Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2024060542/21.2GAVGS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No crime de violência doméstica a existência de hiato temporal de alguns anos sem que ocorra a prática de qualquer ato que possa considerar-se “mau trato” pressupõe que houve nova resolução criminosa por parte do agente relativamente à prática e execução dos factos posteriores. II - Neste tipo de crime o Tribunal de julgamento deverá pronunciar-se sobre todos os factos relevantes para a configuração do tipo legal desde que os mesmos estejam suficientemente balizados no tempo e no espaço e suficientemente concretizados quanto às ações imputadas ao arguido. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 42/21.2GAVGS.P1 1. Relatório Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular com o nº42/21.2GAVGS do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Vagos, foi em 9/01/2024 depositada sentença com o seguinte dispositivo: « a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal; b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e meio), o que perfaz um total de €637,50 (seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); c) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o demandado AA no pagamento à demandante BB de uma indemnização que se fixa em € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde a data da presente Sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o demandado do restante pedido formulado; d) Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s – cfr. artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal; artigo 8.º, n.º 9 com referência à tabela III anexa, e artigo 16.º, do Regulamento das Custas Processuais; e) Condenar demandante e demandado nas custas da instância cível, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a proporção de 96% para a assistente/demandante e de 4% para o arguido/demandado.» Inconformados com a decisão vieram interpor recurso da mesma o MP e o arguido. É o seguinte o teor das conclusões do recurso do MP: «a)Vinha acusado o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º , sendo que, por sentença proferida em 09-01-2024, o arguido foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, e, em sua vez, condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e meio), o que perfaz um total de €637,50 (seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). O que fez não conhecendo dos factos 3.º a 7.º e 10.º a 12.º da acusação pública, por entender que os mesmos constituem imputações desprovidas de concretização espacial e/ou temporal, sendo igualmente utilizadas expressões de cunho vago e indefinido, para lá de revestirem cunho conclusivo. Bem como ao dar como não provados os factos 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da acusação pública. b) Não se nega que, efetivamente, é de suma importância a cabal concretização da factualidade constante na acusação pública, designadamente em termos de localização no tempo e no espaço, e que, assim, se deve usar de um esforço qualificado na sua concretização, com indicação do dia, hora e local ou, pelo menos, tentar reduzir o máximo possível a janela temporal em que os factos ocorreram. c) Porém, o próprio legislador reconhece que, em certos casos, tal concretização pode não ser possível, sendo que, por tal motivo, é usada no artigo 283.º do Código Penal a expressão “se possível”, o que é especialmente relevante em certos casos, como sucede no crime de violência doméstica, em que tal concretização pode não ser possível, por não se saber a data e hora ao certo em que os factos foram cometidos, quer por não terem sido presenciados, quer por não ser possível a sua localização no tempo, atento o lapso de tempo decorrido, quer por, em virtude da sua reiteração, tornarem-se episódios habituais e rotineiros, o que dificulta a sua concretização. d) Todavia, concorda-se que “…A narração rigorosa do tempo e do lugar da infração pode por vezes ser difícil ou mesmo impossível. Essencial é que a referência feita na acusação a esses elementos de factos seja suficientemente precisa que permita ao arguido defender-se adequadamente.” – Vários autores, Código de Processo Penal comentado, ano de 2016, Almedina, Coimbra, 2.º edição revista, página 950 e no acórdão do tribunal da Relação do Porto de 11-10-2023 (Proc.n.º982/21.9PIPRT.P1; Relator: Maria Joana Grácio). e) Contudo, entende o Ministério Público que os factos 3.º a 7.º e 10.º a 12.º da acusação pública, e que foram considerados não escritos, não correspondem a meras imputações vagas e genéricas, que impossibilitem o exercício, pelo arguido, do seu direito de defesa. f) Isto porquanto, da leitura global da acusação pública, percebe-se que existem cinco marcos temporais: o ano de 2008, a data do divórcio, em Março de 2010, as partilhas em 2015 e, posteriormente, os dois episódios dos papelões, pelo que facilmente se alcança que os factos n.º3 a 7 da acusação pública, aconteceram desde o ano de 2008 e até ao divórcio, em Março de 2010, até porque as condutas aí descritas o motivaram, pelo que estaremos perante um lapso temporal de cerca de 2 anos, o qual num relacionamento que se iniciou em 1982 e que durou até 2010, isto é, de 28 anos, não é um período excessivamente alargado, que não permita ao arguido exercer a sua defesa. g) Relativamente aos factos n.º3 e 4 [“ 3- Em datas não concretamente apuradas, desde sensivelmente o ano de 2008, o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, encetando discussões com a ofendida, dizendo-lhe: “não vales nada”, “és boa para estar com a cona ao sol”, “puta podre”, “vaca”, “nunca trabalhas”; 4- Também nessas ocasiões lhe dizia que andava metida com o cunhado” ] não se pode ignorar o concreto teor das expressões usadas, que se reportam a um contexto muito específico, que passa pelas desconfianças do arguido de que a assistente manteria uma relação extraconjungal com o seu cunhado. h) Ademais, do extenso leque de insultos vulgarmente usados, como “puta”, “vaca”, “vaca”, não fazem parte aquelas expressões, pelo que o arguido alcançaria o teor da imputação que lhe era feita, não lhe sendo mais difícil apresentar a sua defesa neste caso, do que seria se, em tal facto, estivesse descrita uma frequência de “x” em “x” tempo. i) O mesmo se diga, por maioria de razão quanto ao facto n.º5 [5-Um desses dias, em data não concretamente apurada, a ofendida tinha ido à missa e, quando regressou a casa, aquele disse-lhe: “queres dar a cona ao padre”, “preferes dar ao padre do que a mim”], porquanto, pese embora não esteja é certo concretizado com precisão no tempo, nomeadamente o dia em causa, a verdade é que, como acima referido, o mesmo terá ocorrido entre o ano de 2008 e até Março de 2010, ou seja até ao divórcio, tratando-se de um único episódio e cujos contornos permitem com facilidade ao arguido identificar o episódio a que se refere, já que facilmente se percebe que a assistente teria ido à missa, pelo que se trata de um contexto muito específico, que o arguido, enquanto marido e conhecedor das rotinas da assistente (nomeadamente das suas idas à missa) teria de alcançar, identificando esse concreto episódio, até pela extremamente precisa imputação que é feita à assistente: “queres dar a cona ao padre”, “preferes dar ao padre do que a mim.” j) Ademais, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mais concretamente das declarações da assistente [sessão de 07-09-2023, declarações da assistente entre o minuto 07m30ss e ss], percebe-se que tal episódio ocorreu a um domingo, antes do almoço, que até passou a ser feito pela assistente, e que o arguido disse à assistente que “ ia ao café à tarde e que ia dizer a um senhor, que nós chamamos de coxinho para ir lá à tarde, que eu estava disponível para ele” e atirou a assistente ao chão, tendo-lhe colocado um pé em cima do peito. k) Pelo que, caso não se entendesse suficientemente concretizadora a acusação pública, sempre se haveria de proceder à alteração não substancial deste facto, nos termos do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal [ao inserir, neste facto, que o mesmo ocorreu num domingo, antes do almoço, e que, nesse dia, o arguido atirou a assistente ao chão e colocou um pé em cima do peito da mesma e disse-lhe que ia de tarde ao café dizer a pessoa, conhecida por “coxinho”, que a assistente estaria disponível para ele], como poderia o douto tribunal a quo ter feito, oficiosamente, cumprindo o respetivo procedimento aí previsto. l) O mesmo se diga relativamente ao facto 10.º, 11.º e 12.º, sendo que das declarações da assistente [sessão de 07-09-2023, entre o minuto 13h10 e 45m55ss] percebe-se que a morada é a Rua ..., em ..., pelo que a menção à Rua ..., em Vagos, é um mero lapso de escrita, por falta a indicação da rua em concreto, já que “...” é a zona. m) Também assim quanto aos factos n.º6 e 7, contudo, não nos iremos mais demorar sobre os mesmos, por uma questão de oportunidade e desnecessidade, na medida em que os mesmos sempre haveriam de ser dados como não provados, porquanto a assistente não os confirmou. n) Face ao exposto, entende o Ministério Público que os factos acima mencionados, isto é, os factos n.º3 e 7 e 10.º a 12.º da acusação pública – dados como não escritos e, assim, não apreciados e conhecidos pela douta sentença de que se recorre -, pese embora não indiquem o dia ou dias em que os mesmos ocorreram, estão ainda suficientemente balizados no tempo e espaço (mais concretamente entre o ano de 2008 e 10-03-2010 [cerca de 2 anos] e de 2015 até aos factos ocorridos em Fevereiro de 2021), para que, atentos os seus concreto contornos, contexto e expressões usadas, poder o arguido alcançar e entender os factos que lhe são imputados e, bem assim, exercer cabalmente a sua defesa, sem que o seu direito ao contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa se veja, de forma grave e irremediável, beliscado. o) Por esse motivo, deve a sentença de que se recorre ser declarada nula, por omissão de pronúncia sobre factos e questões de que deveria conhecer, nomeadamente dos factos 3.º a 7.º e 10.º a 12.º da acusação pública, os quais deverão ser por esta apreciados e, com exceção dos factos n.º6 e 7 da acusação pública, ser dados como provados. p) No decurso da audiência de julgamento, além de alguns dos factos elencados na acusação pública, resultaram ainda provados, designadamente com base nas declarações da assistente e da testemunha CC, os seguintes factos: a) Em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2007, no interior da residência do casal, o arguido desferiu um golpe, com o cabo de uma vassoura, na cabeça e no braço da assistente, causando-lhe dor e sofrimento físico [declarações da assistente - sessão de 07-09-2023, entre o minuto 41m e 42m e sessão de 12-10-2023 -declarações de CC 13m 40ss a 14m20ss]. b) Um desses dias [entre o ano de 2008 e até 10-03-2010], em data não concretamente apurada, mas num domingo, a ofendida tinha ido à missa e, quando regressou a casa e ainda antes do almoço, aquele disse-lhe: “queres dar a cona ao padre, “preferes dar ao padre do que a mim”, tendo ainda atirado a ofendida ao chão e colocado um pé em cima do seu peito e dito à assistente que ia ao café à tarde, dizer ao “Coxinho” para ir lá à tarde, que a assistente estava disponível para ele. [declarações da assistente - sessão de 07-09-2023, entre o minuto 41m e 42m e declarações de CC]. c) Em data não concretamente apurada desse ano [de 2015], após a concretização das ditas partilhas, o arguido começou a passar inúmeras vezes durante o dia e noite, à porta da habitação da ofendida, sita na Rua ..., em ... [alteração não substancial dos factos], o que até àquela altura não acontecia (facto n.º10 da acusação pública, não escrito). d) Nessas ocasiões, cada vez com mais frequência e, por vezes, durante a madrugada, o arguido ao passar por lá, buzinava, quase todos os dias, e dizia em voz alta e com foros de seriedade: “filhas da puta”, podres, cabrões, puta, fraca, baixinha, vou-vos matar a todos, não estão cá a fazer nada, palavras que, por motivos alheios à sua vontade, não chegaram ao conhecimento da assistente [com base nas declarações de DD - sessão de 12-10-2023, entre o minuto 13m00ss e 13m45ss] q) O conhecimento e a introdução de tais factos como provados, não acarretam a imputação de crime diverso ao arguido, nem o agravamento das respetivas sanções, porquanto todos se integram e fazem parte do mesmo “pedaço de vida”, que é o crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º do Código Penal, pelo qual o arguido veio acusado. Motivo pelo qual, por se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa e realização da justiça, haveriam de ser conhecidos expressamente (factos provados) pelo douto tribunal a quo, cumprido o procedimento previsto no art. 358.º, n.º1 do CP, em conjugação com o artigo 1.º, alínea f) do CPP. r) Conhecimento que, mais do que uma faculdade, é uma imposição da lei/dever processual, independente de impulso, razão pela qual a ausência de pronúncia e conhecimento expresso dos mesmos, como parte da factualidade praticada corresponderá à omissão de pronúncia da sentença, sancionada com a nulidade da referida sentença, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º1, alínea c) e n.º2 do CPP. s) A douta sentença de que se recorre deu ainda como não provados, entre outros, os seguintes factos constantes da acusação pública [“a) Na madrugada do dia 02.02.2021 para 03.02.2021, o arguido voltou a casa da assistente, onde deixou novos escritos com o mesmo teor dos acima mencionados, dirigidos à mesma, tendo sido avistado pela filha de ambos e seu companheiro; […] d) O arguido agiu com o propósito de maltratar a saúde da assistente, deixando-a sempre em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física ou da sua vida, provocando-lhe permanente situação de instabilidade, ansiedade e depressão; e) O arguido, ao actuar da forma descrita, agiu com o propósito de atingir a liberdade de determinação da assistente, causando-lhe medo, o que conseguiu.” t) Já quanto ao facto a) dos factos dados como não provados, não foi dada como provada a noite ao certo em que tal sucedeu. O que, atenta a prova produzida -designadamente das declarações da assistente, que não consegue precisar o dia, como sucedeu com as demais testemunhas, e sem o auxílio de prova documental – como o auto de notícia – se admite como difícil, efetivamente, chegar a essa data. u) Porém, em sua vez foi dado como provado, após comunicada alteração não substancial dos factos, que “...No dia 19 de Fevereiro de 2021, pelas 05h00, bem como em dia não concretamente apurado, mas anterior a essa data, o arguido dirigiu-se a casa da assistente [sublinhado e negrito nosso]. Facto que precedeu a conduta descrita no facto n.º6, que se reporta a essas duas condutas: “…6. Aí chegado, introduziu, na habitação daquela, papelões, com as seguintes mensagens, dirigidas à assistente, aí residente e que com aquele residiu na América, tendo como actividade profissional, a costura: (..) v) Contudo, das declarações da assistente, verifica-se que, afinal, tal episódio seria posterior a 19-02-2021, e não anterior, pelo que a menção na acusação pública ao dia 02.02.2021 e 03.02.2021, corresponderá a um mero lapso de escrita, eventualmente da troca do mês. w) Isto porquanto, nas suas declarações, instada diretamente sobre a primeira vez que viu os papelões, assistente refere que foi quando os levou à GNR, [declarações da assistente – sessão de 12-10-2023 entre 09m e 10ss e os 10m0ss e entre as 12m52ss e as 13m46ss], e declarações da testemunha CC [declarações da assistente – sessão de 12-10-2023 entre os 22m37ss e os 24m00ss], já que o primeiro episódio dos papelões, comunicado à GNR foi o de 19-02-201, conforme auto de noticia, a fls.7 a 10 e 38 a 39, que deu origem ao presente processo. x) Pelo que, na senda da alteração não substancial dos factos comunicada, entende o Ministério Público que, não se podendo precisar o dia, das declarações da assistente resulta que ocorreram pelo menos dois episódios, um em 19-02-2021, e outro em momento posterior, mais concretamente em Março de 2021, e já não em momento anterior, como erroneamente foi dado como provado, por tal resultar das declarações da assistente e da testemunha CC, pelo que se impunha dar como provado que “ No dia 19 de Fevereiro de 2021, pelas 05h00, bem como em dia não concretamente apurado, mas posterior a essa data, e em Março de 2021: (…).” y) Já quanto aos factos d) e e) dos factos dados como não provados os mesmos correspondem ao elemento subjetivo do crime de violência doméstica, pelo que os mesmos não foram dados como provados, designadamente por terem decaído os factos objetivos que os sustentavam, sendo que, revogada a sentença condenatória nos termos acima requerido, forçoso será dar os mesmos como provados, ponderada a globalidade da conduta do arguido, à luz das regras da experiência e do normal ser da realidade. z) Face ao supra exposto, com base em tal factualidade melhor elencada e, dando-se por escritos e provados, além dos factos provados na sentença proferida [com a acima referida alteração do facto provado n.º5], os factos constantes nos factos n.º3 a 5 e 10.º a 12.º e ainda os factos referentes ao elemento subjetivo – factos 22.º e 23.º da acusação pública -, com as alterações acima mencionadas, entende o Ministério Público que a mesma integra a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) do Código Penal ou, pelo menos, pela prática de um crime de perseguição, p.p. pelo artigo 154.