Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454490
Nº Convencional: JTRP00037226
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
REEMBOLSO
HONORÁRIOS
IMPOSTO
DESPESAS
Nº do Documento: RP200410110454490
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não obsta à declaração de executoriedade em Portugal de uma sentença proferida por um tribunal italiano se, além da quantia em que foi condenado o devedor de preço de contrato de compra e venda, o foi também no pagamento dos "gastos do litígio", honorários e reembolsos de despesas e impostos.
II - A condenação nos valores referidos, não constitui ofensa aos princípios fundamentais de ordem pública do Estado Português, nem ofende qualquer princípio fundamental do ordenamento jurídico-privado nacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B.............., S.R.L., com sede em ............, Itália, requereu, ao abrigo da Convenção de Bruxelas de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial, se declare executória a sentença de 06/12/1998, proferida pelo Tribunal de Prato, da República Italiana, contra a sociedade requerida C.............., Lda., com sede ..............., Portugal.
No Tribunal de ............ foi proferida a seguinte decisão:
“Nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 25°, 31 °, 33°, 34° e 46°, todos da Convenção de Bruxelas, declaro executória a sentença proferida contra a requerida, em 6 de Dezembro de 1998, condenando a requerida no pagamento da quantia de 8142,63 euros, acrescida dos competentes juros calculados à taxa legal contados desde a citação da requerida (22.06.1998) até o efectivo e integral pagamento e no pagamento dos gastos do litígio, no valor de 2324,06 euros por honorários e direitos e 217,69 euros por gastos, além de reembolsos globais, IVA e CPA.”.
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Inconformada, a requerida agravou daquele despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.

1 - O Art. 27 n° 1 da Convenção de Bruxelas e o Art. 22 do Código Civil têm uma função fundamentalmente obstativa, isto é, evitar a aplicação de lei estrangeira contrária a princípios fundamentais do direito português.
2 - Estes princípios fundamentais são de ordem pública internacional do Estado Português.
3 - Não está previsto no nosso direito ou ordem jurídica, que a parte vencida numa acção, aqui recorrente, possa ser condenada a pagar à Autora, aqui recorrida, os honorários, despesas, I.V.A. e C.P.A. apresentados pelo seu mandatário, conforme consta da sentença e resulta da lei italiana.
4 - Se a acção fosse julgada em Portugal, a recorrente nunca seria condenada a pagar à recorrida as quantias objecto do presente recurso.
5 - Segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento jurídico, o direito privado português é aplicável ao presente caso.
6 - O Art. 27 n° 1 da Convenção de Bruxelas e o Art. 22 do Código Civil funcionam como obstáculos ao reconhecimento da presente sentença estrangeira, no que respeita à condenação da Recorrente ao pagamento das quantias de Euros: 2.324,06 por direitos e honorários e de Euros: 217,69 por gastos, além de reembolsos globais, LV.A e C.P.A.
7 - O Art. 22 do Código Civil visa uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses, no caso a recorrente, a quem o tribunal estrangeiro aplicou indevidamente lei diferente da lei portuguesa e, por isso, viu a acção julgada contra si, suportando uma consequência que a ordem jurídica portuguesa não permitiria.
8 - A douta decisão recorrida, ao reconhecer e declarar executória a sentença proferida pelo Tribunal de Prato, na parte objecto de recurso, é incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português.
9 - A douta decisão recorrida deverá ser revogada na parte objecto de recurso, por ter violado o Art. 27 n° 1 da Convenção de Bruxelas e o Art. 22 do Código Civil.

Na resposta às alegações a requerente sustenta a manutenção do decidido.
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O julgador a quo sustentou a decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui a agravante, no essencial, invocando o estatuído no artº 27º, n° 1, da Convenção de Bruxelas e o artº 22º, do Código Civil (CC), que a decisão recorrida, ao reconhecer e declarar executória a sentença proferida pelo Tribunal de Prato, na parte objecto de recurso, é incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português.
Vejamos.
A Convenção de Bruxelas e a de Lugano, de 16/09/1988, entraram ambas em vigor em Portugal, no dia 01/07/1992 (Avisos n.ºs 94//92 e 95/92, respectivamente, da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, publicados no DR 10/07/92).
Estatui o artº 31º, da Convenção de Bruxelas, que as decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
No artº 34º, da referida Convenção, estabelece-se que o requerimento para declaração executória só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27º e 28º.
Dispõe o seu artº 27º - As decisões não serão reconhecidas:
1) Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;
2) Se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;
3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;
4) Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido;
5) Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.
Por sua vez, o artº 28º, da Convenção, preceitua que as decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções III, IV e V do título 11 ou no caso previsto no artigo 59º.
Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.
Sem prejuízo do disposto nos primeiros e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.º 1) do artigo 27º.
Visa, como é óbvio, artº 27°, 1), da Convenção de Bruxelas, a salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado requerido, no caso, o português.
Não se mostra definido na lei o que seja a ordem pública internacional do Estado Português (ver artº 22º, do CC).
Trata-se de um princípio geral, de uma ideia mestra, cujo conteúdo positivo terá de ser preenchido pelo julgador na análise de cada caso (P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, 2ª ed., I, p. 56).
Também entendemos, como ajuizado no acórdão desta Relação, de 06/07/1998, citado pela recorrida na resposta às alegações que “a sentença estrangeira só é incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português quando da sua aplicação surja uma lesão enorme, insuportável ao mais profundo sentimento ético-jurídico do sistema português, como sistema de norma essenciais”.
Ora, a nosso ver, a condenação da requerida/agravante, na sentença proferida pelo tribunal italiano de Prato, no pagamento dos gastos do litígio no valor de € 2.326,06 por honorários e direitos e € 217,69 por gastos, além de reembolsos globais, I.V.A. e C.P.A., decorrentes do incumprimento de um contrato de compra e venda internacional, não constitui uma “intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a nossa ordem jurídica” (Batista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1971/1972, p. 256).
Inexiste violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, designadamente em termos de responsabilidade civil (contratual) do devedor.
Em suma, carece de fundamento a invocação, no caso, pela requerida, do estatuído no artº 27º, 1), da Convenção de Bruxelas.
Nada obstava, pois, à declaração de executoriedade da sentença proferida pelo tribunal italiano.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Porto, 11 de Outubro de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira