Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540160
Nº Convencional: JTRP00014552
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ABUSO DE DIREITO
CONTRATO VERBAL
PERÍODO EXPERIMENTAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
Nº do Documento: RP199505159540160
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART53.
CCIV66 ART227 ART334 ART483 ART562.
DL 64-A/89 DE 27/2 ART42 N1 N2 N3 ART55.
Sumário: I - Tendo a entidade patronal contratado a termo certo um trabalhador com o compromisso de mais tarde reduzir a escrito o respectivo contrato, o que nunca fez, não pode, depois, sob pena de abuso de direito, invocar a seu favor aquela não redução a escrito e denunciar o contrato valendo-se do mais dilatado período experimental consagrado na lei para os contratos sem prazo.
Reclamações: