Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BENFEITORIAS PEDIDO IMPLÍCITO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2019030814725/16.5T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 878, FLS 143-152) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A identificação de uma excepção dilatória, determinante da absolvição da instância, quando enunciada numa fase liminar da causa, dá origem ao indeferimento liminar da petição, o que não consubstancia uma decisão sobre o mérito da causa. II - A diferença de formas processuais a que estão sujeitos os pedidos de diferentes embargantes por uns deverem ter lugar em sede de embargos de terceiro e outros em sede de embargos de executado, obsta a uma cumulação das respectivas tramitações num único expediente processual, nos termos dos arts. 36º e 37º do CPC. III - Nessa hipótese, a absolvição da instância ocorre apenas em relação à pretensão que não se enquadre na forma de processo que tenha sido indicada na petição inicial. IV - Na sequência de uma acção de execução específica de um contrato-promessa, intentada pelo cabeça-de-casal de uma herança indivisa, promitente-compradora de uma fracção autónoma, depois de assegurada a legitimidade activa e verificada a procedência da causa, tem aquele legitimidade para, por requerimento nos mesmos autos, nos termos do art. 626º, nº 3 do CPC, requerer a execução para entrega da coisa vendida. V - Numa acção de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, o pedido de entrega desta fracção deve ter-se por implícito ao pedido de transmissão da propriedade sobre a mesma, pois que isso é um efeito necessário da sentença que, em caso de procedência da acção, substitui a declaração do promitente-vendedor faltoso. VI - A circunstância de um pedido formulado numa acção de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda não incluir expressamente o pedido de entrega da coisa transmitida não obsta a que a subsequente execução se processe ao abrigo do regime especial previsto no art. 626º, nº 3 do CPC. VII - O direito a benfeitorias não pode constituir fundamento de embargos a uma execução para entrega de coisa certa em que se dá à execução uma sentença proferida numa acção de execução específica de um contrato-promessa, em que o embargante poderia ter exercido aquele direito, por via de reconvenção, sem que o tenha feito, pois que a isso obsta o nº 3 do art. 860º do CPC. Sem prejuízo, isso não obsta ao exercício desse direito, noutra sede. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº. 14725/16.5T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J1 REL. N.º 549 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B... e mulher, C..., residentes na Rua ..., nº .., 4º Esquerdo, freguesia ..., vieram deduzir oposição à execução que contra o primeiro é movida por D..., tendente à entrega de uma fracção de um imóvel, com base numa sentença proferida em acção de execução especifica de um contrato promessa intentada por esta, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido, alegando: - que a sentença que ordenou a entrega foi proferida em processo no qual a embargante mulher não foi parte, pelo que, habitando tal fracção, não há contra ela qualquer título executivo; - que a fracção pertence a uma herança na qual o executado marido também é herdeiro, não tendo sido deliberada pelos herdeiros a propositura desta execução; - que não foi citado para a execução, tendo sido “expulso” do prédio; - que fizeram benfeitorias no imóvel, o que é apto a determinar a suspensão da execução; - que a sentença dada à execução não constitui caso julgado contra a embargante mulher, por não ter sido parte na causa. Terminam o seu articulado deduzindo as seguintes pretensões: “a exequente ser condenada a: a) reconhecer que a sentença dada à execução não é oponível à embargante mulher, nem contra ela faz caso julgado; b) reconhecer que a sentença dada à execução é mal fundada, não podendo com base nela a embargante ser condenada a abandonar a fracção, nem a reconhecer à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu sogro, qualquer direito sobre a indicada fracção; c) reconhecer que os embargantes tinham na fracção que lhe foi entregue o conjunto de bens pessoais acima referidos, e de que ela se apossou, quanto aos acima indicados, e destruiu quanto aos também acima referidos; d) reconhecer que os embargantes tinham na fracção em causa instalada a sua casa de morada de família, no período estival; e) reconhecer que, mercê da apropriação citada e da destruição de bens, os embargantes se viram forçados a reconstruir totalmente a fracção, fazendo nela os melhoramentos e benfeitorias atrás referidos, que não podem ser distratados do prédio sem prejuízo da substância deste e da integridade dos próprios bens; f) pagar aos embargantes o valor que se liquidar em execução de sentença e em correspondência com o valor dos bens de substituição que levaram para o prédio em substituição dos por ela dele retirados, com o valor de todas as instalações e equipamentos que tiveram de comprar e instalar na fracção, e com o valor das benfeitorias supra indicadas, que se liquidar em execução de sentença; g) como litigante de má fé, em multa e exemplar indemnização a favor dos embargantes, que estes destinam à Santa Casa da Misericórdia E....” Depois de se terem pronunciado, a convite do Sr. Juiz, sobre questões que foram apontadas quanto ao expediente processual usado e quanto à eventual impertinência dos fundamentos invocados, veio a ser proferida decisão de indeferimento liminar, nos seguintes termos: “1.º - Ab inicio foi interposto embargos de terceiro (no formulário CITIUS, embora na petição apenas se aluda a artigos referentes a embargos de executado). Conforme esclarecimentos que antecedem pretende-se a dedução de embargos de executado em relação ao cônjuge marido e embargos de terceiro no que se reporta ao cônjuge mulher. Dúvidas não temos que são estas as formas correctas para exercício da tutela judicial individualmente. Já se nos afigura duvidoso que possa existir coligação de AA. e pedidos. Note-se que para além dos fundamentos serem diversos (arts. 342.º vs 729.º e 860.º CPC), sendo difícil descortinar numa petição única qual a causa de pedir de cada um dos AA., a tramitação também não é idêntica (342.º e ss versus 626.º, n.º 3 e 860.º e ss), inclusive com prazos distintos. De todo o modo, o próprio CPC apenas admite a cumulação dos embargos de execução com a oposição à penhora, nos casos em que existe dispensa de citação prévia (execução sumária – art. 856.º do CPC). O facto do legislador contemplar expressamente quando e com que tipo de outro processo/incidente pode ser cumulado os embargos de executado tem a significância, na nossa óptica, de que não é possível/conveniente/legal uma coligação entre embargos de terceiro e de executado. Não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 36.º do CPC (as causas de pedir são distintas e nenhum pedido é prejudicial ou está na dependência da análise dos fundamentos de embargos de executado e de terceiro). Motivo para determinar a absolvição da instância (cfr. art. 577.º, al. f) do CPC). 2.º - Entrando um pouco no cerne da problemática jurídica retomemos a equação que já enunciámos no despacho de aperfeiçoamento. Um dos efeitos do trânsito em julgado de uma sentença é que o litigio decidido não seja novamente questionado. A tutela de valores de segurança e estabilidade jurídica, mas também a necessidade de evitar decisões de tribunais contraditórios, têm levado a jurisprudência a cada vez mais salientar que mesmo não existindo coincidência de AA., causas de pedir e pedidos, a autoridade do caso julgado impede nova análise de argumentação já aduzida. É um dos efeitos positivos do caso julgado. Ora, estamos perante a execução de uma sentença que tem por objectivo a entrega de um imóvel (é pacifico a obrigação de entrega enquanto efeito implícito da execução especifica de um contrato promessa). Trata-se de uma acção que durou longos anos, em que nunca a cônjuge embargante (mulher) terá pretendido intervir voluntariamente (embora lhe fosse possível) que se “alongou” até ao STJ, e em que foram analisadas as “argumentações” de fundo que aqui novamente se quer discutir. A nossa perspectiva é simples. Ao não se considerar coberta pela autoridade do caso julgado a cônjuge mulher estaria aberta a porta para que inúmeras decisões de entrega de imóvel não fossem cumpridas na prática, estendendo a discussão jurídica, quiçá repisando o já aduzido numa acção declarativa. Bastaria que sempre fossem aparecendo residentes do imóvel, não participantes na acção inicial. Não pretendendo densificar em termos doutrinários/jurisprudenciais o conceito de autoridade de caso julgado, crê-se que o mesmo é aplicável no caso concreto pelos motivos expostos. 3.º - Para além do acima aduzido, em termos de embargos de executado do cônjuge marido não valeria a maioria da alegação aduzida, por não se subsumir nos fundamentos previstos por lei (art. 729.º do CPC). Apenas descortinamos a questão da alegada inadmissibilidade de uma entrega prévia. Ora a entrega prévia é a consequência lógica de uma sentença judicial (cfr. art. 626.º, n.º 3 CPC). Nenhum vício se vislumbra. Já quanto à suspensão por ser casa de morada de família entendemos que interpretação correcta do conceito legal e conforme à CRP aponta para a habitação onde se encontra o centro de vida. Ora, o imóvel em causa é uma “casa de praia”, episodicamente utilizada, naturalmente mais no Verão. A habitação objecto de tutela legal e constitucional seria a sita em Guimarães. O que não é o caso. 4.º - Quanto às benfeitorias apenas poderiam ter sido valer pelo executado na acção declarativa suja sentença se executa (art. 860.º, n.º 3 CPC). Quanto à cônjuge mulher, esclarecido que se pretende embargar de terceiro, para além de não ser fundamento para se opor à execução (a causa de pedir será sim ofensa à posse ou outro direito em relação ao imóvel entregue), sempre estaria excluída pela autoridade do caso julgado. Significa isso que a discussão das benfeitorias da cônjuge mulher terá que ser feita em outra sede (acção declarativa). Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos. Custas pelos embargantes.” * É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que os embargantes terminam formulando as seguintes conclusões:“1ª – A exequente, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido F..., que ocorreu em 7 de Novembro de 2003, obteve, por sentença transitada em julgado a condenação do embargante marido B..., seu filho, a, nos termos do art. 830º, nº 1 do Código Civil, reconhecer o incumprimento de um contrato-promessa celebrado entre esse embargante e seu falecido pai, de onde, em substituição do embargante, casado com a embargante C..., declarou vendida à herança determinada fracção autónoma situada em Vila do Conde, e, pretendendo executar essa sentença, demandou o embargante marido, sustentando, na p.i. do processo executivo que a sentença, apesar de apenas declarar transmitida a propriedade do imóvel, tem implícita a condenação da entrega da fracção, que assim pediu. 2ª – Os embargantes, a saber, o embargante marido B... e sua mulher C..., notificados pela agente de execução do requerimento executivo, e forçados a fazer a entrega do imóvel onde residiam, naquele momento, deduziram, em articulado único, e em coligação de autores e de pedidos, embargos de executado (o embargante marido) e de terceiro (a embargante mulher), com os fundamentos que resumidamente assim se sintetizam: a) tendo sido formulado apenas na execução o pedido de entrega do imóvel, esta deveria ter começado, não pela entrega mas pela citação dos executados, nos termos do art.º 859º do CPC para fazerem a entrega ou opor-se à execução por embargos; b) tendo apenas na execução sido pedida a entrega do imóvel, não tinham os executados que fazer valer o seu direito a benfeitorias, que de considerável valor fizeram no prédio, na acção declarativa, pelo que podiam só agora deduzir oposição com fundamento nessas benfeitorias; c) os embargantes possuíam a fracção entregue e nela tinham habitação principal e casa de morada de família, pelo que a entrega sempre deveria ser, pelo menos, precedida das diligências prescritas pelo nº 6 do art.º 861 do Código de Processo Civil. 3ª – Para além desses fundamentos, a embargante mulher, que não foi ouvida, nem condenada no processo principal, invocou ainda, como forma de oposição à execução, um conjunto de argumentos que haviam sido invocados e julgados no processo principal sob alegação, apenas por si, do embargante marido, considerando que: a) a sentença dada à execução não podia fazer contra ela caso julgado, porque não fora pela mesma condenada; b) os ocupantes do imóvel, porque herdeiros, só podiam ser demandados em sede executiva desde que a herança tivesse decidido demanda-los, e a herança, aliás representada também pelo próprio executado, nada decidira; c) ocorrera um processo anterior, movido pelo embargante marido contra a exequente, na qual esta foi condenada, por sentença transitada em julgado a entregar a fracção em causa ao mesmo embargante marido, e essa sentença faz caso julgado impeditivo da execução da aqui dada à execução. 4ª – Ambos os embargantes invocaram ainda a falta de legitimidade processual e material da cabeça-de-casal para, sem deliberação da herança, enquanto património autónomo, demandar um herdeiro, como é o embargante marido, pedindo a restituição de um imóvel da herança, pois a herança, mesmo a demandar um herdeiro, só pode estar representada se o for por todos os herdeiros, e na sequência de decisão colegial, que a exequente não provocou nem obteve (artigos 2046º, 1404º e 985º do Código Civil, e art.º 12º do Código de Processo Civil), e que dessa omissão, não suprida decorre em ilegitimidade da herança e a sua falta de personalidade judiciária, por já não ser herança jacente, sucedendo que a exigência da entrega do imóvel por um herdeiro ultrapassa os poderes de administração da herança, e só desses a cabeça-de-casal dispõe, podendo usar de acções possessórias (art.º 2088º do Código Civil) e cobrar dívidas activas da herança (artº 2089º do Código Civil) mas, quanto a estas, apenas quando a cobrança possa privar com a demora ou o pagamento não seja feito espontaneamente (cfr. também Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. 1, pág. 313, ed. de 1979, e a jurisprudência citada no texto); e que, finalmente, a casa onde os embargantes viviam estava na sua posse e dela faziam, no período em curso de férias estivais, e frequentemente durante todo o ano, a sua residência, pelo que a entrega estava vedada (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 28/04/87, BMJ 366,571). 5ª – A sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos, com os fundamentos que sucintamente se enumeram: a) é duvidoso que possa admitir-se, no caso de coligação de autores e de pedidos, motivo para se determinar a absolvição da instância, nos termos do artº 577º, al. f) do CPC; b) a sentença dada à execução, embora nela a embargante mulher não tenha sido condenada, faz caso julgado contra esta, por força da autoridade do caso julgado, pelo que a embargante mulher não pode deduzir embargos de terceiro; c) em relação aos embargos do cônjuge marido, este nunca poderia alegar a necessidade de ter sido citado nos termos do art.º 860º do Código de Processo Civil, por a execução se basear em sentença; d) sendo o imóvel uma “casa de praia” episodicamente utilizada, não tem a protecção legal invocada; e) quanto às benfeitorias, apenas poderiam ter sido feitas valer se alegadas na acção declarativa, quanto ao executado, e não podiam ser feitas valer pela embargante por força da autoridade do caso julgado. 6ª – Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso defendendo, em suma, o seguinte: a) se o tribunal entendeu, embora apenas o afirme com dúvida, que não é admissível a coligação de pedidos e autores e que a embargante mulher deveria pôr uma acção autónoma, não podia julgar os embargos improcedentes, mas como a própria sentença refere, absolver a exequente da instância, pelo que os fundamentos invocados, estando em contradição com a decisão, integram a nulidade a que se refere o art.º 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, de que deve conhecer-se, com a consequência de se determinar a absolvição da instância, se os demais argumentos não procederem; b) se o julgador tinha dúvidas, como afirmou, quanto à viabilidade da coligação de autores e de pedidos, não está justificada a decisão, pois as dúvidas do julgador não podem prejudicar nenhuma das partes; c) o art.º 342º, nº 1 do Código de Processo Civil permite a dedução de embargos de terceiro quando há ofensa da posse, que está alegada e provada; d) entre os embargos de terceiro e os embargos de executado, embora as causas de pedir e os pedidos possam entender-se diferentes, esse facto não admite rejeitar a coligação, nos termos do art.º 36º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pois a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos; e) mas ainda que assim não fosse, por aplicação do art.º 37º nºs 1 a 5 do Código de Processo Civil, o tribunal podia autorizar a coligação, se entendesse verificados aqueles pressupostos ou, se não entendesse, deveria dar a oportunidade a que pelo menos prossiga um dos pedidos, sendo o outro relegado para acção própria a propor no prazo de 30 dias e com aproveitamento dos efeitos civis resultantes da propositura desta; f) estando demonstrada a legitimidade da exequente para o processo principal, o mesmo não sucede em relação ao processo executivo, pois neste surgiu um novo pedido de entrega do imóvel e esse pedido não pode ser feito apenas pela cabeça-de-casal (artº 2091º do Código Civil e Ac. Relação do Porto de 4/02/1998 in Col. Jurisp. XXIII, 5, pág 211) g) embora seja defensável a posição doutrinária que confere às decisões a autoridade erga omnes do caso julgado, tal autoridade não pode funcionar senão quando houver, pelo menos, identidade de sujeitos, o que no caso não sucedeu (Acórdãos do STJ de 29/09/2009, in Proc. 2258/07.5TBSTS.S1.dgsi.Net, de 10/10/2012, in Proc.1999/11.dgsi.Net e cdp 41-18, de 13/05/2004 in Proc. 04B948.dgsi.Net e da Relação de Coimbra de 17/09/2013, in Proc. 507/12.TBSEI.C1.dgsi.Net), pelo que no caso não podia defender-se nunca que a decisão da acção anterior se impunha à embargante mulher; h) estando alegado que na fracção entregue os embargantes tinham a sua morada principal e a casa de morada de família, não podia o tribunal dar como assente, como deu, que essa casa era uma habitação secundária, sem produção de prova pertinente; i) não tendo na acção declarativa sido pedida a entrega do imóvel, mas apenas a transmissão da sua propriedade, não era exigível que aí o réu fizesse valer o seu direito a benfeitorias, sob pena de preclusão do mesmo, pois só com a entrega esse pedido era legalmente admissível e exigível, e ele foi formulado apenas na acção executiva, e muito menos tal cominação se podia aplicar à embargante mulher, pois esta nem sequer foi ouvida na acção e invoca a sua qualidade de proprietária dessas benfeitorias, por lesão da posse em que estava investida. Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a sentença recorrida, para serem recebidos os embargos, conforme deduzidos, seguindo-se os demais termos, ou, quando assim se não entenda, mas sem conceder, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 37º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou ainda, a não se entender assim, conhecer-se das apontadas nulidades, absolvendo-se a exequente da instância, para se fazer Justiça.” A exequente/embargada ofereceu resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre decidir. * 2- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, as questões colocadas, que se extraem dessas conclusões, são as seguintes: - se a decisão recorrida é nula, por pressupor a inadmissibilidade de coligação de autores e de pedidos, mas terminar pelo indeferimento liminar dos embargos, e não pela absolvição da exequente da respectiva instância; - se a decisão não está justificada, pois que o Sr. Juiz se limitou a enunciar dúvidas sobre a inadmissibilidade daquela coligação; - se deve ser admitida a oposição nos termos em que foi oferecida, pois os pedidos de cada embargante dependem da apreciação dos mesmos factos; - a assim não se entender, se deveria ter sido dado prosseguimento a um dos pedidos; - se a exequente não tem legitimidade para propor a execução; - se não pode admitir-se que a sentença dada à execução se impõe à embargante mulher; - se o tribunal não podia dar por assente que a fracção cuja entrega foi requerida não era casa de morada de família; - se os embargos devem prosseguir, por serem o procedimento oportuno e adequado à formulação do pedido indemnizatório por benfeitorias. Sem prejuízo da identificação destas questões no recurso sob apreciação, sempre haverá de se considerar a possibilidade de o conhecimento de algumas delas ficar prejudicado pela solução dada a outras, como resulta do disposto no art. 608º, nº 2 do CPC, aqui aplicável por remissão do nº 2 do art. 663º do mesmo código. * A matéria a considerar é a que se mostra descrita anteriormente, a que se acrescenta o teor do requerimento executivo, para melhor compreensão, que consta do seguinte:“1- A aqui Exequente na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu falecido marido F..., intentou ação declarativa condenatória contra o aí Réu, ora Executado, para exercer contra o mesmo o direito previsto no n.º 1 artigo 830º do Código Civil, que correu termos sob o n.º 3784/09.7TBVCD-J3 da Secção Cível da Instância Local da Póvoa de Varzim da Comarca do Porto, em que peticionou entre outros, que Tribunal se substitua ao Réu na emissão da declaração negocial necessária à celebração do contrato de compra e venda do prédio aí melhor identificado. 2- Ora, nesses autos foi em 1ª instância proferida em 06/06/2013 a seguinte decisão: ""Nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declarado incumprido pelo Réu B... o contrato promessa celebrado entre si e F... em 30 de Junho de 1997; b) em substituição do réu B..., casado com C..., e em execução especifica do contrato promessa celebrado em 30 de Junho de 1997, declaro vendida à herança aberta por óbito de F... a fração autónoma AL, correspondente ao 3º andar esquerdo, destinado a habitação, Tipo 3 (…) inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo 6888 AL, pelo preço de 7.500.00$00 (Sete milhões e quinhentos mil escudos, atualmente correspondente a 37.409,84€ (trinta e sete mil quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), que deverá ser entregue ao Réu B....", tudo conforme se pode aferir da sentença judicial condenatória que se junta e se reproduz para os devidos e legais efeitos. (Documento 1) 3- A aí Autora ora Exequente, por não aceitar a ultima parte de tal sentença que condenou na entrega do preço, uma vez que este já estava pago, interpôs o competente recurso de tal segmento da decisão para o Tribunal da Relação do Porto. 4- Sendo que o aí Réu também não aceitou o declarado em tal sentença condenatória, interpondo igualmente recurso da mesma para o Tribunal da Relação do Porto. 5- O Tribunal da Relação do Porto quanto aos mesmos, por acórdão proferido em 09/01/2014, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar os recursos do seguinte modo: A) Recursos do Réu: Totalmente improcedentes; B) Recursos da Autora: 1) recurso do despacho de alteração da base instrutória: procedente; 2) recurso da matéria de facto: prejudicado; 3) recurso da sentença: procedente; (…) 8- Donde, tal sentença condenatória referida em 2 do presente requerimento, e o acórdão que sobre a mesma recaiu, referido em 5, que confirmou a mesma, quanto à emissão da declaração de venda do imóvel em causa em substituição do Réu, já se encontram há muito transitados em julgado. 9- Donde, tais sentenças condenatórias já transitadas em julgado constitui titulo executivo nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703º do CPC. 10- Sendo que, é entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que na sentença proferida na acção de execução específica de um contrato promessa de compra e venda, deve considerar-se como implícita a condenação da entrega da coisa, e para esse efeito, título executivo para pedir a sua entrega, (…) 11- Ora, a aqui Exequente na qualidade de cabeça de casal da referida herança, à qual pertence a propriedade do imóvel em causa, interpelou já o Executado por carta registada em 18/01/2016 para proceder à entrega do imóvel, tudo conforme se pode aferir da cópia de tal missiva que se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos e que junta ao deante. (Documento n.º 5) 12- Sucede que, a tal interpelação, não obstante o tempo já decorrido, não obteve a Exequente qualquer resposta. 13- Donde, não sendo possível a entrega voluntária do imóvel, tem a Exequente que recorrer aos presentes autos executivos de entrega de coisa certa, para os quais na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu falecido marido tem legitimidade, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2089º do Código Civil que preceitua que o "Cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído" 14- Assim, fundamentando-se a presente execução em decisão judicial de condenação da entrega de coisa certa, Requer a V.Exa que se digne nos termos do n.º 3 do artigo 626º do CPC a realizar a entrega da fração autónoma melhor identificado em 2 do presente requerimento propriedade da herança aberta por óbito do falecido marido da Exequente e que esta é cabeça de casal, imóvel que não é nem constitui a casa de morada de família do aqui Executado, e uma vez feita tal entrega, notificar o Executado para deduzir a Oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 855º e seguintes do C.P.C.” * A primeira das questões enunciadas alude a uma eventual nulidade da decisão recorrida, por esta afirmar que o articulado dos embargantes está afectado por um vício que determina a sua inadmissibilidade e a consequente absolvição (da embargada) da instância, mas acabar por decretar o indeferimento liminar dos embargos, que os ora apelantes interpretam como uma decisão de mérito, designadamente de absolvição do pedido, com a consequência de ficar inviabilizada a repetição da causa, mesmo que superado aquele vício.Como veremos, no entanto, não só não se verifica a este propósito qualquer nulidade, como a partir daqui se decide o mérito de um dos segmentos do recurso, que aliás se afirma como preponderante na economia da decisão recorrida. Atente-se, antes de mais, no teor desta decisão, que supra se transcreveu: começa por assinalar que à pretensão do embargante marido corresponde a forma processual de embargos de executado; e que à pretensão da ré mulher, corresponde a pretensão de embargos de terceiro; depois afirma que, para cada um deles, a respectiva pretensão se funda em diferentes causas de pedir; e quanto à tramitação processual própria de cada uma daquelas formas, realça o facto de serem diferentes, com prazos diferentes. Depois, ainda no mesmo âmbito, afirma que o CPC apenas admite a cumulação de embargos de executado com oposição à penhora, nos casos das execuções sumárias, do que também retira a inadmissibilidade de cumulação de embargos de executado com outros expedientes processuais ao serviço de diferentes objectivos, como é o caso dos embargos de