Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
96/08.7TBETR.P1
Nº Convencional: JTRP00043726
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CUSTOS DE REINSTALAÇÃO
Nº do Documento: RP2010031696/08.7TBETR.P1
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 159.
Área Temática: .
Sumário: I- Embora a lei se refira a prejuízo e indemnização, não parece ser essa a verdadeira natureza da contrapartida monetária correspondente à expropriação por utilidade pública, por não derivar do instituto da responsabilidade civil, nem constituir preço, por se não tratar de venda.
II- Dai que a doutrina refira que a expropriação se resolve numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objectos de expropriação.
Por sua vez, os peritos do tribunal e dos expropriados, ao contrário do perito da entidade expropriante, entenderam ser de atribuir uma indemnização para fazer face a custos de reinstalação tendo por base o seguinte:
«Numa situação normal de mercado e comparando o não expropriado com um expropriado verifica-se que na aquisição de um novo lar, ter-se-á que fazer face a um conjunto de encargos e despesas de entre os quais, a procura e reorganização de novas condições de vida, a mudança dos bens móveis, o cancelamento e contratação de novos serviços fundamentais, bem como custos legais, administrativos e imobiliária, e entenderam ser de atribuir uma indemnização de 17.500 €».
III- O juízo dos peritos mostra-se ajustado ao abrigo do disposto no artº 23º do Código de Expropriações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 96/08.7TBETR.P1
Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: B……………. S.A
Recorrida: C…………….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Pelo despacho de 21.05.2007 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de uma parcela de terreno, designada sob o nº 691º, com a área de 2.214 , pertencente a C…………. e esposa, D…………., conforme Declaração publicada no Diário da República, II série, nº 127, de 4/07/2007.
Tal expropriação tem por fim a execução da obra do Sublanço (IP5) Estarreja (do km5 + 335 km7 + 975) do Lanço Angeja (IP5) Maceda, da Scut Costa de Prata.
O prédio de onde a parcela é a destacar encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …… sob o artigo 2758º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº 02701/221098, conforme documento de fls. 142 a 144 dos autos, estando inscrito a favor dos expropriados acima referidos.
No âmbito da fase administrativa do processo, a entidade expropriante aceitou a expropriação da parte sobrante – parcela 6915 – com a área de 453, pelo que a expropriação passou a ser total.
Foi efectuada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (cf. fls. 93 a 100 e relatório complementar de fls. 68 e 69) e a expropriante tomou posse administrativa (vide auto de fls. 61 e 62).
Procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros atribuída à parcela expropriada a indemnização no valor de 258.950,50 €.
Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade das parcelas 691-6915 à entidade expropriante.
Da decisão arbitral interpuseram os expropriados recurso pugnando que o valor da indemnização fosse fixado em € 439.272,00.
Houve resposta da entidade expropriante que conclui pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados e pela atribuição a estes últimos da indemnização fixada na decisão recorrida.
Foi ordenada a realização da avaliação a que se refere o art. 60º, nº 2, do Código das Expropriações procedeu-se à nomeação de peritos.
Foi efectuada a avaliação, tendo os senhores peritos apresentado o Laudo constante de fls. 382 a 394, onde os senhores peritos nomeados pelo Tribunal e o nomeado pelos expropriados concluíram que a indemnização devida a estes ascende a € 291.983,27, sendo que o senhor perito indicado pela expropriante fixou tal indemnização em € 274.483,27.
Tal divergência de valores teve a sua génese no facto do perito indicado pela expropriante entender não haver lugar à atribuição de qualquer indemnização aos expropriados a título de despesas de reinstalação, enquanto, que os restantes peritos entendem ser a mesma devida.
Notificadas as partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64º, do Código das Expropriações ambas as partes apresentaram alegações finais.
Foi proferida sentença que após despacho de rectificação decidiu pela forma seguinte:
«Julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência fixo em € 291.983,27 a indemnização devida pela expropriante aos expropriados pela expropriação do prédio acima referido, quantia a actualizar desde o dia 21-0-2007, até à data do trânsito da presente decisão, de acordo com os índices de preço no consumidor.
Custas por ambas as partes na proporção dos seus decaimentos».
Inconformada com esta sentença dela recorreu a entidade expropriante, tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1- Trata-se de um prédio com a área de 2720 conforme despacho de adjudicação de propriedade proferido a 02 de Setembro de 2008, pelo que é de absoluta inutilidade a decisão final que decide da procedência de um pedido de expropriação total que não foi deduzido nos autos, cuja apreciação não foi reclamada ao julgador e que não tem efeito útil porquanto a área adjudicada já é a área total do prédio. Pelo que deverá anular-se a decisão sobre a expropriação total do prédio.
2- No que respeita à avaliação do prédio, a verdade é que os Senhores Peritos (e o julgador) não atenderam ao facto da habitação implantada não ser uma construção nova, e se tratar de uma construção com acabamentos correntes.
3- Nos seus relatórios, os peritos admitiram um custo de construção para uma cave de moradia nova na ordem dos 400 €/. Estes valores são tecnicamente indefensáveis. Trata-se de um piso de lazer onde não foram utilizados materiais de grande qualidade. O pavimento é de mosaico cerâmico e o tecto e as paredes têm acabamento areado, sendo as paredes pintadas em parte da sua extensão.
4- O valor unitário da construção é um valor que tem implicitamente em consideração para além dos acabamentos, as divisões por piso, uma vez que quantas mais divisões houverem, maior seria o custo de construção por piso.
5- Estamos perante uma cave que para além das suas características já referidas é um espaço amplo com excepção de uma pequena parte destinada a arrumos, com janelas apenas na alçada posterior. Neste sentido, apenas um valor próximo dos 300 €/ representa a realidade existente, a idade e o valor arquitectónico da construção em causa.
6- Por outro lado, nenhum potencial comprador compraria o terreno para construção, somado do valor da construção existente, avaliada como benfeitoria, sem deduzir o custo associado da demolição da mesma.
7- Nada disto foi considerado pelos peritos. E a total irrazoabilidade do que vem de ser dito resulta facilmente perceptível a quem pretender obter uma resposta objectiva à pergunta que faz um potencial comprador do prédio: quanto é que ele estará disposto a pagar pelo prédio? A resposta está no art. 28º e vai depender naturalmente daquilo que ele pretender (e puder) fazer com o terreno.
8- Não deixa de ser curioso que em toda a sua avaliação, nenhum dos senhores peritos tenha cuidado de proceder à avaliação da construção existente respeitando os critérios das diferentes alíneas do nº 1, do artigo 28º; o que é que cálculos apresentados pelos senhores peritos nos dizem concretamente ao nível de qualidade arquitectónica e conforto e estado de conservação da habitação, nomeadamente pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas que permita alterar, na variação vertiginosa proposta, os valores devidamente justificados na arbitragem? Nada!
9- É nula a avaliação efectuada, a qual é omissa quanto aos comandos legais do artigo 28º, do CE/99.
10- Assim, e seguindo de perto o nº 3, do artigo 28º, na hipótese que foi admitida pelos senhores peritos da construção possível, impunha-se a dedução dos custos de demolição, os quais deverão ser contabilizados por esse Tribunal ad quem.
11- Este é mais um dos aspectos que concorre para a declaração de nulidade da avaliação efectuada, impondo-se a substituição da decisão proferida por uma outra que contemple a dedução legal dos custos de demolição, nos termos do disposto no supra mencionado dispositivo legal.
12- A indemnização atribuída pelas despesas de reinstalação é exagerada e infundada, em clara violação do princípio da igualdade. Os encargos inerentes à aquisição de novo lar e custos de instalação nunca poderão ter um valor superior a 2.500 €, valor este normalmente praticado pelas empresas de transportes.
13- Por tudo isto, resulta que a decisão proferida violou o disposto nos artigos 23º e 28º, do CI/99 e Ac. STJ 7/2001 e ainda os arts. 13º e 62º, do CRP.
E termina requerendo a procedência do recurso, e em consequência revogada a sentença recorrida sendo substituída por outra que decida pela indemnização proposta pela decisão arbitral.
Foram juntas aos autos contra alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento dos expropriados nos termos do disposto no nº 3, do art. 42º, do Código das Expropriações – 30/01/2008 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões das alegações e que nos mesmos se apreciam questões e não razões (vide arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil) são as seguintes as questões a decidir:
1ª) Saber se o valor do custo de construção para a cave deve ser na ordem dos 300,00 €/.
2ª) Se a avaliação efectuada é nula por ser omissa quanto aos comandos legais do artigo 28º, do CE/99, e, designadamente, saber se impunha a dedução dos custos de demolição.
3ª) Saber se a indemnização atribuída pelas despesas de reinstalação é exagerada e infundada e em violação do principio da igualdade.

Fundamentação:
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1) Por despacho de 21/05/2007 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de uma parcela de terreno, designada sob o nº 691, com a área de 2214, pertencente a D………… e marido, C…………., conforme despacho nº 14164/2007 (2ª série) publicada no Diário da República, II série, nº 127, de 04.07.2007, conforme documento de fls. 148/149 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2) Tal expropriação tem por fim a execução da obra da Scut Costa da Prata – IC1 – Lanço Angeja (IP5) – Maceda – Sublanço Angeja (IP5) – Estarreja (do quilómetro 5 + 335 ao quilómetro 7 + 975), conforme resulta do mesmo documento de fls. 148/149 dos autos;
3) Por comunicação remetida aos expropriados datada de 30.05.2007, a entidade expropriante considerou viável a expropriação total do prédio, passando a mesma a abranger a parcela nº 6915, com a área de 453 , antes correspondente à parte sobrante do mesmo, conforme documento junto a fls. 136 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4) O prédio expropriado, sito no lugar ………, da Freguesia de ……, concelho de Estarreja, encontra-se inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 2758º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 02701221098, conforme documento de fls. 142 a 144 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, deste resultando também a inscrição do mesmo a favor de D…………, aqui expropriada;
5) Tal prédio confronta a norte com E…………., a sul com ENI-12, a nascente com F……….. e a poente com G………… (cf. vistoria «a.d.r.m» relatório de arbitragem e relatório de avaliação).
6) Tal prédio tem 2.667 de área total (2214 + 453) conforme resulta da planta parcelar à escala de 1/200 fornecida pela expropriante ao Sr. Perito quanto a esta questão, no relatório complementar da vistoria «a.d.r.m» junto de fls. 68 a 70 dos autos, bem ainda teor do relatório de avaliação junto de fls. 382 a 394);
7) O prédio tem configuração trapezoidal, topografia plana, com ligeira pendente para a EN1-12 a sul, apresentando uma profundidade média de cerca de 161m em relação a esta (cf. vistoria «a.d.r.m»);
8) No prédio está implantada a casa de habitação dos expropriados que, com diversos anexos e logradouro, benfeitorias que adiante serão pormenorizadamente descritas ocupa cerca de metade da área deste (cf. vistoria «a.d.r.m»);
9) A outra parte do prédio, sita no extremo posterior em relação à EN1-12, está afecta à exploração agrícola, sendo constituída por solo de boa qualidade, adequado para culturas arvenses, encontrando-se, à data da vistoria a.p.r.m, com vestígios de produção de milho (cf. vistoria «a.d.r.m»);
10) A EN1-12, com que confronta com o prédio a sul, está pavimentada a betuminoso e dispõe das seguintes infra-estruturas urbanísticas em serviço junto da parcela: passeios, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento ligada a estação depuradora, rede para drenagem de águas pluviais, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica (cf. vistoria «a.d.r.m»);
11) Ao longo desta via, para nascente e poente da parcela, encontram-se construídas moradias unifamiliares, predominantemente de dois pisos (cf. vistoria «a.d.r.m»);
12) Na planta de ordenamento que faz parte integrante do Plano Director Municipal de Estarreja publicado no Diário da República nº 45, I série-5, de 93-02-23, o solo relativo ao prédio dos autos está classificado do seguinte modo:
«Espaço Urbano Potencial» na frente da parcela com a EN1-12, a que corresponde 1252
«Espaço Agrícola Protegido Existente» na parte intermédia da parcela, a que correspondem 990
«Espaço Florestal Potencial» na parte posterior da parcela, a que correspondem 425(cf vistoria «a.d.r.m».
13) A casa de habitação existente no prédio é uma moradia de 3 frentes, com exposição solar a sul, poente e norte, com r/chão e cave, concluída no ano de 2002 (cf. vistoria «a.d.r.m»);
14) Tem um pé direito de 2,6m apresenta bons acabamentos e encontra-se em bom estado de conservação (cf. vistoria «a.d.r.m»);
15) A moradia possui a área bruta de 155,25 no r/chão (12,0m x 9,5m + 7,5m x 5,5m) a acrescer de uma área exterior à casa com 35,5 (9,5m x 1,4m + 6,0m x 3,7m), fechada, adjacente aos alçados lateral esquerdo e posterior, designada aqui por marquise e, por facilidade de identificação e descrição, considera-se subdividida em duas partes (cf. vistoria «a.d.r.m»);
16) Uma parte desenvolve-se junto da parede do alçado lateral esquerdo e tem a área bruta de 13,3 (9,5m x 1,4m) pavimento em material cerâmico e lambril em azulejo até 90cm de altura, a caixilharia é em alumínio lacado de branco e a cobertura em chapas metálicas (cf. vistoria «a.d.r.m»).
17) A outra, situa-se adjacente ao alçado posterior e possui a área bruta de 22,20 (6,0m x 3,7m). Nesta parte funciona a lavandaria, possuindo, ainda um armário roupeiro com 2,10 (2,0m x 1,05m) e um WC de serviço com 2,75 (2,6m x 1,05m). Esta zona tem um tecto falso em pladur, pintado, e a cobertura é em telha assente em estrutura de madeira (cf. vistoria «a.d.r.m»);
18) A cave é ampla, à excepção de um pequeno erro técnico, dispondo de uma zona de bar e adega, com um amplo espaço de convívio, com algum arejamento e iluminação do exterior, por intermédio de janelas sitas na parede do alçado posterior (cfr. vistoria «a.d.r.m»);
19) Possui a área bruta de 114 (9,5m x 12,0m) com um pé direito de 2,20m sendo o acesso feito por uma escada exterior junto ao alçado lateral esquerdo, na zona da marquise. O pavimento é em mosaico cerâmico, o tecto e as paredes têm acabamento a areado, apresentando estas últimas em todo o perímetro um lambril de azulejos cerâmicos com 1,0m de altura e a parte restante pintada (cf. vistoria «a.d.r.m»);
20) O divisionamento do r/chão é o seguinte: hall, sala comum, cozinha equipada com móveis, esquentador e fogão de sala, 3 quartos todos dotados de armários roupeiros e um deles com casa de banho privativa, uma casa de banho geral com banheira de hidromassagem e corredor distribuidor com lambrim em azulejo até 1,3m de altura (cf. vistoria «a.d.r.m»);
21) As características construtivas da moradia são as seguintes:
Paredes exteriores e interiores em alvenaria de tijolo, rebocadas e pintadas, com estrutura resistente em betão armado.
A cobertura é de 2 águas, revestida a telhas cerâmicas assentes em ripado de betão e o tecto é em laje aligeirada. A água da chuva é recolhida em caleiras.
Os pavimentos da cozinha, hall, sala comum e a casa de banho são em material cerâmico; o pavimento dos quartos é em parquet flutuante de madeira de faia; os tectos são estucados e as paredes estanhadas, com excepção das casas de banho e cozinha que são em azulejos em toda a altura.
A caixilharia das janelas e portas exteriores é em alumínio lacado a branco, com peitoris e soleiras em granito; as janelas estão protegidas exteriormente por estores de alumínio; as carpintarias interiores, englobando portas, aros, guarnições e roupeiros são em madeira de carvalho francês.
Está dotada de instalação eléctrica, com focos luminosos embutidos na laje de tecto, rede de distribuição de água em Pex e rede telefónica, ligadas às respectivas redes públicas: dispõe, igualmente, de canalização para drenagem de águas residuais domésticas, ligada a uma fossa séptica e poço roto localizados no logradouro frontal, embora a EN1-12 já disponha de colector de saneamento público no local; possui, também, instalação de gás e pré-instalação de aquecimento nos diversos compartimentos.
A fossa séptica sita na parte da frente do quintal tem 2,9m de comprimento, 1,2m de largura e 2,0m de profundidade, de acordo com os elementos recolhidos no projecto.
O poço roto tem cerca de 2,5m de profundidade e 1,2m de diâmetro, de acordo com os elementos recolhidos no projecto (cf. vistoria «a.d.r.m»).
22) Os anexos do imóvel são:
Arrumos/garagem com cobertura em chapa metálica, com 25,50 de área coberta (6,0m x 4,25m) sem parede no alçado principal e restantes paredes em alvenaria de tijolo, rebocadas e pintadas, com piso em betonilha de cimento.
Arrumos/garagem com cobertura em telha assente em estrutura de madeira, com 34,20 de área coberta (6,0m x 5,7m) sem parede no alçado principal e restantes paredes em alvenaria de tijolo, rebocadas e pintadas, com piso em cubos de 11cm de aresta.
Cozinha regional com 17,40 de área coberta (4,0m x 4,35m) e alpendre com 8,70 (2,0m x 4,35m) dotada com branca lava-loiça, chaminé, forno e fogão ligado a posto de armazenagem de gás, as paredes em alvenaria de tijolo, rebocadas e pintadas, possuem lambrins de azulejo branco até 1,80m de altura no interior; a cobertura é em telha cerâmica assente em ripado de madeira; a zona do alpendre está delimitada do logradouro por um murete com 75cm de altura e 20cm de espessura (cf. vistoria «a.d.r.m»).
2 Cedros médios;
1 Cica pequena;
2 Ameixoeiras;
1 Romãzeira;
1 Pessegueiro;
1 Nespereira;
1 Pereira;
2 Macieiras;
1 Cerejeira;
2 Laranjeiras;
2 Tangerineiras;
1 Limoeiro;
1 Diospireiro;
159, de área de grama no jardim da frente da moradia, dotada de rede de rega automática, munida de 14 bocas de rega.
55, de área de grama com 1,5m de altura, em regular estado de conservação, na delimitação do galinheiro da parte restante do logradouro da habitação, com cerca de 17m de comprimento, presa a pilares cilíndricos de betão com 0,10m de diâmetro e vigas de fundação em blocos de betão, com um deitado e outro ao alto.
336, de pavimento no logradouro da habitação, junto aos anexos, em betonilha de cimento.
Muro de vedação do prédio no limite poente, em alvenaria de tijolo de 0,1m de espessura, rebocado e pintado (numa das faces, com 9 pontos de luz embutidos) com 0,50m de fundação e as seguintes alturas em elevação:
1,20m de altura na extensão de 60m;
1,00m de altura na extensão de 3,15m;
0,80m de altura na extensão de 3,05m;
0,60m de altura na extensão de 1,90m;
Muro de suporte e vedação do prédio no limite, sul, em alvenaria de tijolo de 0,23m de espessura, rebocado e pintado, com 0,80m de altura e 15,0m de comprimento.
Pilares em betão armado para travamento dos muros de vedação, com as seguintes dimensões:
2 Pilares com 0,20m x 0,13m e 1,30m de altura;
9 Pilares com 0,22m x 0,22m e 1,25m de altura;
1 Pilar com 0,25m x 0,25m e 1,25m de altura;
(cf. vistoria «a.d.r.m»)

III. De Direito:
1ª) Vejamos a primeira questão suscitada. Insurge-se a entidade expropriante quanto ao valor do custo de construção para a cave que em seu entender deve ser na ordem dos 300,00 €/ e não 400,00 €/.
Ora conforme resulta do Laudo unânime dos senhores peritos do tribunal, dos expropriados e da entidade expropriante (a única divergência entre os peritos do tribunal e dos expropriados, por um lado, e perito da expropriante restringe-se à indemnização a atribuir relativamente a despesas de reinstalação, entendendo os peritos do tribunal e dos expropriados a existência de tais despesas ao contrário do perito da expropriante):
«A cave da moradia é ampla, à excepção de um pequeno arrumo técnico, dispondo de uma zona de bar e adega, com um amplo espaço de convívio. Com arejamento e iluminação do exterior, por intermédio de janelas sitas na parede do alçado posterior;
Possui a área de 114 (9,5m x 12,0m) com um pé direito de 2,20m, sendo o acesso feito por uma escada exterior junto ao alçado lateral esquerdo, na zona da marquise. O pavimento é em mosaico cerâmico, o tecto e as paredes têm acabamento a areado, apresentando estas últimas em todo o perímetro um lambril de azulejos cerâmicos com 1,0m de altura e a parte restante pintada».
Conforme consta da matéria de facto provada – a casa de habitação existente no prédio é uma moradia de 3 frentes, com exposição solar a sul, poente e norte, de r/chão e cave, concluída no ano de 2002 e tem um pé direito de 2,6m, apresenta bons acabamentos e encontra-se em bom estado de conservação (vide factos 13 e 14).
Acresce referir que os senhores peritos nas respostas dadas aos quesitos apresentados pelos expropriados referiram que «o imóvel é de qualidade superior ao que se consigna, em termos avaliatórios como «Habitação Social». Vide fls. 393.
Ora, face a tais elementos fácticos conjugados com o preceituado no artigo 28º, nº 1, designadamente alíneas a), b) e c) do Código das Expropriações, aprovado pela lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e não havendo no processo quaisquer elementos para duvidar da Seriedade e imparcialidade dos senhores peritos não vemos motivos para censurar o valor da construção dos 400 €/ para a cave que foi adoptada na Sentença do tribunal recorrido e que se baseou no parecer daqueles peritos.
Improcedem as respectivas conclusões.

2ª) Vejamos a segunda questão suscitada, ou seja, se a avaliação efectuada é nula por ser omissa quanto aos comandos legais do artigo 28º, do CE 1999, e designadamente, saber se se impunha a dedução dos custos de demolição.
Sustenta a recorrente/entidade expropriante que em toda a sua avaliação, nenhum dos senhores peritos cuidou de proceder à avaliação da construção existente respeitando os critérios das diferentes alíneas do nº 1, do artigo 28º, do C. Expropriações.
Conforme se consignou na sentença (de que a entidade expropriante interpôs recurso e que aderiu ao Laudo maioritário dos senhores peritos e unânime em todos os pontos excepto quanto à indemnização a atribuir devido a despesas de reinstalação), quer os senhores árbitros, quer os senhores peritos que procederam à avaliação prevista no artigo 61º, nº 2, do CE, tiveram em consideração que se trata de uma habitação perfeitamente consolidada, pelo que deve proceder-se à avaliação do prédio nos termos do preceituado no art. 28º, do CE, correspondendo o seu valor à soma dos valores do solo, das construções e das benfeitorias nele existentes.
Ora, examinando o Laudo unânime dos senhores peritos quanto à avaliação do prédio expropriado mostra-se que o mesmo analisou pormenorizada e detalhadamente o valor da casa de habitação e com referencia aos parâmetros enunciados no citado art. 28º, nº 1.
Aliás, os senhores peritos fazem uma descrição minuciosa das características da casa de habitação, designadamente, das áreas de várias divisões e dos materiais utilizados, e, sendo o Laudo complementado com as respostas aos quesitos dos expropriados que também se reportam aos elementos constantes do referido normativo.
Mais invoca a recorrente que, e, seguindo de perto o nº 3, do art. 28º, do CE, na hipótese que foi admitida pelos senhores peritos da construção possível, impunha-se a dedução dos custos de demolição, o que é mais um dos aspectos que concorre para a declaração de nulidade da avaliação.
Ora, e salvo o devido respeito, e tal como consta do Laudo pericial e da sentença recorrida «trata-se de uma habitação perfeitamente consolidada, a avaliação dever-se-á processar pelo estipulado no art. 28º, do CE (nºs. 1 e 2)» «cálculo do valor de edifícios ou de construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros» encarando-se este aproveitamento como economicamente normal.
Aliás, só tem de recorrer-se do critério previsto no nº 3, do artigo 28º, da CE, no caso de não haver aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro, sendo, por isso, necessário proceder à demolição dos edifícios ou das construções.
E, assim, em suma não existe qualquer fundamento de nulidade da avaliação.
Não obstante ser sabido, que a força probatória da avaliação feito pelos peritos é fixada livremente pelo juiz (arts. 389º, do Código Civil e 591º. Do C.P.Civil) é de frisar que a obrigatoriedade da avaliação como diligência instrutória em processo litigioso de expropriação, ou seja, o recurso à prova pericial pressupõe uma dificuldade de natureza técnica cuja apreciação dos factos exige conhecimentos específicos especiais.
E assim, e não obstante, os resultados da arbitragem não serem inexoravelmente vinculativos para o Tribunal, o qual a eles pode, ou não aderir, em função da sua apreciação e valoração finais livremente efectuadas pelo julgador, devido ao respeito que os seus conhecimentos técnicos – científicos devem merecer, apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do que por aqueles perfilhado – maxime se por unanimidade como no caso dos autos – ou perante a constatação de erro seu ou lapso manifesto ou adopção de critério inadmissível se poderá contrariar a sua fundamentação e as suas conclusões.
Ora a recorrente limitou-se a fazer afirmações que não tem apoio na factualidade provada (que não impugnou) não havendo quaisquer fundamentos para declarar nula a avaliação que, ao contrário do sustentado pela recorrente foi efectuada tendo em consideração o preceituado no art. 28º, do Código das Expropriações, aprovado pela lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Improcedem as respectivas conclusões.
3ª) Resta finalmente apreciar a última questão suscitada ou seja saber se a indemnização atribuída pelas despesas de reinstalação é exagerada e infundada e em violação do principio da igualdade.
A análise desta questão exige que se proceda a algumas considerações prévias sobre o conceito de Justa indemnização.
O art. 62º, da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que «A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da «justa indemnização» o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Tal direito à indemnização está igualmente previsto no Código Civil (art. 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionalismo a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
Quanto à determinação do conceito de justa indemnização o legislador constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a definição dos critérios concretos que permitem, casuisticamente, preencher tal conceito, de forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Todavia, e, não obstante a constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação ao exigir que esta seja «justa» impõe a observância dos seus princípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (art. 2º, da C.R.P).

Em termos gerais e utilizando definição comum à Jurisprudência deste Tribunal poder-se-á dizer que a «justa indemnização» há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo principio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado.
Como já tem sido realçado pelo Tribunal Constitucional «a justiça de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor «traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial».
É ainda de destacar que embora a lei se refira a prejuízo e indemnização, não parece ser essa a verdadeira natureza da contrapartida monetária correspondente à expropriação por utilidade pública, por não derivar do instituto da responsabilidade civil, nem constituir preço, por se não tratar de venda. Dai que a doutrina refira que a expropriação se resolve numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objectos de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa «Expropriação por Utilidade Pública, Principio Dispositivo, Pedido, Indemnização», Parecer, C.J. Ano XV, Tomo 5, págs. 23 a 29).
Compulsando os autos verifica-se que os árbitros atribuíram aos expropriados a título de despesas diversas (mudança e reinstalação em nova casa) o valor estimado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Por sua vez, os peritos do tribunal e dos expropriados, ao contrário do perito da entidade expropriante, entenderam ser de atribuir uma indemnização para fazer face a custos de reinstalação tendo por base o seguinte:
«Numa situação normal de mercado e comparando o não expropriado com um expropriado verifica-se que na aquisição de um novo lar, ter-se-á que fazer face a um conjunto de encargos e despesas de entre os quais, a procura e reorganização de novas condições de vida, a mudança dos bens móveis, o cancelamento e contratação de novos serviços fundamentais, bem como certos legais, administrativos e imobiliária, e entenderam ser de atribuir uma indemnização de 17.500 €».
A sentença recorrida fixou, igualmente, o montante indemnizatório das despesas de reinstalação em € 17.500,00 aderindo aos fundamentos explanados, pela maioria dos peritos.
A recorrente apesar de afirmar que a indemnização atribuída «viola o princípio da igualdade» não especificou minimamente nem nas alegações (corpo) nem nas conclusões em que é que se traduzia tal violação.
E limitou-se a afirmar que o valor deveria não ser superior a € 2.500 (euros) por ser esse o valor normalmente praticado pelas empresas de transportes.
Ora como se mostra dos fundamentos aduzidos pelos senhores peritos (do Tribunal e dos expropriados) e acima transcritos as referidas despesas não se circunscrevem «à mudança dos bens móveis» como a recorrente parece entender.
Assim e como o juízo dos peritos se revela adequado e ajustado ao disposto no artigo 23º, do Código das Expropriações, e não se vislumbra que viole o princípio da igualdade – violação que a recorrente não concretizou – sendo certo que o que se pode dizer é que a expropriação se consubstancia sempre numa intervenção dos poderes públicos num direito de conteúdo patrimonial do particular que o coloca numa situação de desigualdade perante os demais cidadãos, visando a indemnização compensar esse especial sacrifício suportado pelo expropriado, bem fundada está a sentença recorrida que nele se baseou para definir o quantum indemnizatório correspondente às despesas de reinstalação.
E acresce referir que a violação do princípio da igualdade constitucionalmente reconhecido ocorrerá se a expropriação não for acompanhada da justa indemnização (Alves Correia «As garantias do particular na expropriação…» pág. 127 e segs).
Em conclusão: a quantificação indemnizatória em causa não viola por excesso, a justa indemnização e a sentença recorrida não desrespeitou o disposto nos artigos 23º e 28º, do Código das Expropriações de 1999 nem o preceituado nos artigos 13º e 62º, da C.R.P.

IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 456º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Porto, 16 de Março de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires