Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110257
Nº Convencional: JTRP00007405
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199110179110257
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A ART71 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277.
Sumário: I - Embora a lei exija como requisito de denúncia do contrato de arrendamento habitacional que o senhorio seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio despejando há mais de cinco anos, todavia a causa de pedir da acção não é este direito de propriedade.
II - Assim, terá de haver menos rigor e exigência na articulação e fundamentação especificada nos factos que integram o referido requisito.
III - Sendo objecto da acção a extinção de um contrato de arrendamento através do exercício do direito de denúncia, a qualidade de proprietário não tem de ser provada como, por exemplo, numa acção de reivindicação, não sendo curial transformar-se a acção de despejo numa acção desse tipo.
IV - O autor tem de alegar que é proprietário do imóvel despejando e, no mínimo, também deve dizer como adquiriu a propriedade, a compropriedade ou o usufruto, mas sem ter que justificar exaustivamente a respectiva aquisição.
V - Presume-se que foi transmitida para o autor a plena propriedade do imóvel despejando se juntou uma escritura para justificar a sua qualidade de proprietário e os réus não levantaram a suspeita da falsidade da escritura.
VI - No caso de concorrência da necessidade da casa para habitação por parte do senhorio e do inquilino, verificados que sejam os restantes requisitos para a denúncia do contrato, terá de prevalecer o interesse do senhorio, pois só a esse a lei atende.
É que é ele o dono e titular do " ius utendi ".
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