terceiro. Por fim, afirma a não verificação dos pressupostos previstos no art. 36º do CPC, para que se admitisse, a essa luz, a coligação entre os ora apelantes. Com base nestes pressupostos, o tribunal a quo dá por verificada a excepção dilatória prevista no art. 577º, al f) (coligação ilegal) e afirma que isso determina a absolvição da instância. E, esquecendo por agora o teor dos considerandos que desenvolve sob os itens 2º, 3º e 4º da decisão, culmina o seu dispositivo com uma conclusão pelo indeferimento liminar dos embargos. Acontece que, contrariamente ao interpretado pelos ora apelantes, esta enunciação de indeferimento liminar para os embargos apresentados em simultâneo, mas de diferente natureza e referentes a cada um dos apelantes, não se traduz numa decisão de mérito, contraditória, por isso mesmo, com a afirmação da excepção dilatória anteriormente identificada e a que o tribunal reconhecera aptidão para determinar uma absolvição da instância. Como se refere no Ac. do TRL de 14/2/2001 (proc. nº 0019614, em dgsi.pt) “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição inicial apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem perceber logo na fase inicial do processo que jamais tal processo assim iniciando terminará com uma decisão de mérito, ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor. O indeferimento liminar da petição "mata" a acção à nascença dando lugar à extinção ou à absolvição da instância e justifica-se pelo princípio básico da economia processual. Não vale a pena prosseguir com a acção, sujeitando o Réu a incómodos e a despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir de que não pode conhecendo mérito da causa ou de que a pretensão do autor não pode proceder.” Tal como resulta claro deste excerto, um vício formal de tal forma grave que comprometa a apreciação do mérito da causa haverá de determinar o indeferimento liminar da petição, se o processo for objecto de apreciação nessa fase liminar. E haverá de motivar uma absolvição da instância se, não obstante esse vício, o processo prosseguir, em termos que conduzam a que o mesmo seja apreciando por exemplo apenas em fase de saneamento. Em qualquer caso, nessas circunstâncias, o indeferimento liminar jamais consubstanciará uma decisão de mérito. Sem prejuízo, tal como dispõe o art. 590º, nº 1 do CPC e se refere no acórdão supra citado, o indeferimento liminar pode ser consequente à verificação de uma manifesta falta de fundamento do pedido. Mas só nesse caso assumirá a natureza de uma decisão substantiva. Ora, no caso sub judice, não foi esse o fundamento invocado para o indeferimento liminar da petição de embargos. Aqui, o indeferimento foi consequente a uma inadmissibilidade da coligação dos embargantes e dos seus pedidos, por referência ao art. 36º do CPC. O mesmo é dizer-se, foi subsequente à verificação da excepção dilatória prevista no art. 577º, al. f) do CPC. Por conseguinte, o indeferimento liminar decretado de forma alguma resulta contraditório para com a identificação daquela excepção dilatória. A isto acresce que um tal indeferimento liminar nem comporta os efeitos preclusivos invocados pelos apelantes, atento o disposto no art. 560º do CPC, para o qual remete o art. 590º citado. Resta, em suma, concluir pela não verificação da nulidade apontada à decisão recorrida, por referência à al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC. * Em qualquer caso, cumpre admitir que o tribunal recorrido, no despacho que proferiu, ultrapassou os limites daquela decisão. Fê-lo ao admitir acolher um entendimento nos termos do qual a autoridade de caso julgado inerente à sentença de execução específica dada à execução se imporia também à embargante mulher; ao afirmar a correcção do processado na medida em que operou a entrega do imóvel antes da própria citação do embargante marido, tanto mais que este não poderia qualificar-se como casa de morada da família; e, por fim, ao referir que a alegação da existência de benfeitorias não poderia ter lugar nos presentes embargos.Porém, como veremos infra, toda essa argumentação assumiu uma dimensão meramente subsidiária quanto à definição da situação jurídica das partes, pois que quanto àquelas três questões a decisão ficou prejudicada depois da conclusão a que se chegara sobre a verificação de uma excepção dilatória com base na qual foi decretado o indeferimento liminar da petição de embargos, quanto a ambos os embargantes, sem apreciação do mérito de qualquer das pretensões deduzidas. Importa, pois, de seguida, sindicar a justeza da decisão de indeferimento liminar concretamente proferida, à luz do disposto nos arts. 36º e 577º, al. f) do CPC. * Como acabámos de referir, o silogismo judiciário consubstanciado pela decisão recorrida é apenas um: a premissa maior corresponde ao regime da admissibilidade da coligação de autores/embargantes; a premissa menor corresponde às concretas circunstâncias e pretensões dos aqui embargantes; a conclusão é constituída pela recusa da admissibilidade desta coligação e subsequente indeferimento liminar dos embargos.Alegam os apelantes, todavia, que o despacho em crise não pode ter-se por fundamentado, pois que o tribunal se limita a enunciar dúvidas sobre a admissibilidade da coligação, o que é insuficiente para sustentar a conclusão a que chegou. Não sendo útil apreciar o estilo de escrita em que se enunciou a decisão proferida, designadamente quanto ao cariz mais ou menos assertivo da linguagem usada, é certo que o tribunal começou por declarar ter por “duvidoso que possa existir coligação de AA. e pedidos”, no caso concreto, em que o embargante marido aparece a deduzir embargos de executado e a embargante mulher aparece a deduzir embargos de terceiro. Porém, óbvio se torna que a alusão a uma dúvida sobre o problema não passa de uma forma de redacção, pois que o tribunal logo passou a enunciar as razões em face das quais decidiu e que nenhuma dúvida revelam: às pretensões de cada um correspondem formas processuais diferentes, com diferente tramitação e prazos; a pretensão de cada um funda-se em diferentes causas de pedir; o CPC apenas admite a cumulação de embargos de executado com oposição à penhora, nos casos das execuções sumárias, pelo que, a contrario, a cumulação de embargos de executado com embargos de terceiro não é admissível; e conclui afirmando a não verificação dos pressupostos previstos no art. 36º do CPC, para que se admitisse, a essa luz, a coligação entre os ora apelantes. Está pois claramente motivada a decisão recorrida, anunciando as suas razões para além de qualquer dúvida. Não se pode, pois, imputar a esta decisão sequer qualquer hesitação na solução adoptada ou qualquer omissão de fundamentação. Por isso, só pode ter-se por improcedente um tal fundamento da apelação. * Sem prejuízo, importará sindicar a decisão na sua essência, isto é, apurar se, no caso concreto, seria admissível a dedução, num único articulado, das pretensões de cada um dos embargantes e se, em caso negativo, alguma delas deveria ter prosseguido para apreciação, por precedência sobre a outra.Estando em causa a execução de uma sentença de execução específica de um contrato-promessa, em que a exequente intervém como cabeça-de-casal de uma herança que era a promitente-compradora, intentada contra o embargante marido, promitente-vendedor, execução essa tendente à entrega do imóvel negociado e cuja propriedade foi declarada como transmitida por efeito daquela sentença, é incontroverso, quer na decisão recorrida, quer para os apelantes, que as respectivas oposições haveriam de ser tramitadas por via de formas processuais distintas: ao embargante marido estaria reservada a utilização dos embargos de executado, nos termos do art. 860º do CPC; à embargada mulher, que não havia sido parte naquela acção de execução específica, estaria reservado o recurso a embargos de terceiro, nos termos do art. 342º e ss. do CPC. Será desnecessário discorrer aqui sobre o que caracteriza cada um destes expedientes processuais, que divergem quanto aos seus fundamentos (cfr. arts. 342º e 729º do CPC) quanto ao prazo de dedução (art. 626º, nº 3 do CPC para os embargos de executado; art. 344º, nº 2 para os embargos de terceiro) e quanto à sua tramitação (art. 860º e ss., para os embargos de executado; art.345º e ss., para os embargos de terceiro). Assim, pode ter-se por adquirido – pois é incontroversos mesmo entre as partes –que à pretensão de cada um dos embargantes corresponde uma forma de processo diferente. Nestas circunstâncias, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que se verificava algum dos pressupostos que, nos termos dos nºs 1 ou 2 do art. 36º do CPC, facultaria aos ora apelantes a dedução dos fundamentos de oposição que usam, em coligação contra a exequente, o nº 1 do art. 37º do CPC sempre constituiria obstáculo ao prosseguimento conjunto dos dois diferentes tipos de embargos. Com efeito, a existência de uma sentença dada à execução, com inequívoca força de caso julgado contra o executado/embargante marido, consubstanciaria factor de condicionamento dos fundamentos para a oposição, tudo isso a acrescer com o disposto no art. 860º, nº 3 do CPC, quanto ao pedido de indemnização por benfeitorias. Por sua vez, a oposição deduzida pela embargante mulher jamais poderia ser admitida sem a prévia comprovação de posse sobre o imóvel entregue e, quanto a benfeitorias, sem uma perfunctória comprovação de um provável direito de retenção para garantia do crédito correspondente. Todavia, a verificarem-se esses pressupostos, já se lhe não haveria de opor a regra constante do art. 860º, nº 3 do CPC, como impedimento para a discussão de um tal direito a indemnização por benfeitorias realizadas na coisa entregue. Para além de tais diferenças quanto ao que poderia constituir causa de pedir nuns e noutros embargos, a tramitação das pretensões de cada um dos embargantes resultaria condicionada por regras processuais específicas, diferentes e, a nosso ver, claramente incompatíveis, em termos aptos a impedir a solução de cumulação em análise. Com efeito, nessa hipótese, o mesmo processo não podia deixar de tramitar em tempos diversos e segundo pressupostos distintos, em função da diferença de relações jurídicas entre cada um deles e a exequente e também da prévia apreciação judicial de apenas uma dessas relações, que constituiria factor diferenciador dos fundamentos de defesa passíveis de utilização por cada um dos embargantes. Nestas circunstâncias, jamais se poderia justificar, mesmo à luz da excepção admitida no nº 2 do art. 37º do CPC, a cumulação dos fundamentos de oposição passíveis de assistir a cada um dos embargantes, nos presentes e únicos autos de embargos. * Esta conclusão, no entanto, não habilita a que, pura e simplesmente, se determine o indeferimento liminar de ambas as pretensões dos embargantes.Com efeito, caso a incompatibilidade para a cumulação dos pedidos de diferentes autores advenha da diversidade das formas do processo e seja absoluta – como entendemos acontecer no caso sub judice - não poderá o juiz adoptar a solução pragmática facultada no nº 4 do art. 37º. Porém, nessa hipótese, a absolvição da instância ocorre apenas em relação à pretensão que não se enquadre na forma de processo que tenha sido indicada na petição inicial (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol I, pg. 69). Acontece que, nos presentes autos, os embargantes qualificaram o presente expediente processual, ao operarem a sua introdução em juízo, como embargos de terceiro. Mas logo no intróito do articulado respectivo afirmaram que apresentavam oposição à execução nos termos do art. 859º do CPC, ou seja, enquanto embargos de executado. Por outro lado, mesmo em sede de pedido, aludem aos arts. 860º e 861º do CPC. Torna-se, então, forçoso concluir que a petição inicial se apresenta e conforma como uma petição de embargos de executado, através da qual o embargante marido, B..., deduz oposição à execução para entrega de coisa certa que lhe é movida por D..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F... Nesta forma processual, o que não é admissível é a cumulação dos pedidos da embargante C..., pois que os mesmos só podem tramitar sob a forma de embargos de terceiro. Por consequência, o indeferimento liminar, por inadmissível coligação de embargantes e pedidos, haverá de restringir-se aos pedidos respeitantes à embargante C..., relativamente aos quais se verifica a excepção dilatória prevista no art. 577º, al f) do CPC. Quanto a tais pedidos, devem, pois, indeferir-se liminarmente os embargos, com a consequente absolvição da instância (cfr. art. 278º, nº 1, al. e) do CPC). Nesta parte, cumpre, pois, confirmar a decisão recorrida. * Cumpre, então, verificar se em relação aos pedidos sediados nos embargos de executado oferecidos por B... se verificam outros motivos para indeferimento liminar, tal como afirmado, ainda que subsidiariamente, pelo tribunal recorrido.Para o efeito, importará destrinçar, na petição inicial, a matéria respeitante à relação jurídica estabelecida entre embargado e exequente, conformada pela sentença que constitui o título exequendo e, nesta fase, quais as questões que a esse respeito foram trazidas ao objecto do recurso, como adversas à conclusão pelo indeferimento liminar dos embargos de executado. Analisado o teor da conclusão 6ª do recurso, verifica-se que essas questões se traduzem no seguinte: a) Ilegitimidade da exequente para a execução (al f) da conclusão 6ª); b) Sendo o imóvel entregue casa de morada da família, como alegado, não se poderia deixar de apreciar a matéria oposta à sua entrega, nos termos em que esta se efectivou, i.é, antes da própria citação para a execução (al h) da conclusão 6ª); c) Admissibilidade da dedução de pedido de indemnização por benfeitorias, nos embargos de executado, em face da circunstância de a acção de execução específica não ter incluído o pedido de entrega do imóvel (al i) da conclusão 6ª). Verifica-se, porém, que nenhuma destas questões era apta a prevenir o indeferimento liminar dos embargos de executado deduzidos por B..., tal como afirmou, ainda que subsidiariamente, o tribunal recorrido. No tocante à matéria da ilegitimidade, mostra-se ela resolvida nos termos em que já havia sido suscitada na acção declarativa de que proveio a sentença dada à execução: o titular do direito ali reconhecido é a herança indivisa aberta por óbito de F.... Foi para a herança que foi declarada a transmissão do direito de propriedade sobre a fracção autónoma que é alvo da pretensão executiva de entrega. A pretensão executiva de entrega da coisa transmitida, como um dos efeitos necessários da transmissão a propriedade, tal como consta do art. 879, al. b) do Código Civil, sujeita-se, no caso concreto, a uma tramitação específica, por ser subsequente à sentença que operou essa transmissão: nos termos do art. 626º, nº 1 do CPC, a execução inicia-se por mero requerimento, a apresentar nos próprios autos. Para a dedução de tal pedido, tem legitimidade quem tenha sido parte no processo, para o que surge como suficiente a formulação desse mesmo requerimento por quem desempenha, relativamente à herança, as funções de cabeça-de-casal e que na acção interveio como autor. Isso, aliás é coerente com o disposto no art. 2088º, nº 1 do Código Civil. É, pois, manifesta a improcedência desta alegação. * Sucessivamente, alega o embargante que o imóvel a entregar deve ter-se como casa de morada de família e que não poderia ser entregue sem a sua prévia citação, nos termos do art. 859º do CPC. E isso tanto mais que, na acção de condenação, não havia sido pedida a entrega da fracção, nem esta entrega foi decretada na sentença exequenda.Sobre esta matéria, afirmou o tribunal recorrido, por um lado, que resulta da própria petição de embargos que a fracção em causa é uma casa de praia, pelo que jamais lhe pode ser conferida tutela como se de uma morada de família se tratasse; e que, por outro, a entrega prévia à citação é um efeito próprio da sentença dada à execução. É evidente o acerto do tribunal recorrido quanto a ambos os termos desta decisão. Por um lado, é também por demais evidente que a fracção em causa, segundo a alegação do próprio embargante, não é a casa de morada de família, mas apenas uma casa para onde “desloca a sua casa de morada de família neste período estival”. Uma casa de morada de família é o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos elementos que componham esse agregado, constituindo o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. A casa de morada de família, merecedora de específicos expedientes de protecção jurídica, não pode coincidir, assim, com uma casa de vilegiatura, ocupada ocasionalmente ou por alguns períodos do ano, mas sem que ali se concentre a sede da vida em comum de um agregado familiar. O próprio embargante dá por domicílio uma outra morada, em Guimarães, não podendo consentir-se-lhe a reivindicação desse mesmo estatuto para todas as moradas. E que a fracção em questão se destina a ocupação no período estival é o que resulta da sua própria alegação, pelo que é matéria não controvertida. Em qualquer caso, esta matéria não pode constituir, à luz de qualquer solução legal, fundamento para os embargos, como bem afirma o tribunal recorrido. De resto, nem o apelante sustenta em qualquer regime legal qualquer pretensão que a este propósito enuncie. Diferente é a questão subjacente à alegada falta de citação, nos termos do art. 859º do CPC. Com efeito, a verificar-se essa falta de citação, sempre poderia equacionar-se, nos autos de embargos ou da própria execução, a nulidade do acto judicial de entrega do próprio imóvel. Porém, certo é que a aplicação do regime processual constante do art. 859º estava prejudicada pela obrigatoriedade de observância do regime especial previsto no art. 626º, nº 3 do CPC. Como aqui se dispõe, em casos como aqueles a que este processo respeita, onde se tende a executar uma sentença judicial, a citação é substituída por mera notificação, a qual só haverá de ter lugar após a própria entrega. E foi este o regime observado na tramitação da execução em causa. De resto, contra isto não se alegue que a acção de execução específica e a sentença condenatória que ali sobreveio, tendo substituído a declaração de venda do promitente faltoso e decretado a transmissão do direito de propriedade sobre a fracção que era alvo do negócio, sempre estiveram indiferentes quanto à entrega da própria fracção, pois que esta não fora pedida, nem foi decretada. Com efeito, como já se referiu antes, a entrega do bem transmitido é um efeito necessário da compra e venda efectivada por intervenção judicial, inerente à transmissão do direito de propriedade, como resulta do disposto no art. 879º, als. a) e b) do C. Civil. Tendo o tribunal substituído a declaração de venda do promitente faltoso, constituíram-se, como efeito necessário dessa sentença, quer a transferência de propriedade para a herança adquirente, quer a obrigação de entrega da coisa transmitida, in casu, da fracção em causa. Por conseguinte, numa acção de execução específica, a obrigação de entrega da coisa prometida em venda sempre terá de ter-se como um pedido implícito, bem como um efeito necessário, no caso de procedência da acção (cfr. Ac. do TRP de 9/2/2006, proc. nº 0630373, em dgsi.pt). Daqui decorre que a circunstância de a sentença dada à execução não incluir expressamente um comando de entrega da fracção transmitida em nada modifica a sujeição da subsequente execução – por incumprimento do obrigado – ao regime do art. 626º, nº 3, por constituir regra especial em relação ao regime constante do art. 859º do CPC. Pelo exposto, cumpre concluir nenhum fundamento haver para os presentes embargos de executado, à luz da questão analisada. * Por fim, sustenta o ora apelante que os embargos de executado por si deduzidos jamais poderiam ser indeferidos liminarmente, pois que legitimamente lhe haveriam de servir para exercer um direito de crédito contra a exequente, correspondente ao valor das benfeitorias que alegou ter implementado no imóvel objecto da execução. E, bem assim, que os embargos eram a fase processual adequada ao exercício desse direito, por só na execução ter sido pedida a entrega da fracção.A este propósito, afirmara o tribunal a quo uma outra razão para a inadmissibilidade dos embargos, pois que o eventual direito a um tal crédito por benfeitorias sempre haveria de ter sido exercido na fase declarativa anterior, isto é, como excepção no âmbito da acção de execução específica de que procede a sentença dada à execução. Como se referiu antes, a execução para entrega do imóvel em causa segue o regime previsto no art 626º, nº 3 do CPC. Esta norma, por sua vez, remete para o art. 860º e ss. E aqui se prevê a possibilidade de oferecimento de oposição, por embargos, com fundamento na alegação de um crédito por benfeitorias. Porém, o nº 3 desse artigo 860º dispõe que “A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.” Com relevo para a situação em apreço, já se afirmou que numa acção de execução específica, onde é peticionada a transmissão de uma coisa prometida em venda, por substituição do tribunal ao promitente faltoso, se tem por implícito o pedido de entrega dessa mesma coisa. E isso porquanto a entrega da coisa, in casu, da fracção autónoma negociada, constitui um efeito necessário da decisão condenatória, em caso de procedência do pedido. Por conseguinte, em observância da regra estabelecida na al. b) do nº 2 do art. 266º do CPC, o direito a benfeitorias relativas ao imóvel podia ser exercido por via de reconvenção, na própria acção de execução específica. Não o tendo feito, o nº 3 do art. 860º do CPC impede que o exercício do direito a benfeitorias possa constituir fundamento para os embargos à execução para entrega desse imóvel. Sem prejuízo disso, como de regra nenhuma resulta a obrigação de exercício desse direito por via de reconvenção, na acção onde a entrega se encontra pedida (ainda que implicitamente), sempre poderá tal direito vir a ser exercido em acção autónoma. Não pode, como se disse, é constituir fundamento para os embargos, nem – por inerência – fundar um eventual direito de retenção que pudesse ser invocado para constituir impedimento à entrega. Mas nem por isso fica o executado privado do exercício do seu direito de crédito por benfeitorias, pois que o poderá efectivar em sede de uma outra acção. Isto mesmo se explica no Ac. do STJ de 8/6/2017 (proc. nº 214/14.6T8BJA.E1.S1, em dgsi.pt), em termos que, por relevantes, se passam a citar: “Seja como for, não se divisa base legal que imponha a invocação do direito a benfeitorias como fundamento da oposição à execução de entrega de coisa certa sob pena de preclusão desse direito, como também não se impõe a sua dedução por via reconvencional em sede de acção declarativa. De resto, a defesa por reconvenção é, em regra, de natureza facultativa, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 266.º correspondente ao anterior 274.º do CPC. (…) Com efeito, o direito a benfeitorias, ainda que emergente da mesma relação jurídica complexa em que radica o direito à restituição da coisa, traduz-se num direito de crédito distinto deste direito à restituição e que pode ser accionado tanto por via de acção autónoma como, facultativamente, por via reconvencional nos termos do art.º 266.º, n.º 2, alínea b), do CPC. (…) Nessa conformidade, a não invocação do direito a benfeitorias por via de reconvenção em acção declarativa em que se pretenda a restituição da coisa não fica alcançada, de forma excludente, pelos efeitos de caso julgado material, negativos ou positivos, nos termos previstos nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC, decorrentes da condenação nessa restituição, nem tão pouco abarcada pela preclusão dos meios de defesa prescrita no artigo 573.º do mesmo Código, dado, neste caso, não se tratar dum meio exceptivo intrínseco ao direito à restituição da coisa. De igual modo, sucederá nos casos em que o executado demandado em sede de execução para entrega de coisa certa, deixe de invocar o direito a benfeitorias em relação a essa coisa como fundamento dos embargos, tanto nos casos em que o direito a benfeitorias esteja garantido pelo direito de retenção, como nos casos em que o não esteja. Basta pensar na hipótese de execução de sentença condenatória de entrega de coisa, em que o executado não tenha oportunamente feito valer, na acção declarativa, o seu direito a benfeitorias. Nesta situação, está vedada a invocação do direito a benfeitorias como fundamento de embargos àquela execução, nos termos do n.º 3 do actual artigo 860.º correspondente ao anterior artigo 929.º do CPC. Não obstante isso, não fica precludido o seu direito a benfeitorias, que poderá ser exercido em acção própria. Todavia, se o executado for demandado em execução para entrega de coisa certa e não invocar ou não lhe for já permitido invocar o direito a benfeitorias que autorizem a retenção da coisa, uma vez efectuada a entrega judicial, afigura-se que com tal entrega se extingue o direito de retenção de que porventura gozasse, nos termos do artigo 761.º, parte final, do CC.(…)”. Resta, em suma, concluir, em concordância com o tribunal recorrido, pelo menos no que respeita à inadmissibilidade da alegação de um direito de benfeitorias como fundamento para os presentes embargos, que também não é em razão da invocação de um tal direito que pode reconhecer-se uma justificação para o respectivo prosseguimento. Também não procederá, portanto, à luz deste argumento, a presente alegação. * Em face da ausência de outras questões, cumpre concluir pela improcedência da presente apelação, embora à luz de diferentes fundamentos.Assim, a apelação improcede no respeitante à embargante C... e aos pedidos por si formulados, por quanto a estes se confirmar a decisão de indeferimento liminar, com fundamento na inadmissibilidade da sua cumulação nos presentes embargos de terceiro, com o que se absolve a exequente/embargada da correspondente instância. Já no respeitante aos embargos de executado, deduzidos pelo executado B..., se confirma a decisão recorrida, que decretou a respectiva rejeição liminar, mas não por via da verificação da excepção dilatória prevista no art. 577º, al. f) do CPC, mas por os fundamentos por si invocados não poderem subsumir-se a qualquer dos fundamentos previstos no art. 729º do CPC, aplicável por remissão do art. 860º do CPC e este, por sua vez, por remissão do art. 626º, nº 3 do CPC. Resta, em conclusão, concluir pela improcedência da presente apelação e, embora á luz de outros fundamentos, pela confirmação da decisão recorrida, que rejeitou liminarmente os embargos em causa. * Sumariando:.................................................... .................................................... .................................................... * 3 – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação e, embora à luz de outros fundamentos, em confirmar da decisão recorrida, que rejeitou liminarmente os embargos em causa, quer os oferecidos pela embargante C..., relativamente ao que vai a embargada absolvida da instância, quer os oferecidos pelo executado/embargante B..., por os fundamentos por si invocados não poderem subsumir-se a qualquer dos fundamentos previstos no art. 729º do CPC, aplicável por remissão do art. 860º do CPC e este, por sua vez, por remissão do art. 626º, nº 3 do CPC. Custas pelos apelantes. Reg. e not. Porto, 8/3 /2019 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro |