Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007220 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS CASA DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402079330829 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 ART2003 ART2005 ART2012. | ||
| Sumário: | I - O direito a alimentos não pode deixar de ser interpretado de acordo com a noção legal fornecida pelo artigo 2003 do Código Civil, por forma a abranger tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. II - O pedido, formulado por A que durante mais de 20 anos viveu, em união de facto, com B, consistente em ser-lhe facultada habitação gratuita até à sua morte, na casa onde com o falecido viveu, como parte integrante da obrigação alimentar da herança de B, não pode deixar de improceder. III - É que os alimentos, fixados em dado momento, podem sempre ser reduzidos ou aumentados, desde que se modifiquem as circunstâncias determinantes da sua fixação. Por outro lado, não há razões especiais que imponham a inobservância da regra geral, legalmente estabelecida, de que os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, de acordo com as possibilidades de quem os presta e as necessidades de quem os recebe. | ||
| Reclamações: | |||