Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO PLANO DE INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DO PROCESSO EFEITOS VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20160307709/12.6T2AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 620, FLS.230-233) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O encerramento do processo de insolvência, na sequência do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação do devedor, não acarreta a extinção da instância do processo de verificação e graduação de créditos, que deve prosseguir até à decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 709/12.6T2AVR.P1 Apelação (268) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A devedora B…, LDA., apresentou o seu plano de insolvência, constante de fls. 807 e segs dos autos, objecto de algumas alterações a fls. 916 e segs, tendo sido declarado aprovado, com a legal publicitação, por despacho de fls. 1010. Em 17/02/2014, foi homologado o plano de insolvência referente à devedora B…, LDA.. Em 29/05/2014 (fls. 1239) foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação e o teor deste, declaro o encerramento do processo, nos termos do artº 230º nº 1 al. b) do CIRE, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Sr. Administrador da insolvência, que subsiste. Notifique, registe e publicite, fazendo referência à mencionada fiscalização (artºs 220º e 130º/2 do CIRE)”. Inconformado, apelou o credor reclamante C…, SA, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso interposto do douto despacho de com refª 22257279 proferido pelo Mº Juiz “a quo”, a fls. do processo, no que se refere ao seguinte: “ Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação e o teor deste, declaro o encerramento do processo, nos termos do art. 230.º/1, al. b), do CIRE, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Sr. administrador da insolência, que subsiste”. 2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mªª Juiz "a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, nos termos que passaremos a expor. 3. Cumpre clarificar que o despacho a declarar o encerramento do processo de insolvência, foi proferido sem que houvesse sido proferida sentença no apenso de verificação e graduação de créditos. 4. Deprendendo-se do mesmo, e salvo melhor opinião, que o mesmo se estende ao apenso de reclamação de créditos, uma vez que quanto a esta matéria nada ficou ressalvado (como expressamente ressalvou a subsistência da fiscalização a cargo do Sr. Administrador de Insolvência). 5. Duvidas subsistem, assim, se o Exmo Juiz a quo, com o douto despacho proferido, pretende extinguir o apenso da reclamação de créditos, sem ter sido proferida sentença de verificação e graduação dos créditos da requerente C…, S.A. 6. Créditos esses que apesar de reclamados, não foram integralmente reconhecidos na lista de créditos definitivos apresentada pelo administrador de insolvência, razão pela qual a Lista de créditos reconhecidos foi objeto de impugnação por parte da Apelante. 7. Pelo que só a prolação da sentença de verificação assegurará a certeza de que a credora C…, S.A., obterá o integral pagamento dos seus créditos, tal como reclamados, no âmbito do plano homologado, sendo manifesto o interesse da Apelante na continuação do apenso de verificação. 8. Cumpre referir que o próprio Plano prevê que “O resultado da venda da sociedade visa pagar os créditos que vierem a constar da Relação de Créditos Reconhecidos (art.129º do CIRE) e no respeito da sentença de graduação de créditos, transitada em julgado. 9. Alem de que e para efeitos de eventual cobrança dos créditos após o encerramento do processo de insolvência, a al. c) do nº1 do art. 233º atribui a natureza de título executivo à sentença de verificação de créditos. 10. Ao admitir-se o encerramento do processo sem a prolação de sentença de graduação de créditos, e uma vez que a Lista foi objeto de Impugnação pela C…, estaríamos a derrogar a previsão do artigo 209º n.º 3 que, de forma expressa enuncia que o plano de insolvência deverá acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações à lista de credores reconhecidos e não apenas dos eventuais recursos interpostos da sentença (cfr. art.º. 233º do CIRE). 11.A C…, apesar de ter impugnado a lista de créditos reconhecidos, nunca veria o seu crédito integralmente reconhecido uma vez que, a ser esse o entendimento e o efeito pretendido, não iria recair decisão judicial sobre a impugnação da Lista apresentada, e, consequentemente o crédito impugnado tal como foi incluído na lista de credores a que alude o artº 129º do CIRE tornar-se-ia irremediavelmente reconhecido em tais termos. 12. Tal entendimento viola o disposto nos artigos 20º e 202º da CRP. 13. Encontram-se violadas as previsões legais constantes da decisão proferida pelo tribunal violando por isso a norma jurídica prevista na al. b), do nº1 do art. 230º do CIRE, os art. 20º e 202º da CRP. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado o douto despacho em conformidade prosseguindo os autos os seus termos. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Novo Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Saber se o encerramento do processo de insolvência na sequência do trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação da devedora, acarreta necessariamente a extinção da instância do apenso de verificação e graduação de créditos. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à resolução deste recurso constam do antecedente relatório. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta do antecedente relatório, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação da devedora, foi declarado o encerramento do processo nos termos da al. b) do artº 230º/1 do CIRE (cfr. fls. 1239) que estipula: 1. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento. a) (…) b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste. Ora, pese embora no despacho recorrido nada se diga no sentido da extinção do apenso de reclamação de créditos, o apelante diz que, no mesmo subsistem dúvidas se a extinção se estende ao apenso de reclamação de créditos sem ter sido proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, pois entende que, uma vez que os seus créditos foram objecto de impugnação, só a prolacção de sentença de verificação lhe assegurará a certeza de que obterá o pagamento no âmbito do plano homologado. Vejamos. É certo que o Mmº Juiz a quo não diz expressamente na decisão recorrida que a aprovação do plano acarreta a inutilidade do apenso de verificação de créditos. Todavia, já após a interposição do recurso pelo apelante dá a entender não ser esse o seu entendimento, quando no despacho de fls. 1404 dos autos refere que, o recorrente porventura se terá equivocado uma vez que ainda não foi proferida decisão a respeito do prosseguimento do apenso de verificação e graduação de créditos, convidando-o, aliás, a “convolar” o seu requerimento de interposição de recurso em requerimento para prosseguimento do apenso de reclamação de créditos – o que o recorrente não aceitou - perfilhando, ao que parece, a posição a que adiante nos referiremos, de que o prosseguimento do apenso de verificação e graduação de créditos só prossegue se o autor no prazo de 30 dias, o requerer. De qualquer forma, para desmitificar dúvidas, diremos desde já, perfilharmos o entendimento de que a aprovação do plano não acarreta a inutilidade do apenso de verificação de créditos. É que “tendo o recorrente impugnado a lista de créditos reconhecidos, mantém-se a incerteza não só quanto à existência e montantes dos créditos reclamados, mas igualmente quanto à questão de saber se se encontram abrangidos pelo plano e em que termos (como créditos comuns, privilegiados?), sendo que, as condições de pagamentos aí previstas, variam, como é natural, em função da classe de créditos em que se inserem. (…) Todavia, o interesse no prosseguimento não se esgota na função de definição do passivo, uma vez que, para efeitos de cobrança dos créditos após o encerramento do processo de insolvência, a al. c) do nº 1 do artigo 233.º do CIRE atribui expressamente a natureza de título executivo à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção ulterior de créditos em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência” – neste sentido, cfr. ac. do TRP de 28/04/2014 (relator Manuel Domingos Fernandes), consultável em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. De resto, o credor reclamante só se poderá valer dos efeitos previstos na al. a) do nº 1 do artº 218º do CIRE, para o caso de mora do devedor se o seu crédito for reconhecido por sentença de verificação. Ou seja, sufragando mais uma vez o entendimento vertido no ac. supra referido desta Relação do Porto “não só se manterá para o credor reclamante a utilidade geral de reconhecimento judicial do seu crédito (…), como a sentença de verificação lhe permitirá o reconhecimento ou exercício de um direito só por essa via alcançável”. Mas, para além do reconhecido interesse para os credores na continuação do processo de verificação, entende-se que o legislador previu e quis o respectivo prosseguimento no caso de, no mesmo não ter sido proferida sentença de verificação à data da homologação do plano, como é o caso. Na verdade, a redacção dada pelo legislador ao nº 3 do artigo 209.º do CIRE, permite concluir que o mesmo não só admite como pressupõe o prosseguimento do apenso da verificação de créditos após a aprovação do plano até decisão final, independentemente de, à data da sua aprovação, ter sido ou não proferida sentença de verificação e graduação de créditos (pelo menos, no caso de existência de impugnações à lista de credores reconhecidos). Aliás, se assim não fosse não se perceberia, em que situações teria aplicação o estatuído nesse normativo e qual o seu conteúdo prático. Portanto, conforme mais uma vez se refere no citado Ac. desta Relação do Porto “o citado normativo só tem aquele conteúdo se, apesar da aprovação do plano, o processo de verificação de créditos puder prosseguir e, por isso, manda o legislador que, naquele plano se observem cautelas para o caso da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, ou seja, a referência àquelas cautelas só fazem sentido se a aprovação do plano possa ainda vir a sofrer alterações decorrentes da decisão que venha a ser proferida no âmbito daquele processo, sob pena de o estatuído no nº 3 do já citado artigo 209.º do CIRE ficar esvaziado de conteúdo, terá de entender-se que, de facto, o processo de verificação de créditos terá de prosseguir os seus regulares termos até à decisão final”. Por outro lado, apesar de existirem diversas interpretações sobre o sentido a conferir ao artº 233º nº 2 al. b) do CIRE, somos do entendimento que o encerramento do processo por aprovação do plano não acarreta a extinção do processo de verificação de créditos no caso de ainda não ter sido proferida sentença, como é o caso. De facto, segundo um entendimento, o encerramento do processo por aprovação do plano de insolvência não acarreta a extinção do apenso da verificação e graduação de créditos, que deverá continuar até decisão final (neste sentido, vide Ac. do TRP de 29/11/2011, consultável em www.dgsi.pt). De acordo com outro entendimento, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, importará sempre a extinção da instância nos processos de verificação e graduação de créditos em que não tenha sido proferida sentença (neste sentido, vide o Ac. do TRG de 19/02/2013, disponível em www.dgsi.pt). Por último, um outro entendimento, que parece ser o do Mmº Juiz a quo considera que, o prosseguimento das acções de verificação só terá lugar mediante requerimento dos respectivos autores no prazo de 30 dias (neste sentido, vide o Ac. do TRC de 16/04/2013, disponível no mesmo site). Por isso e atenta a dúbia redacção do artº 233º nº 2 al. b) do CIRE, pelo menos no que tange ao encerramento do processo de insolvência antes do rateio final e em que não tenha ainda sido proferida sentença de verificação de créditos, entendemos que devemos perfilhar o entendimento – face à expressão “encerramento decorrente da aprovação do plano” aí contida que, o processo de verificação terá necessariamente de prosseguir até à decisão final. Esta interpretação, parece-nos ser também aquela que é perfilhada pelo Mmº Juiz a quo, embora a requerimento do credor. Assim sendo, entende-se não haver lugar a revogação da decisão recorrida, dado o entendimento do Mmº Juiz a quo ser no sentido de que o processo de reclamação de créditos deve prosseguir os seus ulteriores termos até à decisão final. Nesta medida, improcedem as conclusões do recurso. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelo apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 7 de Março de 2016 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |