Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE ACORDO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RP201011221723/06.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão de facto não pode alicerçar-se em esclarecimentos prestados por uma das partes, pois que os mesmos se destinam somente a dissipar dúvidas pontuais, mas não a apurar da ocorrência de um facto. II - O acordo das partes sobre Factos anteriormente controvertidos e que figuravam na base instrutória tem de estar documentado no processo, para nele poder assentar a decisão quanto ao aspecto jurídico da questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1723/06.6TVPRT.P1 Apelação n.º 849/10 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B………., LDA., com sede na Rua ………., …, Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L. R. C………., com sede em ………., ………., ………., Estados Unidos da América, pedindo que se: a) Declare que a A. tem sobre a Ré um crédito relativo a indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão comercial que vigorou entre as partes até 30 de Novembro de 2005, no valor de € 183.916,00; b) Condene a Ré no pagamento à A. da quantia de € 73.410,00, referente ao remanescente da indemnização de clientela após a compensação do crédito da R. reconhecido na P.I.; c) Condene a Ré no pagamento dos juros moratórios sobre esse capital de € 73.410,00, contados à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde 31 de Dezembro de 2005, até integral pagamento, sendo os vencidos no montante de € 4.810,00; d) Condene a Ré no pagamento à A. da quantia de € 532.685,00, a título de indemnização pelos danos causados por violação da obrigação de exclusividade do contrato de concessão comercial, acrescida dos juros, contados à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde a citação até integral pagamento; e) Condene a Ré a indemnizar a A. pelas substituições de produtos fabricados pela Ré que a A. venha a executar na sequência de reclamações de clientes seus, efectuadas nos termos e dentro dos prazos de garantia desses produtos, indemnização a liquidar futuramente; e f) Condene a Ré a indemnizar a A. pelos demais danos que lhe tenham sido causados pelos factos alegados na P. I., a liquidar futuramente. Para tanto, alegou a A., em suma, que no ano de 1989 celebrou verbalmente com a Ré um contrato de distribuição pela A., para Portugal, com exclusividade, de produtos de rega para profissionais fabricados e comercializados pela Ré. Contrato esse que foi executado entre 1989 e 30 de Novembro de 2005, comprando a A. à Ré produtos de rega por esta fabricados, revendendo-os a A. em nome próprio e por conta própria, aos clientes por si angariados. Tendo a A. criado um mercado em Portugal para os produtos da Ré, para tanto tendo constituído e mantido uma equipa de empregados, instalações com várias lojas, divulgando os produtos da Ré em publicidade, feiras e na Internet. Mais alegou que a Ré respeitou a cláusula de exclusividade durante os primeiros 11 anos de vigência do contrato mas que, em 2000, nomeou a D………., Lda., como sua nova concessionária em Portugal, sem o consentimento da A., a qual em 2004 se tornou o seu concessionário principal em Portugal, passando a Ré a vender à D………. os seus produtos a preços cerca de 15% inferiores aos que praticava para com a A., aumentando os preços de venda a esta. Concluiu que a Ré, por ter violado a cláusula de exclusividade e o princípio da boa fé, incorreu em responsabilidade contratual, pelo que deve indemnizar a A. pelos prejuízos por si sofridos. Invocou ainda a A. que a Ré denunciou o contrato de concessão comercial por carta datada de 2 de Agosto de 2005, com efeitos a partir de 1 de Dezembro desse ano, razão pela qual a A., por carta datada de 9 de Dezembro de 2005, lhe solicitou o pagamento, até 31 de Dezembro desse ano, de uma indemnização de clientela no valor de € 183.800,00, que porém não foi paga. Indemnização de clientela que a A. afirma ser devida por aplicação analógica do regime relativo ao contrato de agência (artigos 33º, n.º 4 e 34º do DL n.º 178/86, de 02/07), e que deve ser fixada em € 183.916,00, por ser essa a média anual da remuneração ou margem da A. nos últimos cinco anos da vigência do contrato. Alega que, apesar da cessação do contrato, a obrigação de garantia subsiste enquanto não tiver decorrido o prazo de caducidade, relativamente às vendas efectuadas quer antes quer depois de tal cessação, estando a Ré vinculada a indemnizar a A. pelas substituições de produtos que tenha que efectuar. Mais alega a A. que os danos por si sofridos em consequência da violação da cláusula de exclusividade se cifram em € 532.685,00, que correspondem à diferença entre a margem de lucro hipotética que a A. teria, de Janeiro de 2001 a 30 de Novembro de 2005, partindo do valor das vendas e da sua margem em 2000, e a margem efectivamente auferida nesse período. Invocou que a Ré tinha sobre ela A. um crédito, cuja compensação declarou à Ré na sua carta de 9 de Dezembro de 2005 e que dá por extinto. 2 – Contestou a Ré, alegando que não celebrou nenhum contrato de concessão comercial com a A., mas apenas um acordo para fornecimento dos seus produtos, sendo que antes de 2000 a A. comprava produtos da Ré através da E………., sociedade francesa cliente da Ré, e só depois desse ano passou a comprar directamente à R., mas sem qualquer vínculo de obrigatoriedade. Alega que não atribuiu à A. a exclusividade em todo o território nacional, acordo esse que, a existir, seria nulo face ao disposto no artigo 4º do DL n.º 178/86, de 03/07, aplicável analogicamente ao contrato de concessão comercial. Invocou que a A. sempre comercializou produtos de rega de outros fabricantes e que os eventuais investimentos que fez não se destinaram exclusivamente à comercialização dos produtos da Ré. Concluindo não ser devida indemnização de clientela nem indemnização pelo incumprimento da cláusula de exclusividade. 3 - Em reconvenção, pede que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 247.808,90, sendo € 28.553,92 relativo a capital e € 19.254,98 relativos a juros, bem como juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal, e ainda a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos de imagem. Para tanto, alegou que, tal como a A. reconhece, tem sobre ela um crédito no valor daquele capital – proveniente de notas de crédito e de facturas. E alegou ainda que a A., através do seu gerente e dos seus colaboradores, têm vindo a difundir publicamente que os produtos da Ré são de muito fraca qualidade, e que a R. é caloteira e não cumpre os seus contratos, causando prejuízos para a sua imagem, prestígio e crédito no mercado. Termina pedindo que a A. seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização. 4 – Replicou a A., alegando, a propósito da validade da cláusula de exclusividade, que a actual redacção do artigo 4º do DL n.º 178/86, dada pelo DL n.º 118/93, de 13/04, não se aplica aos contratos celebrados antes da exigência de forma escrita; que essa norma não é de aplicar analogicamente ao contrato de concessão comercial e, finalmente, que a Ré confirmou por escrito a cláusula de exclusividade, por carta de 26 de Janeiro de 1994. Procedeu à rectificação de um lapso de escrita constante da P. I., a propósito das notas de crédito – emitidas a seu favor e não o contrário – impugnando nessa sequência o valor do crédito reclamado pela Ré por via reconvencional, na parte correspondente. Impugnou ter causado danos na imagem da Ré., alegando excepção de prescrição, fundada no disposto no artigo 498º, n.º 1, do CC. Alegou que a Ré litiga de má fé, e pediu a sua condenação em multa e indemnização, que deverá incluir os honorários dos mandatários da A.. Ampliou o pedido (invocando novos factos), pretendendo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.101,00, correspondente ao preço pago à Ré por produtos que se verificou estarem avariados e que foram pela A. substituídos, acrescido do valor do custo e transporte e taxas aduaneiras desses bens, bem como juros à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais, desde a notificação da réplica até integral pagamento (assim se corrige, por manifesto, o lapso de escrita constante do pedido formulado no ponto 3., na parte final da réplica, ao omitir a expressão «acrescida de juros moratórios»). 5 – Treplicou a Ré, afirmando que assiste razão à A. quando pretende a rectificação do lapso de escrita na P. I., a propósito da titularidade das notas de crédito, requerendo em conformidade a rectificação da Contestação, passando a pedir, por via reconvencional, que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 118.766,27, bem como juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal (bem como € 100.000,00 a título de indemnização por danos de imagem). Impugnou a sua obrigação de pagamento dos produtos defeituosos e em particular quanto a dois dos controladores, por se encontrarem fora do prazo de garantia, declarando ainda proceder à compensação de eventuais créditos da A. a este propósito com aqueles de que ela Ré é titular sobre a A. 6 – A A. aceitou a rectificação do lapso de escrita constante da Contestação, nos termos propostos na Tréplica. 7 – Essa rectificação foi admitida, no despacho que precede o Saneador. 8 – A Reconvenção foi admitida. 9 – O processo foi saneado e foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 10 – Teve lugar Audiência Final, no decurso da qual as Partes chegaram a acordos parciais sobre a matéria de facto. Essa audiência culminou com a Decisão de Facto de fls. 1159-1191, com a correcção de fls. 1223. 11 – Foi levantada questão relativamente à delimitação da matéria de facto, pois que, no decurso da audiência final, as partes chegaram a acordos parciais sobre a matéria de facto, acordando quanto à ocorrência de alguns dos factos integrantes da Base Instrutória, mas não constam da respectiva decisão os factos integrantes dos pontos 54º, 96º e 97º da B. I.. A Sr.ª Juiz que proferiu a Decisão de Facto esclareceu que houvera acordo entre as Partes no sentido de aceitação da ocorrência desses factos. Apesar de tal posição que não ter sido aceite pela Ré, os ditos Factos foram considerados na Sentença como adquiridos para estes autos. 12 – Foi proferida Sentença, em cuja parte dispositiva se lê o seguinte: “Nestes termos e com estes fundamentos, decide este tribunal: 1. Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a R. a pagar à A.: 1.1. A quantia de Eur 320.276,36 (trezentos e vinte mil, duzentos e setenta e seis euros e trinta a seis cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 07/11/2006, até integral pagamento, pela violação da cláusula de exclusividade. 1.2. A quantia de Eur 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 07/11/2006, até integral pagamento, a título de indemnização de clientela. Absolvendo a R. do mais contra si peticionado. 2. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a A. a pagar à R. a quantia de Eur 118.766,27 (cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais supletivas para as obrigações comerciais, sucessivamente em vigor, desde 07/11/2006, até integral pagamento. Absolvendo a A. do mais contra si peticionado a título reconvencional. 3. Declarar a compensação entre o crédito referido em 2. e a parte respectiva do crédito referido em 1.2. 4. Condenar a R. como litigante de má fé na multa de seis UCs e em indemnização à A., a fixar posteriormente, nos termos do artigo 457º, n.º 2, do CPC.” Esta indemnização veio a ser fixada em € 12.500,00. 13 - A Ré veio interpor recurso da Sentença, e a A. veio recorrer subordinadamente, no que concerne à condenação da Ré pela violação da cláusula de exclusividade, que, no entender da A., devia ascender a € 364.653,98, e da absolvição da Ré quanto ao pedido de condenação desta a indemnizar a A. pelas substituições de produtos fabricados pela Ré que a A. venha a realizar na sequência de reclamações de clientes seus, efectuadas nos termos e dentro dos prazos de garantia desses produtos, indemnização a liquidar futuramente. Nas suas Alegações a Ré formula as CONCLUSÕES que se transcrevem - …………………………………… …………………………………… …………………………………… Tendo terminado pela forma seguinte: “Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., e porque viola o disposto no artigos 3.º, n.º 3, 3.º-A, 266.º, n.º 2, 456.º 513.º, 515.º, 650.º, n.º 2, alínea f), 653.º, n.º 2, e 659.º do Código de Processo Civil, os artigos 35.º, 36.º 41.º, 42.º, 334.º e 498.º do Código Civil, os artigo 4.º, 34.º, 37.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, deve a douta sentença proferida de fls… a fls… dos presentes autos ser revogada e, substituída por outra decisão que julgue o pedido formulado pela Apelada nos presentes autos improcedente, por não provado, com todas as consequências legais, nos termos acima expostos. Deve ainda a douta sentença recorrida, proferida de fls… a fls… dos presentes autos, ser revogada na parte em que condenou a Apelante como litigante de má fé, nos termos acima especificados, porque viola o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais …”. 14 – Por seu turno, a Ré formula as CONCLUSÕES que se transcrevem - …………………………………… …………………………………… …………………………………… E conclui – «Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra alegados e, assim, condenada a Ré no pagamento de uma indemnização por violação da cláusula de exclusividade no montante de € 364.547,07, acrescido de juros vencidos e vincendos, pelos fundamentos invocados» II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A - Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS, fazendo-se a sua transcrição: «1. A A. B………., Lda. é uma sociedade comercial constituída em 1972 que tem por objecto social o comércio, projecto, fabrico e montagem de equipamentos, máquinas e acessórios para a indústria e agricultura, parques e jardins e execução de empreitadas de obras públicas e particulares - vd. documento a fls. 90-92 (al. A) da Matéria de Facto Assente). 2. A R. C1………. é uma empresa norte-americana que se dedica ao desenvolvimento, fabrico e comercialização, a nível mundial, de produtos de sistemas de rega para espaços verdes, contando com cerca de 500 colaboradores (al. B). 3. No ano de 1989, a A. e a R. celebraram verbalmente um contrato de distribuição pela A. para Portugal, de produtos de rega para profissionais, fabricados e comercializados pela R. (resposta ao quesito 1º). 4. Por esse contrato, a A. e a R. acordaram colaborar estreitamente entre si tendo em vista a criação e desenvolvimento de um mercado em Portugal para os produtos da R. (resposta ao quesito 2º). 5. Pelo contrato, a R. vinculou-se, por tempo indeterminado, a vender à A. os produtos de rega para espaços verdes destinados a instaladores profissionais, empresas de construção de jardins, câmaras municipais, revendedores e clientes finais, que produzia e comercializava (resposta ao quesito 3º). 6. Por sua vez, a A. vinculou-se, por tempo indeterminado, a comprar à R. esses produtos e a revendê-los em Portugal junto dos clientes da A. (resposta ao quesito 4º). 7. Sendo que, por força do sobredito contrato, a R. atribuiu à A. a exclusividade para o território nacional (resposta ao quesito 5º). 8. Cláusula essa de exclusividade que assegurava à A. que os produtos da R. seriam exclusivamente vendidos pela A. e que, consequentemente, a A. seria a sua única concessionária em Portugal (resposta ao quesito 6º). 9. Através dos seus empregados, a A. prestava conselhos técnicos aos seus clientes relativamente à escolha, aplicação, instalação e regulação dos equipamentos de rega, quer no acto da venda, quer durante a instalação (al. W) - esta matéria constava do quesito 8º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 10. A A. elaborava projectos de rega para os seus clientes, que consistiam na execução de cálculos e desenhos para a implantação do sistema de rega no local pretendido (al. X) - esta matéria constava do quesito 9º, por acordo dada como provada). 11. Após a venda, a A. prestava aconselhamento técnico aos seus clientes a respeito da manutenção e utilização dos produtos da R., nomeadamente em caso de se evidenciarem problemas durante a sua utilização (quesito 91º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 12. Quando tal se afigurava necessário, a A. procedia à substituição dos produtos da R. defeituosos, nos termos previstos na garantia, definida pela R., com que os produtos eram vendidos aos clientes da A. (quesito 91º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 13. E ao longo do tempo contratou uma equipa técnica e comercial que se dedicava exclusivamente aos produtos de rega e seus acessórios, a qual, à data de cessação do contrato com a R., era composta por um director de divisão, 7 técnicos comerciais, 9 responsáveis de loja de rega e 2 assistentes comerciais e ainda 5 técnicos para elaboração de projectos e aconselhamento técnico dos produtos de rega (al. Y) - esta matéria constava do quesito 10º, por acordo dada como provada). 14. E comprou os equipamentos necessários para poder prestar os serviços de vendas, projectos e aconselhamento finais (al. Z) - esta matéria constava do quesito 11º, por acordo dada como provada). 15. E instalou 9 lojas exclusivamente dedicadas à venda de produtos de rega e seus acessórios, nas quais comercializava os produtos da R. e outros produtos de rega (al. AA) - esta matéria constava do quesito 12º, por acordo dada como provada). 16. Em execução do assinalado contrato, entre 1989 e 30 de Novembro de 2005 a A. comprou à R. produtos de rega para espaços verdes fabricados e comercializados por esta e revendeu-os em Portugal, em nome próprio e por conta própria, aos seus clientes, por si angariados (resposta ao quesito 13º). 17. Em Outubro de cada ano, A. e R. negociavam quantidades e preços e, no final das negociações, a A. fazia uma encomenda à R., sendo os produtos entregues à A. faseadamente ao longo do ano (al. C). 18. Entre 1989 e 2005, a A. desenvolveu e manteve uma equipa de empregados que, na data da cessação do contrato, era composta por 1 Director de Divisão, 7 técnicos comerciais, 9 responsáveis de loja, 2 assistentes comerciais e 2 técnicos de armazém e logística (quesito 14º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 19. Para poder prestar os serviços de projecto e aconselhamento técnico dos produtos de rega comercializados aos seus clientes, contratou uma equipa que, em 2005, era composta por 5 técnicos (al. BB) - esta matéria constava do quesito 15º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 20. E os empregados técnicos comerciais da A. visitavam os clientes, nomeadamente instaladores profissionais, empresas de construção de jardins e revendedores (al. CC) - esta matéria constava do quesito 16º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 21. Deslocavam-se regularmente aos gabinetes de espaços verdes das câmaras municipais e a ateliers de arquitectos paisagistas, apresentando os produtos da R. e outros produtos de rega e explicando as suas funcionalidades e virtualidades, e desenvolviam projectos para estes (al. DD) - esta matéria constava do quesito 17º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 22. A A. dispunha de cerca de 12 empregados para os serviços administrativos e financeiros, aprovisionamento, tecnologias de informação e controlo de gestão cuja laboração abrangia toda a actividade da empresa (al. EE) - esta matéria constava do quesito 18º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 23. A A. proporcionou formação específica em rega aos técnicos comerciais e aos responsáveis de loja, pelo que eles prestavam aconselhamento técnico aos compradores de produtos da R., nomeadamente quanto à sua instalação e regulação, e elaboravam projectos de rega em que eram integrados produtos da R. e outros produtos de rega (al. FF) -esta matéria constava do quesito 19º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 24. Disponibilizou, a expensas suas, instalações adequadas à actividade, que em 2005, eram a sua sede, sita no Porto, na Rua ………., …, uma filial em Lisboa, sita na ………, …, e . lojas de rega (al. GG) - esta matéria constava do quesito 20º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 25. Em 1989, a A. tinha uma loja de rega, dedicada exclusivamente à venda de produtos de rega e seus acessórios, em ………., Algarve e, em 1993, abriu lojas de rega em Lisboa e no Porto, em 1998 em Aveiro, em 2000 em Braga, Beja e em Azeitão, em 2001 em Lagos e em 2003 na Batalha, e disso informou a R. (al. HH) -esta matéria constava do quesito 21º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 26. E no exterior das lojas, em montras, outdoors e totens estavam expostos o logótipo da R. e as marcas dos produtos fabricados por esta, bem como de outros fabricantes (al. II) -esta matéria constava do quesito 22º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 27. E no interior das lojas, os produtos fabricados pela R. estavam colocados nos expositores que permitiam o acesso livre e directo dos clientes e nas paredes havia posters com o logótipo da R. e das suas marcas, o mesmo sucedendo com outros produtos de rega (al. JJ) - esta matéria constava do quesito 23º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 28. E em cada uma das lojas trabalhava um empregado da A. com conhecimentos técnicos de rega e dos produtos da R., bem como, de outros produtos de rega (al. KK) -esta matéria constava do quesito 24º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 29. E nas fachadas dos edifícios e nas paredes interiores estavam afixados cartazes e outros anúncios publicitários desses produtos e da própria R. (al. LL) - esta matéria constava do quesito 25º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 30. Enquanto o contrato foi executado, a A. constituiu e manteve em cada uma das lojas de rega um stock dos produtos da R. equivalente a 2 a 3 meses de vendas, para que esses produtos estivessem sempre disponíveis nas lojas, sem rupturas (resposta ao quesito 26º). 31. Com a mesma finalidade, a A. mantinha nas suas instalações no Porto um stock adicional de produtos da R., equivalente a cerca de 5 meses de vendas, para reabastecimento das lojas de rega e fornecimento directo aos clientes (resposta ao quesito 27º). 32. A A. comprou equipamentos, como programas informáticos específicos, sistema e software de CAD, computadores e servidores, viaturas para a rede comercial e assistência técnica, e utilizou-as na promoção e comercialização dos produtos fabricados pela R. e outros produtos de rega (al. MM) - esta matéria constava do quesito 28º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 33. A. instalou e utilizou uma rede de dados para ligação entre o servidor e as lojas, por linha dedicada permanente, uma rede de telecomunicações, e distribuiu telemóveis pelos seus empregados (al. DDD - esta matéria constava do quesito 92º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 34. Anualmente, colaboradores da R. visitavam a A. nas suas instalações e alguns dos mais importantes clientes desta, e apresentavam produtos fabricados pela R., efectuavam esclarecimentos técnicos e debatiam com a A. estratégias comerciais (resposta ao quesito 29º). 35. E no ano de 2000, a A. editou um manual técnico de instalação de rega destinado aos profissionais de rega e aos seus clientes em geral, tendo em vista a promoção de boas práticas de instalação de rega, e, com isso, a expansão do mercado (al. NN) - esta matéria constava do quesito 30º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 36. O manual descrevia o modo de execução de uma instalação de rega, e nele constavam o logótipo e produtos da R e outros produtos de rega. O manual foi editado em livro e disponibilizado ao público no sítio da A. na internet (al. OO) - esta matéria constava do quesito 31º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 37. A A. comunicou à R. a elaboração desse manual (al. PP) - esta matéria constava do quesito 32º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 38. A A., de forma regular, prestou à R. informações sobre a evolução do mercado nacional dos produtos de rega (resposta ao quesito 33º). 39. Entre 1989 e 2005, a A. participou, com instalação de pavilhões próprios, a expensas suas, em 3 a 4 feiras de produtos de rega, nomeadamente nas feiras ………., em Matosinhos, ………, em Braga, ………., em Lisboa, ………., na Batalha, ………., em Matosinhos, e na ………. (al. QQ) - esta matéria constava do quesito 34º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 40. Nessas feiras, a A. divulgou os produtos da R. e outros produtos de rega, expondo-os aos instaladores de rega profissionais, arquitectos paisagistas, técnicos de espaços verdes de câmaras municipais, revendedores, e ao público em geral, exibindo o logótipo da R. e as suas marcas (al. RR) - esta matéria constava do quesito 35º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 41. A A. tinha por hábito informar a R. divulgação dos seus produtos em feiras escrito que se junta como doc. 5 e aqui considera integralmente reproduzido) (al. FFF -esta matéria constava do quesito 95º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 42. A A. divulgava a R. e os produtos fabricados por esta no seu sítio na Internet, www.B...........pt. Neste sítio, a A. proporcionava informação sobre rega e promovia os produtos e o logótipo da R. e outros produtos de rega (al. SS) - esta matéria constava do quesito 36º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 43. Colaboradores da A. participaram regularmente, a expensas da A., em conferências técnicas e comerciais sobre produtos fabricados pela R., e frequentaram cursos de formação técnica e cursos de venda desses produtos, nomeadamente em Monte Carlo, em 1995, Atenas, em 1997, Madrid, em 1998, Taormina, Sicília, em 1999, e Aix-en-Provence, em 2001 (quesito 93º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 44. E a A., a pedido da R., traduziu para a língua portuguesa, a título gratuito, extractos de catálogos e de manuais editados pela R. (al. TT) - esta matéria constava do quesito 37º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 45. A partir de 1995, a A. publicou anualmente, a expensas suas, um catálogo dos produtos que comercializava, com a tiragem de 1.500 a 2.500 exemplares, que era gratuitamente distribuído aos seus clientes (al. EEE – esta matéria constava do quesito 94º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 46. Os catálogos referenciavam, entre outros produtos de rega, os produtos fabricados pela R., identificados pelo fabricante e pelo logótipo da R., e descreviam as características e as especificações técnicas do produto e as suas vantagens para o cliente e para o utilizador. A A. enviava à R. um exemplar de cada um desses catálogos (al. UU) - esta matéria constava do quesito 38º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 47. A A. publicou panfletos publicitários respeitantes a certos eventos específicos, como a abertura de lojas de rega, neles divulgando o logótipo da R. e as marcas dos seus produtos e outros produtos de rega (al. VV) - esta matéria constava do quesito 39º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 48. Entre 1993 e 2000, o anúncio da A. publicado nas listas «Porto», «Lisboa», «Algarve», «Estremadura», «Alentejo» e «Aveiro» das «Páginas Amarelas» continha o logótipo da R. e o logótipo da F………. (al. WW) – esta matéria constava do quesito 40º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 49. Entre 2001 e 2005, a A. publicou cerca de 4 a 6 vezes por ano anúncios aos produtos fabricados pela R. no G………. (anteriormente a 2005, denominado H……….), que é a publicação portuguesa de referência do mercado da rega, o mesmo sucedendo com a F………. (al. XX) - esta matéria constava do quesito 41º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 50. A pedido da R., para planeamento da sua produção, a A. apresentava-lhe anualmente previsões de compras e de consumo por produto (quesito 42º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 51. No final de cada estação de rega, que se iniciava em 1 de Outubro e terminava em 30 de Setembro do ano seguinte, a A. elaborava e enviava à R. um relatório técnico exaustivo (warranty report) sobre os principais problemas e falhas detectados nos produtos da R., descrevendo o defeito, o tipo de produto, o número de série e as quantidades afectadas (resposta ao quesito 43º). 52. A R., de forma regular, enviou técnicos seus a Portugal para ministrarem formação sobre os seus produtos à força de vendas da A. e para debate de estratégias comerciais (resposta ao quesito 44º). 53. Entre 1998 e 2005, anualmente, a A. organizou seminários internos para formação do pessoal da sua Divisão de Rega (resposta ao quesito 45º). 54. Esses seminários decorriam na 1ª semana de cada ano, durante 4 ou 5 dias, e em alguns deles participaram colaboradores da R. que, durante um dia, faziam apresentações dos seus produtos (resposta ao quesito 45º). 55. Em 1999, a A. organizou um seminário sobre rega para os seus clientes, em que participaram colaboradores da R. (resposta ao quesito 45º). 56. Por determinação da R., os produtos fabricados por esta eram vendidos aos clientes da A. com a seguinte garantia: «C1………. (“C……….”) garante que todos os seus produtos (excepto produtos electrónicos) estão livres de defeito de material e de fabricação por um período de 5 (cinco) anos, a partir da data original de compra. Os produtos electrónicos estão garantidos por 2 (dois) anos. No evento de tais defeitos, a C………. fará o reparo ou substituição, a seu exclusivo critério, do produto ou da peça defeituosa» (als. D e YY). 57. Até 5 anos após a data em que vende um produto da R. a um cliente, ou 2 anos no que respeita aos produtos electrónicos, a A. está vinculada para com o comprador a reparar os seus defeitos ou a substituí-lo por um novo produto (al. E). 58. Na generalidade dos casos, por razões técnicas e económicas, o produto da R. que evidencia um defeito é substituído por um novo produto (al. F). 59. Durante a vigência do contrato, recebida uma reclamação de um cliente, a A. analisava-a e, verificada a existência do defeito, substituía o produto defeituoso por um novo produto (al. G). 60. A. e R. acordaram que, quando isso acontecia, a R. restituía à A. o preço pelo qual lhe tinha vendido esse produto, emitindo uma nota de crédito com esse valor a favor da A., em regra após a elaboração do mencionado wairanty report anual, que era enviado à R. em Outubro ou Novembro (al. H). 61. Para a A., todavia, em alguns casos, o custo da substituição do produto era muito superior a esse (al. I). 62. Em instalações de rega de grande dimensão, onde os defeitos tinham consequências potencialmente graves, recebida a denúncia do defeito, um técnico da A. deslocava-se, em automóvel da A., ao local onde o produto estava instalado e analisava-o; verificando que o produto tinha um defeito, a A. procedia à sua substituição (al. J). 63. A A. suportava os encargos com as deslocações e a afectação dos seus recursos humanos causadas pelos defeitos dos produtos da R., mas não era reembolsada desses encargos pela R. (al. K). 64. A partir do ano de 1999, foram detectados defeitos de fabrico em numerosos produtos da R., sobretudo nos controladores ………, nas válvulas …. e nos controladores ………. (al. ZZ). 65. A A. informou a R. da existência desses defeitos (al. AAA). 66. A substituição dos controladores ………., válvulas …. e controladores ………. causou à A. custos com deslocações e afectação de recursos humanos (resposta ao quesito 46º). 67. A A. informou a R. da existência desses custos (resposta ao quesito 47º). 68. Durante a execução do contrato, sobretudo entre os anos de 2000 e 2002, os empregados da A. realizaram cerca de 40.000 quilómetros em deslocações, para substituição dos defeitos dos produtos da R., e dedicaram cerca de 2.000 horas de trabalho a essa tarefa (quesito 48º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 69. Durante o ano de 2006, sempre que um cliente da A. apresentava uma reclamação, esta verificava se o defeito existia e o produto estava dentro do prazo de garantia (quesito 98º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 70. A A. comprovou, deste modo, a existência de defeitos em aspersores, pulverizadores, válvulas e controladores fabricados pela R. e vendidos pela A. aos seus clientes, nas quantidades descritas no documento n.º 23 da réplica (a fls. 291-292) (resposta ao quesito 99º). 71. A A. elaborou o correspondente relatório anual dos produtos avariados, enviou-o à R. em 11 de Dezembro de 2006, e esta recebeu-o. Nesse relatório, a A. descreveu os produtos avariados, a quantidade e os defeitos detectados (resposta ao quesito 101º). 72. A qualidade dos serviços prestados pela A. na elaboração de projectos e de aconselhamento iniciais e pós-venda, incluindo o cumprimento dos termos da garantia dos produtos, contribuiu decisivamente para criar e consolidar em Portugal um mercado e uma imagem para os produtos da R., quer no que respeita à apetência pelos novos produtos da R. (resposta ao quesito 49º). 73. Quer no respeitante à apetência por novos produtos, quer pelos serviços de pós-venda e após-venda a que estavam associados (resposta ao quesito 50º). 74. Em virtude de toda a actuação da A. descrita nos artigos anteriores, no momento da cessação da vigência do contrato os produtos fabricados pela R. tinham uma forte implantação em Portugal, sendo conhecidos por todos os operadores do mercado da rega (resposta ao quesito 51º). 75. A A. era considerada e estimada pelos clientes a quem vendia produtos fabricados pela R. (resposta ao quesito 51º). 76. A R. manifestou repetidas vezes à A. a sua satisfação pela forma como esta executava o contrato (resposta ao quesito 52º). 77. A actuação da A. criou um mercado de clientes para os produtos fabricados ou comercializados pela R., entre os quais, como especialmente relevantes, se contam os seguintes: I………., Lda.; Câmara Municipal J……….; Câmara Municipal K……….; L………., Lda.; M………., Lda.; N………., Lda.; O………., Lda.; P………., S.A.; Q………., Lda.; S………., Lda., T………., Lda.; U………., Lda.; V………., Lda. (quesito 53º, provado por acordo – vd. fls. 1154, pelo que se dá por não escrita a resposta negativa a este quesito). 78. Por carta de 20 de Maio de 1992 endereçada à A., W………., na qualidade de presidente (chairman) da R., escreveu “Obrigado por nos enviarem reproduções dos catálogos. Fizeram um trabalho fantástico com este material e estamos muito orgulhosos por o nome da C………. estar associado à B………., Lda.” (al. L). 79. Por carta datada de 17 de Junho de 1992 endereçada à A., W………. escreveu “Estamos muito orgulhosos pela vossa associação à C1……….” (al. M). 80. Por carta de 15 de Outubro de 1997, X………., essa época, vice-presidente de marketing e vendas da R. agradeceu à A. a sua continuada dedicação e escreveu “esperamos continuar a trabalhar convosco no futuro” (al. N). 81. Em Outubro de 1999, o Eng.° Y………. e Z………., director da divisão de rega da A., realizaram em ………., na Sicília, com aprovação, um exame de treino e de resolução de problemas dos produtos da marca “………..” da R. (al. O). 82. Em 20 de Março de 2001, AB………., vice-presidente internacional da R., visitou a A. e, em seguida, escreveu-lhe uma carta dizendo: “Fiquei bastante impressionado. Você construiu uma boa empresa. Estou orgulhoso da nossa associação com a B………., Lda.” (al. P). 83. Em 2004, AC………. foi nomeado presidente da divisão de rega para espaços verdes profissional da R. e, escreveu uma carta à A. dizendo: “Quero também aproveitar esta oportunidade para vos agradecer, porque sem o vosso apoio e confiança não teríamos conseguido tomar este projecto tão bem sucedido. Ainda temos muito trabalho à nossa frente, mas eu sei que, se continuarmos a trabalhar juntos, o céu é o limite. A C………. tem muita sorte em vos ter como parte da “Grande Família C……….”. De novo, obrigado a todos e espero continuar a crescer convosco no futuro” (al. Q). 84. A R. passou a vender directamente alguns dos seus produtos na grande distribuição nacional (nomeadamente, os hipermercados), mas a A. deu-lhe consentimento para o efeito (al. BBB e quesito 54º). 85. Em 1994, a A. deu conta que uma empresa estrangeira estava a comercializar em Portugal produtos fabricados pela R. e alertou esta, para essa situação (al. CCC) - esta matéria constava do quesito 55º, por acordo dada como provada – vd. fls. 1024 e ss.). 86. Posto o que a R. declarou que não tinha possibilidade de controlar o local em que os seus distribuidores, incluindo a própria A., vendiam os produtos, mas assegurou à A. que tudo faria para solucionar o problema (resposta ao quesito 56º). 87. Essa declaração consta do fax remetido pela R. à A. a 27/01/1994, assinado por W………., esta afirmou designadamente o seguinte: «In response to your question of “what concrete steps will C1………. take to stop AD……….. definitively to sell into Portugal”, the answer is that there are no concrete steps we can take at this time. B………. is our exclusive distributor in Portugal, and we will honor that agreement with you (…)» -cfr. documento a fls. 255. Procedemos à tradução livre deste documento, dispensando outra, nos seguintes termos: «Em resposta à V. questão sobre “qual os passos concretos que a C1………. irá tomar para impedir a AD………., definitivamente, de vender em Portugal”, a resposta é que não há passos concretos que possamos tomar neste momento. B………. é o nosso distribuidor exclusivo em Portugal, e honraremos esse acordo convosco (…)». 88. E no final do ano de 2000, a R. nomeou a D………., Lda. como sua nova concessionária em Portugal (resposta ao quesito 57º). 89. A partir do final de 2000 e até ao presente, a R. passou a vender os produtos de rega por si fabricados à D………., para que esta os revendesse em Portugal (al. U). 90. A partir de 2001, a D………. passou a concorrer com a A. na revenda no mercado nacional de todos os produtos da R. que a A. comercializava, disputando-lhe todos os clientes, nomeadamente instaladores profissionais e revendedores (al. V). 91. Representantes da R. e da D………. passaram a efectuar visitas periódicas a clientes da A., convidando-os a passarem a comprar à D………. os produtos fabricados pela R. e declarando que a A. perderia em breve a concessão desses produtos (resposta ao quesito 60º). 92. E a D………, com conhecimento da R., divulgou a clientes da A. que recebia comissões pelos produtos da R. vendidos pela A., para que estes ficassem convencidos de que a D………. tinha uma relação privilegiada com a R. (resposta ao quesito 61º). 93. E que podiam conseguir preços mais vantajosos do que os praticados pela A. se comprassem directamente à D………. (resposta ao quesito 62º). 94. A R. beneficiou da actividade desenvolvida pela A., nomeadamente através da D………. (resposta ao quesito 63º). 95. Com a qual celebrou um acordo de distribuição para a comercialização dos seus produtos em Portugal, acordo esse que esteve em vigor e foi executado por ambas (resposta ao quesito 64º). 96. Por carta datada de 2 de Agosto de 2005, a R. declarou à A.: “Vimos informar que decidimos denunciar (we have decided to cancel) o actual contrato com a sociedade B……….. Assim, a partir de 1 de Dezembro de 2005, toda a distribuição dos nossos produtos em Portugal será efectuada por “D………., Lda.”, com sede na ……….. Nessas circunstâncias, a partir dessa data, deverão contactar a D………. para futuras compras.” (al. R) e quesitos 96º e 97º) – vd. documento a fls. 119. 97. A A. respondeu a essa carta pelo escrito junto a fls. 120-121, que se considera integralmente reproduzido, enviado por carta expedida em 9 de Dezembro de 2005, que a R. recebeu. Desse escrito, extraem-se as seguintes passagens: «Segundo o artigo 33º do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, no caso de o concedente (principal) fazer cessar um contrato de concessão comercial (distribution), o concessionário tem direito a receber uma indemnização de clientela. Atendendo a estas circunstâncias, comunicamos-vos, para os efeitos previstos no artigo 33°, n° 4, do Decreto-Lei n.° 178/86, que temos direito a receber a indemnização de clientela devida pela cessação do contrato de concessão comercial e exigimos o imediato pagamento da quantia devida como determinada infra. Usando como base de cálculo os números dos últimos cinco anos da nossa relação comercial, calculamos a quantia devida por vós a título de indemnização de clientela no valor de EUR 183.800. Solicitamos que o pagamento desta quantia seja efectuado até 31 de Dezembro de 2005» (al. R) e quesitos 96º e 97º). 98. Desde 1 de Dezembro de 2005, a A. não recebe qualquer quantia por conta das vendas de produtos efectuadas, quer directamente pela R., quer pela D………. (quesito 65º, provado por acordo – vd. fls. 1154). 99. Anteriormente ao contrato celebrado com a A., os produtos fabricados pela R. eram praticamente desconhecidos em Portugal, mas actualmente, mercê do labor da A., são conhecidos e considerados por todos os operadores do mercado (resposta ao quesito 67º). 100. Entre 1 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2000, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 16.095,49 (resposta ao quesito 68º). 101. Entre 1 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2000, a A. efectuou compras à R. no valor de Eur 400,60, no entanto, regista uma nota de crédito sobre a R., para esse período, no valor de Eur 17.534,69 (resposta ao quesito 69º). 102. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 558.448,63. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 341.648,13 (resposta ao quesito 70º). 103. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 542.212,24. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 349.175,55 (resposta ao quesito 71º). 104. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 428.474,35. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 205.491,40 (resposta ao quesito 72º). 105. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 367.251,75. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 85.044,18 (resposta ao quesito 73º). 106. Entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2005, a A. vendeu aos seus clientes produtos fabricados pela R. no valor de Eur 244.964,70. O preço pelo qual a R. vendeu esses mesmo produtos à A. ascendeu a Eur 128.736,00 (resposta ao quesito 74º). 107. Se a R. não tivesse nomeado outro «distribuidor» é de presumir, segundo juízos de razoabilidade, que a A. teria continuado a vender, em cada ano subsequente de vigência do acordo (até 2005) produtos da R., no mesmo valor que vendeu em 2000, e que teria tido a mesma margem (resposta ao quesito 75º). 108. O mais provável, contudo, é que as vendas desses produtos e a margem da A. tivessem aumentado, de acordo com a tendência geral do mercado, até 2005 (resposta ao quesito 76º). 109. Na verdade, o mercado de sistemas de rega, quer nacional quer internacional, sofreu forte crescimento nos últimos anos, até 2005 (resposta ao quesito 77º). 110. Em 1998, os valores das vendas da A., dos produtos fabricados pela R., ascendem a Eur 686.789,31 (resposta ao quesito 78º). 111. Em 1999, o valor das vendas da A., dos produtos fabricados pela R., ascendem a Eur 644.200,30 (resposta ao quesito 79º). 112. Em 2000, o valor das vendas desses produtos ascendeu a Eur 718.454,71 (resposta ao quesito 80º). 113. Se as vendas e o custo das vendas se têm mantido constantes e iguais ao ano de 2000, com a venda dos produtos da R., entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a A. teria obtido uma margem bruta de Eur 1.273.294,89, sendo de descontar ainda a esta margem os gastos acessórios de compra, ou despesas, no valor global de Eur 61.772,84 (resposta ao quesito 84º). 114. Entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Novembro de 2005, a diferença entre as vendas efectuadas pela A. dos produtos comprados à R. e as compras efectuadas à R. foi de Eur 891.245,69 (resposta ao quesito 85º). 115. A R. tem uma marca implantada há diversos anos em Portugal (resposta ao quesito 86º). 116. Os produtos que estão associados a tal marca sempre tiveram imagem associada à qualidade e à eficiência (resposta ao quesito 86º). 117. A R. é credora da A., pelos valores pecuniários titulados pelas facturas n.°s …..-.. e ……-.., nos valores, em USD, de 153.054,47 e 9.028,36 (al. S), correspondentes a Eur 137.527,28. 118. A A. é credora da R. pelos valores pecuniários titulados pelas notas de crédito n.°s ….., ….. e ….., nos valores, em USD, de 14.104, 13.377,24 e 4.364,70 (al. T), correspondentes a Eur 27.021,28. 119. Os juros referentes à factura n.º …..-.. ascendem (à data da contestação) a USD 12.375,06 (al. D) da Matéria de Facto Assente, na versão original – operando-se aqui uma correcção do que afigura um lapso de escrita. A al. D) remete para o artigo 184º da tréplica, articulado que porém não contém tal artigo, querendo certamente referir-se ao artigo 184º da contestação ou ao artigo 180º na redacção que lhe foi dada na tréplica). 120. Os juros referentes à factura n.º …..-.. ascendem (à data da contestação) a USD 661,44 (al. E) da Matéria de Facto Assente, na versão original – operando-se aqui uma correcção do que afigura um lapso de escrita. A al. D) remete para o artigo 185º da tréplica, articulado que porém não contém tal artigo, querendo certamente referir-se ao artigo 185º da contestação ou ao artigo 180º na redacção que lhe foi dado na tréplica). 121. Os juros referentes a essas facturas ascendem a Eur 11.061,47 (artigo 180º da contestação na redacção que lhe foi dada na tréplica, provado por acordo). 122. Os juros referentes às notas de débito ascendem a USD 3.301,35, correspondentes a Eur 2.801,20 (artigo 185º da contestação na redacção que lhe foi dada na tréplica, provado por confissão).» B – A Decisão de Facto e o Recurso da Ré 1 – O Recurso da Ré visa, em primeiro lugar, atacar a Decisão de Facto por ter havido omissão de pronúncia relativamente aos pontos 54º, 96º e 97º da B.I.. A Senhora Juiz que proferiu tal decisão informou os autos que não se pronunciara sobre os pontos 96º e 97º por ter havido acordo das Partes quanto à ocorrência dos respectivos factos. Porém, do processo, nomeadamente das actas da Audiência Final, não consta esse invocado acordo e nenhuma das Partes arguiu a falsidade dessas actas. Assim sendo, é evidente que tais pontos faziam parte da B.I. e ocorreu a invocada omissão de pronúncia. Relativamente ao ponto 54º consta da acta de audiência - fls. 1024-1030 – «Aberta a audiência, pedida a palavra pelos Ilustres Causídicos presentes, pelos mesmos foi afirmado que se encontram em condições de dar como assentes os seguintes quesitos da Base Instrutória: 54º a Meritíssima Juiz ordenou a eliminação da parte “… pelo que não foi violada a cláusula de exclusividade”, por ter cariz conclusivo, mantendo-se o resto controvertido; ». Ora, da leitura do excerto da acta transcrito somos levados a concluir que a Sr.ª Juiz aproveitou o que os Mandatários estavam a ditar para corrigir a redacção daquele ponto da B.I., expurgando-o da matéria de direito que, indiscutivelmente, continha, mantendo-se, contudo, controvertido ou seja, continuava a integrar a B.I. e objecto de produção de prova. Aliás, esta redacção vem no seguimento da dada ao ponto 46º - «assente até à palavra “……….”, ficando o remanescente controvertido.» Neste é assente parte e no 54º é eliminada parte, mantendo-se, em ambos, o remanescente a integrar a B. I.. Logo, estamos aqui, também, perante uma omissão de pronúncia da Decisão de Facto. Estas omissões determinam a nulidade da Decisão de Facto – ver artigos 666º, 3, e 668º, 1, d), do CPC. Da posição assumida pela Sr.ª Juiz que presidiu à Audiência Final somos forçados a concluir que actuou convencida de que existira acordo quanto a tais Factos, o que terá ocorrido aquando daquele de que acima se transcreveu parte. Logo, quanto a tal matéria, não terá observado o princípio do inquisitório previsto no artigo 265º, 3, do CPC, o que inquina toda a possibilidade desta Relação suprir aquela omissão. Mais do que omissão, essa falha inquinou toda a produção de prova quanto a esses três Factos, pelo que não é possível enquadrar a situação em qualquer das hipóteses do artigo 712º, 1, do CPC, nomeadamente da sua alínea a). Estamos perante hipótese prevista no artigo 712º, 4, do CPC. 2 – Relativamente ao ponto 53º da B.I., verifica-se que da acta da Audiência Final, a fls. 1154º consta que os Mandatários acordaram em dar como assente, além de outros, o”quesito 53º com exclusão do número de clientes. Ora, a Decisão de Facto ao declarar o 53º como não provado está, exclusivamente, a reportar-se ao número, mas não ao restante desse ponto 53º, que já ficara assente (não está correcto o que em relação a ele consta das Alegações da Ré-Recorrente, nem da Sentença, quando refere que considera como não escrita a respectiva decisão). 3 – Quanto ao ponto referido na Sentença com o número 87, há que esclarecer o seguinte: na fundamentação da Decisão de Facto quanto ao ponto 56º da B.I. é referido o fax de fls. 255 (ver fls. 1172); este fax encontra-se traduzido a fls. 1116; nem aquele fax, nem a sua tradução foram objecto de impugnação ou qualquer requerimento por parte da Ré, que os aceitou, pelo que foram adquiridos para os autos, tal como apresentados. Assim, nenhuma irregularidade ocorreu aquando da respectiva transcrição para a Sentença, já que o contraditório fora previamente assegurado. 4 – No que concerne à decisão sobre os pontos 1º a 6º, inclusive, e 13º da B.I., há que ter presente que as espécies de prova constam dos artigos 352º e segs. do CC e são: a documental, a confissão, a pericial ou por arbitramento, por inspecção, testemunhal e por presunções[1]. A lei não prevê, nem admite declarações ou esclarecimentos como meios de prova; logo, os esclarecimentos prestados por quem presta depoimento de parte ou integram a confissão ou não podem fundamentar a Decisão de Facto. O depoimento de parte visa, no nosso direito, obter a confissão, ou seja, visa obter o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária – artigo 352º do CC. Por isso só é admitido de pessoas que têm poderes de disposição sobre o direito a que se refere o facto confessado – artigo 353º, 1, do CC (ver artigo 297º do CPC que determina que os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou procedendo autorização especial). O artigo 552º, 1, do CPC (Reforma de 97) só inovou ao conceder ao Juiz a iniciativa de tomar o depoimento de parte, poder que não tinha antes. Mas o depoimento de parte, mesmo da iniciativa do Juiz, tem a mesma finalidade acima descrita[2]. Não podem, pois as declarações do representante de uma sociedade que presta depoimento de parte ser meio de prova, através de esclarecimentos, relativamente à posição da sociedade da qual se pretende obter a confissão. Ele é, em tal ocasião, a própria parte. Daí o seu impedimento para ser testemunha – ver artigo 617º do CPC. A Decisão de Facto não pode alicerçar-se em esclarecimentos prestados por uma das partes, pois que os mesmos se destinam somente a dissipar dúvidas pontuais, mas não a apurar da ocorrência de um Facto. Assim, por baseada em prova não legalmente admitida, é nula a Decisão em apreço no que concerne aos pontos ou factos 1º a 6º, inclusive, e 13º da B.I.. 5 – Daqui resulta a nulidade da Sentença, ficando no âmbito deste Recurso prejudicadas todas as demais questões levantadas pela Ré Recorrente – ver artigo 201º, 2, do CPC. Quanto aos lapsos invocados pela A. Recorrente deverão ser apreciados pela Senhora Juiz que proferiu a Decisão de Facto. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em anular a Decisão de Facto quanto aos Pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 13º da B.I., podendo ser aproveitados os meios de prova já produzidos, expurgando daquela os “esclarecimentos prestados pelo representante da A.” e em considerar nula a mesma Decisão por se não ter pronunciado quanto aos Pontos 54º, 96º e 97º da B.I., anulando todo o processado posterior. Em consequência, determinamos a repetição do julgamento quanto aos pontos 54º, 96º e 97º da B.I., a renovação da Decisão de Facto quanto aos 1º a 6º, inclusive, e 13º, e a apreciação da invocação dos lapsos feita pela A. no seu Recurso, o que deve ser feito pela Sr.ª Juiz que presidiu à Audiência Final e subscreveu a mencionada Decisão de Facto. Custas pela Parte vencida a final. Do escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: “1 – A Decisão de Facto não pode alicerçar-se em esclarecimentos prestados por uma das partes, pois que os mesmos se destinam somente a dissipar dúvidas pontuais, mas não a apurar da ocorrência de um Facto. 2 – O acordo das partes sobre Factos anteriormente controvertidos e que figuravam na B. I. tem de estar documentado no processo, para nele poder assentar a Decisão quanto ao aspecto jurídico da questão.” Porto, 2010-11-22 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho José Augusto Fernandes do Vale ______________________ [1] ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 297. [2] AC. DO STJ, DE 26-10-1999, CJSTJ, VII, T. III, p. 59. |