Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023785 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO DEFESA DA POSSE DEFICIENTE FUNDAMENTO DE FACTO CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199811239830500 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5369-A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 B ART1037. CCIV66 ART1251 ART1285. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG495. AC RL DE 1996/12/12 IN CJ T5 ANOXXI PAG130. | ||
| Sumário: | I - Porque os embargos de terceiro são meios de tutela da posse real e efectiva, e não da propriedade, a sua procedência depende da alegação e prova do exercício de qualquer poder de facto sobre a coisa. II - Pode conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador, sem produção de mais provas, se puder concluir-se, razoavelmente, perante certos factos alegados pelas partes, que eles são inócuos, isto é, que mesmo a provarem-se eles em nada alterariam o enquadramento jurídico adoptado. | ||
| Reclamações: | |||