Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951054
Nº Convencional: JTRP00027580
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
DANOS PATRIMONIAIS
MORTE
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199912069951054
Data do Acordão: 12/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 144/97
Data Dec. Recorrida: 02/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG230.
AC STJ DE 1995/11/02 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG220.
AC STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG58.
AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG174.
AC STJ DE 1994/10/06 IN BMJ N440 PAG408.
Sumário: I - O direito de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima consagrado no artigo 496 n.2 do Código Civil, está à margem do fenómeno sucessório da sua herança.
Tendo a vítima falecido sem deixar filhos ou outros descendentes, só o cônjuge, que integra o primeiro grupo de pessoas com direito a indemnização por danos não patrimoniais, é o único titular do respectivo direito e, por isso, o único com legitimidade para formular o respectivo pedido.
II - Tendo o falecido 22 anos de idade, sendo previsíveis 43 anos de vida activa, ganhando 80.000$00 por mês e não gastando consigo próprio mais de 30.000$00 mensais, dispondo o casal do restante, sendo razoável que a mulher também dispusesse de igual quantia para o seu sustento, pois não tinha ocupação remunerada e a partir do casamento passou a viver à custa do marido, considerando uma taxa de juro ao ano de 5%, conjugando o método das tabelas financeiras com a equidade e o pedido formulado, é razoável fixar em 7.370.000$00 o montante da indemnização pela perda de ganho do falecido marido.
III - Os juros, quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos não patrimoniais, são devidos desde a citação, pois é a partir deste momento que o réu se constitui em mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: