Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515707
Nº Convencional: JTRP00038924
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200603060515707
Data do Acordão: 03/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I. Tendo os contratos de trabalho dos AA vigorado desde Setembro de 2001 e Novembro de 1999 respectivamente, até 20/01/04, data do despedimento, às relações jurídicas sub judice, constituídas ao abrigo do DL 64-A/89, mas que subsistiram após a entrada em vigor do novo C. Trabalho, aplica-se o regime jurídico aprovado por este diploma.
II. Tendo os AA faltado injustificadamente ao trabalho durante 10 dias interpolados e nada se tendo apurado sobre as circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 396º CT, relevantes para apreciação da justa causa, designadamente qualquer perturbação causada à entidade patronal, reportada a tais faltas, não podemos concluir pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, o que torna o despedimento ilícito – art. 492º, al. c) CT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B...... e C..... instauraram a presente acção, com processo comum, contra D......, Lda., pedindo que, julgada a mesma procedente e provada, seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização, opção a exercer até à data da e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor da retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Fundamentando os seus pedidos alegaram, em síntese, os AA. que:
Tendo sido admitidos pela Ré, em 30/09/2001 e em 01.11.1999, respectivamente, com a categoria de vigilantes, por cartas de 29.12.2013, a R. instaurou-lhes processos disciplinares, com o envio das respectivas notas de culpa, e por cartas de 19.01.2004, a R. despediu os AA., sem justa causa relativamente aos AA.
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Contestou a R., alegando em resumo, que o despedimento dos AA. ocorreu na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido pelo facto de terem faltado injustificadamente ao trabalho durante dez dias no ano de 2003 e que só na pendência do processo disciplinar os AA. apresentaram uma pretensa justificação para as faltas dadas.
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Realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual (cfr. fls. 141) os AA. optaram pelo direito às indemnizações, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
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Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., formulando as seguintes conclusões:
1ª- Na alínea 1) dos factos provados enumeram-se os dias em que o A. B...... não esteve presente ao trabalho, dez dias.
2ª- Na alínea K) enumeram-se os dias em que o A. C..... não esteve presente ao trabalho, onze dias.
3ª- Na alínea m) dá-se como provado que nos recibos de vencimentos dos Autores a R. lhes descontou as quantias referentes aos dias que consideram em falta, mas não descrimina nesses recibos as faltas que foram injustificadas.
4ª- Dos recibos juntos aos autos a fls. 113 a 138 não consta qualquer rubrica de descontos que explique o facto dos salários dos Autores serem inferiores ao normal.
5ª- Pelo que é desde logo abusivo que a douta sentença recorrida dê como provado que a R. descontou aos Autores as mencionadas faltas.
6ª- Só que como a própria sentença recorrida reconhece existem no nosso ordenamento jurídico-laboral faltas justificadas não pagas.
7ª- Assim sendo, nunca a douta sentença recorrida poderia dar como provado que as faltas em causa foram injustificadas.
8ª- Não cabendo aos Autores provar que elas foram justificadas.
9ª- Mas sim à R. provar que foram injustificadas.
10ª- Ao considerá-las injustificadas a R. viola o disposto no art. 429º, alínea c), do Cód. Trabalho e no art. 516º do Cód. Proc. Civil, ex vi alínea a) do nº 2 do art. 1º do Cód. Proc. Trabalho.
11ª- E as faltas em questão teriam de estar mencionadas e dadas como injustificadas nos respectivos recibos de vencimento, nos termos do art. 94º da LCT, 267, nº 5, do C. Trabalho e cláusula 22ª, nº 7, do C.C.T. aplicável.
12ª- Em nome do princípio da segurança jurídica.
13ª- A douta sentença recorrida ao julgá-las injustificadas, não obstante não estarem mencionadas nos correspondentes recibos violou o disposto nas normas legais enunciadas na conclusão 11ª e violou simultaneamente o princípio da segurança jurídica que elas consagram.
14ª- Em suma, a douta sentença recorrida não poderia ter dado como injustificadas as faltas dos Autores porque a R. assim as julgou nas Notas de Culpa dos Autores.
15ª- E não poderia assim considerar como lícitos os despedimentos dos Autores.
16ª- Ao fazê-lo violou de novo o disposto na alínea c) do art. 429º do Cód. Trabalho.
17ª- E tendo de julgar-se ilícitos os despedimentos dos Autores têm estes direito ao peticionado na presente acção, ou seja, o direito a serem reintegrados nos seus postos de trabalho e a receber as prestações pecuniárias vencidas desde os despedimentos e as vincendas até à sentença final, por terem sido despedidos sem justa causa.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
a)- A Ré admitiu os Autores, respectivamente, em 30 de Setembro de 2001 e 1 de Novembro de 1999, para sob as suas ordens e direcção lhe prestarem serviço de vigilância nos seus clientes.
b)- Com a categoria de vigilante.
c)- Com o horário semanal de 40 horas.
d)- Com o vencimento mensal de € 554,76 em 2003 e 2004.
e)- Ambos os Autores têm vindo a ser colocados nos vários estaleiros das obras do metro do Porto, cliente da Ré.
f)- Por cartas datadas de 29 de Dezembro de 2003, a Ré instaurou processos disciplinares aos Autores, enviando-lhes as respectivas notas de culpa.
g)- Por cartas, datadas de 7 de Janeiro de 2004, os Autores responderam impugnando os factos nelas contidos.
h)- Por cartas datadas de 19 de Janeiro de 2004, a Ré despediu os Autores para o dia 20 de Janeiro de 2004.
i)- O Autor B..... não esteve presente no trabalho nos seguintes dias: 31 de Janeiro, 22 de Fevereiro, 16 de Março, 6, 7, e 27 de Setembro, 28 de Outubro, 2 e 27 de Novembro e 16 de Dezembro de 2003.
j)- Juntamente com a resposta à nota de culpa referida em g) o Autor B..... apresentou os documentos de fls. 11, 12 e 13, relativos às faltas dos dias 6 de Setembro, 28 de Outubro e 16 de Dezembro.
k)- O Autor C..... não esteve presente no trabalho nos seguintes dias do ano 4 de Janeiro, 5 e 8 de Março, 4, 18, 19 e 20 de Julho, 7 e 8 de Outubro e 4 e 24 de Novembro.
l)- Juntamente com a resposta à nota de culpa referida em g) o Autor C....., apresentou os documentos de fls. 17, 18, 19 e 20 relativos às faltas dos dias 19 de Julho e 4 e 24 de Novembro.
m)- Nos recibos de vencimento dos Autores juntos aos autos a fls. 113 a 138 relativos aos meses em que ocorreram as ausências ao trabalho referidas nas alíneas i) e k), a Ré descontou aos Autores as quantias referentes aos dias que considerou em falta, mas não discriminou nesses recibos as faltas como injustificadas.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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3. Do mérito.
Nesta sede, o recorrente apenas suscita uma questão: a inexistência de justa causa para o seu despedimento.
Uma questão prévia se coloca.
Extrai-se da factualidade considerada provada que os contratos de trabalho em causa vigoraram, no tocante aos AA., desde 30 de Setembro de 2001 e 1 de Novembro de 1999, respectivamente, até 20/01/04, data em que se consumou a decisão de despedimento que os AA. receberam da R.
Assim sendo, importa desde já definir qual a lei aplicável e em que termos ao caso sub judice: se a lei antiga – DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; se a lei nova – o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08.
Como se sabe, tendo a lei nova começado a vigorar em 01/12/03, as relações de trabalho, constituídas em 30 de Setembro de 2001 e 1 de Novembro de 1999, subsistiram após a entrada em vigor da lei nova, apenas cessando em 20.01.04.
Ora, dispõe o art. 12º do CC:
“1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
E assim, em princípio, o regime jurídico aprovado pela lei nova só se aplica aos factos novos.
Todavia, como já o entendia a melhor doutrina, – cfr. Jorge Leite, in Prontuário da Legislação do Trabalho – Actualização nº 32, pág. 10 e segs), “há leis ou normas que se reportam ao conteúdo ou aos efeitos de uma situação jurídica contratual com abstracção do concreto facto que lhe deu origem”.
Como escreve Batista Machado, in Sobre a aplicação no tempo do novo Cód. Civil, pág. 122, citando os casos dos patrões e operários e senhorios e inquilinos, “é o que acontece com a maior parte das leis do trabalho, tais leis atingem essas pessoas, não enquanto contratantes mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual”.
E mais adiante, pág. 124, depois de referir ser lícito afirmar que, no domínio do direito do trabalho, a lei visa antes regular um estatuto profissional que propriamente um contrato, conclui: “Daí que as leis do trabalho e designadamente as leis sobre o contrato de trabalho, sejam de aplicação imediata ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores”.
Em consonância com esta doutrina, e acerca da aplicação da lei no tempo, dispõe o art. 8º, nº 1, da Lei nº 99/03 (Aplicação no tempo):
“Sem prejuízo, do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
Ainda o art. 9º da mesma lei estabelece: “O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho”.
E assim, lícito é concluir que à relação jurídica sub judice, constituída ao abrigo do DL n.º 64-A/89, mas que subsistiu após a entrada em vigor do novo CT, maxime à sua cessação, e respectivo procedimento, ocorridos após a sua entrada em vigor, se aplica o regime jurídico aprovado por este diploma.
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Qualificação das faltas dadas pelos AA. como infustificadas.
Como é sabido, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
São justificadas, quando tenham sido dadas nos casos expressamente previstos na lei – cfr. nºs 1 e 2 do art. 23º do DL nº 874/76, de 28.12.
Todas as demais, não previstas no elenco legal das faltas justificadas, consideram-se injustificadas – cfr. nº 3 do mesmo art. 23º.
No entanto, a existência de motivo justificativo não é suficiente para que as faltas sejam consideradas justificadas.
É necessário ainda que tenham sido comunicadas pelo trabalhador à entidade patronal.
Essa comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, quando sejam previsíveis ou logo que possível, quando sejam imprevistas. A falta dessa comunicação (que compreende o dever de comunicar a data em que as faltas irão ocorrer, quando sejam previsíveis e o dever de informar do motivo das mesmas) torna as faltas ínjustificadas (art. 25º, nºs 1 a 3, do DL nº 874/76).
No caso em apreço, provou-se, apenas, os Autores faltaram ao trabalho, pelo menos 10 dias no ano de 2003, e que apenas em 7 de Janeiro de 2004 o Autor B..... e o Autor C....., juntamente com as respostas às notas de culpa, apresentaram à Ré os documentos referidos nas alíneas j) e l) dos factos provados.
Perante tal circunstancialismo, o M.mo Juiz concluiu pela não justificação de tais faltas, entendendo que caberia aos recorrentes fazer a prova de que essas faltas tinham sido justificadas.
Concorda-se com tal decisão.
Em caso semelhante ao dos autos, escreveu-se no acórdão desta Relação, de 07.01.2002, in CJ, 2002, Tomo I, pags. 241-242, a seguinte passagem:
“É o trabalhador que tem de provar que as faltas são justificadas. É essa a solução que decorre do disposto no artº 20º, nº 1, al. b), da LCT e nos artigos 342º, nº 2, 791º, nº 1 e 799º, nº 1 do CC.
Com efeito, estando o trabalhador obrigado, por força do contrato de trabalho, a comparecer ao serviço com assiduidade, as faltas ao trabalho traduzem-se no incumprimento daquela obrigação. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (art. 790º, nº 1, 791º, nº 1, e 792º do CC), mas incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, nº 1, do CC). Se essa prova não for feita, presume-se que houve culpa do devedor.
Por conseguinte, no caso dos autos, a recorrente apenas tinha de provar a existência das faltas. À recorrida cabia alegar e provar que as faltas eram justificadas, não só por ter tido motivo legal para faltar, mas também por, tempestivamente, ter dado conhecimento desse motivo à recorrente. De facto, sendo a impossibilidade não imputável ao trabalhador um facto extintivo do direito da entidade patronal à prestação do trabalho, competia à recorrida alegar e provar os factos que permitissem considerar as faltas justificadas (art. 342º, nº 2 do CC).”
Tais princípios, que merecem a nossa concordância, têm aplicação directa ao caso sub judice.
Não tendo a recorrida provado a comunicação tempestiva das faltas, estas têm de ser consideradas injustificadas – citado nº 3 do art. 25º do DL nº 874/76.
Nesta parte, improcedem as conclusões dos recorrentes.
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Justa causa de despedimento.
Importa, agora, averiguar se as 10 faltas injustificadas, dadas pelos AA. em 2003, constituem ou não justa causa de despedimento.
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do art. 396º do CT, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E nos termos do seu nº 3, al. g), constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas.
No caso em apreço, está provado que, em 2003, os recorrentes faltaram ao trabalho durante 10 dias interpolados, mas isso, só por si, não basta para concluir pela verificação da justa causa.
Na verdade, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e pela doutrina, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias não basta para que se considere preenchida a justa causa.
Importa sempre formular um juízo – apelando para tanto ao critério geral de justa causa do nº 1 do art. 396º – sobre os efeitos reais e concretos, na relação de trabalho em apreço, da infracção praticada pelos recorrentes.
Ou seja: é sempre necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Também nos termos do nº 2, do mesmo normativo, “para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e seus companheiros, e às demais circunstâncias que, no caso se mostrem relevantes”.
A este respeito, no caso em apreço, nada se apurou.
Embora alegado pela R. o respectivo factualismo, não ficou provado qualquer perturbação causada à recorrida, reportada a tais faltas, e, neste contexto, não podemos concluir pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, o que torna o despedimento ilícito – cfr. art. 429º, alínea c), do CT.
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Efeitos da ilicitude do despedimento:
Tal ilicitude tem as consequências previstas nos arts. 436º, 437º, 438º e 439º do CT.
No caso concreto, os AA. formularam o pedido de pagamento das retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até à sentença, pedido contemplado no art. 437º, nºs 1 e 4 (a acção foi proposta, em 15.04.04, portanto, para além dos 30 dias subsequentes ao despedimento), bem como do pagamento da indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, nos termos do art. 439º, nº1, indemnização pela qual os AA. declararam optar.
Assim sendo, os AA. têm o direito às retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até à data do trânsito desta decisão.
Como não constam dos autos elementos suficientes para determinar qual a retribuição que os AA. iriam auferir desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado desta decisão, e sendo certo que, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 437º, sempre serão de deduzir as quantias aí previstas, relega-se a determinação das quantias referentes às retribuições para liquidação – cfr. art. 661º, nº 2, do CPC.
No tocante à indemnização de antiguidade devida a cada um dos recorrentes, esta deverá ser calculada com base em 30 dias da retribuição base auferida pelos recorrentes, para tanto se tendo atendido, nos termos do art. 439º, nº1, do CT, à ilicitude do despedimento dos autos – para a correcta avaliação deste conceito os autos, não fornecendo elementos factuais suficientes, afastam a culpa na vertente do dolo – bem como às circunstâncias que envolveram o despedimento – os recorrentes com a sua actuação ilícita também provocaram a promoção pela R. da sanção disciplinar dos autos.
Assim sendo, e considerando não constarem dos autos elementos suficientes para determinar qual a retribuição que os AA. iriam auferir desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado desta decisão, relega-se a determinação das quantias referentes àquelas indemnizações para liquidação – cfr. art. 661º, nº 2, do CPC.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, e revogando-se a sentença recorrida, declara-se ilícito o despedimento dos recorrentes, condenando-se a Recorrida a pagar-lhes, a cada um, a indemnização de antiguidade, calculada com base em 30 dias de retribuição base, bem como as retribuições que estes deveriam auferir desde o despedimento até à data do trânsito desta decisão, relegando-se para liquidação o montante quer da indemnização quer das retribuições.
Custas, em ambas as instâncias, pela recorrida.
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Porto, 06 de março de 2006
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa