Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009622 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL REPRESENTAÇÃO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199306010310976 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART56 N1 A ART58 N1 B ART59 ART222 N1 N2 ART223 N1 N3 ART251 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Os direitos inerentes à quota de sócio falecido são exercidos através de um representante comum dos herdeiros enquanto a herança se mantiver indivisa. II - Não tem a cabeça de casal, também sócia, que diligenciar pela convocatória da Assembleia Geral, de se avisar a si própria, nem, caso esta seja convocada por outro sócio, têm de lhe ser enviados dois avisos - um, na qualidade de titular da quota, e outro, na qualidade de representante comum dos contitulares - bastando um único para afastar a hipótese de Assembleia Geral não convocada, mesmo que nele não tenha sido feita a alusão àquela dupla qualidade. III - Não está ferida de qualquer tipo de invalidade a deliberação de destituição de uma sócia do cargo de gerente da sociedade, tomada por unanimidade, em Assembleia Geral para que foram convocadas as três únicas sócias, que além das respectivas quotas são contitulares da quota indivisa, e em que a sócia, também representante desta quota, não mencionou a qualidade em que votou. | ||
| Reclamações: | |||