Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016178 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO PRELIMINAR IRREGULARIDADE PROCESSUAL SUPRIMENTO DA NULIDADE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP197902210013692 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG323 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART14. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART3. DL 377/77 DE 1977/09/06 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/05/18 IN CJ1977 PAG690. AC RE DE 1978/01/05 IN CJ1978 PAG197. | ||
| Sumário: | I - O inquérito não constitui uma modalidade de instrução preparatória, mas tão-só uma actividade processual penal "sui generis", destinada exclusivamente à colheita de indícios da existência do facto delituoso, por forma a permitir ao Ministério Público deduzir a acção penal. II - Constituem irregularidades processuais, sanáveis se não forem arguidas tempestivamente, a redução a escrito dos depoimentos e declarações (Decreto-Lei n. 605/77), o não constar de auto à parte tais depoimentos e declarações (Decreto-Lei n. 377/77), e o não arquivamento desse auto após o trânsito em julgado do despacho que designou dia para julgamento. | ||
| Reclamações: | |||