Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150825
Nº Convencional: JTRP00003536
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
REQUISITOS
APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199201299150825
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALFANDEGA FE
Processo no Tribunal Recorrido: 14-B/91
Data Dec. Recorrida: 07/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS TRIBUNAIS.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
CPC67 ART524.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 120 IS-A 1991/05/25.
Sumário: I - Os atestados médicos justificativos de falta, por doença, a actos processuais têm que obedecer a dois requisitos: a) especificação da impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento. b) o tempo provável de duração do impedimento.
II - Não tem a virtualidade de justificar a falta do arguido a audiência de julgamento marcada para determinada data o atestado que apenas refere que o faltoso se encontrava doente nesse dia, sem especificar se tal doença impossibilitou ou tornou gravemente inconveniente a comparência.
III - Um novo atestado médico junto com a motivação do recurso do despacho que julgou a falta injustificada, sob invocação do artigo 524 do Código de Processo Civil não pode ser tido em consideração, já que podia ter sido apresentado antes da prolação de tal despacho e a necessidade de tal apresentação não decorre de acontecimento posterior à audiência em que tal falta se verificou.
Reclamações: