Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007405 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199110179110257 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A ART71 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277. | ||
| Sumário: | I - Embora a lei exija como requisito de denúncia do contrato de arrendamento habitacional que o senhorio seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio despejando há mais de cinco anos, todavia a causa de pedir da acção não é este direito de propriedade. II - Assim, terá de haver menos rigor e exigência na articulação e fundamentação especificada nos factos que integram o referido requisito. III - Sendo objecto da acção a extinção de um contrato de arrendamento através do exercício do direito de denúncia, a qualidade de proprietário não tem de ser provada como, por exemplo, numa acção de reivindicação, não sendo curial transformar-se a acção de despejo numa acção desse tipo. IV - O autor tem de alegar que é proprietário do imóvel despejando e, no mínimo, também deve dizer como adquiriu a propriedade, a compropriedade ou o usufruto, mas sem ter que justificar exaustivamente a respectiva aquisição. V - Presume-se que foi transmitida para o autor a plena propriedade do imóvel despejando se juntou uma escritura para justificar a sua qualidade de proprietário e os réus não levantaram a suspeita da falsidade da escritura. VI - No caso de concorrência da necessidade da casa para habitação por parte do senhorio e do inquilino, verificados que sejam os restantes requisitos para a denúncia do contrato, terá de prevalecer o interesse do senhorio, pois só a esse a lei atende. É que é ele o dono e titular do " ius utendi ". | ||
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