Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230149
Nº Convencional: JTRP00034093
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RP200203070230149
Data do Acordão: 03/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 428-C/95-2S
Data Dec. Recorrida: 07/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART813 G.
Sumário: I - Com o disposto n alínea g) do artigo 813 do Código de Processo Civil pretendeu o legislador evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado e, por outro, obstar a que a oposição se converta numa renovação do litígio a que a sentença que se executa pôs termo.
II - Deste modo, tendo sido fixada a indemnização em processo de expropriação por utilidade pública, por sentença com trânsito em julgado, não pode o embargante/executado deduzir embargos à execução com fundamento em que a quantia depositada foi levantada pela pessoa que figurava no processo como expropriada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: