Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
239/07.8TBVLC.P1
Nº Convencional: JTRP00043390
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP20091216239/07.8TBVLC.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 217.
Área Temática: .
Sumário: I – Os documentos imanados da Segurança Social, apenas fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art° 371° C.Civ.).
II - Assim, tais declarações apenas comprovam plenamente — art° 712° n°1 al.b) C.P.Civ. — que consta dos elementos da Segurança Social que a Apelada possui trabalhadores ao seu serviço, facto que aliás, usualmente é levado ao conhecimento da Segurança Social por meras declarações das entidades empregadoras.
III - Tais declarações não fazem prova plena da existência de quaisquer trabalhadores ao serviço da Apelada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.239-07.8. Acórdão em Conferência. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

No recurso de apelação interposto na presente acção com processo declarativo e forma sumária, que correram termos, respectivamente, nesta Relação do Porto e no .º Juízo de Vale de Cambra, com o nº 239/07.8TBVLC.P1, suscita a Recorrida B………., Ldª, a nulidade do acórdão proferido, nos termos dos artºs 668º nº1 al.d) 2ª parte C.P.Civ. (excesso de pronúncia), alegando em síntese:
- nos termos do disposto no artº 690º-A C.P.Civ., os Recorrentes tinham que indicar os concretos meios de prova que, para cada um dos factos pretensamente mal decididos, entendiam dever ser reapreciados;
- da conclusão 16ª do recurso constam os quesitos pretensamente mal decididos, acrescentando-se apenas “não foi correctamente apreciada a prova gravada referente a estes factos, nomeadamente os depoimentos de parte dos sócios-gerentes e das testemunhas C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I………., pois, conjugada, percebe-se claramente quem faltou à verdade e as várias incoerências insanáveis das últimas quatro testemunhas, urgindo assim a sua reapreciação, nos termos legais”;
- porém, não foram indicados, circunstanciadamente, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, indicação essa que se tem de fazer individualmente, para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada (vd. Ac.S.T.J. 7/7/09, in www.dgsi.pt, pº nº 322/09.5YFLSB) – os sócios-gerentes nem sequer foram indicados ou responderam à matéria do quesito 4º; tal decorre também do corpo da alegação, em que os Recorrentes se limitaram, tão somente, a transcrever, em termos genéricos, excertos dos depoimentos das testemunhas que, segundo eles, impunham decisão diversa, sem, no entanto, especificar qual a concreta passagem de cada um deles que infirmava a resposta dada, particularmente a cada um dos pontos postos em crise;
- assim, nos termos do citado artº 690º-A C.P.Civ., deveria ter sido rejeitada a pretendida alteração da decisão sobre os factos;
- nesta decorrência, a apreciação do recurso sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação não apenas contraria o pensamento do artº 690º-A cit., como o disposto no artº 712º nºs 1 al.a) e 2 C.P.Civ., isto porque tal mecanismo radica, antes do mais, na garantia da defesa do contraditório, no princípio da igualdade processual entre as partes e no direito a um processo justo e equitativo;
- nessa conformidade, o artº 690º-A nº3 estabelece que, naquela hipótese “incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresenta, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do Recorrente”; a Recorrida ficou assim impedida de exercer aquele contraditório, já que, para cada um dos pontos de facto postos em crise, não foram indicados pelos recorrentes quais os concretos meios de prova que infirmavam as respostas que àqueles haviam sido dadas; o Tribunal da Relação, em consequência, não podia substituir-se à parte e modificar “ex officio” a decisão recorrida, sem ferir as garantias constitucionais da Recorrida, coarctada que ficou da oportunidade de se defender;
- procedendo dessa forma, o Tribunal da Relação violou os princípios da garantia da defesa do contraditório, da igualdade processual entre as partes e do direito a um processo justo e equitativo decorrentes do artº 20º da Constituição da República Portuguesa e do artº 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois ao suprimir de ofício as falhas dos Recorrentes, suprimiu também, ou limitou injustificadamente, o direito da Recorrida de poder contra-alegar;
- disso é exemplo a resposta ao quesito 4º, alterada unicamente com base num único depoimento testemunhal, o de J………., testemunha que nem sequer foi indicada pelos Recorrentes; ora, a Relação não pode proceder arbitrariamente ao reexame das provas, fixar uma convicção própria e alterar o sentido das respostas livremente, ainda que não haja impugnação ou recurso feitos nos termos legais;
- uma tal interpretação da lei revela-se inconstitucional;
- sendo o objecto do recurso limitado pelas próprias conclusões dos Recorrentes – cf. artºs 684º nº3 e 690º C.P.Civ. - estava vedado ao tribunal “ad quem” a apreciação do depoimento da testemunha J……….;
- e para que a Relação pudesse lançar mão da prerrogativa do conhecimento oficioso a que se refere o artº 712º nº2 parte final C.P.Civ., necessário seria que os Recorrentes tivessem dado cumprimento integral às exigências do artº 690º-A C.P.Civ., o que não sucedeu;
- mostra-se inconstitucional a norma do artº 684º nº3 C.P.Civ., em conjugação com a norma do artº 712º nº1 al.a) do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir que as conclusões do recurso não limitem o seu objecto, podendo a Relação alterar a matéria de facto não impugnada segundo as exigências legais (artº 690º-A nº1 al.b) C.P.Civ.), com fundamento em meios de prova que nem sequer foram indicados pelos Recorrentes como meio de infirmarem as respostas dadas pelo Tribunal “a quo”, assim se violando o direito a um processo justo e equitativo e ao exercício de um contraditório pleno;
- violaram-se assim os princípios da confiança e da segurança jurídica, consagrados como elementos basilares do Estado de Direito (artºs 2º, 207º e 212º C.R.P.);
- na resposta dada ao quesito 11º, o Tribunal violou as regras civis relativas à força probatória dos meios de prova ao seu dispor, pois constam dos autos 19 documentos dimanados do Instituto de Segurança Social, denominados “Declaração de Rendimentos On-Line”, comprovativos da efectiva existência de funcionários ao serviço da recorrida; não tendo sido arguida a falsidade de tais documentos, juntos pelos RR., estes têm de ser havidos como providos de valor probatório igual à dos documentos autênticos, os quais fazem prova plena (artºs 363º e 371º C.Civ.), insusceptível de ser colocada em causa por prova testemunhal.

Os Apelantes sustentam que a Apelada deveria ter antes impugnado a decisão interpondo recurso de agravo para o S.T.J., mais acrescentando que, dessa forma, o acórdão proferido transitou em julgado.

Conhecendo:
Em primeiro lugar para afastar a construção dos Apelantes.
Toda essa construção tem nexo, mas falta-lhe observar se existe possibilidade de recurso ordinário da decisão proferida, mesmo que se trate de agravo em 2ª instância.
Essa possibilidade apenas existe se a causa exceder a alçada da Relação – artº 678º nº1 C.P.Civ.
Ora, a alçada da Relação continha-se, na lei aplicável ao presente processo (L.O.T.J., artº 24º nº1, na redacção da Lei nº 323/2001 de 17/9), em € 14 963,94.
Logo, contendo-se o valor dos presentes autos em € 5 149,64, abaixo do valor da alçada da Relação, não cabe recurso, mesmo de agravo, da decisão proferida, razão pela qual não cabia outra alternativa à Apelada que não fosse a de arguir as nulidades em causa, nesta instância – artº 668º nº3 1ª parte C.P.Civ.

O conhecimento da reclamação da Apelada comporta o conhecimento dos seguintes pontos:
- Deveriam os Apelantes fazer as menções aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da assumida em 1ª instância, (aludidas no artº 690º-A C.P.Civ.) nas conclusões do recurso?
- Deveriam os Apelantes ter indicado, circunstanciadamente, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, indicação essa que se teria de fazer individualmente, para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, o que, em concreto, não foi feito (veja-se Ac.S.T.J. 7/7/09, in www.dgsi.pt, pº nº 322/09.5YFLSB)? A não se entender assim, coloca-se em causa a garantia da defesa do contraditório, o princípio da igualdade processual entre as partes e o direito a um processo justo e equitativo, os princípios da confiança e da segurança jurídica, efectuando-se uma interpretação inconstitucional dos preceitos que permitem a alteração dos factos fixados em 1ª instância?
- O Tribunal da Relação, em consequência, não podia substituir-se à parte e modificar “ex officio” a decisão recorrida, sem ferir as garantias constitucionais da Recorrida, coarctada que ficou da oportunidade de se defender? Disso é exemplo a resposta ao quesito 4º, alterada unicamente com base num único depoimento testemunhal, o de J………., testemunha que nem sequer foi indicada pelos Recorrentes?
- Na resposta dada ao quesito 11º, o Tribunal violou as regras civis relativas à força probatória dos meios de prova ao seu dispor?
Vejamos.

A primeira pergunta deve ser respondida negativamente.
As conclusões visam, após a apresentação das primaciais alegações, concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou a anulação da decisão (artº 690º nº1 C.P.Civ.); facultativamente, podem restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684º nº3 C.P.Civ.).
Obviamente que não excluem as alegações, das quais fazem parte integrante e meramente dispositiva.
Ora, tendo em vista a teleologia de ambas, alegações e conclusões (que naquelas se incluem), devem as alegações conter os pontos da matéria de facto e os meios de prova em que se pretende a alteração, por via de recurso; as conclusões devem bastar-se “com uma remissão clara e perceptível para a especificação que haja sido feita nas demais alegações, de modo a que o tribunal possa saber com segurança e precisão o objecto do recurso” (cf. S.T.J. 30/X/07 Col.III/119).

Quanto à segunda pergunta.
Não é certo o afirmado de que não existe, nas alegações dos Recorrentes, uma relação tipificada entre os concretos pontos da matéria de facto que se pretendem ver revistos e os meios de prova que sustentam tal revisão.
No artº 74º das alegações escreve-se: “Foi dada como não provada as matérias fácticas vertidas nos artigos 4º, 8º, 9º e 11º da Base Instrutória, como o deveriam ter sido dadas como provadas, pelo que não foi correctamente apreciada a prova gravada referente a estes factos, nomeadamente os depoimentos de parte dos sócios gerentes e das testemunhas C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I……….”.
Seguidamente, de fls. 500 a 509 dos autos, efectuaram-se longas transcrições, que a lei não exige actualmente, de resto, no actual artº 690º-A C.P.Civ., relativas aos depoimentos atrás citados e salientando as partes que contendiam com a matéria dos quesitos em causa, ou seja, (4º) “se os AA. tiveram conhecimento, aquando da deslocação do 2º autor a Portugal em Dezembro de 2006, que a ré não exerce a sua actividade industrial nos arrendados há mais de um ano”, (9º) “se não ocorrem, quer no interior, quer no exterior dos arrendados, descarregamentos de matérias-primas, carregamentos de blocos de cimento para clientes e visitas de fornecedores ou clientes, nem qualquer actividade de fabrico ou outra de laboração da sociedade Ré” e (11º) “se a Ré não emprega funcionários, nem tem pessoas afectas ao seu serviço”.
Note-se que toda essa dita matéria de facto se prende com a ocupação do arrendado e, portanto, existe contiguidade fáctica entre todos os citados quesitos.
Com o devido respeito, relevaria de estultícia ou de excessivo apego formal, que a revisão de 95/97 do Código de Processo Civil quis afastar, pretender que a impugnação e a remissão para determinados meios de prova (depoimentos gravados) se não pudesse fazer em bloco, tal como é efectuado pelos Apelantes, mas um bloco coerente e cujos factos (contíguos) são perfeitamente identificáveis.

A Recorrente invoca a seu favor a doutrina do Ac.S.T.J. 7/7/09, in www.dgsi.pt, pº nº 322/09.5YFLSB.[1]
Não parece, porém, que se possa invocar semelhança de situações concretas entre as alegações dos autos e a alegação figurada no acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Aqui, uma impugnação em bloco da resposta dada a quatro quesitos, mas impugnação concretamente passível de distinção ponto por ponto, quer pela similitude ou contiguidade da matéria de facto dos quesitos em causa, quer pela identificação dos depoimentos, reportada aos quesitos, quer pelas transcrições efectuadas nas alegações, as quais, não sendo impostas por lei, teriam por força que integrar um alerta mais para a parte contrária, relativamente aos pontos que se visavam impugnar no recurso.
Ali, uma impugnação genérica de vários quesitos indistintos, com remissão também indistinta para diversos meios de prova, desde testemunhais (um depoimento) a documentais.
O que estava em causa no acórdão não era uma simples impugnação por quesitos agrupados, mas antes, na exegese do artº 690º-A, afirmar “que a ideia central a reter é que a lei, como expressamente está afirmado no preâmbulo sob apreciação, quis vedar completamente a impugnação “de forma genérica e global” da decisão de facto, pedindo, “pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida”, manifestando “genérica discordância” com a decisão da 1ª instância”.
O que é muito diferente das alegações que tínhamos sob apreciação nos presentes autos.
Deste modo já se vê que discordamos da conclusão segundo a qual esta instância colocou em causa “a garantia da defesa do contraditório, o princípio da igualdade processual entre as partes e o direito a um processo justo e equitativo, os princípios da confiança e da segurança jurídica, efectuando-se uma interpretação inconstitucional dos preceitos que permitem a alteração dos factos fixados em 1ª instância”.
Pelo contrário, a interpretação propugnada para a necessária alegação dos Apelantes, face a uma alteração fáctica permitida nesta instância, constituiria, ela sim, uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, nas vertentes de “conformidade ou adequação de meios” (propõe-se uma adequação medida-fim, e não apenas uma leitura não sistematizada dos preceitos), “exigibilidade ou necessidade” (propõe-se a menor desvantagem possível para o cidadão, sem colocar em perigo o necessário contraditório, a exercer por contra-alegações, posto que era perfeitamente perceptível, dir-se-ia claramente perceptível, o alcance das alegações e da pretendida alteração à matéria de facto) e “proporcionalidade em sentido estrito”, a justa medida de apreciação (cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 261 a 265).

Quanto à terceira pergunta.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 8/7/03 Col.II/151, o D.-L. nº 39/95 de 15/2 consagrou no processo civil a solução legislativa da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência, visando, na perspectiva das garantias das partes no processo (cf. preâmbulo do mencionado decreto-lei), “criar um efectivo e verdadeiro grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes uma maior e mais real possibilidade de reacção contra os eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito”.
O recurso de apelação deixou assim apenas de ser uma revista, quanto ao direito, em termos práticos, para ser alargado à reapreciação dos factos, quanto à matéria posta em causa – artºs 690º-A nº1 e 712º nº1 al.a) C.P.Civ. – transformando a Relação efectivamente num tribunal de instância.
Ora, o artº 712º nº2 C.P.Civ. manda, para este caso, atender às alegações de recorrente e recorrido e, oficiosamente, “a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Assim a reapreciação dos factos provados implica uma nova valoração de acordo com o princípio da livre convicção e, desta forma, um acesso ao registo da prova, isto é, na filosofia do artº 712º nºs 1 al.a) e 2 C.P.Civ., uma audição completa dos registos gravados, sob pena de parcialidade na ponderação da prova.
Veja-se, p.e., o que se discorreu no Ac.S.T.J. 1/7/08 in dgsi.pt, pº nº 08A191:
“A Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova ou de qualquer outro.”
“Assim, não obstante a importância do princípio da imediação das provas, que não se nega, não poderá, em função dele, limitar-se a Relação a procurar determinar se a convicção expressa pelo Tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, como, com demasiada frequência se tem vindo a decidir.”
“Diferentemente, o mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2ª instância, implica necessariamente que a Relação, a partir da análise crítica das provas (sem limitação às indicadas pelo recorrente – itálico nosso) forme a sua própria convicção (que pode ou não ser coincidente com a formada pelo julgador de 1ª instância), sob pena de não se mostrar viável qualquer controle efectivo ou real da decisão proferida sobre a matéria de facto, e de se converter o 2º grau de jurisdição sobre matéria de facto, numa garantia meramente virtual.”
“De resto, há-de convir-se que o princípio da imediação das provas em que fundamentalmente se apoia a aludida tese restritiva, nada tem de absoluto.”
É esta a posição jurídica assumida, hoje em dia, unanimemente pelo Supremo Tribunal de Justiça – vejam-se os Ac.S.T.J. 12/3/09, in dgsi.pt, pº nº 09B0509, Ac.S.T.J. 19/3/09, in dgsi.pt, pº nº 08B3745[2], Ac.S.T.J. 28/5/09, in dgsi.pt, pº nº 115/1997.S.1 e Ac.S.T.J. 28/5/09, in dgsi.pt, pº nº 4303/05.TBTVD.S1.
Veja-se, por exemplo, este passo do Ac.S.T.J., in dgsi.pt, pº nº 367/1999.C1.S1, a propósito do respeito ao princípio do contraditório no conhecimento da matéria de facto na Relação:
“Para o efeito (de reapreciação da prova e de formação de uma nova convicção), a Relação não tinha que observar um novo princípio do contraditório, que já ocorrera na fase das alegações de recurso e da resposta dos réus, bem assim como nas etapas anteriores da instrução do processo e da discussão e julgamento da causa, sendo certo, igualmente, que a prova já se encontrava produzida, quer a prova pré-constituída, quer a prova constituenda, não tendo sido admitida, sem audiência contraditória da parte respectiva, como decorre da exigência constante do artigo 517º, nºs 1 e 2, do CPC, porquanto do que se tratou, com o novo julgamento da Relação, foi, tão-só, o de, reapreciando a prova existente, dela retirar uma eventual e nova convicção probatória.”
E também este passo do Ac.S.T.J. 27/1/09, in dgsi.pt, pº nº 09B0016:
“Em concreto, o colectivo dos juízes da Relação procedeu à audição quanto aos factos integrantes do quesito 46º da base instrutória, do depoimento da testemunha K………., que a ora recorrida não especificara nas conclusões do recurso de apelação relativo à impugnação da matéria de facto.”
“Dada a respectiva conexão, o disposto no nº 5 do artigo 690º-A tem de ser interpretado em conjugação com o que se prescreve no nº 2 do artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil.”
“Resulta do último dos referidos normativos que a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
“Por isso, não pode interpretar-se a primeira das referidas disposições legais no sentido da proibição do colectivo dos juízes da Relação proceder à audição de depoimentos não concretamente indicados pelo recorrente.”
“Acresce que, conjugando as referidas normas, a conclusão que decorre das do nº 5 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil é no sentido de que o colectivo de juízes da Relação deve ouvir os depoimentos indicados pelo recorrente se não julgar necessária a sua transcrição, e não no sentido de que está limitado pela referida indicação.”
“A referida interpretação não colide com a faculdade do exercício do contraditório da parte contrária, na medida em que o que está em causa é a existência ou não de determinados factos, em relação ao que a prova é meramente instrumental, e essa parte pode afirmar aquela existência ou inexistência, conforme os casos, por via da indicação dos depoimentos gravados que julgue pertinentes para o efeito.”
Ou este passo do Ac.S.T.J. 25/11/08, in dgsi.pt., pº nº 08A3334:
“O art.º 712º, nº 2, passou a dispor que em tal caso “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (o sublinhado é nosso)” – sublinhado do Supremo Tribunal de Justiça.
Ou, finalmente, este passo do Ac.S.T.J. 8/5/07, in dgsi.pt, pº nº 07A759:
“Houve uma apreciação da questão manifestamente insuficiente, um mau uso dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 2 do CPC.”
“O que sucedeu, em suma, foi a Relação não se ter dado ao cuidado de realizar uma menção, embora sintética, do conteúdo e sentido dos pertinentes depoimentos gravados, acompanhando-a da necessária análise crítica possível, em ordem a poder assumir e exteriorizar uma convicção própria, bem cimentada, coincidente ou não com a da 1ª instância.”
“Não bastava dizer, grosso modo, que a 1ª instância avaliou com imediação toda a prova documental e testemunhal produzida, que o julgamento da matéria de facto não merece censura por do exame dos depoimentos globalmente considerados não resultar provada a versão dos factos pretendida pela recorrente, e que a fundamentação das respostas aos quesitos se apresenta perfeita e claramente justificada, havendo conformidade entre ela e as respostas.
Importava e importa controlar se houve ou não erro na apreciação da prova produzida, lançando mão das possibilidades conferidas pelo artº 712º, nº 2.”
Como escreve Manso Raínho, Revista do CEJ, IV/159, “a Relação tem, à partida, a mesma incidência probatória que teve a 1ª instância no julgamento dos factos, sendo governada pelos mesmos princípios probatórios, estando-lhe vedado reexaminar “ex novo” a causa, recorrendo a novas provas; o artº 712º nº2 é claro quanto a isto, quando diz que a Relação “reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão” e quando diz que a Relação pode oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios “que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados”.
Uma outra observação é feita pela Apelada – a de que esta instância não podia servir-se do depoimento de uma única testemunha para alterar a resposta a um quesito, mais a mais quando essa testemunha nem tinha sido apresentada pelos Recorrentes.
Mais uma vez, entendemos que o inconformismo da Apelada, embora respeitável, não pode colher.
Podendo um facto ser objecto de prova testemunhal, nada obsta a que os julgadores formem a sua convicção apenas com base no depoimento de uma única testemunha – é obsoleta e ilegal a regra testis unus, testis nullus (escreveu-se no Ac.R.C. 15/12/87 Bol.371/482).
Por outro lado, não se discute que é ao Autor que incumbe a prova dos factos que alega. Uma tal asserção resulta dos princípios gerais referentes ao ónus de prova – artºs 342º nº1 C.P.Civ. e 516º C.P.Civ..
Mas não pode confundir-se ónus de provar com ónus de apresentar meios de prova.
Este último ónus não existe em processo.
Na verdade, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las – artº 515º C.P.Civ.
Na verdade, e consoante J. Alberto dos Reis, Anotado, III/272, a cada uma das partes aproveita todo o material de instrução recolhido no processo, independentemente da consideração da pessoa que para o processo a carreou.
Assim, não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos não existe enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte – algo que apenas se pode verificar na decisão final do processo ou do incidente.
Aquilo que existe, até lá, é, tão só, um ónus de prova objectivo, produto de dois princípios processuais:
- o princípio da aquisição processual (artº 515º cit.);
- o princípio inquisitório.
Deste último resultam poderes gerais para o juiz, no sentido de lhe conferir a direcção do processo e o poder-dever de determinar oficiosamente as diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e de, ainda oficiosamente, realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – artº 265º nºs 1 e 3 C.P.Civ.
Como tradução de tais poderes gerais, em matéria de prova testemunhal, a parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, mas o juiz pode inquiri-las, oficiosamente, eventualmente precedendo requerimento de qualquer das partes (artº 619º nº2 C.P.Civ.), bem como o juiz pode ordenar a inquirição de determinada pessoa não arrolada como testemunha ou prescindida pela parte que a apresentou (artº 645º C.P.Civ.).
Desta forma, e para concluir, assistia à Requerente e Reclamante o direito à prova dos factos que alegou, independentemente de ter ou não arrolado concretos meios de prova para o efeito.
Da mesma forma, do princípio da aquisição processual decorre que a resposta a um determinado quesito pode não ter por base o depoimento de testemunhas concretamente indicadas a esse quesito, se à matéria do mesmo, ainda que incidentalmente, responderam convincentemente em audiência – veja-se Ac.S.T.J. 22/11/90 Actualidade Jurídica, 13/11 ou Ac.S.T.J. 28/5/09, in dgsi.pt, pº nº 115/1997.S.1, onde se escreveu:
“Mal se compreende as conclusão de não ser possível aos recorrentes aproveitar, para a decisão de facto, um depoimento prestado a propósito por uma testemunha apenas arrolada pela parte contrária.”
“De acordo com o princípio da aquisição processual, consagrado no art. 515º, o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte que, segundo as regras da repartição dos respectivos ónus, os deveria ter proposto e produzido. Ou seja, independentemente de ter sido essa parte, assim onerada, a ter feito, por qualquer meio, a demonstração dos factos em causa.
Tal significando que, por um lado, há aqui a articulação do dispositivo com a auto responsabilidade das partes e que, por outro, se repercute num plano adjectivo a circunstância de ter o onus probandi, no plano substantivo, um carácter meramente subjectivo, por não estar necessariamente ligado à parte com ele, em princípio onerada.”
“Tudo isto se conjugando, aliás, com o pressuposto de que o escopo principal do processo é a realização do direito por forma a atingir a verdade material, que a revisão processual em vigor visa desde logo perseguir, tornando o processo civil instrumental em relação a tal finalidade.”
“É, pois, possível, sem qualquer dúvida, utilizar o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte não onerada com a prova do facto, para a fundamentação da decisão dada ao mesmo.”
“Quer a parte interessada a tenha ou não inquirido em audiência de julgamento.”
“Havendo sempre que atentar no seu depoimento para fundamentar ou não fundamentar a resposta ao quesito (ou aos quesitos) a que a respectiva matéria respeita.”
“Podendo mesmo tal depoimento servir de fundamentação a um quesito a que a testemunha não foi indicada sequer, desde que o mesmo – e evidentemente – se relacione com a sua respectiva matéria factual.”
“Tendo, assim, a Relação que a tal depoimento atender, para verificar se a parte recorrente tem ou não razão na sua impugnação.”
“Não havendo, apenas, que atentar, para a procedência da impugnação, que os meios probatórios, em si mesmos, imponham imperiosamente decisão diferente.”
“Bastando que, com tal ou tais depoimentos, a Relação, de acordo com os princípios antes vertidos, tenha alcançado nova e sustentada convicção, capaz de considerar errado o julgamento de 1ª instância.”

Resta a questão da resposta dada ao quesito 11º, ou seja, saber se o Tribunal violou as regras civis relativas à força probatória dos meios de prova ao seu dispor, documentos dimanados da Segurança Social, tendentes a comprovar que a Apelada possuía pessoas afectas ao seu serviço.
Ora, aqueles documentos apenas fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artº 371º C.Civ.).
Assim, tais declarações apenas comprovam plenamente – artº 712º nº1 al.b) C.P.Civ. – que consta dos elementos da Segurança Social que a Apelada possui trabalhadores ao seu serviço, facto que aliás, usualmente é levado ao conhecimento da Segurança Social por meras declarações das entidades empregadoras.
Tais declarações não faziam assim prova plena da existência de quaisquer trabalhadores ao serviço da Apelada – veja-se mutatis mutandis Ac.S.T.J. 30/1/90 Bol.393/577 ou Ac.R.E. 16/1/86 Col.I/222.
Não tem também a Apelada razão nesta última questão que invoca como nulidade do acórdão proferido.

Permita-se-nos uma citação final, do jurista de novecentos Jeremy Bentham, citado em Michele Taruffo, La Semplice Verità, Roma, 2009, pg. 144:
“Evidence is the basis of justice; to exclude evidence is to exclude justice”.

Termos em que se desatende à invocada nulidade por excesso ou por omissão de pronúncia.

Custas a cargo da Apelada.

Porto, 16/XII/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

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[1] “Com efeito, do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 25/02 – diploma que veio consagrar e regulamentar o registo das audiências e da prova nelas produzida – pode ler-se ” a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
“E acrescenta a seguir “não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.
“Tal como concluiu magistralmente o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-2008, no processo 08A3406:”
“Assim, depois de referir pretender consagrar «um efectivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto», que não deveria redundar na criação de factor de agravamento da morosidade da justiça, donde a necessidade de adoptar um sistema que tendente a garantir, o melhor possível, o equilíbrio entre as garantias das partes e a celeridade do processo, o legislador verteu na exposição de motivos os transcritos parágrafos, aos quais fez seguir outros, em que escreveu:”
«A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.»
«Esse especial ónus de alegação (…) assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que (…) possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no art. 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto».
“Ora, da leitura e interpretação do contido no desenvolvimento dos seis parágrafos que o legislador dedicou à justificação do regime acolhido no então introduzido art. 690º-A, crê-se que a ideia central a reter é que a lei, como expressamente está afirmado no preâmbulo sob apreciação, quis vedar completamente a impugnação “de forma genérica e global” da decisão de facto, pedindo, “pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida”, manifestando “genérica discordância” com a decisão da 1ª instância.
No mais, satisfeitos os ónus cuja satisfação prevê, o art. 690º-A não estabelece limites.
Esses ónus não correspondem a mais que a exigências de fundamentação do recurso em termos de obtenção do falado equilíbrio possível entre a celeridade possível e as garantias das partes e que a lei pretendeu alcançar através de um apertado controlo do conteúdo da alegação, impondo a especificação dos concretos pontos de facto, dos concretos meios probatórios e sua indicação concretizada na referência da acta.
Com efeito, bem denuncia o regime adoptado pretender assegurar às partes o direito a um segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, mediante a respectiva reapreciação pela Relação, mas sempre condicionado a uma impugnação séria e, para tanto, sujeita à alegação e discriminação das aludidas especificações.
Assim, é perfeitamente natural e razoável que para efeito de correcção de erros “pontuais” e “concretos” se exija a indicação dos concretos pontos erradamente julgados, como se explica no relatório preambular, por contraposição à confessada impossibilidade de reapreciação genérica, global mediante pedido puro e simples, ou seja, desprovido de especificação concretização.”
“Com a opção por tal fórmula, não parece que o legislador tivesse querido fixar limitações quantitativas ao âmbito de impugnação, seja quanto ao número de factos, seja quanto ao número ou proveniência de indicação das testemunhas cujos depoimentos são invocados. O que quis seguramente, isso sim, como declara, foi proibir a impugnação genérica da decisão de facto, mediante simples manifestação de discordância, impondo um específico ónus de impugnação.”
“Aplicando estes ensinamentos e de acordo com o disposto no art. 690º-A nº 1, tinham os recorrentes de além de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente decididos, indicar os concretos meios de prova constantes dos autos ou do registo de prova neles realizado, que imponham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.”
“Assim, tinham os recorrentes de indicar os concretos meios de prova que para cada um dos factos pretensamente mal decidido entendia deverem ser reapreciados.”
“Porém, os recorrentes nas alegações da apelação apenas indicaram os quesitos pretensamente mal decididos – conclusão 14ª – e anteriormente – conclusões 12ª e 13ª - e apontam os “diversos meios de prova produzidos”, “todos os meios de prova documental constantes dos autos” relativamente a este autor – CC – e a seguir apontam como exemplo, a cópia dos contratos juntos com a petição inicial e na sessão de julgamento de 9-03-2006, declarações fiscais relativas aos anos de 1998 e 1999, relatório pericial do IML de 00-00-00, tudo conjugado com a prova testemunhal, nomeadamente das testemunhas LL – registo digital de 00.00 a 40.08m e MM – registo digital de 40.09 a 59.39.”
“Porém tal como concluiu o douto acórdão recorrido, não foi indicado circunstanciadamente os concretos meios de prova que imponham decisão diversa, indicação essa que naturalmente se tem de fazer individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.”
“Por isso, nos teremos do art. 690º-A, nº 1, se tinha de rejeitar a pretendida alteração da decisão da matéria de facto.”
[2] “Pode mesmo a Relação, para proferir a sua decisão, «oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (art. 712º/2, 2ª parte).”
“E, como assinala AMÂNCIO FERREIRA, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu, pois que a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância (sublinhado de nossa autoria)."
“Ou seja: quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo aos elementos acima enunciados.”.
“E a alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712º, visa «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».
“Vale, pois, concluir – como o fez este Supremo Tribunal, v.g., no seu acórdão de 19.10.2004 – que, após a entrada em vigor do Dec-lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão deste Supremo Tribunal, de 07.06.2005, invocado pela recorrente, que dele juntou cópia:”
“À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos.”
“Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª instância.”
“Quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.”
“Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º, n.º 1, do CPC.”
“Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.”
“Assim, em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que, efectivamente, interessa é averiguar se as respostas em causa se mostram conformes à aplicação dos princípios e das regras de valoração a que se fez alusão, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão de decidir se a decisão merece a alteração proposta pelo recorrente.”
“É que, em boa verdade, só assim se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, só assim se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto, pressuposto nas conclusões da alegação da recorrente.”