Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420866
Nº Convencional: JTRP00014130
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: DIVISIBILIDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
UNIDADE DE CULTURA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199502149420866
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 38/94-2
Data Dec. Recorrida: 04/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N1 ART1376 N1.
CPC67 ART478 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1972/10/04 IN BMJ N229 PAG280.
Sumário: I - O direito de propriedade sobre uma parcela de um prédio rústico que, destacada daquele, seja inferior
á unidade de cultura não é um direito indisponível para efeitos do disposto no artigo 298 n.1 do Código Civil. E como tal esse direito está sujeito a usucapião.
II - Nos termos das normas que visam impedir o fraccionamento excessivo de prédios rústicos referidos nos artigos 1376 e seguintes do Código Civil não são possíveis operações jurídicas de que resultem prédios, ou melhor, parcelas de área inferior á unidade de cultura. E essas operações jurídicas são essencialmente transmissões, formas de aquisição derivada da propriedade.
III - A usucapião não é uma forma de divisão, mas uma forma de aquisição originária da propriedade.
IV - O tribunal não pode declarar uma divisão que determine um fraccionamento de um prédio rústico apto para cultura em duas parcelas, cada uma delas com uma área de 1000 metros quadrados e, portanto, com áreas inferiores á unidade de cultura ( 5000 metros quadrados ), infringindo, assim, o disposto no artigo 1376 n.1 do Código Civil.
Reclamações: