Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042254 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200903040817712 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 571 - FLS 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o Ministério Público arquiva o inquérito, sem investigar o facto denunciado, com o fundamento de que a lei portuguesa lhe é inaplicável, o meio próprio para o assistente reagir contra essa decisão não é o pedido de abertura de instrução, mas a suscitação da intervenção hierárquica prevista no art. 278º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo Nº7712/08-1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório 1. Nos autos de Inquérito a correr termos pelos Serviços do Ministério Público de Vila Real, sob o registo Nº…/07.4TAVRL, foi proferido despacho a determinar o arquivamento dos autos na consideração da incompetência daquele Tribunal, em razão do território, para o conhecimento da eventual prática do crime de ofensa a pessoa colectiva denunciado pela Queixosa B………., Lda contra C……….. Notificada daquele despacho de arquivamento e de que, no prazo de 20 dias, podia requerer a abertura da instrução, a Assistente B………. inconformada com tal arquivamento – “por o mesmo ter cometido um erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto e ter feito menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto” - apresentou requerimento para abertura de instrução. Conclusos os autos ao Exmo. Juiz de Instrução proferiu ele decisão de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução. 2. Inconformada com esta decisão e no propósito de a ver substituída por outra de sentido contrário, dela interpôs recurso a Assistente B………., formulando as seguintes conclusões: i. A presente instrução é legalmente admissível. ii. Por um lado, porque a Assistente visa, em primeira linha, obter o reconhecimento jurisdicional da ilegalidade processual do despacho de arquivamento dos autos pelo Dignissimo Magistrado do Ministério Público com o fundamento na incompetência territorial do Tribunal Judicial de Vila Real ao abrigo do disposto nos artigos 32º do C.P.P. e 33º nº4 do C.P.P.. iii. Por outro lado, a abertura de instrução deduzida, visa, em segunda linha, obter o reconhecimento jusrisdicional da ilegalidade processual do despacho de arquivamento oficioso dos autos pelo Dignissimo Magistrado do Ministério Público num inquérito promovido por crime de natureza particular. iv. O tribunal recorrido violou o disposto no artigo 286º nº1, por referência à violação pelo MP do artigo 285º nº1 do C.P.P. 3. O Exmo Procurador da República, junto do Tribunal recorrido, ofereceu Resposta que remata com a conclusão de que a instrução requerida pela assistente é inadmissível, pelo que a decisão sob recurso não violou qualquer normativo legal. 4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento na consideração de que o Assistente, ao ser notificado do teor do despacho de arquivamento, que se baseava num pressuposto processual, só tinha uma maneira de o impugnar que era o da reclamação hierárquica, nos termos do artigo 278º do CPP e não através do requerimento para abertura de instrução, pois que sendo o crime participado de natureza particular, a mesma não era legalmente admissível. 5. Observada a notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, porque nada obsta ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. II. Fundamentação 1. É do seguinte teor a decisão sob recurso: «… veio a ofendida/assistente requerer a abertura de instrução visando a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar os autos de inquérito. Analisada a queixa apresentada pela assistente B………., Lda. e bem assim os demais elementos dos autos, verifica-se que os factos em causa são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido no artigo 187º nº1 do Código Penal. Nos termos do artigo 188º nº1 al. b) do mesmo diploma legal, “o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: b)Do artigo 187, sempre que o ofendido exerça autoridade pública”, o que de todo em todo sucede in casu. Portanto, o crime em causa depende inequivocamente de acusação particular. Ora, nos termos do disposto no artigo 287º/3 do C.P.Penal, “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. O requerimento de abertura de instrução sobre que nos debruçamos não é, claramente, extemporâneo. Sucede é que o Artigo 287º/1 alínea b) do C.P.Penal só permite que o assistente requeira a abertura de instrução “se o procedimento não depender de acusação particular…” e ainda assim, somente quanto “…a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” Como o presente crime depende de acusação particular, é apodíctico que da conjugação das normas supra referidas se verifica uma causa de inadmissibilidade legal da instrução. Termos em que se decide rejeitar o requerimento para abertura de instrução deduzido pela assistente B………., Lda. por inadmissibilidade legal da instrução – artigos 287º nº1 alínea b) e nº3 do C.P.Penal». 2. Na atenção conjugada ao decisum ora descrito e à motivação do recurso, colocam-se a este Tribunal as seguintes questões: i. Em processo penal – e aqui, na particular referência ao Inquérito - o conhecimento e decisão sobre o pressuposto da competência do Tribunal compete em exclusivo ao Juiz? ii. Competindo-lhe ou não em exclusivo, caberá, de todo o modo, ao Juiz de Instrução apreciar e decidir sobre a validade do despacho proferido pelo MºPº de arquivamento do Inquérito, com fundamento na incompetência do tribunal? iii. No respeito e salvaguarda do seu direito de deduzir acusação particular, pode o assistente requerer a abertura de instrução se o MºPº, pondo termo ao Inquérito por via daquela declaração de incompetência, não leva a cabo as diligências de prova e não o notifica para deduzir acusação? 3. São pertinentes ao conhecimento da questão assim desenhada os seguintes factos processualmente adquiridos: 3.1 B………., Lda apresentou, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Vila Real, queixa crime contra C………. imputando-lhe a prática de actos que, por terem posto em causa a fiabilidade da queixosa, tinham sido lesivos do seu bom nome, credibilidade, prestígio e confiança no meio comercial. 3.2 Registada e autuada a queixa como Inquérito (…/07.4TAVRL), o Ex.mo Procurador-Adjunto ouviu em auto de declarações o gerente da queixosa e ordenou, depois, a notificação desta e seu mandatário, “para requererem a constituição como assistente, sob pena de o Ministério Público não ter legitimidade para exercer a acção penal” e, assim, em razão de “os factos denunciados dependerem de acusação particular, nos termos do Artigo 188º do Código Penal”. 3.3 A B………., Lda requereu, então, a sua constituição como assistente. 3.4 Face à inexistência de oposição e na confirmação dos pressupostos da legitimidade, tempestividade, representação por advogado e pagamento da taxa de justiça, a Exma. Juíza de Instrução admitiu a B………., Lda a intervir nos autos como assistente. 3.5 Conclusos os autos ao Exmo. Procurador-Adjunto proferiu ele despacho onde, depois de considerar que (i) “todos os intervenientes nos factos denunciados, com excepção da queixosa, têm sede e domicílio em Espanha, onde exercem a actividade”; (ii) “Toda a situação mencionada pela queixosa ocorreu em Espanha, com empresas e associações espanholas”; (iii) “a lei penal portuguesa… apenas é aplicável a factos ocorridos em território português e, excepcionalmente, a factos ocorridos no estrangeiro mediante certos condicionalismos e tipos de crime, que no caso não se verificam”, determinou, nos termos do artigo 32º do C.P.Penal e ao abrigo do disposto no artigo 33º nº4 do mesmo Código, o arquivamento dos autos por via da incompetência do Tribunal e ordenou, de igual passo, o cumprimento do disposto no artigo 277º nºs 3 e 4 do C.P. Penal. 3.6 Por carta registada com Prova de Recepção, foi, então, a Assistente notificada do despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 277º do C.P.Penal e de que podia “no prazo de 20 dias a contar daquela notificação, requerer a abertura da instrução - artigo 287º nº1 al. b) do C.P.Penal”. 3.7 Inconformada com o arquivamento dos autos a Assistente requereu Abertura de Instrução aí argumentando que a situação mencionada com interesse e relevo para os autos ocorreu em Portugal pelo que seria aplicável a lei penal portuguesa, do mesmo passo que requereu a realização de outras diligências de prova que especificou, tudo por forma a “serem considerados os meios de prova que não foram devidamente valorados e a serem realizados os que foram requeridos, em ordem a proferir-se despacho que revogue o arquivamento dos autos e determine o seu prosseguimento nos termos legais aplicáveis”. 3.8 Distribuídos os autos, o Exmo. Juiz de Instrução proferiu a decisão transcrita em 1. Conhecendo. 4.1 Na primeira das questões acima desenhadas cuida-se saber se, no processo penal, o conhecimento e a decisão sobre o pressuposto da competência do tribunal compete em exclusivo ao Juiz. Argumenta a Assistente a este propósito que “a incompetência do tribunal só por este pode ser conhecida e declarada oficiosamente, de sorte que ao Ministério Público estará completamente vedado proferir decisões de facto e direito próprias da Magistratura Judicial”: podendo, embora, deduzir o incidente da incompetência, é-lhe, todavia, defeso decidi-lo. Entendimento diverso ressuma do douto Parecer da Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pois que tem por certo que a verificação da competência do tribunal é um pressuposto processual que deve ser conhecido oficiosamente pela autoridade judiciária competente. Quid iuris? Em jeito de nota introdutória e no único propósito de conseguir o enfoque adequado da questão agora em apreço, importa ter presente a filosofia subjacente à lei penal adjectiva nos pontos em que, quais princípios reitores, assume, de uma parte, a estrutura basicamente acusatória do processo penal e, de outra, na decorrência desta mesma estrutura acusatória, confere uma específica relevância ao inquérito que, “convertido na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação”, é realizado “sob a titularidade e a direcção do Ministério Público a quem, exactamente por lhe ser deferida tal titularidade bem como a competência exclusiva para a promoção processual, é atribuído não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura sujeita ao estrito dever de objectividade”. [1] Retomando a questão: é da exclusiva competência de um juiz o conhecimento da excepção da incompetência relativa do tribunal ou, na fase do Inquérito ela compete (também ou exclusivamente) ao Ministério Público? Disse-se já que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público. É o que resulta expressis verbis das normas ínsitas nos artigos 53º/2 al. b) e 263º/1 do C.P.Penal. [2] Deste poder de direcção conjugado com aquela vinculação ao dever de objectividade resulta que se por um lado tem ele o poder de praticar ou não praticar os actos de investigação e as diligências probatórias que entenda adequadas aos fins do inquérito não pode, por outro, deixar de pautar a sua conduta de direcção da actividade processual no âmbito do inquérito – do Inquérito, como em todas as vertentes do seu exercício funcional – pelo princípio da legalidade e por critérios de estrita objectividade. Pois bem, no específico exercício deste poder de direcção do inquérito, que há-de ser enformado, repete-se, pelos princípios da legalidade e do respeito por critérios de estrita objectividade, compete-lhe decidir sobre os pressupostos processuais, v.g, da legitimidade e da tempestividade da queixa ou sobre a verificação de causas impeditivas do procedimento como a amnistia, a prescrição, etc, etc. E neste sentido, porque exactamente a competência do tribunal, seja em razão da matéria, seja em razão do território, consubstancia um pressuposto processual para o procedimento penal, ao Ministério Público compete, em obediência aos princípios da legalidade, objectividade e imparcialidade a que está vinculado, aferir e garantir o cumprimento da lei adjectiva penal no respeitante à conformidade legal do mesmo pressuposto. Determina-se, a este propósito no artigo 277º/1 do C.P.Penal que “O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”. Vale dizer, deve o Ministério Público conhecer das nulidades, irregularidades ou pressupostos processuais que obstam ao conhecimento de meritis. Entre os pressupostos processuais – que na inconformidade legal se constituem verdadeira causa de impedimento ao procedimento criminal – conta-se o da competência do tribunal, cuja violação e/ou inobservância obedece ao regime consignado no regime das nulidades. Dizer, então: constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a violação das regras de competência do tribunal – Artigo 119º/al.e) do C.P.Penal. Se é obrigatório o conhecimento ex officio em qualquer fase do procedimento tem então o MºPº inteira competência – e também o dever de - para, no exercício da sua função de direcção do inquérito pôr-lhe termo na decorrência e comprovação da excepcionada incompetência relativa. Uma competência que, no âmbito do Inquérito e neste caso específico, surge paralela, igual à do Juiz de Instrução. É que, como diz Pinto de Albuquerque: “Esta solução é imposta pela conjugação de dois princípios estruturantes do processo penal: o princípio da legalidade e o princípio da estrutura acusatória do processo penal. O princípio da legalidade implica aquela competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito, pois também a magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e numa fase processual dirigida pelo Ministério Público essa vinculação há-de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. Outra solução que vedasse ao Ministério Público esta competência numa fase processual por si dirigida violaria a competência constitucional de fiscal da legalidade do Ministério Público. Portanto, nem o juiz de instrução tem o exclusivo desta competência na fase de inquérito (…), nem o Ministério Público (…) Mas adverte o mesmo Autor: “Contudo, esta competência concorrente tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência…” A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da actividade do Ministério Público… Por outo lado, a competência do juiz de instrução seria igualmente subvertida se o Ministério Público pudesse declarar a nulidade de actos processuais presididos pelo juiz de instrução durante o inquérito” E conclui: “Portanto, do despacho do Ministério Público que decide durante o inquérito se um acto processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular ou uma prova é ou não é proibida não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior, mas reclamação hierárquica para o superior hierárquico do magistrado do Ministério Público” [3] Por tudo o que fica exposto forçoso é concluir que – independentemente da bondade e/ou do mérito intrínseco da decisão relativa à excepcionada incompetência relativa, de que aqui não se cuida – a decisão adrede tomada pelo Exmo. Procurador –Adjunto no âmbito do inquérito que lhe competia dirigir não consubstanciou qualquer usurpação de função jurisdicional. Fê-lo no exercício da competência que lhe cabia na direcção do Inquérito. Questão diversa respeita a saber da possibilidade de um controlo ou de reapreciação da decisão tomada. Somos, então, chegados à segunda questão. 4.2 Cuida-se aqui saber se caberá ao Juiz de Instrução apreciar e decidir sobre a validade do despacho proferido pelo MºPº de arquivamento do Inquérito, com fundamento na incompetência do tribunal. Linearmente, dir-se-á: no caso concreto, não. De um modo geral, “a decisão do Ministério Público de arquivamento do processo por falta de pressupostos processuais pode ser sindicada pela via da reclamação hierárquica ou pela interposição de requerimento de instrução”.[4] Primo conspectu, é o que parece resultar do disposto nos artigos 278º e 286º do C.P.Penal. Importa ressalvar, de todo o modo, que o princípio reitor que fundamenta a instrução é o de que esta ‘visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento’.(286º/1 C.P.Penal) Vale dizer: “A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MºPº no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (Artigo 308º/1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MºPº de inexistência de indícios suficientes e discutir a acusação apenas no que respeita ao juízo do MºPº de existência de indícios suficientes” [5] Dizer também, a instrução não é em face da lei um novo inquérito – sem prejuízo do suplemento de investigação autónoma que o juiz de instrução pode levar a cabo [6] – mas um mecanismo de comprovação. De todo o modo, ainda, verdade é que no caso concreto e como diz a Assistente/Recorrente, o MºPº precipitou o termo do inquérito deixando de fazer as diligências de prova que lhe competia e decidindo pelo imediato arquivamento dos autos. Dizer, então, que no caso sob apreço não poderia ser levada à discussão a decisão de arquivamento que a instrução supõe visto que, como refere a Recorrente, não chegaram a ser feitas as diligências necessárias e possíveis para a descoberta da verdade. A esta razão de impossibilidade por inexistência de investigação fáctica acrescerá uma outra de igual sentido – o que, na questão subsequente, melhor se dirá – qual seja a da ilegitimidade para requerer a instrução. Subsiste, então, algum modo de controlo da decisão de arquivamento proferida pelo Exmo. Procurador-Adjunto? Existe e foi já referido: a reclamação hierárquica. Nos termos do artigo 278º nºs 1 e 2, o Assistente se optar por não requerer (ou não tiver legitimidade para requerer) a abertura da instrução pode suscitar a intervenção hierárquica no sentido de conseguir do imediato superior hierárquico a determinação de que as investigações prossigam, nomeadamente no caso concreto por decisão que contrariasse a primeira decisão a respeito do pressuposto processual da competência territorial do tribunal. Este era o único meio de que a Assistente dispunha para contrariar a decisão de arquivamento. 4.3 E era o único meio porque, como fica igualmente anotado, a lei penal adjectiva limita a possibilidade de o Assistente requerer a abertura de instrução às situações em que o procedimento não dependa de acusação particular e apenas “relativamente a factos pelos quais o MºP. não tenha deduzido acusação”. Artigo 287º/1 al. b) C.P.Penal. Bem decidiu o Exmo. Juiz de Instrução no caso sob apreço ao considerar a ilegitimidade da Recorrente para deduzir pedido de abertura de instrução visto a norma que delimita de forma tão clara e precisa as situações em que o Assistente pode requerê-la, manifestamente não aplicáveis ao caso visto a natureza de crime particular do ilícito denunciado. Como diz Germano Marques da Silva “Tratando-se de crimes particulares não pode ter lugar a instrução a requerimento do assistente. É que a acusação do Ministério Público, nos crimes particulares, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta limitada substancialmente (Artigo 285º/3); o assistente pode, pois, promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação e que é independente da decisão que o MºPº venha a adoptar”. [7] No caso concreto, porém, não se chega sequer a esta fase da dedução da acusação visto a consideração adoptada pelo Exmo. Procurador-Adjunto, no despacho de arquivamento, de que por razões processuais (dizer, razão de incompetência do Tribunal) o procedimento era inadmissível, sendo certo que, mesmo que prosseguisse, nunca o denunciado poderia vir a ser condenado pelos factos denunciados em tribunal português. Em síntese: nem o Juiz de Instrução poderia contrariar a decisão de arquivamento e ordenar o prosseguimento das diligências de inquérito, nem de todo o modo visto a ratio essendi (comprovação) da instrução poderia o pedido desta ser atendido, como não o poderia ser, de todo o modo, em virtude da ilegitimidade da Assistente para a requerer face à natureza particular do crime denunciado. Destarte e como doutamente refere a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a Assistente ao ser notificada do despacho de arquivamento que se baseava num pressuposto processual só tinha uma maneira de o impugnar que era a reclamação hierárquica, nos termos do artigo 278º do C.P.Penal e não através do requerimento para abertura de instrução. III Decisão São termos em que, na improcedência do recurso, se confirma in integrum a douta decisão recorrida. Da responsabilidade da Assistente a taxa de justiça de 3UC, levando-se em conta o já pago. (Artigos 515º/1 al. b) e 519º C.P.Penal) Porto, 04.03.2009 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ________________ [1] Preâmbulo do DL 78/87 de 17/2. Vide, ainda: Artigos 1º e 3º do EMP (Lei 60/98 de 27.8) e artigo 5 da LOTJ (Lei 3/99 de 13.1) De acordo com a Lei Fundamental da República, o Ministério Público é um órgão autónomo de administração da justiça de estrutura hierarquizada: «Os agentes do Ministério Público são Magistrados… hierarquicamente subordinados» Artigo 219º/4 C.R.P. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira – citação que se refere sem prejuízo da controvérsia inerente -, “Na constituição judiciária o Ministério Público surge como um órgão do poder judicial ao qual são cometidas as funções de representação do estado, do exercício da acção penal, da defesa da legalidade democrática e dos demais interesses determinados por lei”. [2] Sem que deva olvidar-se a posição ancilar do assistente: é colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei – Artigo 69º/1 C.P.Penal [3] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – 2ª Ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 2008, Fls. 300-301 [4] Pinto de Albuquerque, ob. cit. Pág. 718, Nota 23 [5] Pinto de Albuquerque, ob. cit. Pág. 750, Nota 1 [6] Anabela Miranda Rodrigues, O Inquérito no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, pág.78 [7]urso de Processo Penal III, Verbo, pág.133 |