Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023500 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199804209810212 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG263 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 639/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1. CCIV66 ART1154. | ||
| Sumário: | I - O que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços não é tanto a diversidade do seu objecto imediato, nem a subordinação económica, mas antes a subordinação jurídica que se traduz no dever de o trabalhador prestar a actividade a que se obrigou segundo as ordens, direcção e fiscalização do empregador. II - A subordinação jurídica não necessita de ser permanentemente exercida, basta que potencialmente o possa ser. III - O desempenho remunerado de tarefas que se traduzem em actos de gestão da empresa, diariamente exercidas, durante dois anos, nas instalações da empresa, das 9 às 18 horas, integram um contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviços, mormente quando são pedidas, controladas e questionadas pela administração da empresa. | ||
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