Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007340 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO DOLO EVENTUAL NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199001240408990 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 N1 N2 ART74 N1 ART131. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/21 IN BMJ N341 PAG260. AC RC DE 1983/07/06 IN CJ T4 ANOVIII PAG70. | ||
| Sumário: | I - Já na vigência do Código Penal anterior, quer a doutrina, quer a jurisprudência entendiam, pacificamente, que a intenção na tentativa era o dolo em qualquer das suas formas e assim deve ser entendido no Código Penal vigente; II - Na tentativa, o dolo é o mesmo que no crime consumado, não havendo lugar a qualquer distinção e no Relatório da Reforma Penal de 1984, o legislador afirmou expressamente que incluía nos artigos 10 e 11 a expressão intenção para afastar a punição por tentativa e frustração em casos de negligência; III - Daí que não obste à tentativa a actuação do agente a título de dolo eventual, sendo que a expressão do artigo 22, nº 1, do Código Penal, " actos de execução de um crime que decidiu cometer " se satisfaz com a representação da realização de um facto como consequência possível de uma conduta, tendo o agente actuado conformando-se com aquela realização; IV - O que distingue o dolo eventual - conclusão III. - e a negligência consciente é que ali o agente prevê e conforma-se com o resultado da sua acção, e aqui age na esperança de que o resultado se não produza. | ||
| Reclamações: | |||