Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012602 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS EXCEPÇÕES TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199002060123057 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/10/12 IN BMJ N280 PAG343. AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG174. | ||
| Sumário: | I - A pessoa accionada em virtude de uma letra não pode opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador ou com os anteriores portadores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. II - Desde que o alienante apareça formalmente legitimado, não se verifica má fé ou culpa grave no desconto de uma letra. III - Um critério de razoabilidade impõe que se não considere falta grave uma instituição bancária não chamar os subscritores de um título de crédito para o confirmarem, antes do vencimento e talvez antes do seu desconto. | ||
| Reclamações: | |||