Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039961 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200701170644681 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 245 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ordem dos Engenheiros não tem legitimidade para se constituir assistente em relação a um crime de usurpação de funções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza de instrução criminal do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim que lhe indeferiu um requerimento em que pediu a sua intervenção como assistente num processo em que está em causa, entre outros, a prática de um crime de usurpação de funções p.p. nos termos do art. 358.º, al. b), do Código Penal, recorreu a Ordem dos Engenheiros, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – Nos presentes autos de inquérito, iniciados com base em denúncia do Senhor Eng.º B………., membro efectivo da Ordem dos Engenheiros com a Cédula Profissional n.º ….., inscrito na Região Norte e no Colégio de Engenharia Civil, está em causa o alegado exercício ilegal da profissão de engenheiro, por parte do denunciado, que, não sendo engenheiro, se terá feito passar pelo denunciante. Os actos denunciados, caso se comprovem, configuram a prática, pelo denunciado e outros eventuais co-autores ou cúmplices, de, entre outros tipos criminais, um ou vários crimes de usurpação de funções. 2 – Tendo o engenheiro denunciante comunicado à Ordem dos Engenheiros toda esta situação, apresentando mesmo provas documentais, veio a Ordem dos Engenheiros, enquanto associação pública a quem cabe, na prossecução das suas atribuições, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro, bem como, protegê-la, promovendo o procedimento judicial contra quem use o título ou exerça ilegalmente a profissão (vd. alíneas d) e g) do n.º2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho), requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos. 3 – Acontece, porém, que a Meritíssima Juíza de Instrução, aderindo na íntegra e sem quaisquer outros comentários aos fundamentos aduzidos pela Digna Magistrada do Ministério Público na douta promoção em que esta se pronunciou sobre o requerimento apresentado pela ora recorrente pugnando pelo seu indeferimento, indeferiu, por falta de legitimidade, aquele requerimento de constituição de assistente apresentado pela Ordem dos Engenheiros. 4 – Não se conformando com aquele douto despacho, que indeferiu o seu requerimento de constituição de assistente, vem agora a Ordem dos Engenheiros recorrer, atacando os fundamentos de tal decisão, que são os aduzidos pela Digna Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção, na qual sustenta que a requerente e ora recorrente não é titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação, o que adiante se procurará demonstrar não ser verdade; e que também não existe lei especial que confira à Ordem dos Engenheiros o direito de se constituir assistente, já que tal não está expressamente previsto no respectivo estatuto ou em qualquer outra legislação, não fazendo os normativos invocados pela requerente referência àquele direito, o que adiante se sustentará que também não corresponde à verdade. 5 – No caso em apreço estamos perante um crime que consiste, essencialmente, no exercício da profissão de engenheiro por alguém que não se encontra inscrito na Ordem dos Engenheiros, condição necessária para o exercício de tal actividade, não sendo sequer licenciado em engenharia. Neste crime, o interesse especialmente protegido com a incriminação é, na verdade, a “integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público”, ou seja, a observância de determinadas regras para o exercício da profissão. O titular último deste interesse público é, realmente, o Estado. 6 – Porém, o Estado, quando criou a Ordem dos Engenheiros, fê-lo porque sentiu a necessidade de garantir a prossecução dos interesses públicos subjacentes ao exercício da engenharia, cuja defesa aquela melhor prosseguiria. Esta foi uma forma do Estado responder à necessidade de disciplinar o exercício da engenharia e garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão subjacentes: Designadamente, assegurando que as funções de engenheiro sejam exercidas por quem reúna as condições exigidas pela lei para tal e que a Ordem dos Engenheiros, dentro das atribuições que lhe foram conferidas, regule e discipline o exercício daquela profissão, de modo a garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão subjacentes e, em particular, o controlo da inscrição dos licenciados em engenharia na Ordem, requisito necessário para o exercício da actividade de engenheiro, sob pena do agente incorrer no crime de usurpação de funções. 7 – É, pois, neste quadro sistemático, e dentro de uma sequência lógica e coerente, que se compreende que o Estado confira à Ordem dos Engenheiros a faculdade de se constituir assistente num processo penal em que esteja em apreciação o eventual uso ilícito do título de engenheiro ou o exercício ilegal da respectiva profissão, uma vez que tal situação põe em causa os interesses (de ordem pública) que àquela Ordem incumbe defender. E no caso dos presentes autos aqueles interesses estão, na verdade, postos em causa, porquanto se impõe a defesa da dignidade e prestígio do exercício da profissão de engenheiro e, em última análise, a defesa da segurança pública, através do controlo do exercício da profissão de engenheiro, assegurando que quem elabora projectos ou calcula estruturas e edifícios, reúne as condições necessárias para tal actividade. Verifica-se, por conseguinte, que a Ordem dos Engenheiros também é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação em causa no presente processo e, por força do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, dever ser admitida a constituir-se assistente. 8 – Mas este direito de constituição de assistente da Ordem dos Engenheiros no presente processo penal deriva, também, do disposto no n.º1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, onde se afirma que podem constituir-se assistentes, no processo penal, as pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito. A alínea g) do n.º2 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, atribui à Ordem dos Engenheiros a faculdade de, para protecção do título e da profissão de engenheiro, “promover o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente”. A norma não refere literalmente o direito de constituição de assistente, mas, em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo 9.º do Código Civil quanto às regras de interpretação da lei, o sentido e o alcance da expressão usada pelo legislador: “promover o procedimento judicial contra quem use (o título) ou exerça (a profissão) ilegalmente”, não pode ser outro que não seja o de que o legislador teve intenção de conferir à Ordem dos Engenheiros o direito de se constituir assistente em processo penal quando estiver em causa um crime de usurpação de funções em que alguém se faz passar por engenheiro quando, na verdade, o não é. 9 – Que sentido faria que o legislador, que se presume consagrar as soluções mais acertadas e saber exprimir-se em termos adequados, tivesse querido apenas com aquela disposição legal – a alínea g) do n.º2 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho – atribuir à Ordem dos Engenheiros o direito de apresentar queixa pela prática daqueles factos ilícitos? Na verdade, tratando-se de um crime público, tal queixa seria uma mera denúncia, e o direito de denúncia de crimes públicos está conferido a toda e qualquer pessoa, porquanto dispõe o artigo 244.º do Código de Processo Penal, que qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular, o que não é o caso. A vingar esta insólita interpretação, teríamos de concluir que a norma em apreciação, inserida nas atribuições que o Estado confere à Ordem dos Engenheiros para o exercício do seu múnus público, seria completamente inútil. 10 – Por outro lado, a expressão “promover o procedimento” indicia uma maior dignidade do que um mero direito de queixa ou denúncia, uma vez que, nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal é o Ministério Público que tem legitimidade para “promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º do mesmo código. Atendendo à imprescindível unidade do sistema jurídico, esta expressão empregue pelo legislador só pode significar que a Ordem dos Engenheiros tem o direito de assumir nos processos em que esteja em causa o uso ilegal do título de engenheiro ou exercício ilegal da respectiva profissão uma posição activa, interventiva, e, de certo modo, paralela à do Ministério Público, o que, em termos processuais penais, corresponde precisamente à posição de assistente, que, conforme estipula o n.º1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal é a de colaborador, embora subordinado, do Ministério Público. Em face dos argumentos acima aduzidos é forçoso concluir que existe, na verdade, lei especial que atribui à Ordem dos Engenheiros o direito de se constituir assistente no processo penal. 11 – Assim, não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, deferindo o requerido, admita a recorrente a intervir nos autos como assistente. X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido contrário. Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão a decidir, suscitada no recurso, consiste em saber se a Ordem dos Engenheiros tem ou não legitimidade para se constituir assistente num processo em que está em causa a prática de um crime de usurpação de funções p.p. nos termos da al. b) do art. 358.º do Código Penal.Os elementos com interesse para a decisão são os constantes das três primeiras conclusões da motivação do recurso. Nos termos do art. 68.º, n.º1, als. a), b) e e), do C. P. Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas ou entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação; b) as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; e e) qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. Não existe qualquer lei especial que confira à recorrente a possibilidade de se constituir assistente nos processos em que esteja em causa a prática do crime imputado ao arguido. Na verdade, ao contrário do que refere a recorrente, a função que lhe compete nos termos da al. g) do n.º2 do art. 2.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros de promover o procedimento judicial contra quem use ou exerça ilegalmente o título ou a profissão de engenheiro não significa que lhe confere o direito de se constituir assistente, por tal não resultar expressamente da letra da lei, ao contrario do que acontece, por exemplo, com a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril (Lei de Protecção do Ambiente) que, no seu artigo 7.º, al. c), prevê expressamente que as associações de defesa do ambiente têm legitimidade para se constituir assistentes nos processos crimes contra o ambiente, e com a Lei n.º 2/98, de 22 de Agosto (associações de defesa do consumidor). Promoção do procedimento judicial significa aqui que à Ordem dos Engenheiros compete, na situação contemplada, impulsionar a instauração do respectivo procedimento criminal, que não é a mesma coisa que a legitimidade para se constituir assistente. Para promover o processo penal estabelece o art. 48.º do C. P. Penal a regra geral segundo a qual quem tem legitimidade para o fazer é o Ministério Público. Pode, no entanto, ser promovido por outras pessoas, nos casos (excepções) previstos nos arts. 49.º e 50.º. O caso sub judice não se enquadra em qualquer das excepções previstas nestes dois últimos preceitos legais, não se tratando de um crime em que o procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular da recorrente, nem qualquer dos enunciados na al. e). Assim, a recorrente apenas teria legitimidade para se constituir assistente se fosse ofendida, tendo em conta a titularidade do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, nos termos da al. a) do art. 68.º daquele código. “Diz-se ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo” – Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, 1976, pág. 505. É o chamado conceito estrito, imediato ou típico de ofendido, que encontrou consagração no art. 11.º do C. P. Penal de 1982, passou depois para o art. 4.º, n.º2, do D/L n.º 35.007, posteriormente para o art. 68.º do C. P. Penal de 1987, nos termos acima referidos, e que, finalmente, foi mantido pela Lei n.º59/98, sempre sem alterações de fundo. No mesmo sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, vol. I, edição de 1996, pág. 244, para quem “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime; ofendido é somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato do crime”, e o Ac. do STJ de 20/01/98, CJ, Acs. do STJ, ano VI, tomo I, pág. 163 e seguintes. A propósito desta questão, refere-se no Ac. do STJ de 29 de Março de 2000, CJ, Acs. do STJ, ano VIII, tomo I, pág. 234 e segs. que “É hoje pacífico que a nossa lei parte do conceito restrito de ofendido para a determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal, no sentido de só permitir, em princípio, que se constitua assistente não todo o lesado com o crime, mas somente o que seja titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, como resulta do citado artigo 68.º, n.º1, al. a)” “Pelo que, para determinação desse titular, é bom critério de interpretação o que é geralmente seguido de buscar “o objecto imediato que serve de base à classificação das infracções”, atendendo aos elementos específicos do tipo legal de crime e ao dado sistemático resultante do capítulo da parte especial em que o crime se integra”. Sobre o conceito de ofendido, escreveu Maia Gonçalves em anotação ao art. 68.º, no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, pág. 118, que “Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, que continua a servir de base à classificação dos crimes no Código Penal de 1982, pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendidos particulares; só o têm aqueles cujo objecto imediato e tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular. É ainda uma mera aplicação do princípio geral referido a conclusão de que crimes públicos existem relativamente aos quais ninguém se poderá constituir assistente, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado”. Como se refere no Código de Processo Penal Anotado, de Leal-Henriques e Simas Santos, vol. I, 2.ª edição, em anotação ao art. 68.º, “…é pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso. Definido o interesse, há que identificar o titular desse interesse – pessoa física ou entidade”. O art. 358.º do Código Penal encontra-se inserido no Título V do Livro II do Código Penal, pertencendo ao grupo “Dos Crimes Contra o Estado” e, dentro do Capítulo II, “Dos crimes contra a autoridade pública”. Segundo Cristina Líbano Monteiro, no Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. III, pág. 439 e seguintes, a propósito do interesse que tal norma visa proteger, “Pode dizer-se que o delito que se comenta representa um interposto normativo de protecção à distância de certos interesses, muito diversos entre si e assumidos pelo Estado/autoridade como próprios. Explicitando: (…) se outro se faz passar por médico, advogado, engenheiro, enfermeiro, revisor oficial de contas (…) e pratica actos próprios dessa profissão, a sua presumível incompetência representa um risco potencial para a vida, a integridade física, a segurança, o património, a liberdade, etc., dos destinatários dessa actividade”. O bem jurídico que o tipo legal do artigo 358.º do Código Penal visa proteger é, segundo a mesma autora, a “integralidade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público”, representando as Ordens, no que diz respeito às profissões tituladas, apenas uma longa manus do Estado para a regulação de interesses públicos – não de interesses de uma classe ou conjunto de profissionais. Para Leal-Henriques e Simas Santos, no Código Penal Anotado, vol. II, pág. 1544, visa o art. 358.º do Código Penal “…proteger e acautelar o interesse do Estado no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício”. Já no sumário do Ac. da Relação de Lisboa, de 03/02/03, CJ, ano XXVII, tomo I, pág. 133 e seguintes, em que foi decidido que a Ordem dos Advogados não tinha legitimidade para se constituir assistente num processo em que estava em causa um crime da mesma natureza daquele que se investiga nos presentes autos, escreveu-se que “… o bem jurídico protegido é o interesse do Estado no desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício.” Logo a seguir ao sumário supra referido consta uma nota em que se dá conta de que num acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Janeiro de 2003, no recurso n.º3425, foi decidido que a Ordem dos Farmacêuticos carece de legitimidade para intervir como assistente num processo crime de usurpação de funções do art. 358.º, al. b) do Código Penal. Deve, porém, referir-se que, quanto à legitimidade da Ordem dos Advogados para intervir como assistente nos processos pelo crime em causa, as decisões não têm sido uniformes, disso nos dando conta o Ac. da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2002, CJ, ano XXVII, tomo 2, pág. 150 e seguintes, sendo, todavia, maioritárias as decisões no sentido da não admissão. Da inserção sistemática do artigo 358.º no Código Penal e do bem jurídico que o respectivo tipo legal visa proteger resulta que a Ordem dos Engenheiros não tem legitimidade para se constituir assistente num processo em que esteja em causa a prática de um crime previsto e punido naquela disposição legal, mormente o previsto na al. b), por não poder ser considerada ofendida. Para além de tudo o que foi dito, porque, em si mesma, em nada é afectada pelo exercício ilegal da profissão de engenheiro, embora, individualmente, cada engenheiro nela inscrito o possa ser, mas só indirectamente, na medida em que o exercício da profissão de engenheiro por quem não está habilitado acaba por se traduzir em concorrência desleal. X X X Deste modo, nega-se provimento ao recurso.Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC. X X X Porto, 17 de Janeiro de 2007David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Ramos |