Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014257 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199503159540064 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR MATOSINHOS 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N1 A N2. CPP87 ART71 ART77. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que não haja pedido cível formulado no processo penal respectivo, sempre o juiz poderá condicionar a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de indemnizar o lesado, tal como a qualquer outro dever que não seja contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal nem se traduza numa acção vexatória. II - Para este efeito, concorrendo os pressupostos do dever de indemnizar, a determinação do « quantum : indemnizatório não está sujeita a critérios rígidos nem reclama a precisão e o rigor exigidos na apreciação de um pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo do artigo 77 do Código de Processo Penal, preponderando o prudente arbítrio do julgador. | ||
| Reclamações: | |||