Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408990
Nº Convencional: JTRP00007340
Relator: NOEL PINTO
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
DOLO EVENTUAL
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
Nº do Documento: RP199001240408990
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 N1 N2 ART74 N1 ART131.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/21 IN BMJ N341 PAG260.
AC RC DE 1983/07/06 IN CJ T4 ANOVIII PAG70.
Sumário: I - Já na vigência do Código Penal anterior, quer a doutrina, quer a jurisprudência entendiam, pacificamente, que a intenção na tentativa era o dolo em qualquer das suas formas e assim deve ser entendido no Código Penal vigente;
II - Na tentativa, o dolo é o mesmo que no crime consumado, não havendo lugar a qualquer distinção e no Relatório da Reforma Penal de 1984, o legislador afirmou expressamente que incluía nos artigos 10 e
11 a expressão intenção para afastar a punição por tentativa e frustração em casos de negligência;
III - Daí que não obste à tentativa a actuação do agente a título de dolo eventual, sendo que a expressão do artigo 22, nº 1, do Código Penal, " actos de execução de um crime que decidiu cometer " se satisfaz com a representação da realização de um facto como consequência possível de uma conduta, tendo o agente actuado conformando-se com aquela realização;
IV - O que distingue o dolo eventual - conclusão III. - e a negligência consciente é que ali o agente prevê e conforma-se com o resultado da sua acção, e aqui age na esperança de que o resultado se não produza.
Reclamações: