Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150030
Nº Convencional: JTRP00029365
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
VALOR DA CAUSA
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXAME
PERITO
POSSE PRECÁRIA
BENFEITORIAS ÚTEIS
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200102190150030
Data do Acordão: 02/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 437/96-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1273 ART1253 B ART1251 ART562 ART483 ART479 ART474 ART473 N1 ART388.
CPC95 ART568 N2 ART311 ART308 ART306 N2 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC RC IN CJ T2 ANOV PAG20.
Sumário: I - Na acção que tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa o valor da causa é igual ao valor dessa coisa acrescido da indemnização pedida pelo autor e, quando houver reconvenção, do valor deste pedido do réu.
II - A questão da prejudicialidade, a que alude o artigo 279 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de duas acções já propostas e não uma proposta e outra a propor.
III - O recurso ao exame pericial, como meio de prova, só se justifica quando a percepção e a apreciação dos factos suponham conhecimentos especiais.
IV - É facto ilícito e culposo do réu a não restituição do prédio ao autor na data que este lhe indicou, embora ele, réu o tivesse ocupado por mera tolerância do autor, que, assim, pode exigir daquele indemnização pelos danos causados pela recusa da entrega do prédio, no montante igual ao seu valor locativo.
V - Por sua vez o réu tem direito a ser indemnizado pelo autor pelas benfeitorias necessárias e úteis que não podem ser levantadas sem detrimento do prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: