Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810212
Nº Convencional: JTRP00023500
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DISTINÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP199804209810212
Data do Acordão: 04/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG263
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 639/96
Data Dec. Recorrida: 06/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
CCIV66 ART1154.
Sumário: I - O que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços não é tanto a diversidade do seu objecto imediato, nem a subordinação económica, mas antes a subordinação jurídica que se traduz no dever de o trabalhador prestar a actividade a que se obrigou segundo as ordens, direcção e fiscalização do empregador.
II - A subordinação jurídica não necessita de ser permanentemente exercida, basta que potencialmente o possa ser.
III - O desempenho remunerado de tarefas que se traduzem em actos de gestão da empresa, diariamente exercidas, durante dois anos, nas instalações da empresa, das
9 às 18 horas, integram um contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviços, mormente quando são pedidas, controladas e questionadas pela administração da empresa.
Reclamações: