Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039316 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRADITÓRIO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP200606210641352 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 227 - FLS 04. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Violou-se o comando do artº 50º do DL nº 433/82 se não foi dado conhecimento ao arguido da qualificação jurídica dos factos adoptada na decisão da autoridade administrativa. Essa violação integra uma nulidade sanável que pode ser arguida no acto de impugnação judicial daquela decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão de 5 de Abril de 2004 proferida pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, foi B………., Ldª condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos «artºs 1º, 2º suas alíneas, 3º n.º1 e n.º3 suas alíneas, 4º n.º 1, 4, 8, 9, 15º, 21º n.º1 a 3 do Regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovado pelo Decreto Lei n.º 67/98 de 18 de Março, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro, com os artºs 2º n.º 1, 3º n.º 1 e 8º n.º 1 a 3 desse Decreto Lei». Inconformada impugnou judicialmente tal decisão invocando em síntese que a decisão condena a arguida por ilícito contra-ordenacional diverso e mais gravoso do que havia sido indicado nos termos do art.º 50º do RGCO, sem que a autoridade administrativa lhe tenha comunicado tal alteração e concedido a possibilidade de exercício do direito de defesa e contraditório, arguindo a sua nulidade. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde foi julgado improcedente o recurso da acoimada. Novamente inconformada recorre alegando em síntese que a decisão administrativa a condenou em ilícito contra-ordenacional diverso (mais gravoso) do que aquele que havia sido indicado aquando da sua notificação efectuada no processo contra ordenacional, sendo nula, uma vez que, não forneceu à recorrente todos os elementos necessários e relevantes ao exercício do seu direito de defesa. A decisão recorrida ao confirmar a decisão administrativa viola o disposto no art.º 358º n.º1 e 3 do Código Processo Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação por força do disposto no art.º 41º do RGCO, acresce que a decisão recorrida não se encontra fundamentada, não discrimina os factos provados, o seu enquadramento jurídico, nem a graduação das sanções, art.º 64º n.º4 do RGCO e 379º do Código Processo Penal. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pelo seu provimento, o que mereceu concordância, já neste Tribunal, do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Após os vistos realizou-se a conferência. * A decisão recorrida, na parte que aqui releva, limita-se a referir que «no caso em apreço, a recorrente não põe em causa a qualificação jurídica dos factos efectuada pela autoridade administrativa, limitando-se a arguir a nulidade da referida decisão. Está pois, fora do âmbito do presente recurso, a apreciação da referida qualificação jurídica, uma vez que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.Cabe liminarmente referir que a decisão recorrida não apreciou a única questão cuja apreciação lhe foi submetida pela recorrente. Dispõe o art.º 50 do RGCO, que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Garante-se neste normativo o direito de audição e defesa do arguido. O exercício do contraditório, é, no nosso ordenamento jurídico, um princípio natural, uma exigência fundamental do Estado de Direito, mesmo no direito contra-ordenacional, tendo logrado até consagração constitucional, no art.º 32º n.º10 da Constituição. Daí que seja inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. [Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, p. 363] No caso a arguida foi notificada para efeitos do art.º 50º do RGCO dos factos que lhe eram imputados, os quais foram subsumidos nos «artºs 1º, 10º, 17º e 21º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 33/87, de 17.1 e art.º 58º 1, al. d) do Decreto Lei n.º 28/84, de 20.1, por remissão do art.º 28º daquele Regulamento, sendo-lhe aplicável a coima de €24,94 a 7481,97». Mais foi informada que podia requerer o pagamento voluntário. E foi o que fez. Na subsequente decisão administrativa, o ilícito contra-ordenacional foi qualificado como contra-ordenação prevista e punida pelos «artºs 1º, 2º suas alíneas, 3º n.º1 e n.º3 suas alíneas, 4º n.º 1, 4, 8, 9, 15º, 21º n.º1 a 3 do Regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovado pelo Decreto Lei n.º 67/98 de 18 de Março, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro, com os artºs 2º n.º 1, 3º n.º 1 e 8º n.º 1 a 3 desse Decreto Lei». Mais se referiu nessa decisão que a coima aplicável era de €99,76 a 44 891,81, tendo sido aplicada a coima de €1700. Um efectivo direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo arguido, de todos os elementos relevantes, a saber, os factos que lhe são imputados e a sanção em que incorre. Não é a mesma coisa, imputar a prática da contra ordenação ao disposto nos «artºs 1º, 10º, 17º e 21º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 33/87, de 17.1 e art.º 58º 1, al. d) do Decreto Lei n.º 28/84, de 20.1, por remissão do art.º 28º daquele Regulamento, sendo-lhe aplicável a coima de €24,94 a 7481,97», teor da notificação que, em cumprimento do art.º 50º do RGCO, foi feita à arguida, e condenar a arguida pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos «artºs 1º, 2º suas alíneas, 3º n.º1 e n.º3, 4º n.º 1, 4, 8, 9, 15º suas alíneas, 21º n.º1 a 3 do Regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovado pelo Decreto Lei n.º 67/98 de 18 de Março, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro, com os art.ºs 2º n.º 1, 3º n.º 1 e 8º n.º 1 a 3 desse Decreto Lei, na coima de 1700 Euros, sendo a coima aplicável era de €99,76 a 44 891,81. O mínimo que se pode dizer é que o cumprimento do disposto no art.º 50 do RGCO, foi incompleto. A notificação não forneceu todos os elementos necessários para que a arguida ficasse a conhecer todos os aspectos relevantes, pelo menos no que respeitava à decisão de direito. Perante o exposto podemos concluir que a autoridade administrativa não possibilitou à arguida uma efectiva oportunidade de se pronunciar sobre a sanção em que incorria. O direito de defesa da recorrente foi limitado numa dimensão essencial, pois não lhe foi dado conhecimento da qualificação jurídica que veio a ser adoptada em sede de decisão sendo que a qualificação jurídica que lhe foi comunicada para efeito de a arguida exercer o seu direito de defesa era diversa, como diversa era a sanção, já que menos grave do que aquela que veio aplicada na decisão da autoridade administrativa. Quid iuris? Entende a recorrente que a decisão é nula nos termos do art.º 379º n.º1, al. b) do Código Processo Penal, por violação do disposto no art.º 358º n.º1 e 3 do Código Processo Penal, aplicável x vi art.º 41º do RGCO. Acolhendo-nos na lição do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º1/2003, e concretamente ao ponto IV das suas conclusões, cf. DR, I Série – A de 25 de Janeiro de 2003, p. 555, entendemos que a predita omissão, não fornecer à acoimada todos os elementos necessários para que ela fique a conhecer todos os aspectos relevantes, pelo menos na matéria de direito, configura o vício de nulidade sanável (art.º 283º n.º3 do Código Processo Penal e 41º do RGCO, já que na economia do RGCO a decisão da autoridade administrativa equivale à acusação), arguível pelo interessado/notificado (art.º 120º, n.º1, do Código Processo Penal e 41º n.º 1 do RGCO), no prazo de 10 dias após a notificação (art.º 105 n.º1, do Código Processo Penal e 41º n.º1 do RGCO) perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação. Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artºs 121º n.º 2 al. d) e 3, al. c.), e 122º, n.º1 do Código Processo Penal e 41º do RGCO]. No nosso caso a recorrente limitou-se a arguir a nulidade, invocou apenas a violação do disposto no art.º 50º do RGCO. E tanto basta. Assim, importa, conforme resulta do exposto, anular todo o processo a partir da notificação incompleta que deverá ser repetida. Decisão: Na procedência do recurso anula-se o processo a partir da notificação incompleta a que se refere o art.º 50º do RGCO que deverá ser repetida. Sem custas Porto, 21 de Junho de 2006 António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho |