Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030796 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102050051718 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 430/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69. CPC95 ART498 ART193 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Na acção para denúncia de arrendamento urbano para habitação do senhorio, a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelos factos referentes à necessidade da casa arrendada para habitação do senhorio ou de seu descendente e ainda pelos factos integradores das restantes condições de procedência da acção. II - A contradição entre causas de pedir, como fundamento de ineptidão da petição inicial, pressupõe que as duas causas de pedir sejam formuladas a título principal, nada impedindo a formulação de causas de pedir contraditórias mas a título subsidiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |