Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
64197/14.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
CUSTOS DE ARMANEZAMENTO
Nº do Documento: RP2015121664197/14.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O armazenamento de um veículo automóvel num entreposto aduaneiro regula-se, com algumas especialidades, pelas regras do contrato de depósito dos arts. 1185º e segs. do C.Civil por força do que se encontra estabelecido na parte final do art. 3º do DL nº 291/89 de 2 de Setembro.
II – Entre essas especialidades avulta a proibição da entrega da mercadoria depositada sem que a alfândega haja autorizado a sua saída.
III – Neste quadro, assiste naturalmente ao entreposto aduaneiro o direito de cobrar o custo do armazenamento do veículo nas suas instalações que se prolongue por período temporal para além do contratado com o agente transitário, apurado que foi ter sido este a única pessoa que contratou os serviços daquela, relacionados com o aludido veículo.
IV – Mas o valor desse armazenamento não pode ser fixado unilateralmente pelo entreposto aduaneiro, nomeadamente com desconsideração do que fosse o “tarifário” vigente e aprovado, sendo certo que não será o valor devido apenas porque foi objeto de faturação mensal durante um largo período temporal, sem devolução de qualquer fatura.
V – Acrescendo que deixa de ter direito à indemnização pelos custos do armazenamento do veículo o entreposto aduaneiro que devia ter providenciado pela sua entrega ao Estado, por o veículo se encontrar em estado de abandono a favor deste, no quadro legal que passou a ser o aplicável, decorrido que estavam 45 dias sem ser encontrado um destino aduaneiro para o veículo, cessação que deve considerar-se a partir da entrada em vigor deste novo regime (cf. art. 570º do C.Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 64197/14.1YIPRT.P1
Tribunal de origem: Instância Local da Póvoa do Varzim – Secção Cível (J3) – do T.J. da Comarca do Porto
Apelação (1ª)
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Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
B…, LDA., com sede na Avenida…, Vila do Conde, intentou a presente ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C…, LDA., com sede na Rua…, Ponta Delgada, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €16.473,29 a título de capital, €1.135,13 a título de juros, €150,00 a título de outras quantias e €153,00 a título de taxa de justiça paga pela injunção que a precedeu.
Alega, para tal e em síntese, que a solicitação da requerida, lhe prestou os serviços de armazenamento constantes das faturas que identifica, o que corresponde ao preço global de €16.473,29, que deveria ter sido pago nas datas de emissão de cada uma das faturas; todavia, a requerida, que recebeu a contento o serviço prestado, nada pagou, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito.
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Regularmente citada, a Ré apresentou oposição, nos termos constantes de fls. 10
e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos,
e na qual peticiona a improcedência da ação, por ilegitimidade passiva, alegando que não contratou com a Autora qualquer serviço de armazenagem, não tendo recebido qualquer fatura, e requerendo a intervenção de D…, proprietário do veículo transportado por si e entregue nos armazéns da Autora, a pedido da E…, Lda..
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A intervenção em apreço foi indeferida e foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada, por despacho proferido em 7.1.2015.
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Por requerimento de 21.5.2015, a Autora ampliou o pedido, pretendendo a condenação da Ré no pagamento dos serviços de armazenagem que continua a prestar mensalmente à Ré, para o efeito continuando a proceder à emissão e remessa mensal de faturas, até que esta proceda ao levantamento do veículo automóvel, o que liquidará em execução de sentença, dado que não se conhece o momento em que aquele facto ocorrerá. A Ré opôs-se à ampliação do pedido, defendendo, à semelhança da oposição apresentada ao requerimento de injunção, nada ter contratado com a Autora quanto a armazenamento do veículo por si transportado, pelo que nada lhe deve a este título. A ampliação do pedido foi admitida em sede de audiência de julgamento, conforme resulta da respetiva ata.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo as partes apresentado prova documental e prova testemunhal.
Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que tendo sido a Ré que solicitou à Autora o depósito do veículo em referência, não podia a Ré deixar de ser responsável pelo pagamento do preço devido pelo depósito (por se estar perante um contrato oneroso), sem embargo de, no que à remuneração dizia respeito, embora não tivesse resultado provado que Autora e Ré acordaram previamente o preço, certo é que à medida que os meses decorreram e decorrem, a Autora (que continua a prestar o serviço de depósito) procedeu e procede à emissão das correspondentes faturas, que enviou e envia à Ré e que esta recebeu, sem as devolver, não reclamando igualmente do serviço prestado, daqui se podendo concluir que, tacitamente, aceitou o valor cobrado, donde se concluir que a Ré está obrigada a pagar cada uma das faturas emitidas e enviadas (bem como as que que o venham a ser), acrescidas dos juros de mora sobre cada uma delas, embora sendo apenas devidos desde a citação, termos em que se concluiu apenas pela parcial procedência da ação, com a correspondente condenação da Ré, o que teve lugar através do seguinte concreto “dispositivo”:
«Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré C…, LDA. a pagar à Autora B…, LDA. a quantia de €16.473,29, correspondente ao valor global das primeiras 19 facturas mencionadas no ponto 9 dos factos provados, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa comercial em vigor a cada momento, bem como as quantias inscritas em cada uma das demais facturas indicadas no aludido ponto 9 e das quantias que continuarem a ser debitadas, nos mesmos termos, pela Autora, enquanto o depósito em causa nestes autos se mantiver, vencendo-se juros de mora sobre cada uma destas quantias, desde a data de emissão das correspondentes facturas até integral pagamento.
Do demais peticionado absolvo a Ré.
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Custas a cargo de Autora e Ré (cfr. art. 527º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique e registe.»
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Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré/Requerida recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1 – Não estando a A. judicialmente representada a consequência é a absolvição da instância (arts. 40.º e 41.º do CPC).
2 – A A. enquanto transitária apenas está obrigada à prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, coordenação, controle e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias.
3 – O veículo automóvel Toyota …, matrícula GE-…-… foi transportado pela Recorrente ao abrigo do regime simplificado de trânsito comunitário externo n.º 94 de 17/05/2012 destinado a ser legalizado ou prosseguir para fora da Comunidade Económica Europeia não é propriedade da Ré.
4 – Por a Ré não estar legalmente autorizada a receber nos seus armazéns mercadoria ao abrigo do regime alfandegário contratou com a A. os serviços de transporte e desconsolidação do contentor em que o veículo seguiu, incluindo a armazenagem por 10 dias, período em que o proprietário o levantaria, sendo esse o único serviço que solicitou e contratou com a A. e que até antecipadamente pagou.
5 – A Ré não contratou com a A. qualquer serviço adicional de depósito do veículo nem para tal foi contatada pela A. acerca das respetivas condições e preço, sendo até que antes do transporte e desconsolidação das mercadorias do contentor solicitou via mail os dados do proprietário a fim de lhe proceder à entrega do veículo.
6 – Não sendo a Ré proprietária do veículo não o pode levantar, reexportar ou legalizar, nem tampouco o destruir por a tal se ter oposto a alta autoridade tributária e aduaneira, ao mesmo tempo que refere não ter interesse na viatura.
7 – Por isso a resposta ao número 8 dos Factos Provados só pode ser a de que “o veículo referido em 2 ainda não foi levantado do armazém da Autora”.
8 – Do mesmo modo o tribunal deverá dar como provado que a Ré efetuou o transporte do veículo referido em 2 por conta do proprietário D… e do fiel depositário do veículo até este ser reexportado F…, de acordo com os documentos juntos aos autos.
9 – Sem prejuízo de se considerar que a Recorrente não é responsável pelo pagamento do depósito da viatura decorrente do seu não levantamento pelo proprietário, e de que este é o único responsável por este, nos termos do n.º 5 do art. 678.º- B do Regulamento das Alfândegas à cautela sempre se dirá que não pode prevalecer o preço unilateral e arbitrariamente fixado pela A. de 585,90 € + IVA pela ocupação de 8 m2, preço equivalente à renda mensal de um armazém de 500 m2, pelo que deverá o seu valor ser reduzido ao justo limite do razoável de acordo com o princípio da equidade, não podendo nunca em caso algum a responsabilidade do transitário ser superior ao valor real do prejuízo ou ao valor do veículo, sendo até um facto notório o preço fixado pela A. totalmente desfasado da realidade.
10 – Acresce que nos termos do art. 12.º do DL. 281/86 de 5 de Setembro as mercadorias não podem permanecer em depósito mais do que 45 dias no caso de terem chegado via marítima sob pena de serem consideras “demoradas”, devendo ser posta à venda para pagamento do transporte e armazenagem deduzido de IVA e valores aduaneiros.
11 – Sendo impossível à Ré proceder ao levantamento do veículo Toyota por não ser seu proprietário detentor ou fiel depositário a eventual obrigação resultante de depósito sempre se extinguiria nos termos do n.º 1 do art. 790.º do Código Civil por causa não imputável à Ré, e desde logo ab initio por o seu levantamento nunca ter dependido da Ré, mas de terceiro ou terceiros, por conta e no interesse de quem transportou o veículo, está objetivamente impossibilitada de a cumprir e com isso de se desonerar.
12 – O entreposto aduaneiro não pode reclamar do agente transitário o pagamento dos serviços de depósito em relação a um veículo que foi abandonado pelo seu proprietário.
13 – A manter-se a douta sentença proferida, o proprietário, detentor ou fiel depositário a não levantar o veículo e a Ré a não o poder fazer tal significa que esta nunca se poderia desonerar do pagamento do seu depósito, o que salvo o devido respeito constitui um encargo injustificável e uma verdadeira aberratio iuris ao impor à Recorrente um encargo vitalício do qual esta só se poderia desonerar com a sua própria extinção ou insolvência.
14 – Ao não o entender assim a douta sentença recorrida violou entre outros, o disposto nos arts. 2.º do DL. 255/99 de 7 de Junho (Regulamento das Atividades Transitárias) e n.º 5 do art. 678.º-B do Regulamento das Alfândegas, n.º 3 do art. 22.º e n.º 1 e 2 do art. 23.º do Regulamento das Empresas Transitárias art. 12.º do DL. 281/86 de 5 de Setembro, art. 790.º n.º 1 do Código Civil e 40.º 41.º e 412.º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele substituir-se a douta sentença recorrida por outra que absolva a Ré do pedido.
Caso assim se não entenda, o que só por mera cautela e dever de ofício se formula sem contudo conceber deverá reduzir-se o valor do depósito ao seu justo valor com recurso à equidade e sem prejuízo da estipulação de um termo para a desoneração da Ré da responsabilidade de um pagamento do qual não está nas suas mãos desonerar-se, e do qual está objetivamente impossibilitada de o fazer, por ser de Direito e de JUSTIÇA!»
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Apresentou a A. as suas contra-alegações a este recurso, das quais extraíu as seguintes conclusões:
«1. A recorrente alega que da procuração junta aos autos não resulta que a recorrida esteja judicialmente representada, devendo, por consequência, ser absolvida da instância uma vez que é obrigatória a constituição de advogado.
2. Tal afirmação é absolutamente descabida, não correspondendo à realidade.
3. Em primeiro lugar porque não só resulta da procuração junta aos autos a patente representação da Autora, ora recorrida, como tal objeção sequer foi levantada, por algum dos intervenientes do processo, em qualquer das fases da ação declarativa em causa.
4. Não assiste qualquer razão à recorrente no supra invocado nem esta tão pouco elucida ou identifica a que é que, em concreto, se pretende referir com tal afirmação, ou seja, em que é que é se traduziria a alegada falta de representação, limitando-se a extrair a conclusão da absolvição da instância.
5. Sendo os recursos meios processuais de impugnação de decisões anteriores, os mesmos apenas incidem sobre questões anteriormente apreciadas, não podendo o Tribunal “ad quem” ser confrontado com questões não colocadas no Tribunal “a quo”, cfr. Acórdão do STJ de 23/10/2014 (Processo n.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1, 7ª Secção)
6. Daí decorre alguma perplexidade, porque se o Tribunal “a quo” devia apreciar a questão – sob o ponto de vista da recorrente – e não o fez teria incorrido em omissão de pronúncia (artigo 615º/1/d) CPC) e, em contrapartida, se não conheceu nem devia conhecer trata-se de uma questão nova que o Tribunal “ad quem” não deve conhecer em sede de recurso.
7. Alude ainda a recorrente que vai impugnar a matéria de facto.
8. Todavia, como decorre do conteúdo dessa dissertação aparentemente destinada à impugnação da matéria de facto, dela não consta qualquer passagem, referência ou menção a qualquer depoimento das testemunhas ouvidas pelo Tribunal “a quo”.
9. De facto, na parte destinada à impugnação da matéria de facto, a recorrente limitou-se a tecer as duas considerações seguintes:
- a resposta constante do número 8 dos factos provados legalmente só podia ser a de o veículo referido em 2 ainda não foi levantado do armazém da Autora
- o Tribunal devesse dar como provado que a Ré efetuou o transporte do veículo referido em dois por conta do proprietário D… e do fiel depositário F….
10. Ora, estabelece o artigo 640º do CPC (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversas impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [Sublinhado nosso].
11. Na esteira do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Processo n.º 81001/13.0YIPRT.G1 de 29/09/2014), indicando o recorrente determinados depoimentos gravados como relevantes em sede de impugnação da decisão em matéria de facto, mas não tendo cumprido o ónus processual da indicação com exatidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso, a cominação imposta pelo art.º 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, é a imediata rejeição do recurso na respetiva parte.
12. Assim vejamos, nas presentes alegações de recurso, constata-se que a recorrente nem sequer indicou os depoimentos gravados como base para a impugnação da decisão em matéria de facto, que, na realidade, embora evocada, de facto não foi realizada.
13. A RECORRENTE NÃO SÓ NÃO ESPECIFICOU OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DA GRAVAÇÃO COMO TAMBÉM NÃO PROCEDEU À INDICAÇÃO EXATA DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE FUNDA O SEU RECURSO [art.º 640º, n.º 2, a), do CPC].
14. A transcrição das passagens dos depoimentos que a recorrente considere relevantes – inexistente no caso em apreço – para a modificação pretendida, resultando da lei como uma faculdade que lhe é concedida, não configura uma alternativa à obrigatoriedade da precisa indicação das passagens da gravação – que a recorrente também não apresenta.
DESTE MODO,
15. É MANIFESTO QUE NÃO BASTA À RECORRENTE ATACAR A CONVICÇÃO QUE O JULGADOR FORMOU SOBRE CADA UMA OU SOBRE A GLOBALIDADE DAS PROVAS, PARA PROVOCAR UMA ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 640º do CPC, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
16. Termos em que deverá ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto porquanto nas alegações apresentadas pela recorrente não terem sido indicados nem os meios de prova nem as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, por assim resultar do n.º 2 do artigo 640.º do CPC.
17. O não cumprimento por parte da apelante do disposto no artigo 640, n.º 1 b) e n.º 2 a) do CPC, implica inevitavelmente, nos termos desse mesmo artigo, a imediata rejeição do recurso na parte respetiva.
18. Ademais, não assiste à recorrente qualquer razão nas invocadas considerações.
SENÃO VEJAMOS,
19. Quanto à primeira consideração feita pela recorrente: a resposta constante do número 8 dos factos provados legalmente só podia ser a de o veículo referido em 2 ainda não foi levantado do armazém da Autora.
20. Um dos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo” com relevo para a boa decisão da causa foi precisamente o Facto n.º 8 (“A Ré ainda não procedeu, por si ou por intermédio de outrem, ao levantamento do veículo referido em 2”).
21. Somos de opinião que este facto, dado como assente, está certíssimo, sendo como tal irrepreensível por corresponder na íntegra a toda a prova produzida nos autos em questão – quer documental quer testemunhal.
22. Estando-se, no caso sub judice, unicamente perante duas contraentes – Autora e Ré – inexistindo ao longo de toda a relação comercial entre elas encetada qualquer outro interveniente, era à Ré, ora recorrente, (por si ou por intermédio de outrem) que incumbia proceder ao levantamento do conteúdo constante do contentor, concretamente o veículo automóvel em causa.
23. A Autora, ora recorrida, aceitou e prestou à Ré, a pedido desta, o serviço de levantamento do contentor onde foi transportado o veículo automóvel, transporte deste para o armazém da Autora e desconsolidação de contentor, tendo armazenado o conteúdo do contentor com início em 24.05.2012.
24. Jamais foi mencionado o nome do proprietário do aludido veículo ou de outro nome qualquer a não ser em instâncias do processo judicial, desconhecendo a Autora por completo de quem se trata nem nunca ter tido qualquer ligação com este ou outro interveniente que não fosse a Ré.
25. Foi sempre e apenas a Ré que contactou com a Autora e que com esta contratou.
26. Sendo apenas estes os contraentes, apenas eles podem ser responsáveis pelas obrigações emergentes do contrato celebrado.
27. Foram inequívocos os depoimentos prestados neste sentido em sede, designadamente das declarações de parte do representante da Autora, ora recorrida, G…, o qual perentoriamente afirmou que apenas e sempre contactou com a Ré, que foi quem lhe solicitou o serviço que prestou. Em diversas passagens das suas declarações é inequívoco tal facto, afirmando que o serviço foi solicitado pela C… (02’15); quem nos pediu o depósito da mercadoria foi a C… e eu não conheço mais ninguém (11’52); quem nos contratou foi a C… (06’43); não conhecemos mais ninguém (06’52).
28. Facto este corroborado pela testemunha H…, o qual esclareceu que “depois de terem sido escolhidos pela Ré para prestar o serviço que a mesma queria, o serviço foi prestado e a mercadoria que vinha do espaço comunitário foi toda entregue, ficando em armazém apenas o veículo automóvel, veículo este que até hoje continua armazenado, dado que nunca foi reclamado”.
29. Questionada esta testemunha sobre quem tinha legitimidade para levantar o veículo das instalações da Autora, ora recorrida, respondeu que desde que a C… nos mande um mail ou se responsabilize por um endosso do título, a gente entrega o veículo (16’45).
Aduzindo que, o nosso cliente é a C…. Foi com a C… que eu tratei dos assuntos (16’55).
30. O outro facto que Tribunal “ a quo”, segundo a opinião da recorrente, deveria ter dado como provado era o seguinte: o Tribunal devesse dar como provado que a Ré efetuou o transporte do veículo referido em dois por conta do proprietário D… e do fiel depositário F….
31. Não ficou demonstrado nos ditos autos que a recorrida tenha efetuado o transporte do veículo em questão por conta de D… e de F….
32. Inexiste prova, quer documental quer testemunhal, quanto a esta aspiração da recorrente.
33. Tais nomes foram exclusivamente mencionados no âmbito do processo judicial pela testemunha da recorrente (I…) e pelo representante da mesma (J…), de forma bastante precária, insegura e incongruente.
34. Por seu lado, a recorrida foi assertiva na prova produzida – quer através das declarações de parte do seu representante (G…) quer do depoimento prestado pela testemunha (H…) declarando ambos que sempre contactaram apenas e só com a recorrente, falando ou com o representante da recorrente, o Sr. J…, ou com o funcionário desta, o Sr. I….
35. Desconhecendo aqueles os nomes invocados pela recorrida em sede do processo judicial decorrido no Tribunal “a quo” nem tendo as aludidas pessoas vindo ao processo confirmar ou de algum modo validar a alegada conexão.
36. Jamais foi transmitida à recorrida tal informação, não podendo, naturalmente, proceder também esta sua pretensão.
37. Este facto alegado pela recorrida para acréscimo dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” não tem cabimento, por inexistência de qualquer prova quanto ao mesmo, devendo, por conseguinte, ser rejeitado.
38. A recorrida é uma empresa que se dedica, entre outras atividades, à prestação de serviços de inspeção, controlo e certificação de qualidade, quantidade e segurança de bens; serviços de engenharia para a modernização de equipamentos, instrumentos, sistemas, métodos e tecnologia de armazenamento, guarda e gestão de instalações; consultoria fiscal e prestação de serviços no âmbito do comércio externo de mercadorias; serviços de gestão e recursos logísticos.
39. A recorrida detém um armazém de depósito temporário público, com n.º de autorização DTP ENT ………..PT, situado na Avenida…, em Vila do Conde, com estância de controlo em ….
40. Cabe ao entreposto aduaneiro, na qualidade de depositário, assegurar que as mercadorias aí depositadas não sejam privadas da competente fiscalização aduaneira, enquanto permanecem no entreposto, bem como certificar que o levamento e entrega das mercadorias só se realize após os serviços aduaneiros terem autorizado a respetiva saída.
41. É inequívoco que entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de depósito.
42. A ordem de depósito da mercadoria num entreposto aduaneiro é consubstanciada pelo manifesto de carga – documento donde constam todos os itens de carga expedidos num determinado voo, embarcação ou veículo, contendo ainda, além de outros elementos, a menção do respetivo peso e o nome e morada do destinatário.
43. Este documento, o manifesto de carga, acompanha o carregamento durante o transporte garantindo todos os direitos do remetente e do destinatário, funcionando como comprovativo da entrega das mercadorias no momento em que se procede à operação de desconsolidação.
44. É de acordo com o teor do manifesto de carga que se processa a entrega de mercadorias ao depositário.
45. No caso sub judice, o veículo automóvel foi transportado pela recorrente entre Ponta delgada e Matosinhos sendo esta o seu carregador e recebedor, vindo a solicitar à recorrida a operação de desconsolidação do contentor e sua armazenagem na medida em que tal operação apenas poderia ter lugar num entreposto aduaneiro público, sendo a recorrida uma das poucas empresas da região norte do País autorizadas a efetuar tal procedimento.
46. Atendendo ao contrato celebrado entre recorrente e recorrida, o facto de posteriormente ninguém ter vindo reclamar a entrega do veículo não pode ser a esta oponível, como almeja a recorrente, já que a recorrida é alheia às relações internas porventura estipuladas entre a recorrente e o proprietário do veículo ou o seu importador porquanto nelas não interveio nem teve qualquer tipo de contacto ou ligação.
47. Na esteira da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, é de sublinhar que a única relação comercial encetada pela recorrida, no que aos presentes autos concerne, foi com a recorrente.
48. Bem proferiu o Tribunal “a quo” quando decidiu que a “única responsável, perante a Autora, pelo pagamento do serviço de armazenagem do aludido veículo é a Ré, por ter sido a única pessoa que contratou os serviços daquela, relacionados com o aludido veículo. Não se esqueça que foi a Ré quem contratou a Autora e lhe pagou o serviço inicial, onde se incluía um período de dez dias de armazenamento; se a restituição do veículo ocorresse nesse período, nada mais cobraria a Autora.”
ACRESCE QUE,
49. A entrega do veículo tem de ser reclamada e até à presente data tal entrega não foi solicitada – exigência sem a qual a recorrida não pode deixar de cumprir a sua obrigação de guarda da coisa depositada.
50. Tendo sido a recorrente quem solicitou à recorrida a guarda do veículo, não pode a mesma deixar de ser condenada a pagar o respetivo preço porquanto das relações estabelecidas entre o depositante (recorrente) e o entreposto aduaneiro (recorrida) decorre que é obrigação do depositário a guarda da coisa depositada e a sua restituição quando tal lhe for exigido (cfr. artigos 1185º e 1187º do Código Civil).
51. Quanto ao valor excessivo do preço invocado pela recorrente, importa referir que, estando-se perante um depósito oneroso, o depositante tem como obrigação pagar ao depositário a retribuição devida ou no termo do depósito ou, caso tenham sido fixados períodos de tempo, no fim de cada um deles (art.º 1200º n.º 1 do Código Civil).
52. De acordo com a configuração do contrato celebrado – por um período inicial de dez dias, não tendo as partes fixado qualquer prazo para a reclamação do veículo após esse período – o preço deverá ser pago à medida que o serviço é prestado, em períodos de tempo correspondentes aos meses por ser este um período de tempo usual para contratos deste tipo, que se prolongam no tempo.
53. Em conformidade, a recorrida procedeu, e ainda procede, à emissão mensal das respetivas faturas que remeteu e remete à recorrente e que esta recebeu, por via postal e por correio eletrónico, não tendo reclamado o serviço prestado nem devolvido qualquer fatura, tendo, por conseguinte, aceite o valor das mesmas.
FACE A TODO O EXPOSTO,
54. É evidente que, tal como proferido pelo Tribunal “a quo”, a recorrente é responsável pelo pagamento à recorrida do valor peticionado nas faturas emitidas e enviadas na sequência do aludido contrato de depósito com ela celebrado.
TERMOS EM QUE AS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO
DEVEM MERECER PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA
NOS SEUS PRECISOS TERMOS.
Assim, se fará, como sempre, inteira
J U S T I Ç A»
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- alteração pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto estabelecida na 1ª instância [quanto ao facto dado como provado constante do número 8 dos factos provados, para o qual propõe uma outra redação, a saber, de “A Ré ainda não procedeu, por si ou por intermédio de outrem, ao levantamento do veículo” para “O veículo referido em 2 ainda não foi levantado do armazém da Autora”, e quanto a dever dar-se como provado um novo facto, a saber, que “A Ré efetuou o transporte do veículo referido em 2 por conta do proprietário D… e do fiel depositário F…”]?;
- incorreto julgamento de direito (ao ter sido condenado a Ré), na medida em que o entreposto aduaneiro não pode reclamar do agente transitário o pagamento dos serviços de depósito em relação a um veículo que foi abandonado pelo seu proprietário, donde devia ter tido lugar a absolvição da Ré ?
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, a que se seguirá o que foi considerado como “não provado”, obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, vejamos o que resultou consignado na 1ª instância:
«FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e tendo em conta as regras do ónus da prova, mostram-se provados os seguintes factos, com relevo para a sua boa decisão:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte, prestação de serviços de inspecção, controlo e certificação de qualidade, quantidade e segurança de bens, serviços de engenharia para a modernização de equipamentos, instrumentos, sistemas, métodos e tecnologia de armazenamento, guarda e gestão de instalações, implementação de sistemas de garantia de qualidade em fábricas ou outras empresas, comércio e representação de produtos diversos, nomeadamente, fios têxteis e têxteis, consultoria fiscal e prestação de serviços no âmbito do comércio externo de mercadorias, serviços de gestão e recursos logísticos, agentes transitários.
2. A Ré procedeu ao transporte do veículo automóvel Toyota …, com a matrícula GE-…-…, entre Ponta Delgada e Matosinhos (Porto de …).
3. De acordo com o conhecimento de embarque n.º …. …., o carregador e o recebedor do veículo referido em 2 foi a Ré, com sede em Ponta Delgada e Sucursal em ….
4. A Ré solicitou à Autora o serviço de levantamento do contentor onde foi transportado o veículo referido em 2, transporte deste para o armazém da Autora e desconsolidação de contentor.
5. A Autora procedeu à execução do levantamento do contentor onde foi transportado o veículo referido em 2, ao transporte deste para o seu armazém e à desconsolidação do contentor, tendo o armazenamento do conteúdo do contentor tido início em 24.5.2012.
6. Na sequência do referido em 4 e 5, a Autora emitiu a factura n.º FA 2012/……, de 31.5.2012, com o valor de €350,80 + IVA, num total de €431,48, correspondente ao preço acordado com a Ré, o que incluiu um período máximo de armazenamento de dez dias.
7. O preço referido em 6 foi pago pela Ré à Autora.
8. A Ré ainda não procedeu, por si ou por intermédio de outrem, ao levantamento do veículo referido em 2.
9. Por força do referido supra de 4 até 8, a Autora emitiu e enviou à Ré as facturas seguintes, endereçando-as e enviando-as para a morada para onde foi enviada a factura referida em 6: Rua…, Ponta Delgada:
- Factura n.º ……, emitida em 31.7.2012, no valor de €1.394,82;
- Factura n.º ……, emitida em 31.8.2012, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……, emitida em 30.9.2012, no valor de €697,41;
- Factura n.º ……., emitida em 27.10.2012, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……, emitida em 30.11.2012, no valor de €697,41;
- Factura n.º ……., emitida em 29.12.2012, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……., emitida em 31.1.2013, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……., emitida em 28.2.2013, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……., emitida em 29.03.2013, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……, emitida em 30.4.2013, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……, emitida em 27.06.2013, no valor de €1.441,31;
- Factura n.º ……., emitida em 31.7.2013, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……., emitida em 31.8.2013, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……, emitida em 30.9.2013, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……., emitida em 31.10.2013, no valor de €720,66;
- Factura n.º ……, emitida em 30.11.2013, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……, emitida em 31.12.2013, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……., emitida em 31.1.2014, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……., emitida em 11.4.2014, no valor de €2.158,65;
- Factura n.º …….., emitida em 30.5.2014, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……., emitida em 30.6.2014, no valor de €19,55;
- Factura n.º ……., emitida em 30.7.2014, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……., emitida em 30.9.2014, no valor de €1.439,10;
- Factura n.º ……., emitida em 30.10.2014, no valor de €719,55;
- Factura n.º ……., emitida em 30.12.2014, no valor de €1.439,10;
- Factura n.º …, emitida em 30.1.2015, no valor de €719,55;
- Factura n.º …., emitida em 04.03.2015, no valor de €1.439,10;
- Factura n.º ….., emitida em 27.4.2015, no valor de €719,55.
10. A Ré não devolveu à Autora as facturas referidas em 9 nem reclamou do serviço de armazenagem prestado.»
*
«FACTOS NÃO PROVADOS.
Para além do supra exposto, nada mais resultou provado, nomeadamente, que:
a) A Ré entregou no armazém da Autora o veículo referido em 2, por conta do proprietário desta, D… e a pedido da E…, Lda..
b) A Autora despendeu €150,00 em contencioso com a cobrança da dívida reclamada nestes autos.»
*
3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz no alegado pela Ré no sentido do incorreto julgamento de facto, quer quanto ao facto dado como provado constante do número 8 dos factos provados, para o qual propõe uma outra redação, a saber, de “A Ré ainda não procedeu, por si ou por intermédio de outrem, ao levantamento do veículo” para “O veículo referido em 2 ainda não foi levantado do armazém da Autora”), quer quanto a dever dar-se como provado um novo facto, a saber, que “A Ré efetuou o transporte do veículo referido em 2 por conta do proprietário D… e do fiel depositário F…”.
De referir que a Ré/Recorrente argumenta para esse efeito com algumas considerações e opiniões – subjetivas, está bem de ver! – mas o que é certo é que não invoca nem referencia um único depoimento testemunhal (ou declaração) produzida em audiência, nem um único documento que seja.
Subentende-se apenas que a Ré/recorrente se funda em ter ocorrido incorreta valoração da prova produzida (mormente documental), que teria levado ao incorreto julgamento factual…
Acontece que neste particular, a Ré/recorrente pouco mais faz do que sustentar uma (a sua) versão dos factos.
Neste conspecto, que dizer?
Que se com tal a mesma pretendia a reapreciação dos factos dados como provados, diremos que em nosso entender tal se encontra inabalavelmente impossibilitado.
Desde logo porque tal como vem colocada e configurada esta questão, ela não constitui, s.m.j., uma curial impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640º do n.C.P.Civil.
De facto, se era um tal recurso que a Ré/apelante pretendia deduzir preliminarmente, não o fez validamente.
Senão vejamos.
Nos termos do nº 1 do art. 662º do n.C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação “se os factos tidos como assentes, a prova produzida, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por seu turno, o art. 640º, nº1 do mesmo normativo impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Acrescentando o nº2 deste artigo que
“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
Verifica-se, contudo, que a Recorrente nas suas alegações de recurso apresentadas não dá mínimo cumprimento ao disposto no art. 640º, nº1, al.b) e nº 2 do n.C.P.Civil, o que constitui um obstáculo à reapreciação da matéria de facto que foi objeto de impugnação e que implica, nos termos da norma mencionada, a imediata rejeição do mesmo, no que à impugnação da matéria de facto se refere.
Na verdade, constata-se que embora esteja subjacente à impugnação da Recorrente uma incorreta interpretação e valoração da prova documental, porventura até na sua conjugação com a prova testemunhal, contudo não o explicita minimamente: antes temos que a Ré/recorrente se limitou a apresentar as razões da sua discordância quanto ao sentido da decisão e a explicitar a sua apreciação crítica sobre a valoração da prova em geral, mas sem referenciar concreta e individualizadamente um qualquer elemento de prova que seja.
Dito de uma forma breve: em termos de prova documental, a Ré/recorrente não observa o disposto na al. b) do artigo mencionado, porquanto se vislumbrando que só podia intentar prevalecer-se de algum dos documentos constante do processo, contudo não concretiza (nem muito menos “especifica”!) em que medida e com base em qual (is) deles, com referência aos factos impugnados, se impunha decisão distinta ou alterada.
Como igualmente não tira qualquer ilação em concreto da prova testemunhal produzida quanto aos factos (“provados” e “não provados”) elencados na sentença, para além de que nem sequer indica qualquer passagem da gravação ou transcreve excerto da mesma.
Exigência esta também imposta pelo princípio do contraditório, pela necessidade que a parte contrária tem de conhecer os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar – omissão para que a A./Recorrida não deixou obviamente de alertar nas suas contra-alegações…
Em face do exposto, conclui-se que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto nas al. b) do nº 1 e nº 2 do art. 640º do n.C.P.Civil, o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita, de acordo com o que dispõem essas mesmas normas, o que se determina.

Sem embargo do vindo de dizer, entendemos que pode e deve ser aditado à matéria de facto (rol dos factos provados) o teor do documento nº 3 (fls. 719/fls. 48 do P.E.), junto pela Autora com o seu requerimento de resposta ao pedido de intervenção principal formulado pela Ré, já que a Ré não o impugnou, documento esse subscrito por uma entidade oficial, a saber a, Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que o mesmo reveste indiscutível relevância para a boa decisão da causa.
Assim, determina-se que passe a constar dos factos provados o seguinte:
«11. A Autoridade Tributária e Aduaneira, pela pessoa do Diretor da Alfândega de …, comunicou à A. por fax de 2012.12.11, que o veículo em referência, depositado nas instalações desta no dia 15.06.2012, “não tem interesse para o Estado”, mais dando notícia de que havia sido enviado um ofício a informar a aqui Ré de que “o Abandono a favor da Fazenda Nacional, não era aceite.»
*
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Desacerto de decisão/incorrecto julgamento de direito (ao ter sido condenado a Ré), na medida em que o entreposto aduaneiro não pode reclamar do agente transitário o pagamento dos serviços de depósito em relação a um veículo que foi abandonado pelo seu proprietário, donde devia ter tido lugar a absolvição da Ré:
Será assim?
Se bem captamos o sentido do alegado pela Ré/recorrente, este seu fundamento tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário dar-se como apurada matéria de facto que tendo sido desconsiderada pelo Tribunal a quo, permitiu a este a prolação de uma sentença a condenar a Ré, mormente ao não ter sido considerado como provado que o veículo foi entregue pela Ré (na sua veste de “transitário”) à Autora – para ser por esta “desconsolidado”[1] no respetivo armazém, enquanto “entreposto aduaneiro” habilitado a tal – por conta do proprietário do veículo, D….
Ora essa alteração da matéria de facto não obteve procedência - como flui do que antecede.
Pelo que entendemos estar só por aí fatalmente votado ao insucesso o sustentado neste enquadramento.
Pois que subsistem todos os fundamentos de facto e de direito para a decisão/condenação que teve lugar: os fundamentos, de facto e de direito, encontram-se devidamente expostos, sendo certo que inquestionavelmente logrou a Autora provar os fundamentos de procedência da ação nessa parte, face aos termos do contrato de depósito a que se reconduz a situação que teve lugar.
Na verdade, como nessa parte bem se ajuizou na decisão recorrida, cabe ao “entreposto aduaneiro”, na qualidade de depositário, assegurar que as mercadorias não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira enquanto permanecerem no entreposto e garantir que o levantamento e entrega das mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderá efetivar-se após os serviços aduaneiros – através do reverificador, verificador ou conferente da declaração – haverem autorizado a respetiva saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável – artigo 15º, n.º 3, do DL nº 281/86, de 5 de Setembro.
Sendo certo que, desde logo por força do que se encontra estabelecido na parte final do art. 3º do DL nº 291/89 de 2 de Setembro, a saber, “o depositário goza perante o depositante de todos os direitos e está sujeito a todas as obrigações decorrentes da lei para o contrato de depósito”, o armazenamento de mercadorias regula-se pelas regras do contrato de depósito dos arts. 1185º e segs. do C.Civil[2] (embora com alguma especialidades)[3], sendo contudo inquestionável o caráter “oneroso” de uma tal prestação de serviço.[4]
Ora é precisamente esta a situação dos autos: tendo sido a Ré quem procedeu ao transporte do veículo em referência entre Ponta Delgada e … (Matosinhos), donde ser ela o seu “carregador” e o seu “recebedor”, temos que, na medida em que se tratava de um veículo automóvel proveniente do exterior do espaço comunitário, não podia ser desalfandegado sem a sua prévia legalização, face ao que a Ré solicitou à Autora que procedesse à operação de “desconsolidação” do contentor, armazenando-o em instalações próprias (já que ela Ré não tinha autorização para proceder a esse procedimento); sucedeu contudo que, depois de aceite o serviço e prestado, ninguém se apresentou a reclamar a entrega do veículo referenciado (apresentando os necessários documentos para o efeito), razão pela qual o veículo continua aparcado em instalações da Autora; neste quadro, a única responsável, perante a Autora, pelo pagamento do serviço de armazenamento do aludido veículo é a Ré – por ter sido a única pessoa que contratou os serviços daquela, relacionados com o aludido veículo.[5]
E nem se argumente – como faz a Ré nas suas alegações de recurso! – que ao ter a Autoridade Tributária e Aduaneira negado o estado de abandono da viatura (declarando não ter esta interesse para o Estado), e ao estar ela Ré legalmente impedida de levantar a viatura (seja para a reexportar, seja para a legalizar ou sequer a depositar no seu armazém), não tinha a própria qualquer possibilidade/capacidade de se desonerar de uma condenação que não estava nas suas mãos impedir.
Quanto a nós, uma tal asserção não é – nem pode ser! - concludente, nem muito menos decisiva.
Em primeiro lugar, porque não resulta sequer da factualidade apurada nos autos que a Ré tenha feito qualquer diligência no sentido de se desonerar de uma tal obrigação perante a Autora - designadamente fornecendo a esta os elementos de identificação do alegado proprietário do veículo, assim possibilitando à Autora a ele debitar o custo em causa e torná-lo responsável perante o que se estava a passar.
Depois, porque nem sequer essa asserção é inteiramente verdadeira, como se verá de seguida...
Na verdade, quanto a nós, diferente do até agora considerado é o aspeto do valor cobrado pelo depósito/armazenamento do veículo ser o devido, isto é, a quantia mensal debitada pela Autora mostrar-se correta, equilibrada ou justa.
Pois que, quanto a tal, importa fazer um enquadramento diverso, na medida em que nesse particular a decisão de 1ª instância se mostra menos bem fundada.
Senão vejamos.
Temos presente que já se assentou em que o depósito na circunstância era oneroso.
Contudo, como também igualmente foi ponderado na sentença recorrida, na medida em que nada foi convencionado ou, pelo menos, não resultou provado que as partes estabeleceram que a remuneração seria paga mensalmente, tal poderia significar que apenas no termo do depósito a remuneração seria devida.[6]
Isso para além de que, quanto a nós, é também e desde logo questionável o valor que a A. entendeu cobrar mensalmente.
Surgindo, logo quanto a este preliminar aspeto, a nossa discordância quanto ao decidido, que se louvou na seguinte linha de entendimento:
«Já no que concerne ao preço cobrado, importa salientar que embora não tenha resultado provado que Autora e Ré acordaram previamente o preço, certo é que à medida que os meses decorreram e decorrem, a Autora, que continua a prestar o serviço de depósito, procedeu e procede à emissão das correspondentes facturas, que enviou e envia à Ré e que esta recebeu, sem as devolver, não reclamando igualmente do serviço prestado (pelo menos tal não resultou provado), daqui se podendo concluir que, tacitamente, aceitou o valor cobrado, sendo irrelevante que a mesma desconheça (tal como referiu em sede de alegações finais) qual o valor do veículo em depósito ou que este seja já, eventualmente, inferior ao preço cobrado pelo seu depósito.»
Salvo o devido respeito, não é esta uma situação em que o silêncio – leia-se, a não devolução das faturas enviadas – tem valor declarativo, isto é, de anuência à responsabilidade pelo pagamento que estava ser pedido, e bem assim quanto ao seu montante.[7]
Na verdade, como para um caso com paralelismo com o ajuizado foi entendimento do nosso mais alto Tribunal, “Acresce também que não se pode fundamentar uma condenação nos termos em que a Relação o fez com base apenas no facto da sociedade S. ter comunicado à autora a intenção de proceder à cobrança da quantia de € 50 por cada dia de aparcamento.”[8]
Isto porque nada havia sido contratado pelas partes como valor/preço pelo depósito/armazenamento que excedesse o período previsto de dez dias (de armazenamento)…
Atente-se, ademais, que resultando do normativo onde se estabelecem as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório (caso da aqui Autora), que “Os titulares de autorização de armazéns públicos de depósito provisório submeterão à aprovação do director-geral das Alfândegas um regulamento de exploração, do qual deverá constar, nomeadamente, o tarifário a praticar.” (cf. art. 9º do DL nº 281/86 de 5 de Setembro), sucede, contudo, que a Autora não demonstrou que cobrou um “tarifário” que tivesse obtido legal aprovação, nem tão simplesmente que o valor corresponda efetivamente ao valor por ela normalmente cobrado pelo dano/prejuízo devido por esse serviço de armazenamento “imposto”/”forçado”.
O que tudo serve para dizer que, quanto a nós, um tal valor de € 719,55 (ou € 720,66)[9] mensalmente cobrado, não se mostra justo nem equitativo.
Antes, quanto a nós, importava, no quadro do previsto no art. 566º, nº3 do C.Civil, encontrar um valor que se afigura como mais justo e equitativo, sempre “dentro dos limites que tiver por provados”, o que terá de ser feito na ponderação do seguinte: estando apurado que foi cobrado pela Autora um valor de € 350,80 + IVA (num total de € 431,48) pela execução do levantamento do contentor onde foi transportado o veículo referenciado, ao transporte deste para o seu armazém e à desconsolidação do contentor, o que incluiu um período de armazenamento de dez dias (cf. factos provados sob “5.” e “6.”), em nosso entender mostra-se mais justo e equitativo fixar um valor mensal de € 553,50 (= € 450,00 + IVA de 23%).
Encontrado este valor, importa agora definir o período temporal pelo qual o mesmo é devido.
Ora, constitui este o segundo aspeto da discordância relativamente à decisão recorrida.
Recorde-se que a sentença fixou ser devido esse valor desde Junho de 2012 e até ao momento em que o depósito se mantiver, isto é, prolongando-se pelo presente e sem terminus previsto.
Ora, quanto a nós, esse período temporal tem que ser circunscrito a termos muito mais limitados e balizados em definitivo, pois que a responsabilidade da Ré apenas pode ser estabelecida em termos muito mais circunscritos, e isso face aos próprios normativos legais atinentes à situação.
Com efeito, conforme o disposto no nº 2 do art. 638º do Regulamento das Alfândegas[10], são vendidas pelas autoridades aduaneiras as mercadorias sujeitas à ação fiscal quando tenham sido abandonadas a favor da Fazenda Nacional.
Sendo que decorre do § 2º do nº 5 do mesmo art. 638º do Regulamento das Alfândegas, que se consideram abandonadas a favor do Estado as mercadorias que estiverem mais de 6 meses em armazém de leilões sem que o seu dono solicite o despacho.
É certo que não se estava concretamente perante nenhuma dessas situações, na medida em que a Autoridade Tributária e Aduaneira não aceitou o abandono do veículo a favor do Estado (cf. facto “11.” supra aditado).
Sucede que com o Orçamento do Estado para 2013, teve lugar uma significativa alteração a este regime legal, que se traduziu no aditamento ao citado Regulamento das Alfândegas dos arts. 678ºA a 678ºT, nomeadamente tendo em vista clarificar e agilizar as situações pendentes.
Na verdade, através do preceituado na al.b) do nº1 do art. 678ºA, determina-se que as mercadorias são abandonadas a favor do Estado[11] com “o decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no art. 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC.”
Sendo certo que neste dito art. 49º do CAC, integrado no respetivo Capítulo 4, com a epígrafe de “Obrigação de atribuir um destino aduaneiro às mercadorias apresentadas à alfândega”, se estabelece o seguinte:

«Artigo 49.º
1. As mercadorias que tiverem sido objecto de declaração sumária devem ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos seguintes prazos:
a) Quarenta e cinco dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por via marítima;
b) Vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por qualquer outra via.
(…)»
Ora se assim é, em nosso entender daqui resulta que, após Janeiro de 2013, decorridos que estavam há muito (desde Junho de 2012) os ditos 45 dias sem ser encontrado um destino aduaneiro para o veículo, a aqui Autora/recorrida devia ter providenciado pela sua entrega ao Estado, por o veículo se encontrar em estado de abandono a favor deste.
Correspondentemente, entendemos que não lhe assistia o direito de a partir de Janeiro de 2013 continuar a cobrar um valor pelo armazenamento desse veículo à Ré ora recorrente.
Na verdade, se ele permaneceu e permanece nas suas instalações, sibi imputet à aqui Autora/recorrida, a qual apesar de dispor de solução legal para se desobrigar do dever de armazenamento do veículo por força da situação de depósito em que o mesmo se encontrava[12], imponderada e temerariamente não lhe dá o destino legalmente previsto!
Parecendo-nos mesmo que incorreu em incumprimento face a esse regime legal…
Com o que queremos dizer ter-se a Autora constituído culposamente como co-causadora da existência deste dano do armazenamento do veículo a partir da referenciada data.
Nesta linha de entendimento, ponderando a situação ajuizada no quadro do art. 570º do C.Civil entendemos que deve ela conduzir à total exclusão do direito da Autora a receber os ditos custos do armazenamento desde então.
Donde, considerando que corresponde a um total de 7 meses o período de Junho a Dezembro de 2012, temos que será apenas do valor total de € 3.874,50 (= € 553,50 x 7) o montante de custo de armazenamento do veículo que se reconhece ter a Autora/recorrida direito a receber da Ré/recorrente.
Procedendo, nestes termos e limites, a apelação da Ré/recorrente.
*
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O armazenamento de um veículo automóvel num entreposto aduaneiro regula-se, com algumas especialidades, pelas regras do contrato de depósito dos arts. 1185º e segs. do C.Civil por força do que se encontra estabelecido na parte final do art. 3º do DL nº 291/89 de 2 de Setembro.
II – Entre essas especialidades avulta a proibição da entrega da mercadoria depositada sem que a alfândega haja autorizado a sua saída.
III – Neste quadro, assiste naturalmente ao entreposto aduaneiro o direito de cobrar o custo do armazenamento do veículo nas suas instalações que se prolongue por período temporal para além do contratado com o agente transitário, apurado que foi ter sido este a única pessoa que contratou os serviços daquela, relacionados com o aludido veículo.
IV – Mas o valor desse armazenamento não pode ser fixado unilateralmente pelo entreposto aduaneiro, nomeadamente com desconsideração do que fosse o “tarifário” vigente e aprovado, sendo certo que não será o valor devido apenas porque foi objeto de faturação mensal durante um largo período temporal, sem devolução de qualquer fatura.
V – Acrescendo que deixa de ter direito à indemnização pelos custos do armazenamento do veículo o entreposto aduaneiro que devia ter providenciado pela sua entrega ao Estado, por o veículo se encontrar em estado de abandono a favor deste, no quadro legal que passou a ser o aplicável, decorrido que estavam 45 dias sem ser encontrado um destino aduaneiro para o veículo, cessação que deve considerar-se a partir da entrada em vigor deste novo regime (cf. art. 570º do C.Civil).
*
6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se altera a decisão recorrida, condenando-se agora a Ré “C..., LDA.” a pagar à Autora “B…, LDA.” a quantia total final de € 3.874,50, do demais peticionado indo a Ré absolvida.
Custas em ambas as instâncias por A. e Ré, na proporção dos respetivos vencimentos/decaimentos.

Porto, 16 de Dezembro de 2015
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
___________
[1] O processo de “desconsolidação”, específico da importação, traduz-se na retirada de um único ou vários lotes de carga de um determinado contentor.
[2] De acordo com o art. 1185º do Código Civil, depósito é o “contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida.”
[3] De referir que se deteta uma rede de obrigações a que o depositário se encontra sujeito, que se afasta do regime geral do depósito civil, e de que constitui principal exemplo a proibição da entrega da mercadoria depositada sem que a alfândega haja autorizado a sua saída.
[4] De referir que o depósito se presume oneroso quando tem por objeto atos que o depositário pratique por profissão – cfr. arts. 1158º, nº 1, ex vi do art. 1186º, ambos do Código Civil.
[5] Não se esqueça que foi a Ré quem contratou a Autora e lhe pagou o serviço inicial, onde se incluía um período de dez dias de armazenamento…
[6] Atente-se que, nos termos legais, a remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles (cf. art. 1200º, n.º 1, do C. Civil).
[7] Cf. art. 218º do C.Civil, no qual se preceitua que “O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.”
[8] É o recente acórdão do STJ de 30.04.2015, no proc. nº 353/08.2TBVPA.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[9] Correspondente a € 585,00 (ou € 585,90) + IVA de 23%...
[10] Aprovado pelo Decreto nº 31730, de 15 de Dezembro de 1941, mas objeto de sucessivas alterações e aditamentos.
[11] Para além das situações de “deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono” – previsão da al.a) deste citado normativo.
[12] Recorde-se que cabe ao entreposto aduaneiro, na qualidade de depositário, assegurar que as mercadorias não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira enquanto permanecerem no entreposto e garantir que o levantamento e entrega das mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderá efetivar-se após os serviços aduaneiros, através do reverificador, verificador ou conferente da declaração, haverem autorizado a respetiva saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável - artigo 15º, nº 3, do DL nº 281/86, de 5 de Setembro.