Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039456 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200609140633440 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 687 - FLS. 3. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O sócio de uma sociedade pode requerer inquérito se vir recusada a informação pedida ou se a informação recebida for presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa ou, ainda, embora a informação ainda não haja sido recusada, se concorrerem circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio que a pretenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B.............. instaurou, no Tribunal da Comarca de Mirandela, contra “C...............”, com sede em Mirandela e D............., residente em Macedo de Cavaleiros, a presente acção com forma de processo especial de inquérito judicial, nos termos do artº 1479º e seguintes do CPC, requerendo que se procedesse a inquérito judicial à R. sociedade aos pontos constantes de documento anexo - junto a fls. 325 e seguintes - e, caso se comprovasse que o R. D............... praticou, no exercício da gerência, actos gravemente lesivos dos interesses da sociedade, dos sócios e dos credores, que fosse destituído da gerência, mais requerendo a nomeação de um administrador da sociedade, com poderes de gerência. Alega, em resumo, que ele, o requerido e E............... são sócios da sociedade requerida, constituída por escritura pública de 16/01/98 e cujo pacto social foi alterado em 8/4/2002 no que respeita à conversão do capital social em Euros, na qual detêm, cada um dos sócios, que foram nomeados gerentes, uma quota de 1.995,19 Euros. Porém, nunca interveio em quaisquer actos de gestão da requerida porque, na primeira assembleia geral foi deliberado que nem ele, nem o sócio E............., iriam exercer quaisquer funções e que o requerido D................. iria exercer a gerência, o qual sempre praticou todos os actos de gestão e negócios, tendo sido ele que sempre acompanhou, dirigiu e orientou toda a actividade de construção da requerida e organizou os elementos de registo contabilístico, os quais se encontram em seu poder fora da sede da sociedade. Recentemente colheu indícios de que o requerido não registava todas as quantias recebidas pela sociedade, nunca o requerido lhe tendo facultado o relatório da sua gestão e as contas de exercício de cada ano, bem como os respectivos documentos, nem em assembleia de sócios nem informalmente. Por cartas de 27/02/2003, convocou o requerido e o outro sócio para uma reunião extraordinária a efectuar em 20/03/2003, para os efeitos referidos nos documentos juntos a fls. 26 e 27, que foram devolvidas com a indicação de “não reclamado” e de recusa de recebimento, respectivamente, tendo enviado nova convocatória ao sócio E.............. em 13/03/2003 e interpelado verbalmente o requerido, reunião que, por falta do terceiro sócio, teve lugar entre ele e o requerido. Nessa reunião, o requerido não prestou contas da sociedade mas comprometeu-se a fazê-lo posteriormente, o que nunca veio a fazer. Por isso, por carta registada com a.r. datada de 22/07/2003 e recebida em 28/07/2003, declarou ao requerido que pretendia que ele lhe prestasse, por escrito, até 29 de Agosto seguinte, as informações que refere no artº 49º, acompanhadas de fotocópias dos documentos descriminados no artº 50º, que deveriam estar disponíveis na sede na sociedade a fim de os poder consultar e analisar, tendo-lhe o requerido enviado apenas alguns documentos, que não reflectem a gestão da sociedade. Juntou vários documentos e não indicou qualquer outra prova. 2. Frustada a citação por via postal, foram os requeridos citados pessoalmente por solicitador de execução em 13/02/2004 e 26/02/2004, para contestarem, respectivamente, no prazo de trinta e de vinte dias, acrescendo ao último a dilação de cinco dias em virtude de a citação ter sido efectuada fora da área da comarca. 3. Por telecópias enviadas, respectivamente, em 29/03 e 25/03/2004, confirmadas por originais que deram entrada em juízo em 31/03/2004, contestaram requerida e requerido, tendo este apresentado requerimento no qual, após se referir aos diferentes prazos concedidos aos requeridos para contestar, alega que não lhe foi entregue a nota de citação pessoal junta aos autos a fls. 344, mas sim a que junta a fls. 355, da qual se depreende que a nota de citação foi afixada nos termos do artº 240º, nº 3, do CPC, pelo que ao prazo que lhe foi concedido havia que acrescentar a dilação de cinco mais cinco dias, sendo tempestiva a apresentação da contestação já que o prazo terminava apenas a 27/03/2004, que era Sábado, e consequentemente o seu termo passava para o dia 29 seguinte, mas, se assim se não entendesse, tendo essa peça processual dado entrada no 3º dia posterior ao termo do prazo, que fosse notificado para proceder ao pagamento da multa. 4. Proferido despacho a determinar a liquidação da multa em relação à contestação do requerido D............. e a determinar o desentranhamento, por extemporânea, da contestação apresentada pela requerida, que ficou apensa por linha, dela agravou a R. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A citação de um dos RR. fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, com entrega de uma nota de citação da qual se depreende ter a mesma “sido afixada nos termos do nº 3 do artigo 240º do C.P.C.” e da qual consta também a transcrição do artº 252º-A do C.P.C., que faz acrescer ao prazo de defesa a dilação de 5 dias, quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do Réu, nos termos do nº 3 do artº 240º do C.P.C., é manifesta e objectivamente indutora de que ao prazo de defesa acrescem as dilações de 5 dias, por ter sido citado fora da área da Comarca sede do Tribunal onde pende a acção e de outros cinco dias, por ter sido a citação realizada nos termos do nº 3 do artº 240º do C.P.C., de acordo com o estipulado no referido artº 252º-A, nº 1, alíneas a) e b), e nº 4, do C.P.C.. 2ª: Da nota de citação entregue nos presentes autos ao co-Réu D..............., qualquer cidadão comum depreende objectivamente que aquele foi citado em 26/2/2004, com a consignação de que podia oferecer a sua defesa no prazo de 20 dias, acrescido da dilação de 5 dias, por ter sido a citação realizada nos termos do artº 240º, nº 3, e de outros 5 dias, por ter sido citado fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, dispondo, portanto, de prazo até 29/3/2004 para contestar a acção. 3ª: Não podendo as partes ser prejudicadas por erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial ou por quem a esta legalmente se substitui (artº 161º, nº 6, do C.P.C.) e podendo a agravante aproveitar o prazo de defesa de que dispõe outro co-Réu (artº 486º, nº 2, do C.P.C.), a apresentação da contestação no último dia do prazo do co-Réu D.............., 29/3/2004, constitui a prática de acto processual oportuno e tempestivo. 4ª: Tendo à agravante sido indicado o prazo de 30 dias para contestar a acção e ao outro co-Réu o prazo de 20 dias para o mesmo efeito, e porque não pode admitir-se a estipulação no mesmo processo, de prazos diferentes a vários Réus, para deduzirem oposição, a aplicação plena do princípio de que as partes não podem ser prejudicadas por actos dos funcionários judiciais ou equiparados deve no caso dos autos, admitir o entendimento de que a agravante dispunha desde o dia 26/02/2004 (data da citação do co-Réu D.................) do prazo de 30 dias, que lhe foi indicado para apresentação da defesa, acrescido da dilação de 5 dias, por ter sido a citação efectuada fora da área da Comarca sede do Tribunal onde pende a acção. 5ª: O prazo de que a agravante dispunha para deduzir oposição nos presentes autos terminava, assim, apenas no dia 1/4/2004, pelo que a contestação apresentada via telecópia no dia 29/3/04 é perfeitamente tempestiva. 6ª: Foram violados os artºs 239º, nº 3, 252º-A, 161º, nº 6, e 486º, nº 2, todos do C.P.C.. Termina pela procedência do recurso, se não for antes o agravo reparado, e pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que considere tempestiva a contestação apresentada pela recorrente. 5. Não foram oferecidas contra-alegações. 6. Na contestação oferecida o requerido, aceitando parcialmente os factos alegados pelo requerente, impugna os restantes, aduzindo, também em síntese, que a primeira deliberação não pretendeu alterar o pacto social da requerida, nomeadamente no que se refere à gerência e forma de obrigar, mas apenas consignar que os restantes sócios não iriam exercer qualquer função e, por isso, não seriam remunerados; todavia, isso não significava, nem significou, que ele tenha actuado de forma exclusiva, pois todas as decisões mais importantes eram previamente discutidas e acertadas por todos os sócios, incluindo o requerente, que teve conhecimento e participou nos negócios postos por ele em causa e que também estipulou o preço de venda das fracções; a contabilidade foi entregue a pessoa de confiança do requerente, que consultou ou pode consultar toda a documentação contabilística, o que nunca lhe foi recusado; além disso, relativamente aos anos de 1998 a 2001, as contas foram apresentadas e aprovadas em Assembleia, com o voto favorável do Requerente; no que respeita ao ano de 2002, na sequência das comunicações referidas em 42º e 43º do requerimento inicial, teve lugar um assembleia geral, e ficou consignado em acta que “foram prestadas todas as informações relevantes sobre a actividade da sociedade”, com a presença do requerente, tendo sido agendado outro dia para aprovação de contas, a qual veio a realizar-se sem a presença do requerente, que não compareceu, tendo as contas sido aprovadas (juntou as actas respectivas a fls. 368 e seguintes dos autos), daí a sua surpresa com a comunicação do requerente de 22/7/03, apenas três meses depois dessa assembleia mas, ainda assim, remeteu-lhe fotocópias de todos os contratos-promessa celebrados, de todos os extractos das duas contas bancárias da sociedade e reiterou-lhe que os livros e documentos contabilísticos e declarações de IRC se encontravam ao seu dispor no escritório de contabilidade da sociedade, onde podiam ser consultados. Termina pela improcedência da acção pedindo a condenação do requerente como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, esta de montante não inferior a 5.000 Euros. 7. Foi proferida decisão que, depois de considerar que a única prova junta pelo requerente eram os inconclusivos documentos, desse modo não dispondo o Tribunal de prova bastante para julgar procedente a matéria de facto por ele alegada e, consequentemente, determinar a realização do inquérito, julgou improcedente a acção e indeferiu a realização do inquérito. 8. Inconformado, apelou o requerente, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: O requerente requereu inquérito judicial à sociedade “C...............”, com vista a obter informação a respeito dos negócios da firma desde a sua fundação. 2ª: Tal informação é permitida pelos artigos 21º, nº 1, al. c), e 214º do Código das Sociedades Comerciais. 3ª: Alegou, em síntese, que todos os actos de gestão e negócios da sociedade foram praticados pelo requerido, enquanto sócio gerente e único gerente de facto; que colheu indícios que o requerido ocultava parte das receitas da sociedade; que nunca lhe facultou os documentos de gestão e as contas do exercício e juntou 271 documentos. 4ª: Requereu, nos termos do nº 1 e 2 do artigo 1479º do C.P.C., que a investigação fosse levada a cabo em forma colectiva, tendo indicado um perito e formulado os quesitos constantes de fls. 325 a 327 dos autos. 5ª: Nestas circunstâncias, impunha-se a tramitação determinada pelo artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais e pelo nº 2 do artigo 1480º do C.P.C.. 6ª: A sentença recorrida, ao indeferir o inquérito judicial, olvidou a providência requerida com as questões de facto, em forma de quesitos, a serem dirimidos por uma perícia colegial. 7ª: Consequentemente, violou o disposto no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, o nº 3 do artigo 1479º e o nº 2 do artigo 1480º, ambos do C.P.C.. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que ordene a inspecção judicial, conforme requerido, à sociedade dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA. 9. Não foram apresentadas contra-alegações. 10. Tendo a agravante, notificada para o efeito, afirmado manter interesse na apreciação do recurso que interpôs, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar para a decisão dos recursos são, para além dos que se referem no presente relatório, os seguintes: - Nas certidões de citação pessoal dos requeridos juntas pelo solicitadores de execução - fls. 341 e 344 -, é reproduzido o artigo 252º-A do CPC, e mostram-se preenchidos, respectivamente, os campos 01 (identidade da citanda “C...............”), 03 (citação na pessoa do sócio E.............), 04 (verificação da identidade do citado) e 09 (identidade do respectivo solicitador), e 01 (identidade do citando D...........), 02 (na própria pessoa do citando), 04 (identidade do citado) e 09 (identidade do respectivo solicitador); - Na nota de citação pessoal efectuada na pessoa do requerido D............. - fls. 355 -, depois da reprodução do artº 252º-A do CPC, acrescenta-se a expressão, antecedida de um asterisco, “Tendo a presente nota sido afixada nos termos do nº 3 do artigo 240º do CPC, adverte-se o citando que o duplicado da mesma e os documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são as seguintes: No Agravo: Se foi tempestiva a contestação apresentada pela requerida. Na Apelação: Se devia ter sido ordenado o inquérito judicial. Antes, porém, de entrarmos na apreciação dos recursos, e não obstante a ordem da sua interposição, há que referir que o agravo do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pela requerida só será apreciado se a sentença recorrida não for confirmada. Efectivamente, se, nos termos do disposto no artº 710º, nº 1, 1ª parte, do CPCivil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, ressalta da 2ª parte do mesmo preceito legal que, se os agravos forem interpostos pelo apelado, ainda que tenham interesse para a decisão da causa, os mesmos só serão apreciados se a sentença não for confirmada. Ora, o agravo foi interposto pela requerida e apenas o requerente apelou, pelo que se impõe começar pela apreciação da apelação, sendo certo que, relativamente ao agravo, caso a decisão seja confirmada, ele não constitui um interesse autónomo para a recorrente . Apelação. Tendo a sentença indeferido a realização de inquérito judicial à sociedade requerida, com o fundamento de que a única prova junta pelo requerente eram os inconclusivos documentos, desse modo não dispondo o Tribunal de prova bastante para julgar procedente a matéria de facto por ele alegada e, consequentemente, determinar a sua realização, contra ela se insurge o requerente com o fundamento de que ele se destinava a obter informação a respeito dos negócios da requerida desde a sua fundação, como é permitido pelos artºs 21º, nº 1, al. c), e 214º do C S Comerciais, por ter colhido indícios que o requerido ocultava parte das receitas da sociedade, que nunca lhe facultou os documentos de gestão e as contas do exercício e que, tendo junto 271 documentos, requereu que a investigação fosse levada a cabo em forma colectiva, tendo indicado um perito e formulado os quesitos constantes de fls. 325 a 327 dos autos, pelo que se impunha a tramitação determinada pelo artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais e pelo nº 2 do artigo 1480º do C P Civil. Vejamos então. O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artºs 1479º a 1483º do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), ao qual são aplicáveis as disposições dos artºs 302º a 304º, por força do disposto no artº 1409º, nº 1, devendo, no requerimento inicial e na respectiva oposição, as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Analisando o respectivo regime, temos que o processo se subdivide em duas fases: - na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artº 1480º, nº 1); - na segunda, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artºs 1480º, nº 2, e 1482º, nº 1). Nos termos do artº 1479º, nº 1, o “interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito…”, determinando a norma do nº 1 do artº 1480º que “haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito”. O inquérito tem lugar apenas nos casos em que a lei o permita, como advém do citado artº 1479º e, para além das situações a que se refere o artº 67º do CSC (não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas), pode ser requerido quando o sócio vê preterido o seu direito à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, nos termos dos artºs 21º, nº 1, al. c) e 214º do mesmo Código. É o que determina o artº 216º desse diploma que, no seu nº 1 preceitua “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer inquérito à sociedade”. Assim, o recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverão revelar a falsidade da informação ou a sua insuficiência. A pretensão do recorrente, como resulta da sua alegação no requerimento inicial, reproduzida em síntese no presente relatório, e a delimita expressamente no recurso (conclusão 2ª), não se prende com a não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas (artºs 1479º,nº 3, do CPC e 67º do CSC), tanto mais que o requerido alegou, juntando cópia da respectiva acta e dando conta da ausência do requerente, que as contas de exercício do ano de 2002, assim como as relativas aos anteriores anos de 1998 a 2001, foram aprovadas, o que significa que foram apresentadas, mas sim no direito à informação sobre os negócios da firma desde a sua fundação e consulta de documentos de suporte das contas de exercício. Na verdade, direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade - que, como ensina Luís Brito Correia, Direito Comercial, 2º Vol., pág. 317, é, «um direito instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de acção de responsabilidade contra os administradores, etc.)» - está consagrado, em termos gerais, no artº 21º, nº 1, al. c), do CSC, e compreende, antes de mais, o direito de obter informações junto do órgão habilitado a prestá-las, que é o órgão de gestão da sociedade, como sejam «... esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e a gestão da sociedade ...» (C. Pinheiro Torres, O Direito à Informação nas Sociedades Comercias, pág. 122). “Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade …” (artº 214º, nº 1, do CSC). Assim, todo o sócio tem, nessa qualidade, o direito de obter do gerente informação verdadeira, completa e elucidativa, de modo que aquele fique com o real e completo conhecimento dos factos da vida social a que refere a informação requerida e recebida. Normalmente, a prestação da informação depende da iniciativa do sócio no sentido de pretender as informações recusadas. A recusa ilegítima de informação depende da sua solicitação nas condições admitidas na lei ou no contrato social. Ao abrigo dos artºs 214º e 216º do CSC, o sócio pode requerer inquérito se vir recusada a informação pedida ou se a informação recebida for presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa ou, ainda, embora a informação ainda não haja sido recusada, se concorrerem circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio que a pretenda. No artº 214º, nº 1, do CSC, prevê-se o direito à informação em sentido amplo, «abrangendo o direito a obter do gerente informação verdadeira, completa e elucidativa; o direito de consulta de livros e documentos; o direito à inspecção de bens sociais», sendo o primeiro o «direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes» (cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, I, 2ª ed., págs. 283/284). É, como se referiu, na violação do direito à obtenção de informação verdadeira, completa e elucidativa e de consulta de livros e documentos que o recorrente baseia a sua pretensão, por a informação ser falsa e não elucidativa (“colheu indícios de que o requerido não registava todas as quantias recebidas pela sociedade”, “E que esses montantes não eram depositados, na íntegra, em contas bancárias da sociedade” – artºs 26º e 27º do requerimento inicial). O direito do sócio, neste aspecto, supõe que este haja requerido a informação recusada ou que se mostre falsa ou não elucidativa. Portanto, no caso dos autos, a situação justificativa de inquérito judicial está dependente da ocorrência de alguma das situações previstas nos arts. 214º e 216º do CSC, no que respeita às sociedades por quotas, ou seja, por recusa de informações pedidas pelo sócio ou no caso das informações prestadas serem falsas, incompletas ou não elucidativas. O requerido contestou afirmando, além do mais, que o requerente teve conhecimento e participou nos negócios postos por ele em causa e que também estipulou o preço de venda das fracções, que a contabilidade foi entregue a pessoa de confiança do requerente, que consultou ou pode consultar toda a documentação contabilística, o que nunca lhe foi recusado, que, relativamente aos anos de 1998 a 2001, as contas foram apresentadas e aprovadas em Assembleia, com o voto favorável do requerente e que, no que respeita ao ano de 2002, na sequência das comunicações referidas em 42º e 43º do requerimento inicial, teve lugar um assembleia geral, e ficou consignado em acta que “foram prestadas todas as informações relevantes sobre a actividade da sociedade”, com a presença do requerente, tendo sido agendado outro dia para aprovação de contas, a qual veio a realizar-se sem a presença do requerente, que não compareceu, tendo as contas sido aprovadas (juntou as actas respectivas a fls. 368 e seguintes dos autos), daí a sua surpresa com a comunicação do requerente de 22/7/03, apenas três meses depois dessa assembleia mas, ainda assim, remeteu-lhe fotocópias de todos os contratos-promessa celebrados, de todos os extractos das duas contas bancárias da sociedade e reiterou-lhe que os livros e documentos contabilísticos e declarações de IRC se encontravam ao seu dispor no escritório de contabilidade da sociedade, onde podiam ser consultados. Perante esta alegação, cabia ao sócio requerente do inquérito não apenas a alegação, mas também a prova, da recusa da informação pedida ou que a prestada era falsa, incompleta ou não elucidativa, sendo que essa prova, como se referiu, devia ser apresentada com o requerimento inicial, para se decidir se havia fundamento para ordenar a realização do inquérito. Ora, tendo-se entendido na decisão recorrida que a única prova junta pelo requerente eram os inconclusivos documentos, e que não tendo sido indicadas testemunhas, não dispunha o Tribunal de prova bastante para julgar a matéria de facto por ele alegada e determinar o inquérito judicial, esse entendimento, pelo que se deixou exposto, merece a nossa concordância, em virtude de não poder o requerente provar, apenas documentalmente, a recusa da informação pedida ou que a que lhe foi prestada era incompleta. É que, como se referiu, analisando o regime do processo em causa (processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artºs 1479º a 1483º), que se subdivide em duas fases, encontramo-nos na primeira fase, que é aquela em que o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artº 1480º, nº 1) e, só se fosse ordenada a realização do inquérito (2ª fase), é que seriam fixados os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos que deveriam realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial (artº 1480º, nº 2). E, como também é acentuado na decisão recorrida, citando um aresto deste Tribunal, apesar se estar perante processo de jurisdição voluntária, a admissibilidade de critérios de oportunidade e conveniência só vale para a decisão e não para a observância das regras processuais aplicáveis – no mesmo sentido de pronunciando o Ac. da RC de 1/2/2000, CJ, Tomo I, pág. 16, em cujo sumário se pode ler que “Embora nos processos de jurisdição voluntária os critérios de legalidade estrita não se imponham totalmente ao tribunal quando lhe é solicitada a adopção de uma resolução, isso não significa, nem pode significar, que lhe seja lícito abstrair em absoluto do direito positivo vigente, como se ele não existisse e como se, acima das normas legais, estivesse o critério subjectivo do julgador ou os interesses individuais das partes” -, o que significa que o tribunal não podia suprir a falta de indicação de prova testemunhal por parte do requerente. Improcede, pois, a apelação. Agravo. Face ao que supra se deixou exposto, improcedendo a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida, fica prejudicada a apreciação do agravo do despacho que ordenou, por apresentação extemporânea, o desentranhamento da contestação da requerida admitiu a junção de certidão de depoimento, como resulta também do disposto nos preceitos paralelos dos artºs 735º, nº 2, e 752º, nº 2. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em: - não tomar conhecimento do agravo do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pela requerida; - julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Sem custas o agravo, sendo as da apelação a cargo do apelante. Porto, 14 de Setembro de 2006 António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |