Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003536 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO REQUISITOS APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201299150825 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFANDEGA FE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS TRIBUNAIS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. CPC67 ART524. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 120 IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - Os atestados médicos justificativos de falta, por doença, a actos processuais têm que obedecer a dois requisitos: a) especificação da impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento. b) o tempo provável de duração do impedimento. II - Não tem a virtualidade de justificar a falta do arguido a audiência de julgamento marcada para determinada data o atestado que apenas refere que o faltoso se encontrava doente nesse dia, sem especificar se tal doença impossibilitou ou tornou gravemente inconveniente a comparência. III - Um novo atestado médico junto com a motivação do recurso do despacho que julgou a falta injustificada, sob invocação do artigo 524 do Código de Processo Civil não pode ser tido em consideração, já que podia ter sido apresentado antes da prolação de tal despacho e a necessidade de tal apresentação não decorre de acontecimento posterior à audiência em que tal falta se verificou. | ||
| Reclamações: | |||