Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004561 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DEMARCAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO PEREMPTÓRIO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL EXECUÇÃO CONTESTAÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199203169120677 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1052 ART1054 N2 ART1053 N2 ART588 ART1058 N2 N3 N5 ART153 ART201 ART202 ART203 N1 ART205 N1 ART784 N2. CCIV66 ART1353 ART1354. | ||
| Sumário: | I - A decisão que, na acção de demarcação e na sequência da decisão de improcedência da contestação do R., conclui pela necessidade da diligência requerida pelos A.A. deve designar logo dia para a nomeação de peritos para se iniciar a fase executiva do arbitramento. II - A nulidade consequente da omissão da conferência imposta pelo nº 2 do artigo 1058 do Código de processo Civil é susceptível de influir na decisão da causa, mas tem de ser arguida no prazo de cinco dias consagrado no nº 1 do artigo 205 do mesmo Código. III - A falta de alegação da posse em requerimento em que uma das partes na acção de demarcação, na fase executiva, indica os pontos por onde deve passar a linha divisória não integra o vício da ineptidão, limitando-se a deficiência que poderá conduzir à improcedência daquela indicação. IV - As provas não têm de ser oferecidas pelas partes com o requerimento a que alude o número III deste sumário, podendo sê-lo no prazo subsequente à notificação a que alude o artigo 512 do Código de Processo Civil, ou, tratando-se de documentos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. V - Feita a indicação pelo A. da linha divisória, na fase executiva da acção de demarcação, o R., mesmo tendo havido despacho do juiz para "indicar a linha divisória" e "contestar, querendo", pode indicar linha divisória e contestar ou limitar-se a contestar a indicação do A.. VI - Tendo a contestação deduzida pelo R., na fase declarativa da acção, sustentado, por um lado, que a demarcação estava feita e, por outro para quando assim se não entendesse, que ela devia fazer-se por uma vala aberta pelo A., e sido julgada improcedente, abre-se a fase executiva em que cada parte pode indicar as linhas divisórias. VII - Desde que, nos termos das alíneas b) a d) do nº 3 do artigo 1058 do Código de Processo Civil, haja diferentes indicações das linhas divisórias, não há lugar a cominação do artigo 784, nº 2, do Código de Processo Civil se não se verificar a contestação de qualquer delas. | ||
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