Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630913
Nº Convencional: JTRP00020104
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
CÁLCULO
PRESTAÇÃO
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
DEVERES CONJUGAIS
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199612129630913
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART388 N2.
CCIV66 ART1675 N2 N3 ART2003 N1 ART2004 N1 N2 ART2007 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/06/27 IN AJ 10/11 PAG28.
Sumário: I - Nos procedimentos cautelares a lei resolve o conflito entre as exigências da celeridade e da ponderação dando prevalência àquela.
II - O dever de assistência dos cônjuges, no qual se integra a obrigação de prestar alimentos, mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
III - Tendo-se provado que o marido abandonou o lar conjugal com o propósito de não restabelecer a vida em comum com a mulher, não decorre, ipso facto, que a culpa da separação lhe seja imputável.
IV - A fundamentação da decisão da matéria de facto em procedimento cautelar, como decorrente " da prova produzida em audiência e dos documentos juntos aos autos ", não sendo perfeita, nem a mais aconselhável, por ser genérica, chega para evitar a anulação da decisão.
V - No procedimento cautelar de alimentos provisórios há que verificar se o requerente tem direito a alimentos, em termos aparentes, e se carece deles em termos de não poder esperar pelos alimentos definitivos.
VI - A prestação alimentícia é fixada em atenção ao estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente, e o seu quantitativo é fixado, segundo o prudente arbítrio do tribunal, no mínimo razoável.
VII - Na fixação dos alimentos provisórios deve atender-se aos meios de quem deva pagá-los e às necessidades de quem vai recebê-los.
Reclamações: