidente de aprovação do plano de pagamentos deduzido pelo requerente.
Custas deste incidente pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art.º 7º n.º 4 do RCP.
Notifique.”
C. Acarretando o indeferimento liminar do incidente de aprovação do plano de pagamentos consequências deveras gravosas para o aqui recorrente, apelando ao disposto no artigo 476.º do CPC, a 6 de Fevereiro de 2013, este veio logo requerer a junção aos autos do pagamento da taxa de justiça relativo ao dito incidente que foi autuado por apenso e que o Tribunal a quo considerava estar em falta.
D. Acontece que, perante tal requerimento, o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho, objecto do presente recurso:
“O disposto no art.º 476º do CPC não se aplica aos incidentes conforme se afere do seu teor.
Assim sendo, nada mais há a determinar para além do que já foi decidido no despacho proferido sob a referência 2904896 sendo que a via adequada a reagir ao mesmo é a da interposição do pertinente recurso.
Notifique.”
E. Não se conformando o apelante com tal decisão e com as suas consequências, uma vez que, em virtude do indeferimento liminar do plano de pagamentos, no processo principal foi já proferida sentença a declarar a insolvência do aqui recorrente.
Vejamos,
F. Partindo do princípio de que efectivamente o apelante deveria ter procedido à autoliquidação de duas taxas de justiça autónomas logo com a apresentação da petição inicial (o que não é absoluto), o despacho sindicado viola sempre uma de duas normas:
b) Ou viola o artigo 476.º do C.P.C. que prevê que a parte possa juntar em 10 dias a taxa de justiça em falta, o que o recorrente fez oportunamente;
c) Ou viola o artigo 150.º-A do CPC com a única cominação prevista no artigo 486.º-A do mesmo diploma (pagamento da taxa acrescida de uma multa), conforme decorre expressamente daquela norma.
G. O certo é que, face à junção do pagamento da taxa de justiça atinente ao incidente de aprovação do plano de pagamentos pelo recorrente 2 dias após ser proferido o despacho supra citado, o Tribunal não poderia decidir que nada mais há a determinar para além do indeferimento liminar motivado pela falta de junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
H. Com efeito, quer se entenda que se aplicam as regras relativas à petição inicial (artigo 476.º do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE), quer se entenda que se aplicam as regras relativas às restantes peças processuais (artigo 150.º-A, nº 3 do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE), a parte que não junta oportunamente a taxa de justiça devida tem sempre a possibilidade de o fazer no prazo de 10 dias aquando da recusa ou do indeferimento liminar decididos por tal motivo.
I. A única diferença é que, se for entendido que se aplicam in casu as regras previstas no artigo 476.º do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE, a falta do recorrente encontra-se completamente sanada com a junção tempestiva da taxa de justiça. – Acreditando o apelante ser o caso dos presentes.
J. Mas, ao invés, se for entendido que não se aplicam tais regras jurídicas, a verdade é que a consequência se encontra prevista no artigo 150.º-A, nº 3 do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE, ou seja, para além da taxa inicialmente em falta que foi mais tarde junta aos autos, a secretaria deveria notificar o recorrente para proceder ao pagamento de uma multa no valor de 1UC nos termos do disposto no artigo 486.º-A, nºs 3 e 4 do CPC para o qual aquela norma remete.
K. O que nunca poderia acontecer é ser decidido que nada mais há a determinar para além do indeferimento liminar motivado pela falta de junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
L. Sendo certo que a secretaria nunca notificou o recorrente para proceder ao pagamento de qualquer multa, salientando-se que o artigo 161.º, nº 6 do CPC prevê expressamente que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
M. Além do mais, em abstracto, mesmo que o recorrente não pagasse a taxa de justiça em falta e respectiva multa, mesmo depois de notificado pela secretaria (o que nunca aconteceu), teria ainda uma terceira hipótese para o fazer, conforme decorre do artigo 486.º-A, nº 5 do CPC, cujo artigo infra se transcreve na totalidade para maior facilidade:
“Artigo 486.º-A
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.”
N. Pelo que o despacho em crise coarcta ilicitamente (por violar o artigo 476.º do CPC ou ainda 150.º-A e 486.º-A do mesmo diploma) todas as hipóteses de o apelante suprir essa alegada falta inicial.
O. Assim, o despacho de criticado que decidiu que nada mais há a determinar para além do indeferimento liminar motivado pela falta de junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça deverá ser revogado, com todas as suas legais consequências.
P. O apelante entende que deverá ser substituído por outro que julgue sanada a falta por si cometida, aquando da junção da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes ao indeferimento liminar, nos termos do disposto no artigo 476.º do C.P.C.
Q. Efectivamente, a alegada falta de pagamento da taxa de justiça ocorreu aquando da apresentação da petição inicial de insolvência com plano de pagamentos.
R. Pelo que se aplicaria o previsto no artigo 476.º do CPC, encontrando-se sanada a falta de pagamento inicial da taxa de justiça alegadamente obrigatória aquando da apresentação da petição inicial com plano de pagamentos.
S. Porém, não entendendo o Venerando Tribunal da Relação que in casu, seriam aplicáveis tais regras, deverá substituir o despacho recorrido por outro que ordene o comprimento do disposto no artigo 486.º-A, nºs 3 e 4 do CPC por força do estatuído no artigo 150.-A, nº 3 do CPC.
T. Não podendo manter-se o despacho que decidiu nada mais haver a determinar para além do indeferimento liminar motivado pela falta de junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
U. Aliás, quanto ao incidente de embargos, veja-se, a propósito, o que nos é ensinado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 27 de Novembro de 2012 no processo 1025/12.9TJVNF-A.P1 disponível em www.dgsi.pt:
“(...)
O DIREITO
A apelante opôs embargos à sentença declaratória da insolvência de “C…, Lda.”, com fundamento no artigo 40º do CIRE.
Apresentou o seu articulado por via electrónica, juntando comprovativo da taxa de justiça liquidada.
No entanto, o montante da taxa de justiça mostrou-se inferior ao legalmente previsto, circunstância que determinou a inadmissibilidade da petição de embargos nos termos que constam do despacho recorrido.
Será que a decisão proferida na 1ª instância deve ser revogada?
O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, introduziu uma profunda reforma no regime das custas judiciais, tendo como objectivo central a simplificação.
Em relação ao pagamento da taxa de justiça, escreveu-se no preâmbulo do referido diploma:
‘Para evitar a duplicação da prática de actos por parte dos particulares e da Administração, optou-se por eliminar o sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases – taxa de justiça inicial e subsequente –, prevendo-se agora o pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo. Deste modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa de justiça única, evitam-se igualmente os inúmeros casos de incumprimento que têm dado origem à multiplicação das pequenas execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.’
A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado – artigos 447º do CPC e 6º, n.º 1, do RCP.
Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 447º-A, do CPC, o seu pagamento é devido pela parte que demanda, na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
Conforme determina o artigo 13º do RCP, a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, sendo paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento, em conformidade com o disposto no artigo 14º do RCP.
Sobre o pagamento da taxa de justiça veja-se o que dispõe o artigo 150º-A, do CPC:
1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.
4 - Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.
Do disposto nos nºs 1 e 3 deste preceito decorre que o regime sancionatório aplicável à petição inicial quanto à falta do pagamento da taxa de justiça devida pela prática desse acto é distinto do aplicável às restantes peças processuais.
No caso dos autos, o articulado apresentado pela apelante corresponde e funciona como uma petição inicial, na medida em que através dele a embargante assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar os fundamentos da sentença que declarou a insolvência da ‘C…’.
Sendo assim, vejamos mais em pormenor o regime sancionatório de que falámos.
Quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, nos termos do estabelecido no artigo 474º, alínea f); se a secretaria, por qualquer razão, o não fizer, deverá ser ordenado o desentranhamento da petição e a sua devolução ao autor.
Contudo, de acordo com a previsão do artigo 476º, pode ainda assim o autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Constata-se que o embargante juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, o que equivale à falta de pagamento da taxa de justiça, conforme determina o n.º 2 do citado artigo 150º.
O Mmº Juiz entendeu que ‘a taxa de justiça paga em valor inferior ao fixado é considerada não paga’ e, nessa circunstância, mandou desentranhar a petição de embargos – v. despacho de fls. 11.
Cremos que, ao fazê-lo, não interpretou correctamente o determinado na lei, pelo que esse despacho não pode manter-se.
Na verdade, tendo verificado que não estava comprovado o pagamento do exacto montante da taxa de justiça devida, justificava-se conceder ao embargante o prazo de 10 dias, para regularizar o pagamento da taxa de justiça em falta, por analogia com o regime previsto no já citado artigo 476º CPC.
É este, aliás, o entendimento largamente maioritário da jurisprudência.
III. DECISÃO
Assim, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido, devendo o tribunal da 1ª instância actuar em conformidade com o acima exposto.
PORTO, 27 de Novembro de 2012
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
V. Pode ler-se ainda no sumário do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2009 proferido no processo 11179/2008-6 disponível no mesmo site:
“Enviada a petição inicial através de meios electrónicos, sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve ser ordenado o desentranhamento da petição inicial, podendo, porém, a parte beneficiar do regime do artigo 476º CPC; se, no entanto, o comprovativo já tiver sido junto, ainda que tardiamente, considera-se a falta sanada, devendo os autos prosseguir.”

Não houve contra-alegações.
*
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC.
Deste modo, a única questão a dirimir é a de saber se não deveria ter sido liminarmente indeferido o plano de pagamentos aos credores apresentado juntamente com a petição inicial, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Interessa ponderar a seguinte factualidade:

1. presentado com a petição inicial o plano de pagamentos aos credores, a Mmª Juíza da 1ª instância lavrou o despacho que segue:
“Estamos perante incidente de aprovação do plano de pagamentos, o qual, conforme decorre do disposto no artº 263º do CIRE, corre por apenso ao processo de insolvência.
Ora, nos termos conjugados dos artigos 7º, n.º 4, 14º, n.º 1, da Tabela II do RCP e 150-A do CPC, é devida taxa de justiça pela dedução do incidente de aprovação do plano de pagamentos, taxa de justiça esta cujo prévio pagamento deve ser comprovado aquando da apresentação do requerimento em causa.
No caso em apreço, constata-se que o requerente não comprovou qualquer pagamento a esse título.
Em face do exposto, indefere-se liminarmente o incidente de aprovação do plano de pagamentos deduzido pelo requerente.
(…)”

2. Face a este despacho, o requerente B… apresentou o requerimento de fls. 10, com os seguintes termos:
“(…) atento o despacho de dia 4 do mês corrente em que se indefere liminarmente por falta de pagamento prévio de taxa de justiça o incidente de aprovação do plano de pagamentos deduzido pelo requerente, vem penitenciar-se pela omissão do dito pagamento e bem assim nos termos conjugados no disposto nos artigos 17º do CIRE e 476º do CPC requerer a junção a estes de DUC e comprovativo de pagamento da mesma devido pelo incidente”.

3. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho:
“O disposto no artº 476º do CPC não se aplica aos incidentes conforme se afere do seu teor.
Assim sendo, nada mais há a determinar para além do que já foi decidido no despacho proferido sob a referência 2904896 sendo que a via adequada a reagir ao mesmo é a interposição do pertinente recurso”.

O DIREITO

Nos termos do artigo 251º do CIRE “O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores”.
O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência e o seu oferecimento pelo devedor determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente, salvo se ao juiz se afigurar altamente improvável a aprovação do plano de pagamentos, caso em que logo dará por encerrado o incidente – artigo 255º, n.º 1.
O plano de pagamentos deve vir acompanhado dos anexos referidos no n.º 5 do artigo 252º, cujos modelos foram aprovados pela Portaria n.º 1039/2004, de 13 de Agosto.
Independentemente de o plano ser aprovado ou não, a declaração de insolvência terá sempre de ser proferida, sem que ocorra a produção de qualquer prova sobre a situação patrimonial do devedor, na medida em que a simples apresentação do plano pressupõe a confissão da situação de insolvência do próprio devedor, ao menos iminente – artigos 252º, n.º 4, 259º, n.º 1 e 262º do CIRE.
Muitos devedores optam por apresentar plano de pagamentos aos credores, em vez de pedirem a exoneração do passivo restante, porquanto tal procedimento apresenta uma dupla vantagem: por um lado, não priva o devedor dos poderes de disposição e administração dos seus bens, poupando-se a toda a tramitação do processo de insolvência (apreensão de bens, liquidação, etc.); por outro lado, não expõe o devedor à publicidade da sua situação patrimonial, evitando quaisquer danos no seu bom nome ou reputação e subtraindo-o às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.
O plano de pagamentos importa, porém, para o devedor a impossibilidade de beneficiar da exoneração do passivo restante, a menos que tenha declarado pretender obter essa exoneração por via subsidiária, isto é, para a hipótese de o plano não ser aprovado – artigo 254º.
No caso dos autos, o devedor B… fez acompanhar a petição inicial do processo de insolvência de um plano de pagamentos aos credores, mas não procedeu ao pagamento prévio de qualquer taxa de justiça pelo incidente.
A Mmª Juíza a quo entendeu ser devida taxa de justiça e indeferiu liminarmente o incidente.
Fê-lo, a nosso ver, mal.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artigo 3º, n.º 1, do RCP.
O processo de insolvência, tal como os demais, está sujeito a custas, nos termos dos artigos 301º a 304º do CIRE, sendo que de acordo com este último artigo as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito – artigo 14º, n.º 1, do RCP.
Deste modo, o devedor que se apresente à insolvência deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, de acordo com o n.º 3 do artigo 467º do CPC, dada a aplicação subsidiária das regras do processo civil ao processo de insolvência – artigo 17º do CIRE.
Quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, nos termos do estabelecido no artigo 474º, alínea f); se a secretaria, por qualquer razão, o não fizer, deverá ser ordenado o desentranhamento da petição e a sua devolução ao apresentante.
Contudo, de acordo com a previsão do artigo 476º, pode ainda assim o requerente apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Embora constitua incidente do processo de insolvência, o plano de pagamentos aos credores, como decorre do próprio artigo 251º, é apresentado conjuntamente com a petição inicial, não estando sujeito a tributação própria e autónoma.
Com efeito, para efeitos do RCP, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria – n.º 2 do artigo 1º do RCP.
Não se insere nesta previsão o incidente em questão, pois que, tal como o incidente de exoneração do passivo restante, a sua tramitação não é susceptível de gerar custas autónomas.
A arrumação sistemática do plano de pagamentos no Título XII do CIRE, onde se inscrevem as disposições específicas da insolvência de pessoas singulares (que inclui o regime da exoneração do passivo restante), e os termos em que vem regulado esse mesmo incidente - artigos 251º a 263º - apontam no sentido da sua incindibilidade em relação ao próprio pedido de insolvência. Mostram-no, com particular evidência, não só o n.º 4 do artigo 252º[1], mas também a disposição do artigo 253º, onde se estabelece que, quando não tenha sido do devedor a iniciativa do processo de insolvência, é possível ao devedor apresentar um plano de pagamentos em alternativa à contestação do pedido de insolvência.
A única taxa de justiça devida é, assim, a que é imposta pela apresentação da petição inicial do processo de insolvência, não se justificando a cumulação da taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7º do RCP.
Por conseguinte, não pode manter-se o despacho impugnado.
*
III. DECISÃO

Em consonância com o exposto, no provimento da apelação, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento do incidente.
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Sem custas.
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PORTO, 2 de Julho de 2013
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
______________
[1] Nos termos do qual, “a apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor”.