º-A do Código Penal, por se estar perante condutas reiteradas e repetidas, as quais não são de somenos importância e gravidade, tratando-se de atos praticados, de forma pública, expondo e humilhando ainda com maior premência a assistente, ao por, pelo menos duas vezes, deixar vários papelões, com os quais atingiu a sua honra e consideração. Dessa forma importunando a assistente constantemente, e mesmo a altas horas da madrugada, quer na constância do matrimónio, quer já depois de cessada a vida conjugal a assistente, o que a deixou amedrontada e em clima constante de terror. aa)Sem prescindir, e caso se considere diferentemente do supra exposto, os factos dados como provados na sentença de que se recorre sempre corresponderiam ainda a dois episódios em que foram depositados papelões com várias palavras e expressões de cariz insultuoso e atentatório do bom nome e consideração da visada, aqui assistente, motivo pelo qual sempre se estará perante duas distintas resoluções, desde logo, pelo esforço extra despendido na elaboração de novos papelões, que corresponderá a uma renovação da anterior resolução criminosa, motivo pelo qual sempre se estaria perante a prática de dois crimes de injúria, p.p. pelo artigo 181.º do Código Penal, pelos quais o arguido haveria de ser condenado.» Conclui pedindo o provimento do recurso interposto. É o seguinte o teor das conclusões do recurso do arguido: «I – O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos em que condenou o recorrente pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181º,nº1 do Código Penal, na pena de multa de 85 dias de multa, e bem assim, na condenação a pagar à demandante BB a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta €uros ), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de juros de mora legais vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas processuais. II – O tribunal deu como provados, erroneamente e com relevo para o presente caso, os factos constantes dos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos dados como provados. III – Ora, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou provada a autoria dos escritos constantes dos cartazes em questão, nem que tenha sido o arguido a colocá-los, uma vez que do ponto 7 dos factos provados apenas resulta que a filha da assistente e do arguido apenas viu o arguido a entrar na viatura e a ausentar-se do local e não já a colocar quaisquer cartazes, mormente os que se encontram juntos aos autos e, do mesmo modo resultou provado que os cartazes encontrados na “manhã do dia seguinte” de 19/02/2021,(conforme consta da motivação da douta sentença recorrida através do depoimento da filha da assistente e arguido, CC), tenham sido os cartazes que alegadamente foram colocados pelo arguido na residência da Assistente. De facto, entre as 5h da manhã e a “manhã do dia seguinte”, mediou um período temporal longo, em que se desconhece o que terá ocorrido nesse mesmo lapso temporal. IV-Ademais, dos cartazes encontrados, em lado algum consta o nome da Assistente, pelo que, nunca se poderia dar como provado que as expressões nele contidas fossem dirigidas a uma pessoa em concreto. V – O arguido/recorrente, em sede de audiência de julgamento, negou a prática dos factos que lhe vinham imputados, o exame pericial à letra contida nos cartazes não apurou a autoria da mesma, não se podendo imputar a uma pessoa concreta quem escreveu tais dizeres. VI-Equivale isto por dizer que não existe prova objectiva, firme e irrefutável de que tenha sido o arguido a praticar os factos que lhe foram imputados ou que os dizeres constantes dos cartazes se dirijam a uma pessoa em concreto. VII– Nenhuma outra prova foi feita ou consta dos autos que leve a concluir, como erroneamente o fez a sentença recorrida, que foi o arguido quem praticou os factos aludidos em 5 e 6 dos factos dados como provados, não podendo o Tribunal permitir-se a tirar conclusões de facto, com as consequências jurídicas daí inerentes, sobre factos não verificados e especialmente não provados por qualquer meio. VIII- Pelo que, tais factos constantes dos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos dados como provados, jamais poderia ter sido dado como provados, foram incorrectamente julgados, devendo tal matéria ser revogada, dando-se os mesmos como não provados. IX- Face ao exposto, a decisão só poderia ser a da absolvição do arguido do crime de crime de injúria a que veio a ser condenado a final, previsto e punido pelo artigo 181º nº1 do Código Penal. X – Além de não existir prova segura, objectiva, credível, que não deixassem quaisquer margem para dúvidas de que o arguido cometeu o ilícito de que vem acusado, e que determina a sua absolvição, sempre, in casu, e com base no princípio geral do processo penal “In Dubio Pro Reo”, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido AA pelos factos de que vem acusado– cfr.artigo 32º, nº2, 1ªparte, da Constituição da República Portuguesa. XI- O arguido veio, a final, a ser condenado pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº1 do Código Penal, tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 85 dias de multa. Ora, estabelece o artigo 60º do Código Penal, o seguinte: “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal”. XII- Resulta dos factos provados, ponto 16, que “Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais”, a pena aplicada ao arguido de 85 dias de multa é inferior a 240 dias, devendo considerar-se, in casu, que a admoestação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XIII- Pelo que, sempre e em todo o caso e sem conceder, deveria a douta sentença recorrida ter optado pela referida pena de substituição, o que por mera cautela e dever de patrocínio, se requer caso não se venha a decidir pela absolvição do arguido. XIV- Não se podendo dar como provado que o arguido cometeu o ilícito de que vem acusado, como tal, deverá dele ser absolvido, não se gerando o dever de indemnizar, por não se verificarem os pressupostos legais elencados no artigo 483º, nº1 do Código Civil. XV –Devendo, assim, o arguido/demandado ser absolvido da condenação cível em que foi condenado. XVI- Violou a decisão recorrida, entre outras, as normas constantes dos artigos 181º,nº1 do Cód. Penal, 32º, nº2 , 1ª parte, da CRP e 483º do Código Civil.» Conclui pedindo que na procedência do recurso seja revogada a sentença e o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado em primeira instância, bem como do pedido de indemnização cível. Pede ainda que a não se decidir pela absolvição do arguido, sempre ao mesmo deverá ser substituída a pena de multa pela admoestação. Os recursos foram ambos admitidos por despacho proferido em 21/02/2014. Em primeira instância o MP respondeu ao recursos do arguido alegando em síntese: A prova produzida e que sustentou a decisão condenatória recorrida corresponde a prova testemunhal e documental, a qual, não lhe sendo legalmente atribuído um especial valor probatório, encontra-se sujeita à livre apreciação do julgador, como decorre do artigo 127.º do CPP, admitindo ainda o recurso a prova indireta, isto é, a presunções judiciais. Inexiste prova pericial, porque o arguido se recusou a realizar recolha de autógrafos, pelo que a omissão de tal diligência (que não se reputa imprescindível) e que, em abstrato, poderia abonar a seu favor, apenas lhe é imputável. A letra/caligrafia dos cartazes foi reconhecida pela assistente e pela filha do arguido, não sendo díspar da visível na carta junta aos autos, com a ref. 128996986, em 07-09-2023, referente a uma carta que o arguido terá enviado à assistente. O arguido (que tem conflitos com a assistente), foi visto a abandonar o local pelas 05h00m da madrugada, quando no outro dia de manhã, [não sendo crível até pelo horário que muitas pessoas por ali passassem], foram encontrados tais papelões que não existiam anteriormente e, nos quais feitas são imputações, por si anteriormente dirigidas à denunciante e mencionadas pessoas conhecidas deste agregado. Daqui pode concluir-se ter sido o arguido quem escreveu e atirou tais papelões para a residência da assistente, referindo-se a esta e pretendendo ofender a sua honra e consideração. Por outro lado, como bem destaca a sentença recorrida, não se pode concluir que a mera aplicação de uma pena de admoestação fosse suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial positiva que se fazem sentir, já que, além do dano não ter sido reparado, a conduta do arguido [reiterada também com o episódio do garrafão e rádio velho] é altamente censurável por dirigida à sua ex-cônjuge e mãe dos seus filhos, por motivos meramente vindicativos associados à recusa e despeito em aceitar, mais do que o término da relação, o facto da mesma ter direito, nas partilhas, a parte do património conjugal. Por esse motivo, e também por o arguido não ter reconhecido a prática dos factos, não manifestando qualquer arrependimento e, assim, a interiorização da ilicitude e desvalor da sua conduta, forçoso será concluir que de forma alguma as elevadas exigências de prevenção geral e especial positiva que se fazem sentir, seriam satisfeitas, com uma mera solene advertência verbal, sendo que, nesse caso, o mais elementar sentimento de Justiça se veria completamente defraudado. Pugna pelo não provimento do recurso do arguido. Nesta Relação a Srª Procuradora-geral-adjunta alega que a acusação deduzida nos autos está dividida em dois períodos temporais. O 1º período temporal engloba os factos constantes da acusação nos artigos 3.º a 8.º que corresponde ao período temporal entre 2008 e Março de 2010, durante o qual a assistente ainda estava casada com o arguido. Conforme se refere no facto dado como provado em 8.º, em Março de 2010, o arguido e a assistente divorciaram-se, e de acordo com o facto dado como provado em 9.º, em 2015, procederam às partilhas. Ou seja, entre 2010 e 2015, nenhum facto é descrito sobre qualquer conduta praticada pelo arguido, desconhecendo-se até se durante esse período existiu qualquer típico de contacto entre o arguido e a assistente. Como tal considera que a unidade criminosa descrita na acusação não é possível, porquanto entende que pelo hiato temporal que se verifica, o que se passa após 2015 teria de corresponder um novo propósito criminoso. Mais salienta que o primeiro crime de violência doméstica referente ao período até 2010, já estaria prescrito à data da autuação do processo em 2021. No que diz respeito ao período entre 2015 e 2021, os factos constantes dos pontos 10 a 12 da acusação pública permitem o contraditório e a terem ocorrido o arguido saberia que os mesmos a que circunstâncias os mesmos se reportavam. Não podia, pois, deixar o tribunal a quo de se pronunciar sobre estes factos, dando-os como provados ou não provados e justificando mediante a prova produzida em audiência de julgamento. Assim exige o disposto no artigo 374 n.º2 do CPP, pelo que não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre a verificação (provado) ou não ( não provado) dos factos que constavam da acusação pública nos artigos 10.º a 12.º e que eram relevantes para a decisão sobre a condenação ou absolvição do arguido pela prática do crime de violência doméstica, é nula a sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º1 c) do CPP, o que obriga ao reenvio dos autos à 1ª instância para que tal nulidade possa ser suprida. Assim sendo, ficam prejudicadas as restantes questões levantadas pelo M.ºPº e pelo arguido. Não obstante a Srª Procuradora- geral-adjunta acrescenta o seguinte: «Sem prejuízo de se considerar que não foram dados como provados ou não provados factos relevantes constantes da acusação pública, entende-se também que apenas considerando os factos dados como provados na sentença recorrida são os mesmos susceptíveis de integrarem a prática do crime de violência doméstica pelo qual o arguido vinha acusado. Discorda-se, pois, totalmente da motivação de direito dada na sentença recorrida para o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados num mero crime de Injúria. A este propósito refere, e bem, a digna procuradora da República, em 1ª instância, que mesmo convolando os factos dados como provados no crime de Injúria, o tribunal a quo teria então de ter considerado a prática pelo arguido em autoria material e em concurso real de dois crimes de Injúria, dado que se dá expressamente como provado que o arguido em dois momentos temporais distintos insultou a assistente do modo descrito. Embora se esteja perante três condutas concretos do arguido, próximas no tempo, sendo que uma delas- arremesso contra o muro da residência da assistente de garrafão que se partiu e um rádio velho- não constitui isoladamente uma conduta típica, tais condutas vistas como um todo assumem a gravidade suficiente para integrar a previsão típica do crime de violência doméstica. Como é evidente, os factos dados como provados têm que ser avaliados no contexto da relação de ex-cônjuges do arguido e assistente. E nesse contexto, verifica-se que o arguido foi casado com a assistente entre 1982 e 2010, ou seja, 28 anos, e que juntos tiveram dois filhos. Após o divórcio entre ambos, e mais concretamente, após a partilha dos bens do casal, o arguido passou a assumir um comportamento agressivo relativamente à assistente e à filha de ambos. Os factos dados como provados dão-se nesse contexto de conflito e o arguido que já não estava casado com a assistente desde 2010 deslocou-se, pelo menos, por três ocasiões diferentes à residência da assistente, sua ex-mulher, e mãe dos seus filhos, com o propósito de invadir a sua privacidade, colocando-lhe no interior da residência escritos insultuosos e directamente relacionados com a sua vida conjugal passada, incluindo insultos à filha de ambos, fazendo menção à intenção de ter com ela actos de cariz sexual, com propósito claro de humilhação de manifestar o seu desprezo pela assistente enquanto mulher, para além de arremessar objectos contra o muro da residência da assistente com o mesmo intuito. Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida tais comportamentos, enquadrados no contexto mencionado, são idóneos a colocar em causa, de modo cruel e com desprezo, a dignidade da assistente como pessoa. Todos os comportamentos assumidos pelo arguido são deliberados, motivados pela sua falta de respeito pela assistente, como mulher que foi casada consigo e mãe dos seus dois filhos, deslocando-se o mesmo de propósito à sua residência, invadindo esse espaço, insultando-a um modo grave e humilhante e acentuando essa intenção e esse propósito com o arremesso de objecctos contra a sua residência. É evidente, assim, que a conduta do arguido não pode ser enquadrada num mero crime de injúria, dado que todo o seu comportamento comporta toda uma intenção que extravasa o mero ataque à honra e consideração da assistente, afetando-a sim como pessoa na sua dignidade, insultos que são feitos pelo arguido na qualidade de seu ex-marido e pai dos seus filhos, fazendo ele menção a circunstâncias da conjugalidade de ambos, colocando a assistente num papel humilhante, de objectivação até do ponto de vista sexual, e de total desrespeito pela sua condição de mulher e ex-cônjuge. Daí que, mesmo que não fosse considerada a nulidade da sentença recorrida, sempre o arguido teria que ser condenado pelo crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152.º, n.º1 a) do Código Penal.» Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP veio a assistente responder ao parecer manifestando o seu acordo com o teor do parecer e a sua discordância com a sentença recorrida relativamente ao enquadramento penal dos factos. 2 - Fundamentação A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir: Pelo seu interesse passamos a transcrever a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação: «II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. Factos provados [Da acusação pública] 1. O arguido e a assistente BB casaram em ../../1982; 2. Desse casamento nasceram dois filhos: EE e CC; 3. O casal veio a divorciar-se por sentença transitada em julgado no dia 10 de Março de 2010; 4. No ano de 2015, a assistente e o arguido concretizaram as partilhas dos seus bens comuns; 5. No dia 19 de Fevereiro de 2021, pelas 05h00, bem como em dia não concretamente apurado, mas anterior a essa data, o arguido dirigiu-se a casa da assistente; 6. Aí chegado, introduziu, na habitação daquela, papelões, com as seguintes mensagens, dirigidas à assistente, aí residente e que com aquele residiu na América, tendo como actividade profissional, a costura: - “vai visitar o teu cavaleiro ao hospital de Aveiro”, - “grande puta, vaca, porca”, - “puta vai para a América cuidar do teu cavaleiro, puta podre”, - “mama costureira, grande puta”, - “fodemos muito na américa, minha boa puta”, -“mãe e filha, duas putas, só fodem com família conde, preguiça e sesta”, - “Tem a cona maior do que um vaca”, -“puta vem comigo ao barracão e vou-te ao cu e mamas a piça, vaca” 7. A filha de ambos, CC, que habitava no local, ao ouvir barulho, veio ver o que se passava, ainda tendo avistado o arguido, a entrar na viatura e a ausentar-se; 8. No dia 23.02.2021, cerca das 21h30, o arguido veio novamente para perto de casa da assistente; 9. Aí chegado, atirou contra o muro daquela residência um garrafão de vidro, partindo-o, e um rádio velho; 10. Após esse arremesso, FF, companheiro da filha da assistente, deu um berro à janela e o arguido, ao ouvi-lo, fugiu do local; 11.O arguido agiu com o propósito, concretizado, de ofender a assistente na sua honra e consideração; 12.