Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540064
Nº Convencional: JTRP00014257
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP199503159540064
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR MATOSINHOS 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART49 N1 A N2.
CPP87 ART71 ART77.
Sumário: I - Mesmo que não haja pedido cível formulado no processo penal respectivo, sempre o juiz poderá condicionar a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de indemnizar o lesado, tal como a qualquer outro dever que não seja contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal nem se traduza numa acção vexatória.
II - Para este efeito, concorrendo os pressupostos do dever de indemnizar, a determinação do « quantum : indemnizatório não está sujeita a critérios rígidos nem reclama a precisão e o rigor exigidos na apreciação de um pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo do artigo 77 do Código de Processo Penal, preponderando o prudente arbítrio do julgador.
Reclamações: