Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020493 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO NOVO JULGAMENTO TEMPESTIVIDADE REQUERIMENTO REGISTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199706259740491 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 536/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Relação declarado nulas a sentença e o julgamento, cuja realização mandou repetir por a prova entretanto produzida ter perdido a eficácia, conforme o disposto no artigo 328 n.6 do Código de Processo Penal, nada se pode aproveitar do primeiro, incluindo as declarações do arguido para identificação, tudo devendo recomeçar « ex novo :. II - Nestas circunstâncias, é tempestiva a declaração feita pela demandada civil logo no início da audiência, de que, não prescindindo do recurso da matéria de facto, requer a documentação na acta das declarações orais prestadas na audiência. III - Não é legal o indeferimento deste requerimento por extemporâneo com o argumento de que o tribunal apenas está reunido para a produção de prova e que o arguido já foi ( no julgamento anulado ) devidamente identificado. | ||
| Reclamações: | |||