Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210600
Nº Convencional: JTRP00035149
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO COMUM
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP200210280210600
Data do Acordão: 10/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 207/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 690-A, do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.183/00, de 10 de Agosto, a impugnação da matéria de facto feita com base nos depoimentos prestados em audiência deve ser rejeitada se o recorrente não individualizar os depoimentos em que se fundamenta.
II - A simples remessa para os depoimentos prestados não satisfaz as exigências legal de concretização dos meios probatórios que, do ponto de vista do recorrente, impunham uma decisão diferente.
III - Compete à entidade empregadora provar o pagamento da retribuição (artigo 342 n.2 do Código Civil).
IV - Alegando o autor-trabalhador que a ré só lhe pagou determinada importância e alegando a ré que lhe pagou importância superior, compete à ré fazer a prova do montante que efectivamente foi pago ao autor.
V - Se tal prova não for feita, o tribunal tem de dar como provado que o autor recebeu as retribuições que ele confessou ter recebido.
VI - Se o respectivo quesito tiver sido dado simplesmente como não provado, a Relação pode alterar essa resposta ao quesito, dando como provado que o autor recebeu as retribuições que confessou ter recebido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: