Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030652 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTENTICADO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200011210021084 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 354/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG440. AC RP DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG796. AC STJ DE 1989/06/22 IN AJ N0 ANO1 PAG13. | ||
| Sumário: | I - A certidão fiscal, como documento autêntico, faz prova plena dos factos nela declarados. II - Mas tal prova não vai além disso. III - Assim, uma certidão fiscal em que se certifique que foi entregue na repartição de finanças um exemplar de um contrato de arrendamento não faz prova plena da existência desse mesmo contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |