Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029210 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA SUBSCRITOR IDENTIDADE DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200007060030815 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11204-C/94-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART77 ART75 N2 N7 ART78 ART32. CCIV66 ART236. | ||
| Sumário: | I - É pelas posições assumidas pelas partes nos seus articulados que se deve aferir a factualidade subjacente à apreciação da causa. II - Alegando a exequente que os executados são avalistas numa livrança de determinada sociedade e referindo estes, nos embargos, que o carimbo aposto no lugar da subscritora é de outra firma, a questão a decidir consiste em apurar se o referido carimbo corresponde, de facto, a outra sociedade diferente da que a exequente indica como subscritora. III - Demonstrando-se que a denominação da firma constante do carimbo apresenta ligeiras diferenças da sociedade subscritora e que não corresponde a qualquer outra sociedade, tais declarações constantes da livrança, analisadas à luz da teoria da impressão do destinatário, reconduzem-se a uma mera questão formal de identificação da firma subscritora, que não à nulidade resultante da divergência entre duas firmas diferentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |