Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3897/06.7TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
NOMEAÇÃO DE PERITO
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: RP201103243897/06.7TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVOS.
Decisão: PROVIDO UM, NEGADO PROVIMENTO A OUTRO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nomeação do perito pela expropriante, de entre os seus funcionários, não conduz à nulidade da avaliação por não estar sujeita ao regime especial dos impedimentos dos peritos nomeados pelo tribunal.
II - O depósito dos juros relacionados com o atraso na efectuação do depósito preliminar está dependente do pedido pelos interessados, por não ser de conhecimento oficioso.
III - Tendo sido efectuado esse pedido, os juros são devidos sempre que a entidade expropriante não alegue nem prove que o atraso não depende de culpa sua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 3897/06.7TBMAI-A.P1 (03.02.2011) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1212
Des. Leonel Serôdio
Des. José Ferraz

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Na expropriação em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. e expropriados B… e outro, vieram os expropriados, em 25 de Maio de 2010, invocar a nulidade do relatório pericial apresentado nos autos, por nele ter intervindo não um perito mas um funcionário da expropriante que não faz parte da lista do Tribunal da Relação do Porto, o que apenas constataram através da carta remetida pela expropriante ao expropriado B… em 18 de Maio de 2010.

A expropriante respondeu, dizendo que o perito indicado é efectivamente seu funcionário, o que não gera qualquer nulidade, visto que as incompatibilidades previstas no Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, não se aplicam aos peritos nomeados pelas partes, mas tão só aos nomeados pelo Tribunal.

Foi proferido despacho que, após concluir “que os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, ou seja, sejam indicados pelo Tribunal ou pelas partes, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou como peritos quando seja parte a sua entidade empregadora, nos termos do disposto no artigo 16.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio”, declarou nula a avaliação realizada e:
a) Julgou impedido de intervir como perito avaliador o Eng. C…, indicado pela entidade expropriante;
b) Determinou a realização de nova avaliação, com início no dia 28/06/2010, pelas 10.00 horas, nos termos já determinados no despacho de fls. 320;
c) Nomeou, ao abrigo do disposto na última parte do artigo 573.º do Código de Processo Civil, para perito da expropriante, D….

II.
Recorreu a expropriante concluindo:
I. Foi entendimento do Tribunal a quo que os Peritos “sejam indicados pelo Tribunal ou pelas partes, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou como peritos quando seja parte a sua entidade empregadora, nos termos do disposto no artigo 16.º, al. g) do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio.
Impõe-se pois declarar nula a avaliação realizada porque nela integrou quem não podia realizar”.
II. Tal normativo legal não é passível de aplicação no que concerne aos peritos designados pelas partes mas, tão só, relativamente aos nomeados pelo Tribunal.
III. A nossa tradição legislativa possui uma lista taxativa de situações perante as quais um perito oficial se encontra impedido de exercer as suas funções, em respeito à isenção e objectividade que devem nortear a sua actuação.
IV. O DL n.º 125/2002 de 10.05, reúne a disciplina plasmada quer no Decreto Regulamentar n.º 15/98 de 09.07 quer no DL n.º 44/94, de 19.02, regulando, dessa forma, toda a matéria respeitante à organização das listas de peritos avaliadores e ao exercício das suas funções.
V. Ora, a expressão “perito avaliador” - na esteira do sucedido com o Decreto Regulamentar n.º 15/98 de 9 de Julho - refere-se, tão só, aos peritos da lista oficial -vide n.º 1 do art.º 2º do diploma em análise, o qual consubstancia expressamente esta posição: “As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10º, n.º 4 [resolução de expropriar], 20.º, n.º 6 [vistoria ad perpetuam rei memoriam], 45.º [arbitragem] e 62.º [avaliação] do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais, a que se refere o número seguinte”.
VI. A expressão “integrem ou não as listas referidas no artigo 2º”, inserta no artigo 16º, destina-se a prever situações excepcionais, mas possíveis, em que os peritos nomeados pelo Tribunal não pertençam às listas oficiais, fazendo-lhes abranger, deste modo, a disciplina dos impedimentos própria de tais peritos.
VII. O próprio artigo 16.º refere que “para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil ...”, indiciando, desta forma, que os restantes peritos estarão sujeitos a diferentes regras.
VIII. Assim, os impedimentos, consagrados no artigo 16º, têm a sua aplicação circunscrita, apenas, aos peritos nomeados pelo Tribunal e que integrem, ou não, a lista oficial, e não àqueles peritos indicados pelas partes.
IX. Acresce, ainda, que o artigo 16º do DL n.º 125/2002 consubstancia uma norma excepcional e, que por isso, não é possível, em caso algum, proceder à sua aplicação analógica ou à sua interpretação extensiva uma vez que o Código de Processo Civil prevê também impedimentos, os quais se aplicam aos peritos nomeados pelas partes.
X. Neste sentido pronuncia-se a melhor jurisprudência, podendo citar-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04 de Maio de 2006 (RP200605040631991), in www. dgsi.pt; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Abril de 2007 (Proc. n.º 2131/06.2TBAVR.C1), in www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Janeiro de 2009 (RP200901190857199), in www.dgsi.pt.
XI. O facto de o perito nomeado pela expropriante, ora recorrente, ser funcionário da entidade expropriante não se enquadra em nenhum dos impedimentos consagrados no C.P.C..
XII. O perito, escolhido pela recorrente, goza de óbvia capacidade técnica, sustentada em apurada formação académica e em anos de prática e experiência profissional na área, apresentando assim reconhecida idoneidade, apresentando comprovada competência técnica, formação e experiência adequadas em relação à matéria em análise, estando, pois, habilitado a pronunciar-se mediante enunciados técnicos/científicos credíveis e com a necessária objectividade.
XIII. Não se encontra objectivamente justificado o receio da falta de imparcialidade do perito escolhido pela entidade expropriante, inexistindo motivos para colocar, em crise, a isenção e a idoneidade dos seus pareceres, apenas por ser funcionário da ora recorrente.
XIV. Face a todo o supra exposto, não se alcança as razões que motivaram a decisão do Tribunal a quo, a julgar impedido o Exmo. Senhor Eng. C…, indicado pela aqui recorrente, para exercer as funções de perito avaliador, pois, como vimos, não há qualquer fundamento que justifique a aplicação do DL 125/2002 de 10.05., nomeadamente o seu artigo 16º.
XV. Com a decisão ora recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 16º do DL 125/2002 de 10.05, artigo 62º do Código das Expropriações, e os artigos 122º e 127º do CPC aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 571º do mesmo diploma.
Para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 742º do CPC, a recorrente declara que pretende certidão do despacho de 11/06/2010 para instruir o presente agravo.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, por outro que não julgue impedido o perito indicado pela expropriante, ora recorrente, para exercer as funções de perito avaliador, e ordene o prosseguimento dos autos sem a realização de nova avaliação.

Os expropriados contra-alegaram, pedindo a confirmação do despacho agravado.

III.
Por despacho de 13.03.2007 (fls. 151), o Sr. Juiz ordenou a notificação da expropriante para “enunciar os fundamentos da falta de realização do depósito prévio a que se refere a al. b) do n.º 1, do art. 20.º do Cód. Expropriações”.

A expropriante respondeu que a falta de realização do depósito prévio se ficara a dever ao facto de terem existido dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, considerando-se dispensada de o fazer, nos termos do art. 20.º/5-b) daquele diploma.

Em 30.04.2007 foi proferido o seguinte despacho:
No caso dos autos não houve lugar ao incidente regulado no art. 53.º do Cód. das Expropriações, pelo que não faz qualquer sentido alegar a al. b) do n.º 5 do art. 20.º do mesmo Código para justificar a falta de realização do depósito prévio. É igualmente destituído de sentido fundamentar a falta desse depósito com a não comprovação do último pagamento devido a título de IMI, pois tal apenas é exigido nas hipóteses previstas nos art.s 52.º, n.º 3 e 67.º, n.º 4, ambos do CE.
Assim sendo, são devidos juros de mora desde o decurso do prazo de 90 dias, contado a partir da data da publicação da DUP (art. 20.º, n.º 5, al. a)), e a incidir ou a calcular sobre o capital de € 71.147,50, conforme proposta de indemnização apresentada aos expropriados em 28.09.2004 (cfr. art. 10.º, n.º 4 do CE, e fls. 34 a 41 do processo administrativo apenso).
Notifique.

A expropriante recorreu deste despacho, tendo o respectivo agravo, que ficou retido, subido com o agravo atrás mencionado.

Conclusões da agravante:
I. Em 30/04/2007, a fls. 165, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de serem "devidos juros de mora desde o decurso do prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação da DUP (art. 20°, n.° 5, al. a)) e a incidir ou a calcular sobre o capital de € 71.147,50 euros, conforme proposta de indemnização apresentada aos expropriados em 28/09/2004", por, nomeadamente, não ter havido lugar ao incidente regulado no artigo 53° do CE.
II. O artigo 53° do CE - Dúvidas sobre a titularidade de direitos - invocado pelo Meritíssimo Juiz a quo reportava-se à fase litigiosa do processo expropriativo,
III. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão nos artigos 20°, n.º 1, al. b) e n.º 5, al. a), e 10°, n.º 4 ambos do CE.
IV. De acordo com o disposto no artigo 72° do CE, aplicável ex vi artigo 51° do mesmo código - "Impugnação dos Montantes Depositados" - os expropriados deveria "no prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior [notificação dos montantes depositados] (. . .) impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova" - sendo certo que tal não sucedeu no caso sub judice.
V. Por fim, cumpre ainda dizer que, o artigo 70° do CE é taxativo ao afirmar que: "Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso." - não estando aqui em causa o pagamento de juros devidos pela falta de depósito reportado à fase não litigiosa do procedimento expropriativo - cfr. art. 20.º do CE.
VI. Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art. 20.º constata-se que "O depósito prévio é dispensado (...) [se] houver dúvidas sobre a titulariedade dos direitos afectados." - o que sucedeu no caso sub judice.
VII. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos artigos 10.º, 20.º e 70.º do Código das Expropriações.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se o despacho recorrido, que, por isso, deverá ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos.

Os expropriados contra-alegaram, dizendo que nunca houve dúvidas quanto à sua identidade, como se pode ver pela análise do DR em que se publicou a DUP relativa à parcela 55, pelo que a expropriante litiga contra a verdade dos factos que bem conhece, pelo que deve ser condenada em multa e indemnização a favor dos recorridos; mas defendem que são devidos juros de mora.

O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.

IV.
Foi lavrado, pelo anterior relator, o despacho de fls. 64, que entendeu que não era admissível o 1.º recurso atrás enumerado (2.º por ordem temporal), dado que o art. 572.º/3 do CPC estabelece que das decisões proferidas sobre impedimentos não cabe recurso e, assim, decidiu não tomar conhecimento do mesmo.

A recorrente veio dizer que o agravo é do despacho que considerou aplicável a norma do art. 16.º-g) do DL 125/2002, de 10.05 aos peritos designados pelas partes, quando devia entender que apenas o é aos nomeados pelo Tribunal, estando em causa a aplicação da norma e não a decisão sobre o impedimento, embora a confirmação da sua posição leve à revogação do despacho agravado, e enumerou vários acórdãos desta e da Relação de Coimbra que apreciaram essa mesma questão.
Pediu, finalmente, que sobre o despacho recaísse acórdão.

Os agravados pronunciaram-se pela natureza de mero expediente do despacho, duvidando que possa ser submetido à conferência, do mesmo modo que defendem que o pedido de submissão à conferência não pode ser acompanhado de nova alegação, como fez a expropriante.

V.
Temos que decidir, pois, previamente, se é ou não admissível recurso do despacho de 11.06.2010, o que, por imposição da 1.ª parte do n.º 4 do art. 700.º do CPC, deve ser feito neste acórdão.
Nesse despacho, como se viu, declarou-se nula a avaliação realizada, julgando-se impedido de intervir como perito avaliador o Eng. C…, indicado pela entidade expropriante; determinou-se a realização de nova avaliação; e nomeou-se outro perito à expropriante.
Por conseguinte, o que está em causa é mais do que o impedimento de um perito, sendo certo que, para se concluir pela nulidade da peritagem e pela realização de nova, havia que se apreciar a validade da nomeação do dito perito.
Não estando em causa, apenas, essa nomeação, mas a totalidade do despacho posto em crise, o recurso deve ser conhecido.

VI.
Resolvida esta questão prévia, havemos de pronunciar-nos sobre se a nomeação do perito pela expropriante, de entre os seus funcionários, deve levar à nulidade da peritagem e, ainda, sobre se são devidos juros relativos ao depósito prévio.

VII.
Os factos são os que se deixam referidos no relatório, coadjuvados com a certidão pedida à 1.ª instância.

O relator já tomou posição sobre o tema da nomeação de perito que é funcionário da entidade expropriante no acórdão desta Relação de 04.05.2006(1), também por si relatado.

Nesse aresto escreveu-se:
1.º.
Comecemos por analisar o preâmbulo do DL 125/2002, na tentativa de encontrar uma pista elucidativa.
Aí se refere:
«O Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, prevê, quer no procedimento relativo à declaração de utilidade pública, quer no procedimento relativo à efectivação da posse administrativa, quer no processo de expropriação litigiosa, na fase da arbitragem e em recurso desta, a intervenção de peritos da lista oficial.
As avaliações e exame, a que os referidos peritos procedem, exigem elevados conhecimentos técnicos, sendo as suas funções de grande responsabilidade, uma vez que, do seu exercício, resulta a fixação do montante destinado a garantir o pagamento da justa indemnização aos expropriados, a fixação de elementos de facto indispensáveis ao cálculo daquela, a sua determinação e a realização de diligências instrutórias indispensáveis à decisão em recursos interpostos do acórdão arbitral.
A matéria da organização das listas de peritos encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho. A matéria do exercício das funções de perito avaliador encontra-se regulada por este último diploma.
Tornando-se necessário, em face do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código das Expropriações, rever o regime deles constante, entendeu-se reunir no presente decreto-lei toda a matéria respeitante à organização das listas de peritos e ao exercício das suas funções.».
Por seu turno, o art. 2.º/1 desse diploma dispõe que «As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.º, n.º 4, 20.º, n.º 6, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais, a que se refere o número seguinte».
O art. 10.º, cuja epígrafe é “Resolução de expropriar”, prevê no seu n.º 4 a realização de avaliação prévia, destinada a antever os encargos com a expropriação, a ser levada a cabo por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação».
O n.º 6 do art. 20.º prevê a nomeação pelo presidente da Relação de um perito da lista oficial para realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
O art. 45.º reporta-se à designação do árbitros que hão-de proceder à arbitragem.
E o art. 62.º dispõe que a avaliação é efectuada por cinco peritos, só tendo que pertencer à lista oficial os três de nomeação do tribunal, como decorre da alínea a) do n.º 1, conjugada com a alínea b). Com efeito, na última parte desta alínea, está prevista a devolução da nomeação ao tribunal de perito que não tenha sido validamente designado pelas partes, caso em que se aplica o disposto na parte final da alínea anterior, isto é, faz-se a escolha da lista oficial.
Portanto, podemos concluir, como se fez no despacho impugnado, que o DL 125/2002 apenas se aplica aos peritos da lista oficial, porquanto, como até do seu preâmbulo decorre, pretendeu-se com ele englobar num só diploma a matéria da organização das listas de peritos, que antes se encontrava no DL 44/94 e no DR 15/98, e a matéria do exercício das funções de perito avaliador, que estava regulada no último dos citados diplomas.
Por conseguinte, os impedimentos previstos no art. 16.º para os peritos da lista oficial não são aplicáveis aos peritos de indicação das partes.
É que, se o diploma só se aplica aos peritos da lista oficial, a referência contida no mencionado artigo a “peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º”, não pode querer reportar-se a peritos que estão fora do âmbito da sua previsão, desde logo acentuada pelo seu preâmbulo e pelos art.s 1.º e 2.º.
Assim, a explicação para essa ressalva “integrem ou não as listas”, só pode reportar-se aos peritos de nomeação do tribunal, que quer agora quer anteriormente, quando da nomeação inicial para a peritagem tinham de ser escolhidos da lista oficial (art. 60.º/1-a) do DL 438/91, de 9.11), mas que, no domínio deste diploma, ao contrário do que hoje acontece, que mesmo em nomeação subsequente do tribunal têm de ser da lista oficial (art. 62.º/1-b) última parte e n.º 2 do Cód. vigente), naquele o juiz nomeava-os livremente, sem ter que os escolher da lista oficial (art. 60.º/1-b) última parte e 2).
Ora, acontece que ainda há, pelo que por maioria de razão também havia quando da publicação do DL 125/2002, processos expropriativos a que se aplicava o Cód. anterior, tudo dependendo da data da publicação da declaração de utilidade pública.
Se o art. 16.º encerra uma norma excepcional, prevista apenas para os peritos da lista oficial ou de nomeação do tribunal de fora dessa lista, quando ainda o podia fazer, não é viável a aplicação analógica a outros casos (art. 11.º do CC). Sendo certo que também se não justifica a interpretação extensiva, na medida em que o legislador não disse menos do que queria, dado que o Cód. Proc. Civil prevê impedimentos aplicáveis, não sendo necessário alargar o texto legal.
Fica, pois, afastada a recusa do perito com base no impedimento levantado pela expropriada.
2.º.
Vejamos, agora, o que se passa com a previsão da alínea g) do n.º 1 do art. 127.º do CPC.
Segundo a mesma, as partes só podem opor suspeição se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.
Manifestamente, a intimidade referida pela norma não se prende com o possível relacionamento funcional de um funcionário público com a sua entidade patronal. O que aí se pretende evitar é que exista uma ligação pessoal de carácter íntimo que desvirtue a capacidade de discernimento e, consequentemente, de julgamento.
Há que não esquecer que é uniforme o entendimento jurisprudencial segundo o qual se reputam as opiniões dos peritos nomeados pelo tribunal, em matéria de expropriações, mais isentas, precisamente porque não estão ligados directamente às partes.
Normalmente, uma parte num determinado processo não escolhe para perito uma pessoa que saiba que vai emitir uma opinião contrária à que pretende ver reconhecida pelo tribunal. Mas isso não significa que uma opinião favorável não haja de ser logicamente e tecnicamente sufragada, sob pena de não ser válida.
Invoca a agravante o disposto no art. 15.º/4 do DL 239/04, de 21.12 (estatuto da expropriante) quando diz que “e no exercício de funções no seu quadro, estando todos os seus trabalhadores exclusivamente ao serviço do interesse da empresa, independentemente do regime ou natureza dos respectivos vínculos”.
Ora, parece que estamos face a uma norma exprimindo quer a exclusividade de funções, quer o dever de lealdade, mas não a renúncia a opiniões pessoais, mormente de carácter técnico.

Sabemos que nesta Relação existe outra corrente, integrando a qual se podem mencionar os acórdãos de 20.04.2009(2) e de 30.03.2009(3), nos quais se decidiu que um funcionário da entidade expropriante não pode ser por esta indicado como perito, por as razões que impõem os impedimentos aos peritos nomeados pelo tribunal serem as mesmas quanto aos indicados pelas partes, aplicando-se a todos o regime do DL nº 125/2002 de 10 de Maio.
Mas também há quem siga a nossa posição, nomeadamente o acórdão de 19.01.2009(4), no qual se diz:
O art.º 62.º n.º1 a) do C.E. determina que “a avaliação é efectuada por cinco peritos” designando cada parte um perito e os três restantes são nomeados pela tribunal de entre os da lista oficial.
É patente o peso relativo dos peritos nomeados pelo Tribunal, que poderão formar maioria, sendo decisivo o seu parecer na decisão que venha a ser tomada pelo juiz. E a jurisprudência tem efectivamente assumido essa ideia ao decidir que havendo disparidade entre os laudos dos peritos nomeados pelo tribunal e dos peritos das partes, deve ser seguido o laudo dos peritos designados pelo tribunal não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece[3].
Estabelecendo o supra referido art.º 62.º do C.E, que o corpo de peritos é constituído por três membros designados pelo Tribunal e dois pelas partes, um por cada uma delas, pode concluir-se que o papel desempenhado por esses peritos é diferente, conforme a entidade que os nomeia. O que a lei pretende em relação aos peritos indicados pelo Tribunal é, essencialmente, garantir a sua isenção, imparcialidade e competência técnica. Em relação aos peritos nomeados pelas partes, sem prejuízo de também gozarem de tais qualidades, o que, fundamentalmente, a lei tem em vista é garantir que expropriante e expropriado possam defender os seus pontos de vista na realização de uma diligência que vai ser decisiva para a sentença final. No fundo, o que está em causa é mais uma manifestação do princípio do contraditório. Às partes em litígio, expropriante e expropriado, é dada a possibilidade de fazer valer os seus argumentos ao nível da peritagem, e utilizando a mesma linguagem técnica, enriquecendo com esses contributos o parecer dos peritos do Tribunal, corrigindo-o eventualmente, de forma a aproximá-lo do valor da justa indemnização, que a lei pretende.
Do exposto resulta, portanto, que a razão de ser do estabelecimento dos impedimentos aplicáveis aos peritos nomeados pelo Tribunal não se verifica quanto aos peritos indicados pelas partes, pois o papel desempenhado por uns e outros tem fundamento diverso e finalidades diferentes.
A lógica e equilíbrio do regime jurídico aplicável às expropriações demonstra que a essência da intervenção do perito do tribunal está na sua imparcialidade e isenção, enquanto que na intervenção dos peritos das partes o fundamental é a defesa das razões das próprias partes, como expressão do direito do contraditório.
Não faz, assim, qualquer sentido fazer uma interpretação extensiva do art.º 16.º do D. L. n.º 125/2002, de molde a abranger na sua previsão os peritos indicados pelas partes. Este diploma tem o seu âmbito de aplicação bem delimitado e destina-se apenas aos peritos nomeados pelo tribunal.
Aos peritos indicados pelas partes aplica-se o regime geral de impedimentos e suspeições, previsto no art.º 571.º do C.P.C que remete para o disposto no art.º 127.º do C.P.C.
Assim poderá questionar-se se o facto de o perito ser funcionário da expropriante, o colocaria no âmbito da previsão da alínea g) do n.º 1 do mencionado art.º 127.º do C.P.C. Segundo tal norma, haverá motivo de suspeição “se houver inimizade grave ou grande intimidade” entre o perito e algumas das partes.
Parece-nos que a intimidade referida pela norma não se prende com a relação existente entre um funcionário e a sua entidade patronal. O que se pretende evitar é que exista uma ligação pessoal de carácter íntimo que desvirtue a capacidade de discernimento do perito e vicie desse modo, a diligência. Ora, não é o caso em apreço, o perito da expropriante tinha com esta uma relação funcional é certo, mas não se pode considerar a mesma como uma relação de “intimidade”, prevista na lei.

Não vemos fundamento para alterar a nossa posição, pelo que se concederá provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, por se considerar que a indicação pela expropriante de perito que é seu funcionário é admissível, não acarretando nulidade da avaliação, que se mantém, não havendo lugar à realização de uma nova.

Passemos a analisar a questão dos juros, sobre a qual também já tomámos posição nos acórdãos de 12.07.2007(5) e de 11.01.2007(6).
A apelante utiliza, essencialmente, dois argumentos para defender que não está obrigada a depositar juros relacionados com o depósito prévio: não terem os expropriados impugnado o montante depositado, nos termos do art. 72.º do CExp.; e só haver lugar a juros pelo retardamento do atraso na efectuação de depósitos no processo litigioso (art. 70.º/1 do mesmo diploma).

Para decidir a 1.ª questão importa analisar o art. 51.º/1, última parte, que impõe expressamente que o expropriante deposite juros moratórios sobre a quantia arbitrada ou, se for o caso, sobre a parte em que ela exceda a quantia depositada nos termos da al. b) do n.º 1 ou do n.º 5 do art. 20.º, se houver atraso na remessa dos autos a tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, sendo certo que não comina a mesma imposição quando se trate de atraso na efectuação do depósito preliminar.
O que não implica que este último não deva ser sancionado com uma indemnização, consistente no pagamento de juros de mora.
Havendo uma resolução de expropriar e sendo necessário requerer a declaração de utilidade pública, esta deve ser fundamentada e mencionar, entre outros elementos, a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação (al. c) do n.º 1 do art. 10.º do CExp., diploma a que pertencerão os preceitos a que se aludir sem menção de origem).
A previsão desses encargos é determinada pela entidade expropriante mediante peritagem – n.º 4 desse artigo.
Em princípio, a investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem o depósito da quantia correspondente à previsão dos encargos calculada nos termos do n.º 4 do art. 10.º, isto é, determinada previamente em avaliação (al. b) do n.º 1 do art. 20.º).
Este depósito, nos casos de expropriação urgente, deve ser efectuado no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da DUP (al. a) do n.º 5 do art. 20.º); e se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no art. 53.º.
Ultrapassado algum destes prazos, o expropriante incorre em mora.
O que dá direito a que os expropriados sejam indemnizados, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 70.º.
O atraso é imputável à entidade expropriante, a não ser que a mesma prove que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, sendo esta apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799.º do CC)(7).
No entanto, o reconhecimento de que a expropriante incorreu em mora não obriga a que o depósito integre os juros que constituem, nas obrigações pecuniárias, a forma de indemnização – art. 806.º/1 do CC.
Se a obrigação de pagamento desses juros decorre da última parte do n.º 1 do art. 70.º, como entendemos, a lei só impõe o depósito de juros juntamente com o capital na hipótese do art. 51.º/1, isto é, no atraso do depósito da quantia definida no acórdão dos árbitros.
O autor citado, quanto ao depósito a efectuar nos termos do art. 20.º/1-b)(8), escreve que o CExp. prevê no n.º 5 dessa norma duas excepções à obrigatoriedade de efectuar o depósito antes da efectivação da posse administrativa, às quais já atrás se fez referência, dizendo quanto à al. a) deste número que se o depósito não for efectuado no prazo fixado, fica a entidade expropriante obrigada ao pagamento de juros moratórios, considerando aplicável o art. 70.º.
E afirma(9) que o dever da entidade expropriante de pagar juros depende de o atraso lhe ser imputável, o que está em harmonia com os princípios gerais do CC sobre a mora do devedor.
Como se referiu é o expropriante que tem de ilidir a presunção de culpa.
Os expropriados, por seu turno, incorrem em mora quando não pratiquem os actos necessários ao cumprimento da obrigação da entidade expropriante (art. 813.º do CC). Assim sucedendo, nomeadamente, quando não facultam os elementos necessários para que a entidade expropriante possa efectuar o depósito prévio para a efectivação da posse administrativa, aplicando-se, neste caso o disposto no art. 816.º do CC.
O facto de a lei não impor à expropriante que faça acompanhar logo a quantia depositada pelos juros correspondentes ao seu retardamento, não significa que esteja deles dispensada.
Pode, até, entender que tem razões para o atraso, o que a dispensará de depositar juros, se as mesmas se provarem e afastarem a culpa. Razões que apenas podem ser as previstas no art. 20.º/1-b) e 5-b), as quais se reportam ao desconhecimento de quem são os expropriados e demais interessados ou a dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, caso em que o depósito deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que se tornem conhecidos, ou se determine provisoriamente a titularidade da parcela, de acordo com o art. 53.º.
Quando os não deposite, quer por entender que tem razão para isso quer não, caberá aos expropriados e demais interessados exigir o seu pagamento, e o tribunal avaliará se a invocação do expropriante sobre a ausência de culpa, face às provas produzidas, é de atender, dispensando o depósito dos juros ou, pelo contrário, impondo-o(10).
Esta mora integra uma hipótese de mora ex re; tendo prazo certo (art. 805.º/2-a) do CC), o mero decurso do prazo implica o vencimento da obrigação, constituindo-se o devedor em mora(11). O afastamento da presunção faz-se de acordo com o disposto pelo n.º 2 do art. 350.º do CC, mediante prova em contrário.
Impende, pois, sobre a entidade expropriante o ónus de alegar e provar que o atraso não depende de culpa sua.
Acontece que dos autos não resulta qualquer dúvida sobre a identidade dos expropriados ou sobre a titularidade dos direitos afectados, como se diz no despacho do Sr. Juiz e se encontra certificado a fls. 88. Deste modo, a explicação dada pela Expropriante a fls. 96, onde faz menção a “dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados”, utilizando a expressão legal, não esclarece nada sobre os motivos do atraso.
Estava, pois, obrigada a efectuar o depósito no prazo de 90 dias sobre a publicação da DUP.
Podemos, pois, concluir que incorreu em mora.
Não lhe impõe a lei que deposite logo juntamente com a quantia prévia os juros moratórios, porquanto apenas estatui essa obrigação para o atraso na remessa do processo a tribunal, nos termos do art. 51.º/1. Daí que devamos entender que o depósito dos juros relacionados com o atraso na efectuação do depósito preliminar está dependente de ser pedido pelos interessados, não sendo de conhecimento oficioso do tribunal.
Como se diz num acórdão desta Relação(12) “Ao contrário das demais situações de “atraso” previstas, em que o expropriante deve juros moratórios, obrigação que, normalmente, se segue à interpelação, na situação de atraso na remessa do processo a tribunal, a lei manda depositá-los, desde logo, sem necessidade de requerimento prévio do interessado ou, mesmo, de decisão do juiz.”
Também noutro acórdão desta Relação(13) se decidiu que fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo.
Fora da hipótese do art. 51.º/1, a condenação oficiosa em juros corresponderia a condenação sem pedido, só naquela a lei dispensando o pedido para que o expropriante deposite os juros(14).
Acontece que os expropriados pediram o pagamento desses juros (cfr. certidão de fls. 118 e ss.), pelo que os mesmos têm que ser depositados.

Confirmar-se-á, pois, o despacho recorrido.

Face ao exposto:
1. Concede-se provimento ao 1.º agravo tratado e revoga-se o despacho que julgou procedente a arguição da nulidade da peritagem por o perito indicado pela expropriante ser seu funcionário, decidindo-se pela sua validade;
2. Nega-se provimento ao 2.º agravo tratado e confirma-se o despacho que condenou a expropriante no pagamento de juros de mora pelo atraso na efectuação do despacho preliminar.

Custas do 1.º agravo pelos agravados e do 2.º pela agravante.

Porto, 24 de Março de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
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(1) Processo: 0631991, www.dgsi.pt
(2) Processo: 353/08.2TBPVZ-A.P1
(3) Processo: 586/08.1TBPVZ-A.P1
(4) Processo: 0857199
(5) Agravo n.º 3112/07
(6) Apelação n.º 6693/06
(7) Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., p. 371
(8) Ibid., p. 119
(9) Ibid., p. 371
(10) Ibid., p. 372-373
(11) Acórdão desta Relação de 11.09.2008, proferido na Apelação n.º 1936/08, no qual o relator deste interveio como adjunto
(12) Acórdão de 29.10.2009, Processo: 519/04.4TBARC.P1, www.dgsi.pt
(13) Acórdão de 16.11.2006, Processo: 0634735, no mesmo sítio
(14) Acórdão citado de 29.10.2009