Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037995 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE REPRESENTAÇÃO LEGAL AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505050532615 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É da competência de um Tribunal Judicial e não do Ministério Público a apreciação de um pedido de autorização pelo representante de um incapaz de acto que depende essa autorização, existindo um processo de inventário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na .. vara Cível do Porto, B.........., na qualidade de legal representante de sua irmã C.........., interdita por sentença de 90.10.09, intentou por apenso aos autos de inventário obrigatório que correram seus termos por aquela vara, o presente processo especial de autorização judicial, peticionando pelos fundamentos aduzidos no seu requerimento inicial, a autorização da venda das partes sobrantes dos imóveis descritos no art. 1°, para o efeito se celebrando a competente escritura de compra e venda. Citados os interessados para contestar nos termos do artigo 1439° do Código de Processo Civil, veio o Ministério Público contestar, invocando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal em virtude de a autorização pretendida competir presentemente ao Ministério Público, nos termos do art. 2° nº 1 al. b) e art. 3° n.º 1 al. a) do DL 272/01 de 13/10. Notificada a contestação deduzida à requerente, esta nada disse. Por decisão de 05.01.05, foi julgada improcedente aquela excepção e, portanto, o tribunal competente em razão da matéria. Inconformado, o Ministério Público deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. A Sr.ª Juíza manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a decisão sobre um pedido de autorização para a pratica de actos pelo representante legal de um incapaz relativo a um bem que lhe foi adjudicado em processo de inventário findo é da competência do tribunal ou do Ministério Público. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No despacho recorrido entendeu-se que o tribunal era o competente porque estabelecendo-se na alínea b) do n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei 272/01, de 13.10, que a competência exclusiva do Ministério Público para decidir sobre a autorização para a pratica de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, não se aplicava aos casos em que o pedido de autorização fosse dependente de processo de inventário, não tinha qualquer correspondência com a letra da lei uma interpretação que restringisse essa limitação aos processos pendentes. O agravante entende que a limitação diz apenas respeito aos processo pendentes porque sé neste caso haverá necessidade de evitar conflitos entre a decisão do pedido de autorização e outras decisões a proferir nos autos de inventário e porque a vontade do legislador foi desonerar os tribunais, atribuído a competência de um conjunto de processos ao Ministério Público e ás conservatórias do registo civil. Com todo o respeito, cremos, no entanto, que o agravante não tem razão e se decidiu bem. Estamos aqui perante um processo de autorização a um representante legal de um incapaz para praticar um acto que legalmente depende dessa autorização – cfr. artigos 145º, 1938º, n.º1, alínea a) e 1889º, n.º1, alínea a), todos do Código Civil. Determina-se no n.º4 artigo 1439º do Código de Processo Civil que “o pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição”. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, que logicamente e por correr por apenso a um processo judicial, é da competência de um tribunal judicial – artigo 202º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, o Decreto-Lei 272/01, acima citado, veio proceder "à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização" – do preâmbulo. Estabelecendo, como corolário da intenção assim manifestada, no n.º1 do artigo 2º o seguinte: “1. São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa; b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida; c) autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando seja deferida a curadoria provisória ou definitiva; d) confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização. Porém, naturalmente para salvaguardar a unidade jurisdicional – assegurar a intervenção de magistrado judicial nas situações em que anteriormente já tomara posição, nomeadamente no respeitante à definição da incapacidade ou à partilha de herança a que concorrera algum incapaz ou ausente - não deixou o legislador de, no mesmo art. 2°, nº 2, esclarecer que "o disposto no número anterior não se aplica (...) às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear um curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição". E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.18 “in” www.dgsi.pt, foi nesta lógica de continuidade de intervenção do juiz da causa (aquele que interviera no processo de inventário ou de interdição), consequentemente de sujeição daqueles casos excepcionais à jurisdição dos tribunais, que o art. 21º al. b), do citado Dec.Lei 272/2001, ao contrário do que fez relativamente aos artigos 1423° e 1446° do Código de Processo Civil, não revogou o disposto no art. 1439°, que assim se mantém em plena vigência. Acresce que se o legislador pretendesse que a exclusão da competência exclusiva de que nos vimos a referir abrangesse apenas os pedidos de autorização dependentes de processos de inventário pendentes, tê-lo-ia expressamente estabelecido na letra da lei, bastando que nesta se mencionasse “processo de inventário pendente”. Mas, como se disse, o legislador apenas se referiu a “processo de inventário”, sem qualquer limitação. Ora e conforme se retira do estabelecido no n.º3 do artigo 10º do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Esta presunção não se encontra ilidida na questão em apreço, antes e pelo contrário, a solução de atribuir a competência aos tribunais para autorizarem o representante legal de um incapaz a praticar actos quando haja um processo de inventário é perfeitamente adequada ao pensamento legislativo, pelas razões acima aduzidas. No mesmo sentido, ver também o acórdão da RE de 03.02.13 “in” CJ 2003 I 245. Assim, não merece censura a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em manter o despacho recorrido. Sem custas. Porto, 5 de Maio de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |