Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036905 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE DIREITO DE REGRESSO INTERVENÇÃO PROVOCADA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200405240452695 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O enquadramento jurídico das questões colocadas pelas partes depende da prova de factos que virtualmente as integrem, mas, mesmo que não se provem factos enquadráveis, na perspectiva de aplicação de certas normas, o Tribunal tem de emitir pronúncia sobre elas, não podendo omitir a apreciação das questões colocadas, com o argumento de que inexistindo, provada, factualidade subsumível a este ou aqueloutro normativo ou instituto, a sentença não tem que se pronunciar. II - Se a Ré alegou que a Autora actuou com abuso do direito, pretende enriquecer-se sem causa, e colocou a questão de ter direito de regresso sobre terceiro, não estamos perante argumentos, em defesa de uma tese, mas antes questões que o tribunal deve apreciar, sob pena de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. III - O incidente próprio para fazer intervir terceiro, em relação a quem o demandado alega ter direito de regresso, é o da intervenção provocada acessória - artigo 330 do Código de Processo Civil - e não o da intervenção provocada, artigo 325 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B...............”, intentou, em 30.8.2001, pelas Varas Cíveis da Comarca do ........ – .. Vara – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: “C...........”. Pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 5.131.680$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 12% ao ano, contados desde 30/8/01, sobre a quantia de 4.608.916$00, até efectivo pagamento. Como fundamento alega, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré os contratos nºs 0001 e 0002, juntos aos autos de fls. 7 a 12, mediante os quais esta se comprometeu a consumir em exclusivo um mínimo mensal de 75 Kg de café Buondi Gold da Autora, por cada um dos contratos. Como contrapartida das obrigações assumidas, refere que colocou no estabelecimento da Ré um moinho de café cimbali special, uma máquina de café Faema E 91 Diplomat S3GR e um moinho de café Faema MPN, tudo no valor de 1.113.116$00, obrigando-se a restituir à Autora o respectivo montante, em caso de rescisão dos contratos. Invoca ter entregue à Ré a quantia de 1.755.000$00, a título de comparticipação publicitária, a restituir, também em caso de rescisão, deduzido o montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses, e que a violação das obrigações assumidas faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar, no valor de 700$00, por cada quilo de café não adquirido até ao término dos contratos, sendo que faltavam, respectivamente, 55 e 56 meses. Citada, a ré contestou, alegando que entregou ao chamado D............., cuja intervenção nos autos requereu, o estabelecimento e as máquinas, bem como os respectivos contratos, que aquele ficou de cumprir, ficando impossibilitada de cumprir o contratado por ter aberto um outro estabelecimento noutro local. A Autora respondeu à contestação, invocando que a ré se comprometeu a consumir o café no novo estabelecimento e que, ao invés disso, passou a consumir café da marca concorrente Delta, mantendo assim o peticionado. Admitida a intervenção e citado o chamado, veio este apresentar articulado próprio, invocando não ter aceite a posição da Ré nos contratos referenciados nesta acção, sendo estranho aos mesmos, e que o estabelecimento denominado “C............” continua a existir, agora na Rua ..........., lote ..........., ............., .............. Referiu ainda que a Ré não levou as máquinas porque as mesmas ficaram a substituir as que se encontravam no estabelecimento, cedidas conjuntamente com a cessão do estabelecimento, em 1998, à ré pelo chamado e que se encontravam em perfeitas condições de funcionamento. A esse articulado veio a Ré apresentar a sua contestação, mantendo sua posição, invocando um claro e manifesto abuso de direito, por parte da Autora, por, alegadamente, saber encontrarem-se as máquinas na posse do Chamado, uma vez que este continua a consumir produtos da marca Buondi de que é fornecedora. *** Procedeu-se a julgamento, após regular tramitação, e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a restituir à Autora a quantia de € 25.596,7 equivalente a 5.131.680$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 12% ao ano, desde 30.8.2001 sobre a quantia de € 22.989,18 até efectivo pagamento. *** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - O presente recurso vem da douta decisão que condenou a Ré a pagar a quantia de 5.131.680$00, sendo 4.608.916$00 de capital em dívida e 522.764$00 de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de 12 % ao ano, desde 06.10.00 até 15.09.01, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento; B) - Isto, porque a Ré alegadamente incumpriu relativamente aos dois contratos celebrados que obrigavam esta a não publicitar outras marcas de café que não fosse da marca Buondi, assim como a consumir um mínimo mensal de 72 Kg do mesmo café. C) - Contudo, a M.ma. Juíza “a quo”, não se pronunciou sobre questões alegadas pela Ré na contestação e resposta ao articulado do chamado a que estava obrigada a conhecer, nomeadamente, quanto ao abuso do direito, o enriquecimento sem causa e o direito de regresso, assim como a absoluta ausência de motivação sobre tais matérias. D) - E, deste modo, violou, claramente, o disposto nas alíneas b) e d) do nº1 do art. 668° do Código de Processo Civil. E) - O que constitui inequívocas causas de nulidade da sentença. F) - Quando é certo que, quer a Autora, quer o chamado sabiam perfeitamente em que situação a Ré estava naquele estabelecimento; G) - E, por isso, qualquer mudança de explorador, naturalmente, teria forçosamente de ser seguida a continuidade contratual existente, tal como a R. cumpriu o anteriormente em execução do chamado. H) - Aliás, o Chamado tal como refere no seu art.14, após a entrega do estabelecimento a si, continuou a usar e fruir as novas máquinas e consumir o café Buondi. I) - Daí que não faça qualquer sentido, que o Chamado usasse e fruísse esse equipamento, como ainda usa e frui, sem cumprir as restantes cláusulas do contrato, ou seja, assumindo por inteiro as obrigações e direitos que resultavam do contrato. J) - E, a ser assim, como é, estaríamos em presença clara de um enriquecimento sem causa por parte do chamado que recebeu umas máquinas novas ao seu serviço sem qualquer custo, continuando a beneficiar delas após a cessação do contrato de cessão de exploração. K) - Contudo na motivação da M.ma. Juíza “a quo”, nem uma palavra expendeu sobre esta comprovada factualidade, aliás, confessada pelo Chamado. L) - Entendendo a M.ma. Juíza “a quo” que devia ter sido celebrado um contrato de cessão da posição contratual com autorização da Autora, com prevalência da justiça formal em detrimento da justiça material. M) - Sendo certo que a Autora não teve qualquer prejuízo relativamente a ser o Chamado ou a R. a consumir o café Buondi e a publicitá-lo. N) - E, por outro lado, a maquinaria objecto dos presentes autos manteve-se no estabelecimento para produzir o consumo do café Buondi. O) - Daí que, a Autora, salvo o devido respeito por opinião diferente, pretende locupletar-se, injustificadamente, à custa alheia, uma vez que já teve um proveito com a continuação do consumo do café Buondi e pretende um outro com a presente acção, em claro e manifesto abuso do direito, enquanto o Chamado ao ficar com as máquinas novas sem qualquer custo está manifestamente a enriquecer à custa da R.. P) - Em suma, caberia ao M.mo. Juiz “a quo” fundamentar a sua convicção e pronunciar-se sobre questões que devia conhecer no que respeita ao abuso do direito, ao enriquecimento sem causa e ao direito de regresso. Q) - Sendo certo que, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não conhecendo de questões alegadas pelas partes de que devia conhecer, nos termos do art. 668°, nº1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil. R) - Decidindo de modo diferente a douta sentença recorrida, violou, pelo menos, os arts. 334°, 473° e 497° do Código Civil, o que provocou a nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e d) do n°1. do art. 668° do Código de Processo Civil. Nestes termos, deverá conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença recorrida, considerando-a nula e de nenhum efeito, nos termos das alíneas b) e d) do nº1 do art. 668° do Código de Processo Civil, absolvendo-se a Ré do pedido, assim se fazendo inteira Justiça. A Autora contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - Autora e Ré celebraram, em 3/2/2000 e 30/3/2000, os contratos nºs 0001 e 0002, juntos aos autos de fls. 7 a 12, aqui dados por reproduzidos – al. A), da matéria de facto assente. 2) - De acordo com a cláusula I, 1.° e 2° de cada um desses contratos, a Ré obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeínado e a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento C............, o café Buondi Gold da Autora - al. B), da matéria de facto assente. 3) - Na mesma cláusula, nº3.°, com referência ao quadro de fls. 7 e 10, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo mensal de 72 Kg de café Buondi Gold da Autora - al. C), da matéria de facto assente. 4) - Como contrapartida das obrigações assumidas, de acordo com as cláusulas III, do contrato nº0001, e 1ª do seu anexo, a Autora colocou no estabelecimento da Ré, um moinho de café Cimbali, Special, e uma máquina de café Faema E 91, Diplomat S 3GR e um moinho de café Faema MPN, nos valores de 149.292$00 (127.600$00+IVA), 839.767$00 (717.750$00+IVA) e 124.056$00 (106.031$00+IVA), respectivamente – al.. D) da matéria de facto assente. 5) - Na cláusula 4ª do referido anexo, estipulou-se que rescindido o contrato, sem cumprimento integral da Ré, ficaria esta obrigada a indemnizar a Autora pelo valor do equipamento identificado em D), que ficaria a pertencer-lhe - al. E), da matéria de facto assente. 6) - De acordo com a cláusula 1ª, do anexo 1, do contrato nº0002, a Autora entregou à Ré a quantia de 1.755.000$00, a título de comparticipação publicitária - al. F), da matéria de facto assente. 7) - Na cláusula 2ª do mesmo anexo, estabeleceu-se que resolvido ou extinto o contrato antes do termo do seu período inicial, a Ré restituiria à Autora a comparticipação publicitária, deduzido do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses - al. G), a matéria de facto assente. 8) - Na cláusula 3ª desse mesmo anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1° e 3°, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a Autora no valor de 700$00 por cada Kg e café não adquirido, até ao termo do contrato - al. H), da matéria de acto assente. 9) - A Autora resolveu os contratos referidos em A), por cartas de 1/9/00, e exigiu à Ré o pagamento de 1.113.116$00, correspondente ao total dos valores mencionados em D) e bem assim o pagamento de 2.840.600$00 (4.320Kg -262Kg x700$00), nos termos da cláusula 3ª do anexo I, do contrato nº0002 - docs. de fls. 13 a 16, aqui dados por reproduzidos - al. I), da matéria de facto assente. 10) - A Autora exigiu também à Ré a restituição de 655.200$00 (702.000$00:60 meses=11.700$00 x 56 meses), de acordo com a cláusula 2ª do referido anexo I - al. J), da matéria de facto assente. 11) - Montantes esses que a Ré não liquidou - al. L), da matéria de facto assente. 12) - A partir de Julho de 2000, a Ré deixou de consumir o café da marca Buondi, não mais retomando o seu consumo - resposta ao art. 1º, da base instrutória; 13) - Tendo consumido apenas 262Kg desse café - resposta ao art. 2º, da base instrutória; 14) - A Ré comprometeu-se a consumir o café descafeínado Buondi Gold da Autora na “C.............”, então sita à ............, ............, em ............. - resposta ao art. 3º, da base instrutória; 15) - Em Maio de 2000, a Ré entregou ao D.............. o espaço onde essa “C.............” funcionava, à data dos contratos aludidos na al. A), da matéria de facto assente, aí deixando as máquinas referidas em D), bem como os duplicados desses contratos - resposta ao art. 4º, da base instrutória; 16) - A Ré, passados 3 meses, instalou-se na Rua ..........., Lote ........., ..........., .............- resposta ao art. 5.°, da base instrutória; 17) - Tendo deixado o estabelecimento então sito na .............., a Ré comunicou à Autora que, no prazo de 2/3 meses, abriria novo estabelecimento de pastelaria e que aí continuaria aí a consumir o café Buondi ao abrigo dos contratos aludidos em A) - resposta ao art. 7º, da base instrutória; 18) - Ao que a Autora acedeu, aguardando que a Ré abrisse o referido estabelecimento - resposta ao art. 8º, da base instrutória; 19) - Porém, em Julho de 2000, aquando da abertura do novo estabelecimento, a Ré passou a consumir café da marca concorrente Delta - resposta ao art. 9º, da base instrutória. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões que são de conhecimento oficioso, cumpre saber: - se a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente ao abuso do direito, enriquecimento sem causa e direito de regresso, invocados pela Ré (este relativamente ao interveniente). Vejamos: A Autora invocou como causa de pedir o incumprimento contratual de dois contratos celebrados com a Ré, através dos quais esta se obrigou, por período temporal fixado, a consumir, exclusivamente, quantidades determinadas de café, fornecido pela Autora, que, como contrapartida, lhe adiantou uma quantia pecuniária e máquinas para equipar o estabelecimento. Foram acordadas as consequências da resolução do contrato por incumprimento. A Autora, alegando incumprimento da Ré, resolveu o contrato e impetrou as prestações contratadas. A Ré, na sua contestação, tendo requerido a intervenção provocada de D............ alegou que, por contrato verbal celebrou com ele, um contrato de cessão de exploração do estabelecimento em causa, em 1998, tendo como pressuposto a realização de um trespasse e que quando a Ré tomou a exploração do estabelecimento já vigorava um contrato idêntico ao invocado pela Autora, com excepção da máquina e moinhos de café, que não foram entregues [refira-se que no pedido a Autora nem sequer alude, não peticiona, a restituição dos equipamentos mencionados nos contratos de dos quais a Ré era comodatária – cfr. fls. 8/9 – Cláusula VI- 1º]. Mais alegou a Ré, que sempre cumpriu tais contratos até que, em Abril de 2000, o interveniente D............. o rescindiu, verbalmente, e obrigou a Ré a entregar-lhe o estabelecimento, tendo ambos combinado na manutenção dos contratos existentes, sendo que ainda hoje ali se consome café da Autora, pelo que o Réu é o responsável pelo cumprimento desses contratos e pela manutenção dos equipamentos cedidos pela Autora. Ao requerer a intervenção provocada a Ré pretendeu, segundo alegou, acautelar o seu direito de regresso sobre o interveniente, caso fosse condenada. Alegando que a Autora esteve ao par desta combinação com o interveniente e que não teve ela qualquer prejuízo, invocou a existência de abuso do direito e de enriquecimento sem causa, ao peticionar nos termos em que o fez. É pelo facto de considerar que a sentença nem sequer se pronunciou sobre as questões suscitadas que a recorrente alega a respectiva nulidade. Cumpre dizer que, efectivamente, a sentença recorrida não se debruçou sobre tais questões achando-se, no despacho que versou sobre as nulidades arguidas em sede de alegações de recurso – cfr. 231 a 233 –, a “explicação” de ter a sentença fundamentado, de facto e de direito a decisão, e que o que é imperativo é que a sentença resolva as questões suscitadas e não que aprecie todos os argumentos invocados pelas partes. Mais se acrescentou que não tendo a Ré logrado provar factos susceptíveis de recondução àqueles institutos (abuso do direito e enriquecimento sem causa) não competia ao Tribunal “fazer a análise hipotética de outras situações não enquadráveis nos factos a ter em conta para aplicação do direito”, razões pelas quais as nulidades foram desatendidas. Vejamos: Ao abrigo do princípio da liberdade contratual - art. 405º do Código Civil - as partes celebraram, em 3.2.2000 e 30.3.2000, dois contratos de compra e venda de café – fornecimento - pelo período de 60 meses, obrigando-se a Ré, a durante esse período, consumir no mínimo, mensalmente, 72 Kg. de café Lote Buondi-Gold fornecido pela Autora. Em contrapartida, a Autora - enquanto perdurasse o contrato - colocaria, como colocou - à disposição da Ré, certo material publicitário, e equipamento de sua propriedade, e cedeu-lhe o uso das máquinas. Além disso, a Autora entregou à Ré a quantia de 1.755.000$00, a título de comparticipação publicitária. O contrato é, pois, um contrato de compra e venda tendo-se, acessoriamente, estipulado a obrigação da Ré, no seu estabelecimento não publicitar senão marcas da Autora, enquanto perdurasse a relação contratual. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, isto é, cláusula a cláusula, como decorre do art. 406º, nº1, do Código Civil. No domínio da responsabilidade contratual, a lei, no art. 799º, nº1, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do devedor, competindo-lhe a provar “que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. Na sentença recorrida considerou-se que a Ré cedeu a sua posição contratual nos referidos contratos ao interveniente, sem autorização ou consentimento, da Autora pelo que a responsabilidade pelo incumprimento motivadora das resolução do contrato só a si pode ser assacada. Com efeito, provou-se que a Ré, depois de ter abandonado o estabelecimento em relação ao qual os contratos foram celebrados, se instalou noutro local, assumindo perante a Autora – que a tanto anuiu – a obrigação de aí retomar os fornecimentos, mas que, quando o abriu em Julho de 2000, deixou de consumir o café da Autora passando a consumir café da marca Delta. Por isso a Autora resolveu os contratos, por cartas de 1.9.2000, exigindo o cumprimento do clausulado, em caso de incumprimento. A invocada nulidade da sentença – omissão de pronúncia – estará dependente de não se ter provado factualidade correlacionável com as questões jurídicas colocadas ao julgador? Se é certo que o enquadramento jurídico das questões colocadas pelas partes depende da prova de factos que virtualmente as integrem, segundo a máxima latina - “Da mihi factum, dabo tibi jus” (dá-me os factos, dar-te-ei o direito) o certo é que, mesmo que não se provem factos enquadráveis, na perspectiva de aplicação de certas normas, o Tribunal tem de emitir pronúncia sobre elas, não podendo omitir a ponderação das questões colocadas com o argumento de que inexistindo, provada, factualidade subsumível a este ou aqueloutro normativo ou instituto, a sentença não tem que se pronunciar. Entendemos que o tem de fazer desde que se trate de “questões”, já não de argumentos, como ademais é doutrina pacífica. Nos termos do nº2 do art. 660º do Código de Processo Civil o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e só delas, a menos que a lei, oficiosamente, lhe imponha o conhecimento de outras. A propósito do significado da proposição conceitual “resolver todas as questões” – Lebre de Freitas/ Montalvão Machado/Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol.2ª, pág. 646 ponderam: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511-1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” cit., V, p. 143)”. No caso em apreço, a sentença mesmo no quadro factual apurado, deveria ter apreciado a questão de saber se a Autora actuou com abuso do direito, ou pretende enriquecer-se sem causa, à custa da Ré; diversa é a questão do direito de regresso. Com efeito, não se trata de argumentos em defesa de uma tese, sustentar que a conduta de um contraente incorre na previsão daqueles institutos. Assim e porque os factos apurados permitem suprir a omissão, que cremos existir, e porque já houve contraditório sobre as questões em debate, este Tribunal visando suprir a nulidade – art. 715º do Código de Processo Civil – afirma o seguinte: Quanto ao abuso do direito. A conduta da Ré não pode ser considerada abusiva do direito. Dispõe o art. 334º do Código Civil – “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que - objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa. O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores. Como ensina o Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536: - “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19. No caso em apreço nem sequer se pode considerar ter havido, validamente celebrado, qualquer contrato de trespasse, ou de cessão de exploração de estabelecimento comercial, celebrado entre o interveniente e a Ré, que seja oponível à Autora. É certo que na Cláusula II dos contratos se prevê que, no caso de trespasse ou cessão do estabelecimento ou da sua exploração, o 2º outorgante (no caso a Ré) “deverá no contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato (celebrado entre a Ré e a Autora, entenda-se) para o trespassário ou concessionário”. Ora, provou-se que na vigência dos contratos celebrados entre a Ré e a Autora, em Maio de 2000, a Ré entregou ao D............... o espaço onde essa “C.............” funcionava, aí deixando as máquinas referidas em D), bem como os duplicados desses contratos - resposta ao art. 4º, da base instrutória. Por força do DL. 64-A-2000, de 22.4, em vigor desde 1.5.2000, quer o trespasse quer a cessão de estabelecimento comercial devem ser celebrados por e escrito, sob pena de nulidade – cfr. art. 9º do referido diploma – que alterou a redacção dos arts. 111º, nº3, e 122º, nº2, do RAU. Não se fez qualquer prova de contratos de tal natureza, muito embora a Ré, em Maio de 2000, tenha entregue ao interveniente D............. o espaço da pastelaria aí deixando as máquinas e os duplicados do contrato. Mas isto não significa que mesmo, informalmente, tivesse havido trespasse ou cessão de exploração. É que no quesito 6º - que constituía matéria do ónus da prova da Ré - indagou-se se o D.......... se comprometera a cumprir na íntegra e escrupulosamente os contratos celebrados entre a Autora e a Ré (após, naturalmente esta ter saído do local) e se tal facto era do conhecimento dos vendedores da Autora. Tal quesito mereceu a resposta de não provado. Assim, mesmo que tivesse havido válida transmissão do estabelecimento por parte da Ré – que não houve – não provou esta que o D........... tivesse assumido as obrigações emergentes de tal contrato. Ademais, quer a Autora, quer o interveniente, negam que tenha havido essa transmissão/assunção. Para haver cessão da posição contratual em contratos com prestações recíprocas, como é o caso, tem de haver consentimento do outro contraente – art. 424º do Código Civil. “A figura da cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes, em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático (contrato com prestações recíprocas), transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. A cessão de crédito é independente do consentimento do devedor, e é eficaz, desde que lhe seja notificada, ou por ela aceite”. Incumbia à Ré provar que assim acontecera. Não logrou tal prova. O facto de ter “abandonado” o local, aí deixando as máquinas e as cópias dos contratos em causa não significa que tais contratos continuem, agora na titularidade do D...........; a ser assim resultaria absurdo que a Ré tivesse proposto à Autora e esta tivesse aceite que, quando abrisse novo estabelecimento noutro local, aí continuaria a consumir o café Buondi “ao abrigo dos contratos”, celebrados com a Autora. Neste circunstancialismo a Autora, ao intentar a acção nos termos em que o fez, não actuou abusando do seu direito de ver resolvido o contrato, nem muito menos, actuou visando enriquecimento sem causa à custa do empobrecimento da Ré – art.473º do Código Civil. Nem se diga que o D............ continuou a consumir o café da Autora, nos termos do contrato, já que, como vimos da resposta ao quesito 6º, não logrou a Ré fazer prova desse facto. Quanto ao direito de regresso. A Ré requereu a intervenção provocada do referido D............, invocando o art. 325º, nº1, do Código de Processo Civil, com os fundamentos a que já aludimos. O chamado interveio na acção, oferecendo articulado próprio. Dispõe o art. 328º, nº1, do citado diploma. “Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele”. Mas a Ré, pretendendo salvaguardar eventual direito de regresso sobre o interveniente, deveria ter lançado mão da intervenção provocada acessória – art. 330º, nº1, do Código de Processo Civil. No despacho que admitiu o chamamento – fls. 43 – mandou-se citar o requerido, ao abrigo do art. 327º do Código de Processo Civil, sinal de que se interpretou a pretensão da Ré como intervenção provocada principal e não acessória. Tal despacho transitou em julgado. Ora, a intervenção principal provocada não visa acautelar a acção de regresso do requerente do incidente – esse desiderato é almejável através do incidente de intervenção provocada acessória – art. 330º, nº1, do Código de Processo Civil. Assim sendo, e não obstante o incidente ter tramitado como a Ré requereu, a sentença não poderia apreciar qualquer direito de regresso sobre o interveniente. O incidente de que o Autor lançou mão apenas visava, nos termos do art. 325º do Código de Processo Civil, fazer com que o interveniente viesse à acção para, no caso, se associar à Ré. Assim, impondo o art. 328º, nº2, do Código de Processo Civil que a sentença aprecie o seu direito, sempre se dirá que nenhum facto se provou que co-responsabilize o interveniente pelas consequências do incumprimento da Ré; ademais, como resulta do seu articulado, o interveniente não demonstrou qualquer propósito de auxiliar a Ré na sua defesa, bem ao contrário. Também não se vislumbra que o requerimento visasse a intervenção do interveniente como Réu – nº2 do art. 325º do citado diploma. Seja como for, reafirma-se, apreciando o direito do interveniente, que fazendo a sentença caso julgado quanto a ele, nenhum fundamento existe para o responsabilizar pelo incumprimento contratual da Ré. Finalmente, censura a apelante a sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão nulidade da sentença prevista – art. 668º, nº1, b) do Código de Processo Civil. A censura é totalmente infundada. A sentença recorrida, na perspectiva que adoptou quanto à solução de direito, fez especiosa indicação dos fundamentos de facto e de direito determinantes da decisão tomada. A omissão geradora de nulidade concernente à questão a que antes aludimos – omissão de pronúncia – acha-se suprida. Pelo quanto dissemos e com a ressalva do suprimento da nulidade versada neste Acórdão, a sentença mantém-se. Decisão: Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, suprida que está a nulidade que se considerou existir. Custas pela apelante. Porto, 24 de Maio de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |