Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
776/19.1T8OAZ-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CUSTAS PROCESSUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP20230912776/19.1T8OAZ-G.P1
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As custas processuais abrangem, segundo o artigo 529.º, n.º 1 do CPCivil e o art. 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
II - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e da complexidade da causa.
III - Na fixação da base tributável, o artigo 11.º do RCJ determina que para efeito de cálculo da taxa de justiça aquela corresponde ao valor da causa e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
IV - O valor da causa atendível, na hipótese de ser interposto recurso da decisão final proferida na exoneração do passivo restante, é apurado, nos termos do artigo 248.º-A do CIRE (norma especial) pelo valor do passivo a exonerar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º776/19.1T8OAZ-G.P1
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Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: João Ramos Lopes
Adjunto: Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., ..., Porto, e mulher, BB, residente na Rua ..., do concelho de Santa Maria da Feira, vieram requerer a respectiva declaração de insolvência.
Para tanto, alegaram, em síntese, que não têm rendimentos suficientes para fazer face às obrigações por si assumidas, nem capacidade para pagar as dívidas vencidas, em virtude das dificuldades económicas que atravessam, encontrando-se em situação de incumprimento pontual e generalizado das mesmas.
Mais alegaram não possuir património suficiente que possa prover ao pagamento das dívidas que lhe venham a ser imputadas na qualidade de garantes de dívidas das sociedades em que exerciam a qualidade de gerentes.
Concluíram sustentando que se encontram em situação de insolvência.
Identificaram os seus maiores credores: Banco 1... (€4.697.034,91) Banco 2... (€3.906.126,42) A... (€749.352,73), B... (€622.936,00), C... (€186.356,73) e Banco 3... (156.372,70).
Pediram ainda a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 236.º CIRE.
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Proferiu-se decisão final de exoneração do passivo, a qual foi objecto de recurso (a apreciar oportunamente) por ter excluído da exoneração os créditos tributários.
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O Recorrente foi notificado para liquidar o remanescente da taxa de justiça devida, acrescido de multa, com fundamento que o valor do recurso interposto corresponde ao valor do passivo a exonerar – cfr. art. 248º-A do CIRE.
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Inconformado com o despacho o Recorrente arguiu que não só não foi fixado qualquer outro valor à causa, como não são confundíveis os conceitos de valor da causa e valor tributário, pelo que requereu ao Tribunal a quo que determinasse que a taxa paga, em sede de alegações de recurso, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao valor da causa fixado, até à presente data, para efeitos processuais e tributários, e consequentemente determinasse a revogação da guia atinente à multa por falta de fundamento legal.
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Em resposta, o tribunal decidiu: Mantém-se o despacho refª 125251722, considerando, ademais, que prevê o art. 12º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais que o valor do recurso é o da sucumbência quando esta for determinável.
In casu, a sucumbência corresponde ao valor dos créditos cuja exoneração é pretendida pelos recorrentes, de valor superior a 275.000,00€
Ademais, não é aplicável o disposto no art. 303º do CIRE porquanto as custas do recurso não são a suportar pela massa insolvente, considerando que já foi proferido despacho final de exoneração cfr. ainda art. 248º do CIRE.
Assim sendo, é devido o pagamento da referida quantia, acrescida de multa de igual valor, ou seja de €1.020,00€ cfr. art. 642 do CPC seria devida uma taxa de 816,00€ e apenas foi liquidada a quantia de 306,00€.
Encontrando-se em falta a quantia de 510,00€.
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Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1-O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) contém regras específicas, quer de fixação do valor da causa para efeitos processuais (cfr. arts. 15º, 248º-A), quer para efeitos de custas (301 e º 303º).
2-O valor da ação para efeitos processuais não se confunde com o valor da ação para efeitos de custas, porquanto estes não obedecem, no nosso sistema jurídico, ao princípio da identidade,
3-O art. 248º -A do CIRE, com a epigrafe VALOR DA CAUSA estabelece o valor da causa para efeitos de recurso, pondo fim à discussão jurisprudencial e doutrinal, pelo que não tem relevância para efeitos de custas processuais, nem para a determinação da taxa de justiça devida ao processo.
4-Dispõem os artigos 306º e 299º do CPC, aplicáveis aos autos, por remissão do art. 17º do CIRE, que compete ao juiz fixar o valor da causa e que nos processos de liquidação a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção e o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
5-No caso dos autos, foi fixado o valor da causa, quer para efeitos processuais, quer para efeitos de custas, no valor de 30.000,00€, nos termos do artigo 301º do CIRE, na sentença de declaração de insolvência.
6-Até à presente data, não foi realizada qualquer correção ao referido valor, nem foi fixado qualquer valor ao incidente da exoneração do passivo restante, quer para efeitos de custas, quer para efeitos processuais, o que determina que o valor da causa para processuais e efeitos de custas se mantém no valor de 30.000,00€.
7-Desconhecendo o Recorrente qualquer outro valor da causa, porquanto nenhum outro foi fixado, quer para efeitos processuais, quer para efeitos de custas, não podia este determinar a sua sucumbência, nem tampouco podia o Recorrente proceder ao pagamento de qualquer outra taxa de justiça.
8-Na verdade, entendendo o Tribunal a quo que o valor do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao passivo a exonerar do devedor, deveria aquelo tê-lo determinado por despacho judicial, nos termos dos art. 248º -A, do CIRE e 306º n.º 1 e n.º 3 do CPC aplicável por remissão do art. 17º do CIRE
9-Somente após determinar o valor do incidente e verificar que o valor da taxa de justiça paga na interposição do recurso era insuficiente, em face do novo valor da causa, deveria o Tribunal a quo ter determinado a notificação da parte para proceder ao complemento da taxa de justiça, à semelhança do que sucede, nos casos em que se verifica a alteração do valor da causa, na pendencia da ação. NÃO HAVENDO, EM QUALQUER DOS CASOS LUGAR À APLICAÇÃO DE QUALQUER MULTA.
10-Violou assim o Tribunal a quo os artigos 301º, 303º, 248º -A, do CIRE, 306º n.º 1 e n.º 3 do CPC aplicável por remissão do art. 17º do CIRE e art. 11º e 12º do RCP.
11-Pelo que se impõe a revogação da decisão aqui em crise e a prolação de acórdão que determine que a taxa paga, em sede de alegações de recurso, interposto no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao valor da causa fixado, até à presente data, para efeitos processuais e tributários, revogando a condenação do Recorrente no pagamento de multa por falta de fundamento legal.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em determinar o valor da taxa de justiça devida pela interposição de recurso da decisão final proferida no incidente da exoneração do passivo restante.
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III—FUNDAMENTAÇÃO (actos processuais relevantes para a decisão)
-O valor fixado ao processo, na sentença de declaração de insolvência, foi de 30.000,00€,
-O recorrente liquidou, no recurso interposto da decisão final da exoneração do passivo restante, uma taxa de justiça no valor de 306,00€.
-O recorrente foi notificado para liquidar o remanescente da taxa de justiça devida aos autos, acrescido de multa, com fundamento que o valor do recurso interposto corresponde ao valor do passivo a exonerar – cfr. art. 248º-A do CIRE.
-Inconformado arguiu que não só não foi fixado qualquer outro valor à causa, como não são confundíveis os conceitos de valor da causa e valor tributário, pelo que requereu ao Tribunal a quo que determinasse que a taxa paga, em sede de alegações de recurso, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao valor da causa fixado, até à presente data, para efeitos processuais e tributários, e consequentemente determinasse a revogação da guia atinente à multa por falta de fundamento legal.
-O Tribunal decidiu: Mantém-se o despacho refª 125251722, considerando, ademais, que prevê o art. 12º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais que o valor do recurso é o da sucumbência quando esta for determinável.
In casu, a sucumbência corresponde ao valor dos créditos cuja exoneração é pretendida pelos recorrentes, de valor superior a 275.000,00€
Ademais, não é aplicável o disposto no art. 303º do CIRE porquanto as custas do recurso não são a suportar pela massa insolvente, considerando que já foi proferido despacho final de exoneração cfr. ainda art. 248º do CIRE.
Assim sendo, é devido o pagamento da referida quantia, acrescida de multa de igual valor, ou seja de €1.020,00€ cfr. art. 642 do CPC seria devida uma taxa de 816,00€ e apenas foi liquidada a quantia de 306,00€.
Encontrando-se em falta a quantia de 510,00€.
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IV-DIREITO
A questão a dirimir prende-se com o valor da taxa de justiça que o Insolvente está obrigado, por lei, a pagar pela interposição do recurso da decisão final proferida no incidente da exoneração do passivo restante.
O tribunal a quo entendeu que esse valor, face ao artigo 248.º-A do CIRE, é determinado pelo valor dos créditos cuja exoneração é pretendida pelos recorrentes, de valor superior a € 275.000,00.
Não partilhando desse entendimento, o Recorrente defende, em resumo, que o valor atribuído à acção para efeitos processuais, não se confunde com o valor da acção para efeitos tributários. Aquele, na sua opinião, “só interessa para a (i) escolha da forma de processo comum a adoptar e para (ii) saber se a causa está ou não dentro da alçada do tribunal e Por sua vez, o valor fixado para efeitos de custas interessa para o cálculo da taxa de justiça devida ao processo, em qualquer instância e para fixar os seus efeitos tributários, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”
Quadro Legal
De harmonia com o artigo 296.º, n.º 1 do CPCivil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Esse valor, correspondente à utilidade económica do pedido, é atendido para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal-n.º2 do citado preceito legal.
Na parte concretamente que nos interessa, o n.º 3 estabelece que para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Judiciais (RCJ).
Da articulação das referidas normas resulta que o valor da causa, além do mais, tem importância na sua relação com a alçada do tribunal e para efeito de custas judiciais.
As decisões judiciais, segundo o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, podem ser impugnadas por meio de recursos.
Porém, nem todas as decisões admitem recurso.
A recorribilidade da decisão judicial depende do valor da causa, ou seja, pressupõe que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida sobre o valor da sucumbência, somente ao valor da causa-cfr. art.º 629.º, n.º 1 do CPC.
Não se questiona, neste recurso, a admissibilidade do recurso interposto pelo Insolvente; apenas cumpre decidir se o valor da taxa de justiça devida por esse acto deve ser calculado com base no valor atribuído (inicialmente) à acção ou no valor desta estabelecido pelo legislador numa norma de natureza especial.
No domínio do regime insolvencial, é aplicável aos recursos o disposto nos específicos artigos 301.º a 304.º do CIRE sobre o valor da causa para efeitos de custas, taxa de justiça, base da tributação e responsabilidade pelas custas do processo.
Assim, na tributação das custas, quando a insolvência é declarada, o respectivo valor é calculado com base no activo do inventário, atendendo-se ao valor mais elevado dos bens (cfr. art. 301.º do CIRE).
Especificamente sobre o valor da causa, para efeitos processuais, o artigo 15.º do CIRE dispõe que deve ser determinado com base no valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
Esta disposição, nos recursos interpostos da decisão sobre a exoneração do passivo restante, suscitou controvérsia por ser susceptível de violar o princípio da igualdade.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021 de 27.01.2021[1] decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. (negrito nosso)
Confrontado com a mencionada interpretação do Tribunal Constitucional, o legislador, através da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, aditou o artigo 248.º-A com o seguinte teor: Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.
As custas processuais abrangem, segundo o artigo 529.º, n.º 1 do CPCivil e art. 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e da complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 529.º, n.º 2 do CPC).
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/05/2016[2], “A taxa de justiça, como qualquer outro tributo legal, caracteriza-se pela sua bilateralidade, traduzindo-se num montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.”
E é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais (artigo 530.º, n.º 1, CPC).
No mesmo sentido o art.º 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ) prescreve que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Nos recursos, acrescenta o n.º 2, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
No que concerne à fixação da base tributável, o artigo 11.º do RCJ determina que, para efeito de cálculo da taxa de justiça, a base tributável corresponde ao valor da causa e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
Este normativo, explica Salvador da Costa[3], está em conformidade com o citado artigo 296.º, n.º 3 do CPC segundo o qual, para efeito de custas processuais, o valor da causa é fixado pelas regras deste Regulamento.
Todavia, importa ter presente o art.º 12.º, n.º 2 do RCJ o qual prescreve que o valor da taxa de justiça, nos recursos, é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
Portanto, tal como ocorria no regime do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa —sendo este valor a base tributável, com os acertos constantes da tabela I (artigo 11.º do RCP) —, aplicando -se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A do Regulamento.
Relativamente ao preceito em análise, Salvador da Costa[4] explica que “Face à natureza da causa e ao conteúdo da decisão recorrida, o valor da sucumbência é o que releva para a determinação do valor “tributário” do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição. Na hipótese negativa, o valor do recurso para efeito de custas é o da causa.” (sublinhado nosso)
No incidente da exoneração do passivo resyante, face à controvérsia na jurisprudência e à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade do artigo do artigo 15.º do CIRE (quando interpretado no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor) o legislador introduziu, como já salientámos, uma norma especial que rege esta matéria sobre o valor da causa para efeito de recurso.
Assim, o artigo 248.º-A do CIRE determina que no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, como sucedeu no presente caso, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.
Tratando-se de uma norma especial, aplicável tão-só na hipótese de recurso, o valor da causa é alterado op legis, sem necessidade de decisão judicial e o valor tributário do recurso (taxa de justiça) deve ser calculado pelo tribunal em obediência ao mencionado normativo, sendo devida multa se não for paga integralmente pelo recorrente (art. 642.º, n.º 1 do CPC).
Em resumo, o valor da causa atendível, na hipótese de ser interposto recurso da decisão relativa à exoneração do passivo restante, corresponde, nos termos do mencionado artigo 248.º-A do CIRE, ao valor do passivo a exonerar.
Consequentemente, a base tributável, para efeito de cálculo da taxa de justiça devida pelo recurso, é determinada pelo valor do passivo a exonerar ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 629.º. 1, parte final, 529.º, n.º 2 do CPCivil e arts. 6.º, n.º 1, 11.º e 12.º, n.º 2 do RCJ ex vi artigo 296.º, n.º 3 do C.P.Civil e da norma especial plasmada no artigo 248.º-A do CIRE.
Considerando as razões aduzidas, impõe-se a confirmação da decisão impugnada.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e confirmam a decisão.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.

Porto, 12/9/2023
Anabela Miranda
João Ramos Lopes
Artur Dionísio Oliveira
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[1] Publicado no DR, I série, de 19/04/2021.
[2] Disponível em www.dgsi.pt.
[3] As Custas Processuais, Almedina, 2017, pág. 161.
[4] Ob. cit., pág. 166.