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal; [Do pedido de indemnização civil] 13. As expressões que o arguido dirigiu à assistente, acima descritas, ofenderam a sua honra, consideração e bom nome, causando-lhe vergonha, humilhação, tristeza, inquietação e desassossego; 14. A assistente sentiu-se e continua a sentir-se abalada, nervosa e sobressaltada; 15. Necessitou de recorrer ao uso de antidepressivos, por forma a controlar a sua ansiedade e dormir; Mais se provou que: 16. O arguido encontra-se reformado, auferindo, a esse título, quantia que, consoante o sentido das variações das taxas de câmbio, se cifra mensalmente entre os €1.200,00 e €1.400,00; 17.O arguido reside sozinho, em casa própria; 18. Tem o 4.º ano de escolaridade; 19. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. 2.2. Factos não provados Com relevância para a presente decisão, não resultaram provados os seguintes factos: a) Na madrugada do dia 02.02.2021 para 03.02.2021, o arguido voltou a casa da assistente, onde deixou novos escritos com o mesmo teor dos acima mencionados, dirigidos à mesma, tendo sido avistado pela filha de ambos e seu companheiro; b) No dia 04.02.2022, o arguido dirigiu-se a casa da assistente com umas latas de tinta e arremessou-as contra o muro, deixando parte do mesmo pintado de tinta azul; c) A filha da assistente e o seu companheiro, ao ouvirem os estrondos dos arremessos, foram à janela e ainda avistaram o arguido a arremessar outro garrafão de vidro, agora já contra o muro da sua vizinha; d) O arguido agiu com o propósito de maltratar a saúde da assistente, deixando-a sempre em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física ou da sua vida, provocando-lhe permanente situação de instabilidade, ansiedade e depressão; e) O arguido, ao actuar da forma descrita, agiu com o propósito de atingir a liberdade de determinação da assistente, causando-lhe medo, o que conseguiu. Os restantes factos, não especificamente dados como provados ou não provados, constituem factos repetitivos, conclusivos ou que contêm factualidade irrelevante para a presente decisão. Em concreto, refira-se que os comportamentos imputados ao arguido na factualidade descrita nos artigos 3.º a 7.º e 10.º a 12.º da acusação pública constituem imputações desprovidas de concretização espacial e/ou temporal, sendo, igualmente, utilizadas expressões de conteúdo vago e indefinido, para lá de revestirem cunho conclusivo, que impossibilitam o cabal exercício do seu direito de defesa [o mesmo se diga, de resto, a respeito da factualidade alegada pela assistente, em sede do que crismou de requerimento de “abertura de instrução”, mas que, em substância, mais não consubstancia do que uma adesão à acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos que infra melhor se explanarão]. Acrescente-se que, da prova produzida em audiência de julgamento, não foi sequer possível concretizar a matéria genérica e conclusiva alegada nos referidos artigos da acusação pública, ainda que tenha sido solicitado, nomeadamente à assistente, a indicação de datas e locais precisos das condutas imputadas ao arguido. Como pode ler-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 30.09.2015, Relatora: Maria Luísa Arantes, Processo n.º 775/13.7GDGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt, “As imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”, devendo, nessa decorrência, “considerar-se não escritas”. Em particular no que respeita ao ilícito ajuizado nos autos, sustenta o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão datado de 08.07.2015, Relator: José Carreto, Processo n.º 1133/13.9PHMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, que “[O] crime de violência doméstica não é, nem pode ser, um crime que no final da vivência em comum de duas pessoas, vistoriando, retroactivamente, o que foi a vivência conjugal ou familiar, vá julgar o modo como o casal viveu a vida em comum e puni-los como se fosse um crime de «regime». Nem tão pouco é um crime residual, no âmbito do qual cabe tudo o que não cabe nos demais tipos legais de crime, mas antes é um crime específico ou especial. Desde há muito o STJ tem entendido que devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados/imputados na acusação (e consequentemente na sentença) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos”. Efectivamente:“(…) A norma que prevê e pune o crime de violência doméstica não pode ter-se como dispensando, sem mais, a concretização dos factos (…). Não se pode ter como acusação, no sentido adoptado, a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as acções que lhe são atribuídas (…)” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.2018, Processo n.º 204/10.8GASRE.C1, disponível em www.dgsi.pt Nestes termos, sufragando, na íntegra, as considerações expendidas nos citados arestos [vejam-se, a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2021 (processo n.º 304/20.6PAVLG.P1), e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2007 (processo n.º 06P4341), ambos disponíveis em www.dgsi.pt], as transcritas imputações genéricas, desprovidas da indicação do tempo e circunstancialismo em que ocorreram, por obstarem ao efectivo exercício do direito de defesa do arguido, foram tidas como não escritas, razão pela qual sobre as mesmas não nos pronunciamos. Motivação Nos termos preceituados no artigo 127.º do Código de Processo Penal, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, não estando o julgador subordinado a regras rígidas de prova tarifada. A convicção judicial mostra-se norteada por imperativos de busca da verdade material, num juízo que não poderá configurar arbitrariedade, devendo apresentar-se racional, ponderado, crítico, e, nessa decorrência, sindicável. In casu, afigurou-se fundamental para a formação da convicção do Tribunal, no que diz respeito aos factos provados e não provados, a conjugação dos seguintes elementos de prova: a) Declarações do arguido; b) Declarações da assistente; c) Depoimentos testemunhais de GG, FF, CC, DD, HH, II e JJ. Documentalmente, foi tomado em consideração por este Tribunal o teor dos seguintes elementos: - Auto de notícia de fls. 7 a 10, referente a episódio ocorrido a 19.02.2021; - Assentos de nascimento de fls. 20 [respeitante à assistente] e 21 [respeitante ao arguido]; - Aditamentos de fls. 45 a 46, referente a episódio ocorrido a 23.02.2021, e de fls. 91 a 93, referente a episódio ocorrido a 05.04.2022, - Fotografias de fls. 95, 171 a 175, - Relatório médico de fls. 176; - Cartazes que, pela sua dimensão, se encontram depositados junto da secretaria deste Tribunal; - Escrito junto aos autos no decurso da audiência de julgamento; - Certificado de registo criminal com a ref.ª citius n.º 14943428. Aqui chegados, importa concretizar. Este Tribunal começou por ouvir o arguido que, tendo optado por prestar declarações quanto aos factos, negou, frontalmente, a sua prática. Com efeito, afirmou que a relação com a assistente sempre foi pacífica, não falando com a mesma desde o divórcio de ambos, em 2010. Por tal motivo, afirmou não entender o motivo pelo qual a assistente desencadeou os presentes autos, mediante a apresentação da respectiva queixa. As suas declarações ficaram, no entanto, marcadas por uma notória falta de espontaneidade, contradições e incoerências que comprometeram, de forma irremediável, a sua credibilidade. Com efeito, importa referir, desde logo, que, muito embora tenha afirmado em juízo que a sua separação ocorreu de forma pacífica e amigável, logo após referiu que “ela [assistente] foi ao Banco, desviou o dinheiro que quis [cerca de €22.400,00, conforme explicitou] e fugiu”, o que, naturalmente, se afigura contraditório e esclarecedor quanto à incoerência das suas declarações. Ora, a convicção do tribunal assentou, fundamentalmente e em primeira linha, nas declarações prestadas pela assistente BB. Com o efeito, o relatado prestado pela assistente afigurou-se genuíno, sincero, coerente e, nessa medida, credível. Assim, pese embora a qualidade em que intervém nos presentes autos, qualidade essa que poderia retirar peso probatório às suas declarações, consideramos que este se revelou convincente e consistente. De resto, denotou a assistente genuína comoção na descrição dos factos em apreciação, o que não se mostra igualmente despiciendo nesta sede. Nesta linha, a assistente esclareceu em juízo as circunstâncias em que os factos ocorreram, dando conta da actuação do arguido, em harmonia, grosso modo, com os factos plasmados no rol de factos assentes. Descreveu, ainda, a relação que manteve com o arguido e, em especial, a violência a que então foi sujeita. Em especial quanto aos factos ocorridos a 19.02.2021, referiu a assistente que os não presenciou, tendo os mesmos sido, ao invés, presenciados pela sua filha. Referiu, no entanto, de modo genuíno, espontâneo e sincero, que, na manhã desse mesmo dia, viu e leu o teor dos cartazes que haviam sido deixados no local [de teor semelhante a outros que, poucos dias antes, haviam igualmente aí sido deixados], não tendo qualquer dúvida de que a letra era do próprio arguido, com quem viveu vinte e sete anos [conhecendo bem a sua letra], e que os mesmos se dirigiam a si e à sua filha [tanto mais que, explicitou, no local apenas se encontrava a residir a própria testemunha, a assistente, o seu companheiro e os filhos menores do casal]. Com tais cartazes foi, de resto, confrontada em audiência de julgamento, reconhecendo-os. Esclareceu, ainda, que, nesse mesmo dia, apresentou queixa junto da Guarda Nacional Republicana. Também os factos ocorridos no dia 23.02.2021 foram presenciados, segundo afirmou, pela sua filha, pese embora em data anterior, que não logrou concretizar, o arguido já tivesse praticado factos semelhantes [atirando outros garrafões], o que então presenciou. Descreveu, ainda, de modo espontâneo e sincero, o impacto que a situação que aqui se analisa teve na sua pessoa. As declarações prestadas pela assistente encontraram respaldo na prova testemunhal e documental produzidas nos autos, nos termos que de seguida melhor explicitaremos. Com efeito, a testemunha CC, filha da assistente, relatou, de forma serena, escorreita, descomprometida e sincera, o que aconteceu no referido dia 19 de Fevereiro de 2021, em harmonia com a descrição que se extrai da factualidade assente, sem que fosse possível notar qualquer comprometimento com a causa. De facto, esclareceu que estava em casa, durante a noite, quando se apercebeu da presença do seu pai, junto ao portão de casa da assistente, onde igualmente se encontrava, tendo-o visto, nessa linha, a atirar cartazes para o interior da mesma, cartazes esses que, na manhã do dia seguinte, leu. Confrontada com os cartazes que se encontram juntos aos autos, reconheceu-os, afirmando, sem margem para qualquer dúvida, tratar-se da letra do próprio arguido. No que respeita aos factos ocorridos no dia 23.02.2021, afirmou que ouviu um enorme estrondo, por volta das 21h30, tendo-se apercebido, após, que haviam sido atirados garrafões e um rádio para o local [o que concretamente não viu o arguido a fazer, tendo, ao invés, tal sido presenciado pelo seu companheiro], o que, de resto, motivou a apresentação de nova queixa [a par da já apresentada na sequência do episódio ocorrido a 19.02.2021]. Ora, FF, companheiro da testemunha anteriormente referida, descreveu, de forma genuína e sincera, que, no dia 19.02.2021, se encontrava a dormir quando foi acordado por esta, que lhe deu conta da presença do seu pai no local, tendo-se, nessa linha, levantado e visualizado, ainda, o arguido a afastar-se. Aludindo aos cartazes então deixados pelo arguido e a expressões que, em concreto, se recorda de ter lido, esclareceu que no próprio dia se deslocaram à Guarda Nacional Republicana para apresentação de queixa. No que concerne aos factos ocorridos no dia 23.02.2021, referiu que se encontrava em casa quando visualizou, pela janela, o arguido a atirar uma “aparelhagem” e garrafões contra o muro, provocando estilhaços. A testemunha DD, irmã da assistente e residente em casa contígua à desta, não tendo directamente presenciado os factos que aqui se apreciam, referiu apenas, com relevo para o caso sub judice, ter visto os cartazes aludidos na factualidade assente, que lhe foram mostrados pela sua irmã [não sabendo, no entanto, esclarecer quando é que os mesmos foram deixados no local – “duas ou três vezes, ou até mais” – e em que circunstâncias]. Esclareceu, ainda, que viu o arguido, mais do que uma vez, a passar na rua onde reside, inclusivamente de madrugada (2h30, 3h00), na altura em que ocorreram os factos que nesta sede lhe são imputados. Aludiu, igualmente, aos efeitos da conduta do arguido na pessoa da assistente. No mais, apresentou um depoimento vago [o que bem se compreende, quando, em situações como a dos autos, analisamos diversas condutas que se sucederam no tempo], não logrando esclarecer, com rigor, o Tribunal quanto à demais factualidade ora em apreciação. A testemunha HH, vizinho da assistente, para além de afirmar que, durante algum tempo [que coincidiu, segundo aventou, com a pandemia da doença COVID-19] e por inúmeras vezes, viu o arguido passar na rua residem [buzinando, por vezes], inclusivamente durante a noite, esclareceu, com relevo para os factos ora em crise, que, numa determinada noite, que não logrou concretizar, ouviu o barulho de vidros a partir e que, nessa sequência, se dirigiu à janela, vendo o arguido a arrancar, de carro. No mais, não revelou possuir qualquer conhecimento directo e relevante dos factos. A testemunha II, vizinho do arguido e da assistente, revelou não possuir qualquer conhecimento directo dos factos em apreciação nos autos [afirmou apenas que tem conhecimento daquilo que dizem], tendo-se limitado a visualizar objetos no exterior da habitação daquela, como roupas e vidros. Por fim, prestaram depoimento abonatório em juízo JJ e GG, amigos do arguido, que depuseram sobre a personalidade do mesmo, designadamente sobre a forma como se encontra adequadamente integrado na comunidade, não lhe sendo conhecidos quaisquer conflitos pelos seus pares. Isto posto, cumpre concretizar. Os factos constantes dos pontos 1 a 4 resultaram provados com base na análise conjugada das declarações do arguido e da assistente com os assentos de nascimento de fls. 20 [respeitante à assistente] e 21 [respeitante ao arguido]. Os factos constantes dos pontos 5 a 7 resultaram provados, em primeira linha, com base nas declarações da assistente, devidamente conjugadas com os depoimentos das testemunhas CC e FF. Foram ainda valorados, neste conspecto, o auto de notícia de fls. 7 a 10 [do qual se extrai que, efectivamente, a assistente se dirigiu à Guarda Nacional Republicana, apresentando queixa no dia 19.02.2021], bem como os cartazes que, pela sua dimensão, se encontram depositados junto da secretaria deste Tribunal. A este propósito, refira-se que a convicção do Tribunal não foi abalada pela circunstância de a assistente ou a sua filha não se terem deslocado de imediato ao local onde os cartazes foram deixados, tendo apenas recolhido e lido os mesmos cerca de duas horas depois. Dúvidas não restaram a este Tribunal de que o arguido esteve no local e que aí deixou cartazes. De facto, surge como absolutamente contrário às regras da experiência comum que o arguido tivesse deixado cartazes no local, pelas 5h00, e que, entre essa hora e as 7h00, os mesmos fossem trocados por uma terceira pessoa, conforme aquele pretendeu sugerir. Aliás, o próprio teor dos cartazes sugere a existência de uma relação pré-existente entre o seu autor e a assistente, que com o arguido viveu, durante largos anos, nos Estados Unidos da América. De resto, a letra nos mesmos aposta, segundo afirmou, de modo absolutamente genuíno a assistente, era a do arguido (o que foi confirmado pela testemunha CC), pessoa com quem esta privou cerca de três décadas e cuja letra bem conhece, conforme explicitou. Ademais, residindo no local apenas a assistente, a sua mãe, o companheiro daquela e os seus filhos menores, forçoso se torna concluir que as expressões se dirigiam à assistente e sua filha. Os factos constantes dos pontos 8 a 10 resultaram provados, essencialmente, com base nos depoimentos das testemunhas CC FF e HH. Foi ainda valorado, neste conspecto, o aditamento de fls. 45 a 46 [do qual se extrai que a Guarda Nacional Republicana foi chamada a casa da assistente, na sequência do episódio ocorrido a 23.02.2021]. Relativamente à factualidade descrita nos pontos 11 e 12, na ausência de confissão por parte do arguido, este Tribunal socorreu-se da prova indiciária. De facto, atendendo à dinâmica objectiva conhecida, as regras da experiência permitem a conclusão segura e inequívoca de que o arguido agiu como agiu, com a intenção de atingir a assistente na sua honra e consideração. À luz do acima exposto, forçoso se torna igualmente concluir que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal. Os factos constantes dos pontos 13 e 15 resultaram provados com base nas declarações genuínas prestadas pela própria assistente, devidamente concatenadas com os depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como com o relatório médico de fls. 176. As condições pessoais do arguido constantes dos pontos 16 a 18 decorreram das declarações prestadas pelo próprio, em audiência de julgamento. Por fim, quanto ao facto constante do ponto 19, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos com a ref.ª citius n.º 14943428. Por fim, a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos não provados constantes das alíneas a) a e) resultou da circunstância de nenhuma prova se ter produzido em audiência de julgamento quanto aos mesmos que tivesse a virtualidade de os afirmar, para o que contribuiu, em grande medida, a dificuldade de concretização de parte dos factos espelhados na douta acusação pública por parte das testemunhas inquiridas em juízo. Em especial no que concerne ao facto constante da alínea a), refira-se que, pese embora tenha resultado apurado, com segurança, que o arguido deixou, por duas vezes, cartazes em casa da assistente – no dia 19.02.021 e em data próxima anterior –, a prova produzida não permitiu concluir que o fez na madrugada do dia 02.02.2021 para 03.02.2021 e, bem assim, que em tal altura foi avistado pela filha de ambos [que referiu, de forma consistente e objectiva, apenas ter presenciado o arguido a deixar os cartazes no dia 19.02.2021, data da apresentação da primeira queixa de que há registo]. De igual modo, a factualidade ínsita na alínea b) não resultou demonstrada, por inexistência de prova segura quanto à sua verificação. De facto, pese embora a assistente e parte das testemunhas inquiridas [referimo-nos, em concreto, às testemunhas FF, CC, DD e HH] tenham feito referência à circunstância de o muro daquela ter sido pintado com latas de tinta, imputando tal factualidade ao arguido, certo é que ninguém situou temporalmente esse episódio, nem demonstrou ter directamente presenciado a prática dos factos em questão [vendo apenas, mais tarde, o muro pintado e atribuindo tal facto, pelo contexto existente, ao arguido]. Também o facto constante da alínea c) foi julgado não provado, atenta a ausência de prova cabal e idónea que permitisse concluir em sentido diverso. Por fim, foram julgados não provados os elementos subjectivos constantes das alíneas d) e e), dado que, da mera exegese da factualidade assente, não se retira, ao que se crê, a sua sustentação.» Por considerarmos também relevante para a decisão a proferir passamos a transcrever o teor da acusação pública deduzida nos autos: « O Ministério Público vem deduzir acusação, em Processo Comum Singular, contra: AA, casado, nascido a ../../1954, natural de ..., filho de KK e de LL, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ..., Vagos, Porquanto indiciam os autos que, 1-O denunciado e a ofendida, BB, casaram em ../../1982. 2- Desse casamento nasceram dois filhos: EE e CC. 3- Em datas não concretamente apuradas, desde sensivelmente o ano de 2008, o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, encetando discussões com a ofendida, dizendo-lhe: “não vales nada”, “és boa para estar com a cona ao sol”, “puta podre”, “vaca”, “nunca trabalhas”. 4- Também nessas ocasiões lhe dizia que andava metida com o cunhado. 5 -Um desses dias, em data não concretamente apurada, a ofendida tinha ido à missa e, quando regressou a casa, aquele disse-lhe: “queres dar a cona ao padre”, “preferes dar ao padre do que a mim”. 6- Aquando das refeições, o mesmo também encetava, frequentemente, discussões com aquela, dizendo-lhe que não gostava da comida que tinha feito. 7 -Em algumas dessas discussões, o arguido mandou murros na mesa, o que deixava a ofendida com medo. 8- O casal divorciou-se no dia 10 de Março de 2010. 9- No ano de 2015, ofendida e arguido concretizaram as partilhas dos seus bens comuns do casal. 10- Em data não concretamente apurada desse ano, após a concretização das ditas partilhas, o arguido começou a passar inúmeras vezes durante o dia e noite, à porta da habitação da ofendida, sita na Rua ..., em Vagos, o que até àquela altura não acontecia. 11- Nessas ocasiões, cada vez com mais frequência e, por vezes, durante a madrugada, o arguido ao passar por lá, buzinava e dizia em voz alta e com foros de seriedade: “ filhas da puta”, podres”, “cabrões”, “puta”, “fraca”, “baixinha”, “vou-vos matar a todos, não estão cá a fazer nada”. 12- Também a partir dessa data, em datas não concretamente apuradas, o arguido espalhou lixo, bem como, roupas velhas à porta da ofendida. 13- No dia 19 de Fevereiro de 2021, pelas 05h00, o arguido dirigiu-se a casa da ofendida. 14- Aí chegado, introduziu na habitação daquela, dois papelões, com as seguintes mensagens, dirigidas à ofendida, aí residente e que com aquele residiu na América, tendo como actividade profissional, a costura: - “vai visitar o teu cavaleiro ao hospital de Aveiro”, - “grande puta, vaca, porca”, - “puta vai para a américa cuidar do teu cavaleiro, puta podre”, - “mama costureira, grande puta”, - “fodemos muito na américa, minha boa puta”, -“mãe e filha, duas putas, só fodem com família conde, preguiça e sesta”, - “Tem a cona maior do que um vaca”, -“puta vem comigo ao barracão e vou-te ao cu e mamas a piça, vaca” 15- A filha de ambos, CC, que habita no local, ao ouvir barulho, veio ver o que se passava, ainda tendo avistado o arguido, a entrar na viatura e a ausentar-se. 16- No dia 23.02.2021, cerca das 21h30m, o arguido veio novamente para ao pé da casa da ofendida. 17- Aí chegado, desferiu contra o muro daquela residência, um garrafão de vidro, partindo-o e um rádio velho. 18-A filha da ofendida e o seu companheiro, ao ouvirem os estrondos dos arremessos, foram à janela e, ainda avistaram o arguido a arremessar outro garrafão de vidro, agora, já contra o muro da sua vizinha. 19- Após esse arremesso, FF, companheiro da filha da ofendida, deu um berro à janela e, o arguido, ao ouvi-lo, fugiu do local. 20- Na madrugada do dia 02.02.2021 para 03.02.2021, o arguido voltou a casa da ofendida, onde deixou novos escritos com o mesmo teor dos acima mencionados em 14., dirigidos à mesma, tendo sido avistado pela filha de ambos e seu companheiro. 21- No dia 04.02.2022, o arguido dirigiu-se a casa da ofendida com umas latas de tinta e arremessou-as contra o muro da ofendida, deixando parte do muro pintado de tinta azul. 22- O denunciado agiu sempre com o propósito de maltratar a saúde da ofendida e de a ofender na sua honra e consideração, deixando-a sempre em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física ou da sua vida, provocando-lhe permanente situação de instabilidade, ansiedade e depressão. 23- O denunciado, ao actuar da forma descrita, agiu com o propósito de atingir a liberdade de determinação da ofendida, causando-lhes medo, inquietação e desassossego, o que conseguiu. 24- O denunciado em toda a sua actuação supra descrita, agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal. Pelo exposto, cometeu o arguido, como autor material e na forma consumada: - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152º, nº 1, alínea a), n.º 2, do Código Penal.» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP. No caso concreto em apreciação são as seguintes as questões de que cumpre apreciar no caso em análise: 1. Nulidade por omissão de pronúncia; 2. Impugnação da matéria de facto; 3. Qualificação jurídica dos factos.+ Relativamente ao recurso do arguido as questões suscitadas de que cumpre apreciar são: 1. Impugnação da matéria de facto; 2. Questões relativas à medida concreta da pena; 3. Apuramento da responsabilidade civil extracontratual. Cumpre decidir! Iremos iniciar pelo recurso do Ministério Público 1ª questão Da nulidade por omissão de pronúncia O recorrente invoca a nulidade prevista no art. 379 nº1 al c) do CPP, porquanto, entende que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre factos relevantes para a qualificação jurídica do crime. Efetivamente, a decisão recorrida considerou que: «os comportamentos imputados ao arguido na factualidade descrita nos artigos 3.º a 7.º e 10.º a 12.º da acusação pública constituem imputações desprovidas de concretização espacial e/ou temporal, sendo, igualmente, utilizadas expressões de conteúdo vago e indefinido, para lá de revestirem cunho conclusivo, que impossibilitam o cabal exercício do seu direito de defesa (…) Nestes termos, (…) as transcritas imputações genéricas, desprovidas da indicação do tempo e circunstancialismo em que ocorreram, por obstarem ao efectivo exercício do direito de defesa do arguido, foram tidas como não escritas, razão pela qual sobre as mesmas não nos pronunciamos.» Vejamos! Os factos constantes dos pontos 3 a 7 da acusação pública são os seguintes: «3- Em datas não concretamente apuradas, desde sensivelmente o ano de 2008, o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, encetando discussões com a ofendida, dizendo-lhe: “não vales nada”, “és boa para estar com a cona ao sol”, “puta podre”, “vaca”, “nunca trabalhas”. 4- Também nessas ocasiões lhe dizia que andava metida com o cunhado. 5-Um desses dias, em data não concretamente apurada, a ofendida tinha ido à missa e, quando regressou a casa, aquele disse-lhe: “queres dar a cona ao padre”, “preferes dar ao padre do que a mim”. 6-Aquando das refeições, o mesmo também encetava, frequentemente, discussões com aquela, dizendo-lhe que não gostava da comida que tinha feito. 7-Em algumas dessas discussões, o arguido mandou murros na mesa, o que deixava a ofendida com medo.» Tais factos, atenta a forma como se encontra estruturada a acusação pública, situam-se temporalmente entre 2008 e 10 de Março de 2010, face ao teor do facto provado sob o ponto 3 da sentença recorrida que corresponde ao ponto nº8 da acusação: «O casal veio a divorciar-se por sentença transitada em julgado no dia 10 de Março de 2010;» Após o divórcio existe um período temporal em que nenhum facto é relatado na acusação, situando-se o seguinte marco temporal em 2015, facto provado sob o ponto nº4: «No ano de 2015, a assistente e o arguido concretizaram as partilhas dos seus bens comuns» facto que corresponde ao ponto nº 9 da acusação. Depois desta última data ocorrem os factos posteriores e, designadamente, os constantes dos pontos 10 a 12 da acusação pública relativamente aos quais o tribunal também não se pronunciou. O teor dos pontos 10 a 12 da acusação pública é o seguinte: «10 - Em data não concretamente apurada desse ano, após a concretização das ditas partilhas, o arguido começou a passar inúmeras vezes durante o dia e noite, à porta da habitação da ofendida, sita na Rua ..., em Vagos, o que até àquela altura não acontecia. 11 - Nessas ocasiões, cada vez com mais frequência e, por vezes, durante a madrugada, o arguido ao passar por lá, buzinava e dizia em voz alta e com foros de seriedade: “filhas da puta”, podres”, “cabrões”, “puta”, “fraca”, “baixinha”, “vou-vos matar a todos, não estão cá a fazer nada”. 12-Também a partir dessa data, em datas não concretamente apuradas, o arguido espalhou lixo, bem como, roupas velhas à porta da ofendida.» Tendo presente que desde a data do divórcio até se ter feito a partilha dos bens comuns do casal, nenhum facto relevante para a responsabilidade criminal do arguido foi descrito na acusação, temos de considerar, como bem salientou a Srª Procuradora-geral-adjunta no seu parecer, que após a referida partilha de bens algo terá espoletado uma nova resolução criminosa na mente do arguido que o levou aos posteriores comportamentos indiciados. Assim, os factos praticados em períodos temporais distintos descritos na acusação, - até março de 2010 e após 2015 -, são suscetíveis de ser subsumidos como crimes autónomos, cada um deles, correspondendo a um propósito criminoso, e não como unidade criminosa como eram qualificados na acusação. Aqui chegados verificamos que a ofendida se dirige ao Posto Territorial de Vagos da GNR, Destacamento de Aveiro, em 22/02/2021, após a ocorrência de 19 de fevereiro de 2021. Ora, tendo em conta o prazo de prescrição de 10 anos, por via das disposições conjugadas do art. 118 nº1 al b) e 152 nº1 al. a), ambos do CP, - e não tendo ocorrido qualquer ato suscetível de interromper ou suspender tal prazo -, o mesmo estaria integralmente decorrido relativamente aos factos ocorridos na constância do matrimónio, quando a ofendida faz a denúncia em 2021. Assim, os factos descritos na acusação que se situam temporalmente entre 2008 e 2010 não teriam de ser conhecidos em juízo, porquanto, o procedimento criminal relativamente a esse ilícito estaria prescrito, e por essa razão, quanto a esses factos não se verifica a alegada nulidade. Vejamos os factos constantes dos pontos 10 a 12 da acusação que o Tribunal recorrido reputou de imputações genéricas, desprovidas da indicação do tempo e do circunstancialismo em que ocorreram. É certo que: «As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa e devem considerar-se não escritas.» - cfr. Ac desta Relação de 30/09/2015, relatado por Luísa Arantes. Porém, no caso concreto temos que a partir de data não apurada do ano de 2015, o arguido começou a passar inúmeras vezes durante o dia e noite, à porta da habitação da ofendida, sita na Rua ..., em Vagos, o que até àquela altura não acontecia. – facto 10 da acusação 11- Nessas ocasiões, cada vez com mais frequência e, por vezes, durante a madrugada, o arguido ao passar por lá, buzinava e dizia em voz alta e com foros de seriedade: “ filhas da puta”, podres”, “cabrões”, “puta”, “fraca”, “baixinha”, “vou-vos matar a todos, não estão cá a fazer nada”. 12 - Também a partir dessa data, em datas não concretamente apuradas, o arguido espalhou lixo, bem como, roupas velhas à porta da ofendida. O que se imputa nestes factos são comportamentos do arguido a partir do ano de 2015, à porta da habitação da ofendida, por vezes até durante a madrugada, que têm pontos comuns com os comportamentos adotados pelo arguido a partir de 19 de fevereiro de 2021 e foram considerados provados em julgamento. É certo que a acusação não indica para além do ano, a data exata das ocorrências imputadas, porém, sabe-se em que local os factos se terão passado, a partir de quando, e quais as expressões que se indicia o arguido ter proferido, uma delas com conteúdo ameaçador da própria vida da assistente e dos restantes residentes da residência. Ora, o art. 283 nº3 do CPP impõe que a acusação contenha sob pena de nulidade: «a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; d) A indicação das disposições legais aplicáveis;» Da al.b) do citado preceito legal resulta que o grau de concretização dos factos no tempo e no espaço pode variar. Ora, se o arguido passava várias vezes, - (dos factos consta que o grau de frequência vinha aumentando ao longo do tempo) -, pela porta da residência da ofendida, buzinava, e clamava as indiciadas expressões, não se pode exigir que a ofendida registasse cada um desses atos e soubesse exatamente quando eles ocorreram… O crime de violência doméstica imputado ao arguido na acusação pública prevê a possibilidade de reiteração das condutas: «quem de modo reiterado ou não» - art. 152 nº1 do CP, sendo certo que a final, havendo continuidade, o agente acaba por ser punido por um único crime, independentemente do período de tempo decorrido e do número de vezes em que os factos ocorreram. Em sentido idêntico a propósito deste tema veja-se o Ac. desta Relação de 11/10/2023, relatado por Maria Joana Grácio, onde se refere a propósito do crime de violência doméstica: «É evidente que perante este quadro legal e contexto factual não é exigível que as vítimas de violência doméstica tenham presente o dia e hora em que, por exemplo, lhe são dirigidas palavras ou acções como as supradescritas, no fundo, fazendo recair sobre as mesmas a obrigação de anotarem todas as ocorrências. Até porque, e sem prejuízo de questões formais que se possam colocar por força da sucessão de leis no tempo, o que não é o caso –, é indiferente para a configuração do crime se, mantendo-se o contexto subjacente, as palavras ou acções foram dirigidas às 10h00 de uma segunda-feira ou às 16h00 de um domingo. (…) Um entendimento tão estrito da lei, que imponha um rigor descritivo exacerbado e que não permita em alguns casos, fruto das limitações indicadas, a comprovação da prática de crimes por tal razão é desproporcionado e desadequado aos bens jurídicos e valores que a Justiça protege e prossegue, pois deixa desprotegidas as vítimas mais vulneráveis em nome da garantia de direitos de defesa dos arguidos que não deixam de ser mantidos com regras interpretativas mais maleáveis. E o legislador ao configurar este tipo crime estava certamente ciente das limitações que as vítimas teriam na concretização dos episódios vividos, por vezes, ao longo de toda uma vida.» Isto posto, temos de considerar, que os factos descritos nos pontos 10 a 12 da acusação pública deduzida nos autos contra o arguido, estão suficientemente balizados no tempo e no espaço e suficientemente concretizados quanto às ações imputadas ao arguido, para constituírem factos relevantes para a configuração do crime de que é acusado e permitem ao mesmo exercer o seu direito de defesa. Devia, pelo exposto, o Tribunal de julgamento ter-se pronunciado sobre os mesmos no sentido de os considerar provados ou não provados e fundamentar a razão dessa sua decisão. Não o tendo feito, como efetivamente não fez, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379 nº1 al c) do CPP, invocada pelo recorrente, e que se impõe declarar. Assim, os presentes autos terão de retornar à primeira instância para que seja proferida decisão sobre a verificação, ou não, dos factos constantes dos pontos 10 a 12 da acusação pública, e após, ser proferida nova sentença, tendo em conta a globalidade dos factos que então se tiverem apurado, nestes moldes se sanando o vício detetado. Em face do que ficou exposto, e da nulidade declarada fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo MP e do recurso do arguido. 3. Decisão Tudo visto e ponderado, tendo por base os argumentos que supra ficaram aduzidos, acordam os Juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, e em consequência, declaram a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, e ordenam a repetição do julgamento para suprimento do vício nos termos explicitados neste Acórdão. Prejudicado o conhecimento do recurso do arguido. Sem tributação. Relatora: Paula Guerreiro 1º Adjunto: Nuno Salpico 2º Adjunto: Pedro Afonso Lucas |