Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027580 | ||
| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA DANOS PATRIMONIAIS MORTE DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912069951054 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG230. AC STJ DE 1995/11/02 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG220. AC STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG58. AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG174. AC STJ DE 1994/10/06 IN BMJ N440 PAG408. | ||
| Sumário: | I - O direito de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima consagrado no artigo 496 n.2 do Código Civil, está à margem do fenómeno sucessório da sua herança. Tendo a vítima falecido sem deixar filhos ou outros descendentes, só o cônjuge, que integra o primeiro grupo de pessoas com direito a indemnização por danos não patrimoniais, é o único titular do respectivo direito e, por isso, o único com legitimidade para formular o respectivo pedido. II - Tendo o falecido 22 anos de idade, sendo previsíveis 43 anos de vida activa, ganhando 80.000$00 por mês e não gastando consigo próprio mais de 30.000$00 mensais, dispondo o casal do restante, sendo razoável que a mulher também dispusesse de igual quantia para o seu sustento, pois não tinha ocupação remunerada e a partir do casamento passou a viver à custa do marido, considerando uma taxa de juro ao ano de 5%, conjugando o método das tabelas financeiras com a equidade e o pedido formulado, é razoável fixar em 7.370.000$00 o montante da indemnização pela perda de ganho do falecido marido. III - Os juros, quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos não patrimoniais, são devidos desde a citação, pois é a partir deste momento que o réu se constitui em mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |