Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350870
Nº Convencional: JTRP00012536
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RP199401139350870
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11539/93
Data Dec. Recorrida: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART372 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1969/07/18 IN BMJ N189 PAG246.
AC STJ 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG234.
AC RP 1983/10/18 IN CJ T4 ANOVIII PAG256.
Sumário: I - O valor probatório pleno do documento autêntico ( no caso a escritura pública ) não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo.... e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.
Reclamações: