Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034093 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO | ||
| Nº do Documento: | RP200203070230149 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 428-C/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART813 G. | ||
| Sumário: | I - Com o disposto n alínea g) do artigo 813 do Código de Processo Civil pretendeu o legislador evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado e, por outro, obstar a que a oposição se converta numa renovação do litígio a que a sentença que se executa pôs termo. II - Deste modo, tendo sido fixada a indemnização em processo de expropriação por utilidade pública, por sentença com trânsito em julgado, não pode o embargante/executado deduzir embargos à execução com fundamento em que a quantia depositada foi levantada pela pessoa que figurava no processo como expropriada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |