Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020104 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS CÁLCULO PRESTAÇÃO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO DEVERES CONJUGAIS MATÉRIA DE FACTO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199612129630913 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART388 N2. CCIV66 ART1675 N2 N3 ART2003 N1 ART2004 N1 N2 ART2007 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/06/27 IN AJ 10/11 PAG28. | ||
| Sumário: | I - Nos procedimentos cautelares a lei resolve o conflito entre as exigências da celeridade e da ponderação dando prevalência àquela. II - O dever de assistência dos cônjuges, no qual se integra a obrigação de prestar alimentos, mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges. III - Tendo-se provado que o marido abandonou o lar conjugal com o propósito de não restabelecer a vida em comum com a mulher, não decorre, ipso facto, que a culpa da separação lhe seja imputável. IV - A fundamentação da decisão da matéria de facto em procedimento cautelar, como decorrente " da prova produzida em audiência e dos documentos juntos aos autos ", não sendo perfeita, nem a mais aconselhável, por ser genérica, chega para evitar a anulação da decisão. V - No procedimento cautelar de alimentos provisórios há que verificar se o requerente tem direito a alimentos, em termos aparentes, e se carece deles em termos de não poder esperar pelos alimentos definitivos. VI - A prestação alimentícia é fixada em atenção ao estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente, e o seu quantitativo é fixado, segundo o prudente arbítrio do tribunal, no mínimo razoável. VII - Na fixação dos alimentos provisórios deve atender-se aos meios de quem deva pagá-los e às necessidades de quem vai recebê-los. | ||
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