Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | ESCUSA INTERVENÇÃO EM OUTRO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202206294917/22.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência tem, reiterada e pacificamente, entendido que a simples circunstância de um juiz ter tido intervenção num processo do qual resulte outro processo de natureza criminal e cuja apreciação ou julgamento lhe compete fazer, não constitui, só por si, fundamento de escusa. II – O princípio do juiz natural não se esgota na sua dimensão garantística, constituindo também factor de segurança e certeza do ponto de vista da organização judiciária e da equidade entre juízes. III - O quadro conformador do instituto de escusa evoluiu, perspectivando-se a sua concessão num plano mais amplo - sempre que o cidadão médio, representativo da comunidade, colocado perante a concreta situação, possa, fundadamente, suspeitar que o juiz, foi influenciado pelo motivo grave e sério invocado – de molde a albergar a valoração objectiva das concretas circunstâncias alegadas em conjugação crítica com as regras de normalidade de acontecer e experiência do homem médio pressuposto pelo direito. IV - A circunstância da Mª JIC já ter anteriormente formulado juízo de pronúncia relativamente ao requerente da instrução n.º 4917/22.3T8PRT, pelos exactos factos e qualificação jurídica que o mesmo sindica, constitui fundamento bastante e adequado para determinar o deferimento da escusa, porquanto a sua intervenção recorrente seria necessariamente associada à decisão anteriormente proferida contra o aqui arguido, havendo sério risco da sua intervenção ser objecto de injusta desconfiança pelos cidadãos em geral no tocante à respectiva imparcialidade, interpretando-se a actividade de direcção da instrução e de escolha dos actos de instrução a praticar que a lei lhe comete (v. arts. 288º e 289º, do Cód. Proc. Penal) como uma forma de moldar o resultado desta à apreciação e interpretação já previamente realizadas no âmbito da primeira decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ESCUSA PENAL n.º 4917/22.3T8PRT-A.P1 URGENTE 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjuntos: Jorge Langweg Maria Dolores Sousa Comarca: Porto Tribunal: Porto/Juízo de Instrução Criminal-J3 Processo: Instrução n.º 4917/22.3T8PRT *** Requerente:M.ma Juíza de Instrução Criminal Dr.ª AA Acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO a) A M.ma Juíza de Instrução Criminal Sr.ª Dr.ª AA, em funções no Juízo de Instrução Criminal do Porto-J3, subscreveu pedido de escusa de intervir nos autos supra referenciados, ao abrigo do disposto no art. 43º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Penal. b) Para tanto e em síntese, invoca que os referidos autos tiveram origem na certidão mandada extrair do processo comum colectivo n.º 2009/14.8JAPRT, agora a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto-J14, onde figuravam como arguidos BB, CC e DD, no âmbito do qual, em sede de instrução, apreciou a prova constante dos autos, fazendo juízo de valor sobre a mesma, e proferiu despacho de pronúncia, circunstância que se lhe afigura consubstanciar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. c) O requerimento foi instruído com cópia certificada da decisão instrutória prolatada nos autos n.º 2009/14.8JAPRT, requerimento de abertura de instrução aí formulado pelo arguido DD e certidão extraída desse processo para instauração de processo autónomo relativamente a tal arguido. d) Considerando-se desnecessária a realização de diligências probatórias realizou-se o exame preliminar e foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir o incidente. *** II – FUNDAMENTAÇÃO1. A única questão suscitada nos autos e que importa apreciar é a da verificação dos pressupostos essenciais à concessão da pretendida escusa. *** 2. Apreciação2.1 Dos trâmites relevantes Com interesse para a decisão da questão a dirimir nos presentes autos importa ponderar os seguintes elementos que resultam das peças processuais que os instruem: i) No âmbito do inquérito que sustenta o referido processo n.º 2009/14.8JAPRT o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos BB, DD e CC, imputando-lhes a prática de dezanove crimes de escravidão, previstos e puníveis pelo art. 159º, al. a), do Cód. Penal, em concurso aparente com dezanove crimes de sequestro, coacção e burla relativa a trabalho ou emprego, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 158º, n.ºs 1 e 2, 154º, n.º 1 e 222º, n.º 1, todos do citado diploma legal; ii) Inconformado com tal acusação, o arguido BB requereu a abertura de instrução que correu termos pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto-J3 e foi presidida pela aqui requerente, Ex.ma Sr.ª Dr.ª AA, a qual, em decisão instrutória proferida no dia 22/10/2021, tendo em vista a previsão do art. 307º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, pronunciou não só o requerente da instrução mas todos os arguidos, “pelos factos e respectivas incriminações constantes da acusação pública de fls. 1727 e ss.” por ter considerado que “apesar dos motivos invocados no requerimento de abertura de instrução, o arguido não logrou abalar os indícios recolhidos em fase de inquérito”, continuando os autos “a fornecer indícios da prática pelos arguidos dos crimes referidos na acusação”. iii) Os autos prosseguiram para julgamento, em processo comum colectivo, sendo distribuídos ao Juízo Central Criminal do Porto-J14, sendo certo que o arguido DD não foi notificado da acusação, despacho de pronúncia e despacho que designou a data para audiência de julgamento, tendo sido constituído arguido e prestado TIR na sequência de notificação edital; iv) Após concretização das notificações em falta, o arguido DD requereu a abertura de instrução, nos termos admitidos pelo art. 336º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, circunstância que determinou a separação de processos com a consequente extracção de certidão que veio a originar o mencionado processo n.º 4917/22.3T8PRT, distribuído/averbado ao Juízo de Instrução Criminal do Porto-J3, de que continua a ser titular a aqui requerente. *** 2.2 Da recusa/escusa§1º A par do princípio da legalidade, a independência dos tribunais, bem como a regra do juiz natural e a imparcialidade e independência que lhe são inerentes (v., entre outros, arts. 29º, 32º, n.ºs 1 e 9 e 203º, da CRP), integram o múnus normativo que constitui a essência do Estado de Direito onde as garantias do processo criminal têm subjacente a protecção da dignidade humana. Daí que o afastamento do juiz natural apenas possa ocorrer em casos excepcionais, para dar satisfação necessária e suficiente a outros princípios constitucionais. §2º Assim e de harmonia com o preceituado no art. 43º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr sério risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo ainda a recusa fundar-se na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40º. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições aludidas, por força do estatuído no n.º 4, do citado normativo legal. §3º O tribunal competente, esclarece o art. 45.º, n.º 1, al. a), do Código Proc. Penal, “é o tribunal imediatamente superior”, não cabendo, porém, o acto decisório nas atribuições do Ex.mo Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação do Porto, a quem o requerimento vinha dirigido, sendo certo que tal circunstância não obsta ao respectivo conhecimento, porquanto o requerimento apresentado pela Meritíssima JIC cumpre os requisitos formais de admissibilidade e foi formulado em tempo oportuno (v. arts. 44º e 45º, n.º 1, do citado diploma legal). §4º Por outro lado, não é caso de impedimento enquadrável nos arts. 39º e 40º, do Cód. Proc. Penal, o que a verificar-se implicaria outro tipo de actuação processual. §5º Fundando-se o pedido formulado na primeira hipótese prevista no citado art. 43º, como é o caso, terão que ser alegados factos concretos susceptíveis de integrar motivo de especial gravidade adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, aqui se incluindo as situações de intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º, como decorre da previsão do n.º 2 daquele normativo legal e aplicáveis à pretensão de escusa por força da remissão constante do n.º 4. §6º Porém, nesta sede, a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal[2] vem sufragando, de forma constante e pacífica, que só deve ser deferida escusa ao juiz quando se verifiquem “circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. E, “a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”. §6º Por seu turno, o conceito de “tribunal imparcial” tem sido associado pela doutrina e jurisprudência nacionais, seguindo na esteira do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a uma dupla dimensão composta pela: > Vertente subjectiva [relativa à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, sendo de presumir a imparcialidade pessoal deste até prova em contrário]; e > Vertente objectiva [relativa à exigência de que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima e que apenas pode ser testada numa base rigorosamente casuística]. Feito o enquadramento da questão, vejamos, pois, a hipótese em apreço. *** 2.3 Da escusa fundada na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo Conforme se apura do exposto o único fundamento invocado pela M.ma JIC para suscitar a escusa de intervenção refere-se à circunstância de ter presidido à instrução e proferido despacho de pronúncia contra todos os arguidos, numa fase anterior dos autos que agora se encontram em julgamento e da qual foi extraída certidão para separação de processos em virtude de um desses arguidos – que não fora notificado da acusação contra si deduzida e demais trâmites processuais que se lhe seguiram -, ter vindo, depois de notificado, requerer a abertura de instrução, escudado na previsão do art. 336º, n,º 3, do Cód. Proc. Penal. Fazendo breve parêntesis, importa anotar que se desconhece se a instrução n.º 4917/22.3T8PRT foi objecto de sorteio electrónico aleatório, ou antes foi averbada ao Juízo de Instrução Criminal do Porto-J3, em consonância com a prorrogação de competência estatuída no art. 31º, al. b), do Cód. Proc. Penal. Todavia, ainda que seja este o caso, cremos que nada obsta à dedução do incidente de escusa – tal como seria viável a formulação de pedido de recusa – porquanto a competência e a impossibilidade do juiz intervir em determinado processo são realidades jurídicas distintas, ainda que interdependentes. A competência é a medida da jurisdição que a lei atribui a cada tribunal para o conhecimento e decisão de determinado caso penal, enquanto o impedimento, escusa ou recusa radicam na impossibilidade de intervenção de determinado juiz na apreciação desse mesmo caso por virtude dos princípios da imparcialidade e isenção imporem o seu afastamento. É que, o princípio da imparcialidade, não se compagina com o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objectivamente recear que tenha uma ideia preconcebida sobre a responsabilidade do arguido, bem como por quem não esteja em condições ou se possa objectivamente temer que não esteja em condições de desempenhar as suas funções de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta. Porém, trata-se de situações residuais, dependentes de apreciação casuística pois que só perante os exactos contornos do caso concreto se pode aferir se um determinado conjunto de circunstâncias é susceptível – ou não – de comprometer a imprescindível imagem de imparcialidade do julgador aos olhos de terceiros, não bastando para tanto a invocação e constatação, sem mais, de intervenção noutro processo para fundamentar o deferimento de escusa. Fechando parêntesis e retomando o caso em apreço, facilmente se constata que quer se considere que está em causa o mesmo processo (n.º 2009/14.8JAPRT), ainda que com número diverso, imposto pela tramitação processual, ou processo diferente, porque separado e autónomo daquele outro de onde foi extraída a certidão (n.º 4917/22.3T8PRT), é incontestável que o objecto do processo delimitado pela acusação pública é exactamente o mesmo que a M.ma JIC já apreciou no primeiro, bem como são idênticas as provas recolhidas durante o inquérito e que esta também valorou, ainda que indiciariamente, na decisão instrutória proferida a 22/10/2021, determinando a pronúncia do arguido DD, arguido este que vem agora questionar a acusação deduzida e os indícios recolhidos, requerendo a abertura de instrução no sentido de obter, quanto a si e à responsabilidade que aí lhe era imputada, o arquivamento dos autos. Ora, ainda que o acervo probatório carreado para esta instrução e o juízo indiciário que a decisão instrutória supõe não sejam idênticos aos primeiros, uma vez que fundados nos factos e eventuais provas a produzir em conformidade com o teor do RAI agora apresentado pelo arguido requerente da instrução – circunstância que a M.ma JIC certamente acautelaria, ponderando todo o manancial probatório e argumentos carreados para os autos, com o saber de experiência feito -, o certo é que as provas disponibilizadas pelo inquérito e já anteriormente consideradas suficientes para a manutenção da imputação criminosa de todos os arguidos, são exactamente as mesmas. Deste modo, face ao entendimento e percepção do cidadão comum, onde se inclui o arguido, não vislumbramos como seria possível que estes deixassem de questionar se a intervenção da mesma M.ma JIC na instrução dos presentes autos não seria suspeita e não imparcial, com o consequente dano para a imagem da justiça. A jurisprudência tem, reiterada e pacificamente, entendido que a simples circunstância de um juiz ter tido intervenção num processo do qual resulte outro processo de natureza criminal e cuja apreciação ou julgamento lhe compete fazer, não constitui, só por si, fundamento de escusa - por virtude de ser perfeitamente natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo em que haja envolvimento/participação das mesmas pessoas, especialmente nos casos em que o tribunal é de pequena dimensão e tem um único magistrado judicial titular - por indevida e injustificada violação do princípio do juiz natural. E bem se compreende que assim seja já que, o princípio do juiz natural não se esgota na sua dimensão garantística, constituindo também factor de segurança e certeza do ponto de vista da organização judiciária e da equidade entre juízes. Todavia, o quadro conformador do instituto de escusa evoluiu, perspectivando-se a sua concessão num plano mais amplo - sempre que o cidadão médio, representativo da comunidade, colocado perante a concreta situação, possa, fundadamente, suspeitar que o juiz, foi influenciado pelo motivo grave e sério invocado – de molde a albergar a valoração objectiva das concretas circunstâncias alegadas em conjugação crítica com as regras de normalidade de acontecer e experiência do homem médio pressuposto pelo direito. Ora, in casu, a circunstância da M.ma JIC já ter anteriormente formulado juízo de pronúncia relativamente ao requerente da instrução n.º 4917/22.3T8PRT, pelos exactos factos e qualificação jurídica que o mesmo sindica, nos autos de instrução que, então, corriam termos sob o n.º 2009/14.8JAPRT, constitui fundamento bastante e adequado para determinar o deferimento da escusa, porquanto a sua intervenção recorrente seria necessariamente associada à decisão anteriormente proferida contra o aqui arguido, havendo sério risco da sua intervenção ser objecto de injusta desconfiança pelos cidadãos em geral no tocante à respectiva imparcialidade, interpretando-se a actividade de direcção da instrução e de escolha dos actos de instrução a praticar que a lei lhe comete (v. arts. 288º e 289º, do Cód. Proc. Penal) como uma forma de moldar o resultado desta à apreciação e interpretação já previamente realizadas no âmbito da primeira decisão. *** 2.4 SínteseTendo presente o exposto, facilmente se conclui que o motivo invocado, no contexto referenciado, reveste a seriedade e gravidade normativamente densificadas, existindo fundamento bastante para a concessão da pretendida escusa. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, conceder à Ex.ma Sr.ª JIC requerente Dr.ª AA escusa de intervir nos autos de instrução n.º 4917/22.3T8PRT que correm termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto-J3, da Comarca do Porto. Sem tributação – art. 45º n.º 7, a contrario, do Cód. Proc. Penal. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[3]]Porto, 22 de Junho de 2022 Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa _______________ [1] V. arts. 12º do CPP e 76º, da LOSJ, sendo certo que, por não haver lacuna estando a questão regulada no Cód. Proc. Penal, é inaplicável o Cód. Proc. Civil. [2] V., Acórdãos do STJ, de 5 de Abril de 2000, CJ- STJ, Tomo II, pág. 244, e 13/04/2005, Proc. n.º 05P1138, rel. Henriques Gaspar, in dgsi.pt. [3] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |