Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123057
Nº Convencional: JTRP00012602
Relator: TATO MARINHO
Descritores: LETRA EM BRANCO
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS
EXCEPÇÕES
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP199002060123057
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART17 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/10/12 IN BMJ N280 PAG343.
AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG174.
Sumário: I - A pessoa accionada em virtude de uma letra não pode opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador ou com os anteriores portadores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
II - Desde que o alienante apareça formalmente legitimado, não se verifica má fé ou culpa grave no desconto de uma letra.
III - Um critério de razoabilidade impõe que se não considere falta grave uma instituição bancária não chamar os subscritores de um título de crédito para o confirmarem, antes do vencimento e talvez antes do seu desconto.
Reclamações: