Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030815
Nº Convencional: JTRP00029210
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
SUBSCRITOR
IDENTIDADE DE ACÇÃO
Nº do Documento: RP200007060030815
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 11204-C/94-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART77 ART75 N2 N7 ART78 ART32.
CCIV66 ART236.
Sumário: I - É pelas posições assumidas pelas partes nos seus articulados que se deve aferir a factualidade subjacente à apreciação da causa.
II - Alegando a exequente que os executados são avalistas numa livrança de determinada sociedade e referindo estes, nos embargos, que o carimbo aposto no lugar da subscritora é de outra firma, a questão a decidir consiste em apurar se o referido carimbo corresponde, de facto, a outra sociedade diferente da que a exequente indica como subscritora.
III - Demonstrando-se que a denominação da firma constante do carimbo apresenta ligeiras diferenças da sociedade subscritora e que não corresponde a qualquer outra sociedade, tais declarações constantes da livrança, analisadas à luz da teoria da impressão do destinatário, reconduzem-se a uma mera questão formal de identificação da firma subscritora, que não à nulidade resultante da divergência entre duas firmas diferentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: