Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120677
Nº Convencional: JTRP00004561
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARBITRAMENTO
DEMARCAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO PEREMPTÓRIO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
EXECUÇÃO
CONTESTAÇÃO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: RP199203169120677
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 79/89-1
Data Dec. Recorrida: 02/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052 ART1054 N2 ART1053 N2 ART588 ART1058 N2 N3 N5
ART153 ART201 ART202 ART203 N1 ART205 N1 ART784 N2.
CCIV66 ART1353 ART1354.
Sumário: I - A decisão que, na acção de demarcação e na sequência da decisão de improcedência da contestação do R., conclui pela necessidade da diligência requerida pelos A.A. deve designar logo dia para a nomeação de peritos para se iniciar a fase executiva do arbitramento.
II - A nulidade consequente da omissão da conferência imposta pelo nº 2 do artigo 1058 do Código de processo Civil é susceptível de influir na decisão da causa, mas tem de ser arguida no prazo de cinco dias consagrado no nº 1 do artigo 205 do mesmo Código.
III - A falta de alegação da posse em requerimento em que uma das partes na acção de demarcação, na fase executiva, indica os pontos por onde deve passar a linha divisória não integra o vício da ineptidão, limitando-se a deficiência que poderá conduzir à improcedência daquela indicação.
IV - As provas não têm de ser oferecidas pelas partes com o requerimento a que alude o número III deste sumário, podendo sê-lo no prazo subsequente à notificação a que alude o artigo 512 do Código de Processo Civil, ou, tratando-se de documentos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
V - Feita a indicação pelo A. da linha divisória, na fase executiva da acção de demarcação, o R., mesmo tendo havido despacho do juiz para "indicar a linha divisória" e "contestar, querendo", pode indicar linha divisória e contestar ou limitar-se a contestar a indicação do A..
VI - Tendo a contestação deduzida pelo R., na fase declarativa da acção, sustentado, por um lado, que a demarcação estava feita e, por outro para quando assim se não entendesse, que ela devia fazer-se por uma vala aberta pelo A., e sido julgada improcedente, abre-se a fase executiva em que cada parte pode indicar as linhas divisórias.
VII - Desde que, nos termos das alíneas b) a d) do nº 3 do artigo 1058 do Código de Processo Civil, haja diferentes indicações das linhas divisórias, não há lugar a cominação do artigo 784, nº 2, do Código de Processo Civil se não se verificar a contestação de qualquer delas.
Reclamações: