Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034016 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200404280410785 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O condutor prudente e visado não tem que contar com violações das regras estradais por parte dos demais utentes da via, salvo quando as circunstâncias do caso derem fundado motivo para pensar que um tal cometimento pode muito bem ocorrer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (proc. ../..), foi proferida sentença que: 1 - Absolveu o arguido B..... de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº. 137º, nº. 1, do CP e das contraordenações p. e p. pelos artºs. 24º, nº.1, 35º e 36º, 146º, al. j), todos do Cód. da Estrada, e artº. 6º, nº.1, do Dec. Regulamentar 07/98, de 06/05. 2 – Absolveu a Companhia de Seguros....., SA dos pedidos cíveis contra esta formulados por C..... e D.....; Hospital Geral de.....; Instituto de Solidariedade e Segurança Social. * Deste sentença interpuseram recurso a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e a assistente C......Em ambas as motivações se impugna o juízo feito na sentença recorrida de que o acidente de viação em causa nos autos não ocorreu por culpa do arguido. Concluem pela condenação do arguido pelo crime que lhe foi imputado, pedindo também a assistente que o pedido cível por ela deduzido seja julgado procedente. A magistrada do MP indica como normas violadas os arts. 35 do Cod. da Estrada e 15 e 137 do Cod. Penal; e a assistente os arts. 24 nº 1, 35, 36 al. j) e 146 do Cod. da Estrada, 15 do Cod. Penal e 137 nº 1 do Cod. Penal. Respondendo, o arguido e a demandada cível pugnaram pela improcedência dos recursos. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento. * I – No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1 - Em 02/05/2002, cerca das 11,45 horas, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, com tractor e galera, marca "Volvo", modelo "..", cor branca, de matrícula ..-..-JP, propriedade de "T....., Ld."; 2 - Essa condução fazia-se dentro do espaço próprio do....., em....., mais concretamente no terminal de contentares...., e no sentido de marcha Nascente/Poente; 3 – E....., nesse dia e sensivelmente à mesma hora, conduzia o veículo pesado de mercadorias, com tractor e galera, marca "Man”, cor amarela e azul, matricula QQ-..-.., propriedade de "W....., Ld."; 4 - Em dado momento o dito E..... imobilizou o veículo que conduzia na via que estava a utilizar; 5 - Tal via configura uma recta com duas ou três centenas de metros de extensão, estando delimitada por linhas contínuas longitudinais; 6 - Imediatamente para além da linha esquerda fica o parque de contentares, sendo que estes, pela sua disposição, ocupam o espaço existente quase até à referida linha; 7 - Para além da linha direita existe um espaço amplo, na altura vazio, embora normalmente também destinado ao depósito de contentores, que configura um largo com cerca de 20 metros; 8 - A distância entre as duas linhas é de 7,10 metros; 9 - O trânsito de veículos motorizados faz-se num único sentido (Nascente/Poente); 10 - A imobilização supra-referida deu-se junto à linha da esquerda - e, portanto, junto aos contentares existentes naquele local; 11 - Ou seja, o E..... imobilizou o QQ a cerca de 1,80 mts. da linha longitudinal esquerda e a 2,80 mts. da linha longitudinal direita; 12 - Quando o arguido se encontrava a algumas dezenas de metros do QQ verificou que este se encontrava imobilizado e que a porta esquerda do tractor se encontrava aberta; 13 - Acto contínuo, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao QQ, pela direita, transpondo parcialmente e para o efeito a linha longitudinal direita; 14 - Quando ambos os veículos se encontravam praticamente a par, o "JP" embateu com a sua parte fronto-lateral (esquina) esquerda no E.....; 15 - Este vinha a atravessar a via da sua esquerda para a sua direita; 16 - O que fez passando pela frente do seu tractor (camião); 17 - O arguido ainda accionou o sistema de travagem do veículo que conduzia, tendo deixado rastos de travagem na distância de 6 mts. 18 - Rastos esses que se iniciam em local paralelo à roda traseira do QQ; 19 - O E..... foi projectado para a frente de ambos os veículos, tendo ficado prostrado no solo a uma distância de 7,80 mts.; 20 - Como consequência directa e necessária do embate o E..... sofreu as lesões traumáticas crânie-encefálicas e torácicas descritas no relatório de autópsia de fls. 144 e ss., cujo teor aqui se dá corno reproduzido, e que foram causa directa e determinante da sua morte; 21 - O arguido conduzia a uma velocidade de 42 Km/h; 22 - A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h; 23 - O piso estava seco e em bom estado de conservação; 24 - Os dois pneus da frente do tractor e os penúltimo e último do lado direito da galera apresentavam desenhos com uma altura nos relevos principais inferiores a 1 mm; 25 - À hora em que se produziu o embate não havia dentro do..... muito trânsito; 26 - O arguido, em momento algum, abrandou a marcha do veículo que conduzia; 27 - Em virtude de regulamento interno, é expressamente vedado sair dos camiões e circular a pé, dentro do perímetro destinado a cargas e descargas nos parques de contentares; 28 - É, no entanto, usual que os motoristas saiam dos seus camiões para irem dentro dos parques localizar o contentar que têm que carregar; 29 - Momentos antes do embate o E..... acenou de dentro do camião e com um papel para um manobrador de empilhador, que circulava de frente para si; 30 - Este imobilizou o seu empilhador, no espaço existente além da linha longitudinal direita da referida via; 31 - Pelo que o E..... abriu a porta do QQ e saiu; 32 - Atravessando a via, pela forma já descrita, em direcção ao dito manobrador; 33 - Nos instantes que precederam o embate não havia qualquer tipo de circulação naquela zona; 34 - O arguido vive em casa própria, aufere cerca de Esc: 100.000$00 mensais, tem dois filhos de menor idade, sendo que o mais velho já trabalha, possui a 4ª. classe, é motorista e não tem antecedentes criminais; 35 - É tido pelos seus pares como pessoa prudente, bem inserido socialmente, bom pai de família; 36 - O arguido já tinha alertado o proprietário do camião para o facto de alguns dos pneus estarem a ficar sem as condições exigidas por lei; 37 - O proprietário do JP havia celebrado com a "Comp. Seguros....., SA" contrato de seguro e mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido com o JP; 38 - O seguro de trabalho reembolsou integralmente as despesas havidas com o funeral do E.....; 39 - A viúva recebeu do ISSS/CNP as importâncias de 6.027,88 e 4.503,04 Euros, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência; 40 - A respectiva seguradora liquidou em Janeiro de 2003 o empréstimo contraído junto da banca a título de aquisição de habitação própria; 41 - E ainda liquidou o montante de Esc: 70.000$00, ainda que se não saiba a que título; 42 - A viúva liquidou até Dezembro de 2002 as prestações bancárias de empréstimo, no valor mensal de Esc: 96.000$00; 43 - Após o embate o E..... foi transportado ao Hospital de....., onde recebeu os inerentes cuidados médicos e ali vindo a falecer, por óbito declarado cerca das 22,30 horas; 44 - Tais tratamentos importaram em 459,99 Euros; 45 - O E..... era casado com C.....; 46 – D..... é filha do E..... e da C.....; 47 - A C..... é empregada doméstica, auferindo uma média mensal de Esc: 50.000$00; 48 - Após a morte do E..... a C..... passou dificuldades económicas, necessitando de ser ajudada por alguns familiares; 49 - O falecido auferia o vencimento mensal liquido de 715,35 Euros; 50 - Despendia em despesas pessoais cerca de 1/3. do seu vencimento; 51 - O falecido era pessoa alegre, bem disposta, saudável; 52 - Com a morte do E..... a C..... e a D..... sofreram desgosto; 53 - A D....., apesar de casada, vivia a maior parte do tempo em casa de seus pais; Considerou-se não provado que: Que o arguido tenha, na manobra de ultrapassagem, transposto completamente a linha longitudinal direita da via; Que o embate com o E..... se tenha produzido com a parte frontal esquerda do JP; Que no local onde se deu o acidente, e à hora em causa, se verificasse muita movimentação de pessoas e máquinas; O custo do funeral tenha sido de 997,84 Euros; O falecido tenha estado sempre inconsciente desde o momento do embate até à superveniência da morte; * FUNDAMENTAÇÃONos termos das disposições conjugadas dos art. 425 nº 5 e 400 nº 1 do CPP, os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão proferida em primeira instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida. É o que se decide neste acórdão, já que as razões que levaram à absolvição do arguido constam de forma clara da sentença recorrida, não merecendo qualquer censura. Dir-se-à apenas a seguinte, quanto ao nexo de causalidade. É inegável que se o arguido não tivesse ultrapassado o pesado que estava estacionado à sua frente, não teria ocorrido a morte do infeliz E...... É também certo que o art. 35 do Cod. da Estrada dispõe que “o condutor só pode efectuar a manobra de ultrapassagem (...) em local e por forma que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. Mas daqui não pode decorrer que o condutor que está a efectuar a ultrapassagem dê sempre causa ao acidente. Isso seria a aceitação da teoria da «conditio sine qua non», que, tanto quanto se sabe, não tem hoje defensores. O condutor prudente e avisado não tem que contar com violações das regras estradais por parte dos demais utentes da via. Tal como os factos estão configurados, nenhum perigo existia na realização da ultrapassagem, que foi feita numa recta, a velocidade substancialmente inferior à permitida, quando não circulava qualquer trânsito em sentido contrário. Também nenhuma regra estradal foi violada pelo facto de a ultrapassagem ter sido feita pela direita, pois a via era de sentido único (facto nº 9) e o veículo ultrapassado estava parado à esquerda, tendo deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem (facto nº 10 e art. 37 nº 1 do Cod. da Estrada). Sem negarem a adequação causal como primeiro cânone interpretativo de que nos devemos socorrer para sabermos se um facto deve ou não ser imputado ao agente, os autores vêm acentuando a necessidade da imputação objectiva do resultado da acção. A ideia fundamental da imputação objectiva é a de que o agente só deve ser penalmente responsabilizado pela realização de um perigo juridicamente desaprovado. Qualquer outro resultado não é obra sua. Só será objectivamente imputável um resultado causado por uma acção humana quando a mesma acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico. Não basta que a conduta contenha um risco implícito (um perigo para o bem jurídico), sendo necessário que esse risco se realize no resultado a imputar – des. Miguez Garcia em apontamentos de aulas da Universidade Portucalense do Porto. Simples critérios naturalísticos de previsibilidade objectiva são demasiado vagos e imprecisos em ordem a delimitar os processos causais juridicamente relevantes. “No processo de depuração e selecção dos factores causais juridicamente relevantes impõe-se a utilização de critérios de carácter normativo que permitam (...) delimitar a parte da causalidade juridicamente relevante” – Muñoz Conde e Garcia Arán, Derecho Penal, Parte Geral, 3ª ed., pags. 258 e ss. Concretizando, no caso em apreço: uma ultrapassagem pode implicar sempre a existência de algum perigo, nomeadamente, porque o condutor que a efectua pode ser surpreendido por causas fortuitas ou inesperadas condutas de terceiros. Mas se a ultrapassagem for feita com respeito pelas normas que a regem, esse perigo não é «juridicamente desaprovado». Ou, por outras palavras, embora, naturalisticamente, a ultrapassagem esteja também na origem do acidente, ela não faz «parte da causa juridicamente relevante». A causa juridicamente relevante está no facto de a vítima ter decidido atravessar a via, passando pela frente do seu tractor – camião, o que impedia que fosse vista (facto nº 16), provocando o embate com a parte fronto-lateral (esquina) esquerda do veículo conduzido pelo arguido, quando os dois veículos se encontravam praticamente a par (facto nº 14). Ou seja, o falecido E..... saiu da frente do seu veículo quando, manifestamente, o arguido já não tinha tempo para parar. Este modo de atravessamento da faixa de rodagem, sem prévia certificação de que podia ser feito sem perigo de acidente, além de violar o disposto no art. 101 nº 1 do Cod. da Estrada, foi adequado ao resultado que se veio a verificar. Só mais uma nota: a magistrada recorrente, citando o Comentário Conimbricense, alega que o princípio da confiança, segundo o qual, por regra, o agente deve poder contar com que os outros não cometerão factos ilícitos, não vale quando as circunstâncias do caso derem fundado motivo para pensar que um tal cometimento pode muito bem ocorrer. Simplesmente, é excessiva a pretensão de exigir ao condutor normalmente prudente, que, a todo o tempo, conte com a possibilidade de os adultos que circulam fora da faixa de rodagem poderem, de repente, começar a travessia, sem tomarem as elementares cautelas. Diferente é o caso, por exemplo, do condutor que avista uma criança a correr atrás duma bola. Não pode o condutor confiar que a criança parará na berma da estrada, porque os comportamentos imprevidentes são próprios da sua condição infantil. Esta hipótese está muito longe do caso em apreço, em que o peão nem sequer era visível para o arguido. DECISÃO Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Não há, nesta instância, lugar custas do pedido cível, por o recorrente não ter impugnado a absolvição cível. Porto, 28 de Abril de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |