Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035149 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO COMUM MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210280210600 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 690-A, do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.183/00, de 10 de Agosto, a impugnação da matéria de facto feita com base nos depoimentos prestados em audiência deve ser rejeitada se o recorrente não individualizar os depoimentos em que se fundamenta. II - A simples remessa para os depoimentos prestados não satisfaz as exigências legal de concretização dos meios probatórios que, do ponto de vista do recorrente, impunham uma decisão diferente. III - Compete à entidade empregadora provar o pagamento da retribuição (artigo 342 n.2 do Código Civil). IV - Alegando o autor-trabalhador que a ré só lhe pagou determinada importância e alegando a ré que lhe pagou importância superior, compete à ré fazer a prova do montante que efectivamente foi pago ao autor. V - Se tal prova não for feita, o tribunal tem de dar como provado que o autor recebeu as retribuições que ele confessou ter recebido. VI - Se o respectivo quesito tiver sido dado simplesmente como não provado, a Relação pode alterar essa resposta ao quesito, dando como provado que o autor recebeu as retribuições que confessou ter recebido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |